Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000553-25.2004.4.03.6002/MS
2004.60.02.000553-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : W C T
ADVOGADO : SP287725 VINICIUS CREMASCO AMARO DA COSTA
: SP312731 ABEL JERONIMO JUNIOR
APELANTE : J A D L
ADVOGADO : SP256543 MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE : J P
APELADO(A) : O M
: F F V D A L
: T I F L
: E D T T L
: F A S
ADVOGADO : SP198040A SANDRO PISSINI ESPINDOLA
ASSISTENTE : U F ( N
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00005532520044036002 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

AÇÃO CAUTELAR PENAL DE ARROLAMENTO, APREENSÃO, SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não tendo o presente feito cautelar vinculação com processo no qual houvesse réu preso, verifica-se que ele não estava incluído na força-tarefa instituída pelo Ato 10.287/2011 da Presidência do TRF3, havendo nulidade da sentença por violação ao princípio constitucional do juiz natural.
2. Acolho a preliminar apresentada pelo MPF, declarando a nulidade da sentença. Prejudicada a apelação de Jair e Waldir.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença e prejudicar a apelação de Jair e Waldir, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2018.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
Nº de Série do Certificado: 11A21705314D3605
Data e Hora: 21/03/2018 16:38:01