Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003737-37.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.003737-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ARNALDO BORDIGNON e outro. (= ou > de 65 anos) e outro(a)
ADVOGADO : SP022344 EDSON LUCINDO MOREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal e outros.
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Arnaldo Bordignon e outra ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no artigo 941 e seguintes do CPC/1973 e artigo 1.242 do Código Civil contra Carmen Fernandes Caggiano e outros e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel, situado à Avenida Vicente de Carvalho, n. 68, 5º Andar, apto. 54, Edifício Muzi, objeto da matrícula n. 28.952, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP.
2. Diante do interesse da União no feito os autos foram distribuídos e remetidos ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP. Após a instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de improcedência da Ação de Usucapião. Não assiste razão aos Apelantes, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha, conforme amplamente demonstrado pela União na Contestação de fls. 242/252; inclusive, a informação Técnica SECAD n. 16/2004/GRPU/SR indicou claramente que o imóvel abrange terreno de Marinha, cadastrado sob o RIP nº 7071.0010220.64 em nome do Espólio de Hércules Galvanese.
3. Imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
3. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016. Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento integral à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de maio de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003737-37.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.003737-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ARNALDO BORDIGNON e outro. (= ou > de 65 anos) e outro(a)
ADVOGADO : SP022344 EDSON LUCINDO MOREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal e outros.
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de Apelação Cível interposta por Arnaldo Bordignon e outra contra sentença de improcedência da Ação de Usucapião, nos moldes no artigo 269, inciso I, do CPC/1973; deixando de condenar os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Esclarecem os Apelantes, em breve síntese, que são beneficiários da justiça gratuita e legítimos possuidores do Apartamento n. 54, localizado no 5º Andar, do Edifício Muzi, situado à Avenida Vicente de Carvalho, n. 68, Santos/SP, objeto da matrícula n. 28.952, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, tendo como origem a transcrição n. 47.088, de 28/10/1988, do mesmo Cartório, cuja posse ininterrupta é decorrente da Escritura de Cessão de Direito Averbada sob n. 04 à margem da aludida matrícula n. 28.952.


Defendem que comprovaram a posse fática, mansa e pacífica com relação ao imóvel "sub judice" pelo lapso temporal de 17 (dezessete) anos e considerando que já existe a transcrição de 26/10/1988 (anterior à matrícula atual), transcrição essa que não está em nome da União, mas em nome de terceiros (Sra. Carmem Fernandes Caggiano e outros) que foram transferindo seus direitos de propriedade para diversos adquirentes, culminando com a aquisição por parte dos Apelantes, não há como não se reconhecer o pedido almejado pelos Recorrentes nesta Ação.


Salientam, ainda, que os Apelantes pretendem apenas o domínio útil do imóvel "sub judice", cujo pleito é possível diante do pronunciamento favorável do E. TRF da 5ª Região, no julgamento do Proc. 95.0501.13884, PE, 2ª Turma, DJ: 01/11/1997.


Requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar integralmente a Ação de Usucapião.


Contrarrazões apresentadas às fls. 396/409.


O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, fls. 420/422-verso.


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Arnaldo Bordignon e outra ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no artigo 941 e seguintes do CPC/1973 e artigo 1.242 do Código Civil contra Carmen Fernandes Caggiano e outros e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel, situado à Avenida Vicente de Carvalho, n. 68, 5º Andar, apto. 54, Edifício Muzi, objeto da matrícula n. 28.952, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP.


Diante do interesse da União no feito os autos foram distribuídos e remetidos ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP, fls. 207 e 211.


Após a instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de improcedência da Ação de Usucapião, fls. 371/379.


Não assiste razão aos Apelantes, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha, conforme amplamente demonstrado pela União na Contestação de fls. 242/252; inclusive, a informação Técnica SECAD n. 16/2004/GRPU/SR indicou claramente que o imóvel abrange terreno de Marinha, cadastrado sob o RIP nº 7071.0010220.64 em nome do Espólio de Hércules Galvanese, fls. 154/158 e 243/244.


Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal:

"São bens da União:
.....
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos".
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
"Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião ".

Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define terreno de Marinha como:


"São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano".

Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA. DESCABIMENTO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao artigo 237 da Lei 6.015/1973, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis.
3. Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União.
4. A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
5. No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa. Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização; por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas.
6. Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de marinha a área usucapienda.
7. Quanto à alegação de que os embargos de declaração não foram protelatórios, fica nítido que não houve imposição de sanção, mas apenas, em caráter de advertência, menção à possibilidade de arbitramento de multa; de modo que é incompreensível a invocação à Súmula 98/STJ e a afirmação de ter sido violado o artigo 538 do CPC - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF - a impossibilitar o conhecimento do recurso.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. BENS PÚBLICOS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o regime jurídico estabelecido pelo CPC/ 1973.
2. O pedido de usucapião tem por base imóvel parcialmente inserido em terreno de marinha.
3. Sentença baseada em laudo pericial. Desnecessidade de realização de nova perícia.
4. Levando-se em conta que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União (CF, art. 20, VII), tem-se a impossibilidade jurídica de sua aquisição por usucapião, a teor do disposto nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação e reexame necessário desprovidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - 1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017).

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REGIME DE AFORAMENTO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AJG. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Havendo pedido expresso do recorrente para o seu julgamento, conhece-se do agravo retido, na forma do artigo 523 do CPC de 1973.
3. Nos termos do art. 130, do CPC/73, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir acerca da necessidade de produção para seu convencimento. No caso dos autos, as provas pleiteadas se mostram irrelevantes ao deslinde da demanda, cujas questões de fato somente podem ser comprovadas documentalmente.
4. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.
5. O Serviço de Patrimônio da União é competente para determinar a posição das linhas do preamar médio e da média das enchentes ordinárias a fim de delimitar os terrenos da marinha. O ofício n. 42/2005 do SPU revela que o imóvel, objeto da lide, constitui terreno conceituado em sua totalidade como acrescido de marinha. Não havendo provas que contestem as declarações fornecidas pelos órgãos públicos competentes, deverão prevalecer as últimas por gozarem de presunção de veracidade.
6. Apenas o domínio útil de imóveis pertencentes a terrenos de marinha, desde que em regime de aforamento, poderá ser objeto da usucapião.
7. As provas constantes dos autos revelam que o autor, ora apelante, recebeu o imóvel objeto da lide em regime de ocupação, decorrente de permissão de uso, ato administrativo precário e unilateral.
8. Assim, não há falar em usucapião do imóvel em questão - visto que, além de ser bem público, logo imprescritível, a União desde sempre sobre ele exerceu a posse indireta-, tampouco de usucapião de domínio útil, já que referido bem não foi objeto de enfiteuse.
9. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, diante da concessão da AJG à fl. 194 e de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
10. Isento o autor do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.289/96.
11. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016).

Dispõe a Súmula n. 340 do STF:

"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

Dispõe a Súmula n. 496 do STJ:

"Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".

Da análise atenta dos autos, verifico que a União, ora Apelada, nas Contrarrazões defendeu que:


"....
Como observamos o imóvel em tela está destinado sob a utilização de ocupação que é uma forma precária de utilização, não estando o mesmo sob o regime enfitêutico como pretende demonstrar o apelante.
O ocupante do terreno de marinha, não se equipara ao enfiteuta, dada a inexistência de aforamento. A inscrição administrativa da ocupação configura simples controle de aproveitamento precário dos terrenos da União por particulares.
Assim, constitui faculdade da Administração cancelar, na forma da lei, a posse tolerada, para, recuperando o imóvel, afetá-lo à satisfação de interesse público - Parecer PGNS/CPA/Nº 422/98", fl. 408.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 30/05/2018 15:37:48