Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000086-12.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.000086-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : NFA COM/, IMP/ E EXP/ DE PRODUTOS DEINFORMATICA LTDA -ME
ADVOGADO : SP160586 CELSO RIZZO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00000861220154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 543-B, §3.º DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.030, I C/C 1.040, I DO CPC. OBJETO RESTRITO ÀS QUESTÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. DESCABIMENTO DA MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N.º 69 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 543-B, § 3.º do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, vinculado ao tema n.º 69 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada em repercussão geral.
4. Impossibilidade de manutenção do sobrestamento do processo, a teor do art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015.
5. Ressalte-se não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice Presidente Nery Júnior (Relator).


São Paulo, 25 de abril de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000086-12.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.000086-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
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No. ORIG. : 00000861220154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pela União, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no RE n.º 574.706/PR, vinculado ao tema n.º 69 de repercussão geral e submetido ao rito do art. 543-B do CPC 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC.


Alega, em síntese, que: (i) a despeito do art. 1.030, I, "a" do CPC autorizar o Vice-Presidente do Tribunal a "negar seguimento (...) a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral", entende a União que é prematura a aplicação neste momento do referido dispositivo da lei processual, isto é, antes do trânsito em julgado e da decisão final nos embargos de declaração interpostos perante a Corte Suprema em face do referido precedente, já que diversos e relevantes pontos não foram esclarecidos no referido acórdão; (ii) foi requerida nos embargos de declaração a integração/modificação/esclarecimento do julgado, inclusive quanto ao critério a ser utilizado para apuração do ICMS a ser excluído caso mantida a tese firmada. Estas circunstâncias revelam que ainda não se encontra definitivamente solucionada a questão pelo STF, sendo evidente, portanto, que a providência mais adequada e prudente seja a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário e (iii) considerando as modificações empreendidas pela Lei n.º 13.256/16, tem-se que, com vistas a bem delimitar o alcance da matéria decidida e a uniforme replicação do entendimento, a escorreita aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040 do CPC pressupõe, no mínimo o conhecimento do inteiro teor do julgado; a expressa ciência dos fundamentos determinantes deste mesmo julgado e a definitividade do julgado paradigma.


Postula a reconsideração da decisão agravada, para que seja mantido o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração já interpostos pela União perante o STF, ou caso assim não se entenda, requer seja o presente agravo interno encaminhado para julgamento pelo Órgão Especial, onde se espera o seu integral acolhimento, reformando-se a decisão da Vice-Presidência, de modo a determinar que o recurso extraordinário da União já interposto seja mantido sobrestado até o julgamento definitivo do assunto pelo STF.


É o relatório.



NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000086-12.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.000086-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : NFA COM/, IMP/ E EXP/ DE PRODUTOS DEINFORMATICA LTDA -ME
ADVOGADO : SP160586 CELSO RIZZO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
No. ORIG. : 00000861220154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

Inicialmente, impende esclarecer que o objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no 543-B, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 69 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(STF, RE n.º 574.706/PR, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE n.º 223, divulgado em 29/09/2017)(Grifei).

No mesmo sentido: ARE 1.071.340, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 06/09/2017, DJe-209 DIVULG 14/09/2017, PUBLIC 15/09/2017; RE 922.623, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 28/08/2017, DJe-195 DIVULG 30/08/2017, PUBLIC 31/08/2017; ARE 1.054.230, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, DJe-142 DIVULG 28/06/2017, PUBLIC 29/06/2017.

Com efeito, em que se pesem os argumentos expendidos pelo agravante, temos que na sistemática do art. 543-B, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.

Por sua vez, destaco também não ser cabível a manutenção da suspensão do processo, pois conforme explicitado, determina o art. 543-B, § 3.º do CPC de 1973, atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC de 2015, que, publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, porquanto, nos "termos da jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE n.º 863.704/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento 29/05/2017).

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

Ressalte-se, por fim, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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Data e Hora: 03/05/2018 15:04:45