D.E. Publicado em 18/06/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus Pedro Roberto Julião e Wellington Julião Maia às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no mínimo valor unitário, por prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 12/06/2018 13:23:36 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 12/03/2018 10:21:14 |
|
|
|
|
|
VOTO
Imputação. Pedro Roberto Julião e Wellington Julião Maia foram denunciados por prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, porque teriam introduzido em território nacional produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, fabricados por empresa de origem estrangeira, sem documentação comprobatória da regular importação ou do registro junto ao órgão de vigilância sanitária competente.
A denúncia narra que em 04.04.14, por volta de 18h, na Rodovia Marechal Rondon, Km 314, em Agudos (SP), Policiais Militares abordaram o veículo VW Bora, placas DZI-7333, conduzido pelo denunciado Wellington. Na busca pessoal, localizaram na carteira de Wellington duas cartelas do medicamento Rheumazin Forte. Ao revistarem o veículo, localizaram diversas substâncias de uso proibido pela Anvisa, como ampolas e comprimidos de anabolizantes, além de suplementos alimentares e 7 (sete) aparelhos receptores de imagens.
Aos Policiais, Wellington declarou que levava o medicamento Rheumazin Forte para sua avó, ao passo que Pedro afirmou que lhe pertenciam as ampolas, comprimidos e vidros, os quais tentaria vender em Campinas (SP).
Na fase investigativa, ambos admitiram que estiveram no Paraguai em 02.04.14 e Pedro afirmou ter pago aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pela substância Stanozolol, além de ter adquirido suplemento alimentar (fls. 75/77).
Sentença. Ambos os réus foram absolvidos com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Com relação a Wellington, o Juízo a quo considerou que não houve objeção da acusação à versão apresentada pelo réu, no sentido de que as duas cartelas do medicamento Rheumazin Forte seriam para uso da avó do acusado, ausente, portanto, a finalidade comercial da importação do produto:
Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06:
Do caso dos autos. O Ministério Público Federal recorre, em síntese, com o argumento de que as condutas de ambos os acusados ajustam-se à hipótese penal prevista no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
Assiste-lhe razão.
Os Tribunais Superiores não reconhecem a inconstitucionalidade do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, malgrado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que, com relação ao preceito secundário do tipo penal, há ofensa ao princípio da proporcionalidade que demanda rejeição de sua aplicação para em seu lugar incidirem as disposições previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Diante disso, afastada a hipótese de atipicidade da conduta por inconstitucionalidade do tipo penal, cumpre analisar o conjunto probatório e as demais alegações das partes.
Cumpre destacar o seguinte trecho do laudo de exame pericial, o qual demonstra que os produtos, todos de fabricação estrangeira (fl. 43), não possuem registro junto à Anvisa e não poderiam ser comercializados no País, exceto pelo anabolizante Deca Durabolin, que os Peritos concluíram tratar-se, no caso dos autos, de produto falsificado:
Dosimetria. Réu Pedro. Consoante o disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico não ser significativa a culpabilidade do acusado, que não tem antecedentes criminais (fl. 89). Não há elementos suficientes para avaliar sua personalidade e conduta social. Não são excepcionalmente graves os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito. O comportamento da vítima não é circunstância passível de valoração no presente caso.
Diante disso, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Incide a atenuante por confissão do réu (CP, art. 65, III, d), que na fase extrajudicial admitiu a aquisição dos produtos estrangeiros para fins de revenda. Entretanto, é circunstância que não enseja a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que se trata de réu primário e sem maus antecedentes (fl. 89), ausente prova de que integrasse organização criminosa ou se dedicasse integralmente a atividades dessa natureza. Diante disso, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), passando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Aplica-se, ademais, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, haja vista a internacionalidade do fato (produtos importados do Paraguai). Majorada em 1/6 (um sexto), a pena passa a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
Estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Dosimetria. Réu Wellington. Consoante o disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06, verifico não ser significativa a culpabilidade do acusado, que não tem antecedentes criminais (fl. 90). Não há elementos suficientes para valorar sua personalidade e conduta social. Não são excepcionalmente graves os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito. O comportamento da vítima não é circunstância passível de valoração no presente caso.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Incide a atenuante por confissão do réu (CP, art. 65, III, d), que na fase extrajudicial admitiu a aquisição do produto medicinal proibido para uso de terceiro. Entretanto, é circunstância que não enseja a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que se trata de réu primário e sem maus antecedentes (fl. 90), ausente prova de que integrasse organização criminosa ou se dedicasse integralmente a atividades dessa natureza. Diante disso, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), passando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Aplica-se, ademais, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, haja vista a internacionalidade do fato (produtos importados do Paraguai). Majorada em 1/6 (um sexto), a pena passa a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
Estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus Pedro Roberto Julião e Wellington Julião Maia às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no mínimo valor unitário, por prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição da República.
Condeno os réus em custas (CPP, art. 805).
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 12/06/2018 13:23:39 |