D.E. Publicado em 07/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento integral à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arnaldo Bordignon e outra contra sentença de improcedência da Ação de Usucapião, nos moldes no artigo 269, inciso I, do CPC/1973; deixando de condenar os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Esclarecem os Apelantes, em breve síntese, que são beneficiários da justiça gratuita e legítimos possuidores do Apartamento n. 54, localizado no 5º Andar, do Edifício Muzi, situado à Avenida Vicente de Carvalho, n. 68, Santos/SP, objeto da matrícula n. 28.952, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, tendo como origem a transcrição n. 47.088, de 28/10/1988, do mesmo Cartório, cuja posse ininterrupta é decorrente da Escritura de Cessão de Direito Averbada sob n. 04 à margem da aludida matrícula n. 28.952.
Defendem que comprovaram a posse fática, mansa e pacífica com relação ao imóvel "sub judice" pelo lapso temporal de 17 (dezessete) anos e considerando que já existe a transcrição de 26/10/1988 (anterior à matrícula atual), transcrição essa que não está em nome da União, mas em nome de terceiros (Sra. Carmem Fernandes Caggiano e outros) que foram transferindo seus direitos de propriedade para diversos adquirentes, culminando com a aquisição por parte dos Apelantes, não há como não se reconhecer o pedido almejado pelos Recorrentes nesta Ação.
Salientam, ainda, que os Apelantes pretendem apenas o domínio útil do imóvel "sub judice", cujo pleito é possível diante do pronunciamento favorável do E. TRF da 5ª Região, no julgamento do Proc. 95.0501.13884, PE, 2ª Turma, DJ: 01/11/1997.
Requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar integralmente a Ação de Usucapião.
Contrarrazões apresentadas às fls. 396/409.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, fls. 420/422-verso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Arnaldo Bordignon e outra ajuizaram Ação de Usucapião Extraordinária inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no artigo 941 e seguintes do CPC/1973 e artigo 1.242 do Código Civil contra Carmen Fernandes Caggiano e outros e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio dos Autores sobre o imóvel, situado à Avenida Vicente de Carvalho, n. 68, 5º Andar, apto. 54, Edifício Muzi, objeto da matrícula n. 28.952, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP.
Diante do interesse da União no feito os autos foram distribuídos e remetidos ao MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP, fls. 207 e 211.
Após a instrução processual foi prolatada sentença pelo MM. Juízo Federal de improcedência da Ação de Usucapião, fls. 371/379.
Não assiste razão aos Apelantes, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha, conforme amplamente demonstrado pela União na Contestação de fls. 242/252; inclusive, a informação Técnica SECAD n. 16/2004/GRPU/SR indicou claramente que o imóvel abrange terreno de Marinha, cadastrado sob o RIP nº 7071.0010220.64 em nome do Espólio de Hércules Galvanese, fls. 154/158 e 243/244.
Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal:
Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define terreno de Marinha como:
Nesse sentido:
Dispõe a Súmula n. 340 do STF:
Dispõe a Súmula n. 496 do STJ:
Da análise atenta dos autos, verifico que a União, ora Apelada, nas Contrarrazões defendeu que:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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