Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004855-34.2017.4.03.6102/SP
2017.61.02.004855-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP110038 ROGERIO NUNES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00048553420174036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O conjunto probatório amealhado confirma que o réu ludibriou a vítima, passando-se por funcionário da Caixa Econômica Federal, tendo-lhe subtraído o cartão bancário. As gravações da Caixa Econômica Federal aliadas aos depoimentos das testemunhas confirmam que o réu atuou em concurso com outro agente, ainda não identificado.
2. Não há elementos de prova suficientes a demonstrar a associação estável do réu a, ao menos, outras duas pessoas para o fim de cometer crimes. Manutenção da absolvição quanto ao delito de associação criminosa.
3. Mantida a dosimetria da pena fixada na sentença. Regime inicial fechado, visto tratar-se de réu reincidente e serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
4. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004855-34.2017.4.03.6102/SP
2017.61.02.004855-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP110038 ROGERIO NUNES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00048553420174036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 155/159, que condenou Jeandro Santos de Oliveira a 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 155, § 4º, II e IV, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, e o absolveu da prática do crime do art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Apela a acusação, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) está comprovada a associação criminosa do réu a outros dois indivíduos conforme imagens de monitoramento da Caixa Econômica Federal e declarações da gerente geral e do vigilante do banco, requerendo-se sua condenação nos termos do art. 288 do Código Penal;
b) exasperação da pena-base, consideradas a personalidade e a conduta social do réu, assim como em razão da existência de duas qualificadoras, de modo que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma delas qualifica o delito e a outra enseja aumento da pena-base (fls. 180/186).

Apela a defesa, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) o delito foi cometido com dolo comum à espécie, "não justificando, assim, a quantidade de pena aplicada e seu regime inicial de cumprimento" (fl. 186);
b) pugna pela reforma da sentença para modificação da pena e fixação do regime inicial semiaberto (fls. 185/187).

A defesa e a acusação apresentaram contrarrazões (fls. 188/190 e 191/192).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa e parcial provimento do recurso da acusação para condenação do réu pelo delito do art. 288 do Código Penal (fls. 195/198).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004855-34.2017.4.03.6102/SP
2017.61.02.004855-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP110038 ROGERIO NUNES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00048553420174036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Imputação. Jeandro Santos de Oliveira foi denunciado pela prática dos crimes do art. 155, § 4º, II e IV, c. c. art. 14, II, e do art. 288, todos do Código Penal, nos seguintes termos:


No dia 02.08.2017, entre as 8h e as 9h, no interior da agência da Caixa Econômica Federal, situada na Avenida Fagundes, n.º194, na cidade de Cravinhos/SP, JEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA, agindo com identidade de desígnios com outros dois indivíduos ainda não identificados, tentou subtrair valores da conta de Maria Luiza Baptiston, mediante abuso de confiança e fraude. Apresentou-se a Luiz Ângelo Baptiston Caputo (procurador de Maria Luiza) como funcionário da instituição financeira e responsável pelo cadastramento da identificação biométrica dos clientes, para subtrair o cartão magnético que ele portava, bem como obter a informação da senha, os quais seriam utilizados para a subtração de valores da conta de Maria Luiza.
Ainda, ao menos desde 03.05.2017, JEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA associou-se, de maneira estável, com outros dois indivíduos, com o fim de cometer crimes de tal natureza contra a CEF e seus clientes.
Segundo se apurou, em 02.08.2017, o denunciado aproximou-se de Luiz Angelo Baptiston Caputo, cliente da CEF que estava em um dos ATMs da agência em Cravinhos e, apresentando-se como funcionário da instituição financeira de nome "André", afirmou ser o responsável por fazer o cadastramento da identificação biométrica dos clientes.
Foi dado início ao falso cadastro de biometria do Sr. Luiz; quando o cartão magnético que ele portava (de Maria Luiza Baptiston, da qual é procurador) foi inserido no terminal, JEANDRO encostou-se no caixa eletrônico e, sem que o Sr. Luiz percebesse, subtraiu o cartão, substituindo-se, rapidamente, pelo de terceira pessoa.
Ato contínuo, o denunciado solicitou que o Sr. Luiz lhe dissesse a senha do cartão; todavia, este informou-lhe que havia esquecido em casa (por suspeitar da conduta).
JEANDRO pretendia utilizar o cartão e a senha para subtrair valores da conta de Maria Luiza Baptiston, o que não logrou realizar, por circunstâncias alheias à sua vontade.
No curso de tais eventos, policiais militares receberam, via COPOM, a informação de que, na agência da CEF de Cravinhos, um indivíduo de pele morena, trajando camisa social azul e colete preto, estaria aplicando "golpes" nos clientes.
Chegando lá, se depararam com um indivíduo que apresentava as mesmas características passadas via COPOM (pele morena, camisa azul e colete preto), saindo apressadamente do interior da agência, razão pela qual resolveram abordá-lo, já do lado de fora da agência.
Durante a abordagem, os milicianos fizeram a identificação do indivíduo como sendo JEANDRO, ora denunciado. Na sequência, enquanto o policial militar Flávio ficou com o denunciado, o policial militar Cássio se dirigiu até o vigilante da CEF, Júlio César Martins, o qual informou-lhe que JEANDRO tinha dois comparsas e os três já estavam sendo monitorados por "golpes" em cliente da CEF, tendo apresentado, ainda, algumas imagens da câmera de vigilância, as quais retratavam a atuação conjunta de JEANDRO e seus comparsas.
Após, tendo o policial militar Cássio retornado ao local em que estavam o denunciado e o policial militar Flávio, o Sr. Luiz se aproximou e narrou aos milicianos os fatos em comento, o que culminou na prisão em flagrante do denunciado.
Às fls. 11/12, JEANDRO confirmou os fatos ao afirmar que trocou o cartão magnético do Sr. Luiz pelo de terceira pessoa. E mais, disse ter descartado o aludido cartão.
Demais disso, a fls. 24/25, verifica-se a presença dos dois indivíduos que aparecem nas demais fotos com JEANDRO, exatamente na data e horário dos fatos aqui narrados, na agência de Cravinhos, de modo a comprovar o concurso de agentes na ação contra Luiz.
Em sede de investigação policial, ainda, foi constatado que JEANDRO e seus dois comparsas utilizaram o mesmo modus operandi em outras agências da Caixa Econômica Federal e que, por esse motivo, a empresa ALBATROZ, responsável pela vigilância da aludida empresa pública, já estava monitorando tal atuação criminosa.
Há, nesse sentido, um dossiê de imagens às fls. 18/25, demonstrando a atuação do bando em diversas agências da CEF (Sorocaba, Sertãozinho, Jaboticabal, Monte Alto). (fls. 64/66)

Materialidade. Está satisfatoriamente comprovada a materialidade do delito de furto qualificado tentado conforme se verifica do auto de prisão em flagrante (fls. 2/12) e das imagens registradas pelo sistema de monitoramento da Caixa Econômica Federal (fls. 24/25).

Autoria. O réu Jeandro Santos de Oliveira foi preso em flagrante ao sair da agência da CEF em Cravinhos após ter abordado a vítima Luiz Angelo Baptiston Caputo, passando-se por funcionário da CEF, momento em que subtraiu o cartão bancário de Maria Luiza Baptiston, que estava na posse de Luiz Angelo, procurador de Maria Luiza, o qual se recusou a fornecer a senha solicitada pelo réu, alegando havê-la esquecido (fls. 2/12).

Em interrogatório judicial, Jeandro Santos de Oliveira admitiu a acusação pela tentativa de furto. Declarou ter se dirigido a Cravinhos (SP) para cometer crime porque estava endividado. Disse ter conversado com a vítima Luiz Ângelo e trocado seu cartão bancário, sendo que, na sequência, foi abordado pela viatura policial. Narrou ter atuado sozinho, localizando a agência bancária por meio do GPS do celular. Negou a associação criminosa (fl. 152 e mídia à fl. 153).

Em Juízo, a testemunha Julio Cesar Martins afirmou que atua no setor de monitoramento da Caixa Econômica Federal realizado pela empresa Albatroz. Disse que, no dia dos fatos, foi chamado para abrir a agência em Cravinhos e recebeu informação e fotografias do réu, que estaria dentro da agência aplicando golpes. Esclareceu que o réu se passava por funcionário da Caixa. Disse que o sistema de monitoramento constatou que estavam acontecendo golpes semelhantes na região e o réu já tinha sido visto em Jaboticabal pelas câmeras. Esclareceu não ter dúvidas de que o réu Jeandro é a pessoa das imagens de monitoramento. Narrou que Jeandro não estava sozinho, mas com outra pessoa dentro da agência, a qual conseguiu se evadir (fl. 134 e mídia à fl. 138).

Em Juízo, as testemunhas Fabio de Arruda Tagliari e Cassio Manuel, Policiais Militares, afirmaram ter recebido chamado por meio da Central de Monitoramento da Polícia Militar, segundo o qual, havia dois indivíduos na agência da Caixa Econômica Federal em Cravinhos que estavam aplicando golpes em clientes. Narraram ter abordado o réu Jeandro na saída da agência bancária, o qual usava colete e crachá como se fosse funcionário do banco. Disseram que Jeandro admitiu que pretendia aplicar golpes, trocando cartões e envelopes. Esclareceram que as imagens gravadas pela CEF mostraram outro indivíduo atuando juntamente com Jeandro, o qual não foi localizado. Disseram ter identificado a vítima Luiz Angelo por meio das gravações e, ao se dirigirem à sua residência, a vítima percebeu que o cartão bancário havia sido trocado (fls. 135 e 137 e mídia à fl. 138).

Em Juízo, a testemunha Luiz Angelo Baptiston Caputo disse que o réu se apresentou como André e estava com identificação da CEF, tendo lhe dito que realizaria seu cadastramento biométrico. Afirmou que só percebeu que seu cartão fora trocado por outro quando a Polícia compareceu em sua residência. Disse que o cartão foi cancelado e não sofreu prejuízos (fl. 136 e mídia à fl. 138).

Em Juízo, a testemunha Gabriela Arantes Gonçalves, Gerente da CEF, esclareceu não ter presenciado os fatos, sendo que apenas entregou as imagens da central de monitoramento para a Polícia Federal, mas não as viu (fl. 133 e mídia à fl. 138).

O conjunto probatório amealhado confirma que o réu ludibriou a vítima, passando-se por funcionário da Caixa Econômica Federal, tendo-lhe subtraído o cartão bancário. As gravações da Caixa Econômica Federal aliadas aos depoimentos das testemunhas confirmam que o réu atuou em concurso com outro agente, ainda não identificado.

Não houve impugnação recursal quanto ao delito de furto qualificado.

Pugna a acusação pela condenação do réu pela prática do delito do art. 288 do Código Penal.

Não merece prosperar o recurso.

Há, de fato, imagens gravadas pelo sistema de monitoramento da Caixa Econômica Federal indicativas de eventual atuação criminosa do réu em outras agências bancárias (fls. 18/25).

É certo que o depoimento da testemunha Julio Cesar confirma que o réu fora visto, em outras oportunidades, por meio do sistema de vigilância, em outras agências da CEF aparentando cometer delitos (mídia à fl. 138).

Contudo, não há outros elementos de prova que demonstrem a associação estável do réu a, ao menos, outras duas pessoas para o fim de cometer crimes.

Portanto, mantenho a condenação do réu apenas pela prática do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, na forma tentada.

Dosimetria. O Juízo a quo fixou a pena-base na fração de 1/3 (um terço) acima do mínimo em legal, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Observou a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ponderou negativamente a conduta social e a personalidade do acusado e considerou uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável:


Com efeito, seu envolvimento em diversos crimes patrimoniais e o fato de se ter deslocado de São Paulo (capital) para Ribeirão Preto com o propósito exclusivo de aqui praticar crime(s) revela conduta e personalidade voltadas à reiteração delitiva. Corrobora tais indícios o fato de terem sido apreendidos com o acusado, quando de sua prisão em flagrante, cartões bancários de outros dois correntistas da CAIXA, possivelmente vítimas de outros crimes (fls. 15/16), a indicar que faz uso de tais ilícitos como meio de vida.
Ademais, como apenas uma das qualificadoras basta para subsumir o fato à norma incriminadora do art. 155, §4º, do CP, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, a outra deve ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, visto que não corresponde a uma circunstância agravante (CP: arts. 61 e 62). Nesse sentido: STJ, HC 201600953636, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJE DATA: 01/02/2017). (fls. 157v./158)

Majorou a pena em 1/6 (um sexto), em razão da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, por ter sido cometido o delito contra vítima maior de 60 anos, somando 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

Considerou haver a agravante da reincidência, que restou compensada com a atenuante da confissão.

Aplicou a causa de diminuição decorrente da tentativa para reduzir a pena em 1/3 (um terço), totalizando 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, que tornou definitiva.

Regime inicial fechado. Citou a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça e explicitou que, além de tratar-se de réu reincidente, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.

Denegada a substituição de pena, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Fixada a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Apela a acusação para majoração da pena-base. Apela a defesa para redução da pena e fixação de regime inicial mais brando.

Não prosperam as apelações.

Verifica-se que a sentença estabeleceu a pena-base na fração de 1/3 acima do mínimo legal tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerou haver duas qualificadoras, de modo que tomou uma delas para fixação da pena em abstrato e a outra como circunstância judicial desfavorável.

A prova oral e a apreensão do crachá utilizado pelo réu (fl. 16) comprovam que a tentativa de furto se deu por meio de fraude, tendo o réu se passado por funcionário da Caixa Econômica Federal para iludir a vítima e subtrair seu cartão bancário. Igualmente, a prova testemunhal e as gravações de imagens da CEF demonstram o concurso de agentes. Ademais, o fato de o réu haver se deslocado para cidade do interior de São Paulo com o propósito exclusivo de cometer delitos e portar cartões bancários de outras pessoas ensejam maior rigor na dosimetria da pena.

Portanto, mantenho a pena-base acima do mínimo legal nos moldes procedidos pelo magistrado a quo.

Igualmente, mostra-se adequado o reconhecimento de atenuantes e agravantes conforme consignado na sentença. A vítima é pessoa idosa, tendo nascido em 02.04.43. O acusado é reincidente, conforme se verifica da certidão à fl. 109, visto ter sido condenado pelos crimes de furto qualificado e quadrilha verificados em 24.02.15, com trânsito em julgado em 12.12.16. O réu confessou a tentativa de furto. Logo, nada há a reparar na segunda fase da dosimetria da pena.

Escorreita a redução decorrente da tentativa, mantenho a pena nos termos em que fixada na sentença condenatória.

Outrossim, resta justificada a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.

Apesar de ter sido fixada pena privativa de liberdade pouco superior a 2 (dois) anos de reclusão, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, a demonstrar a adequação da excepcional fixação de regime prisional mais gravoso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/06/2018 13:34:10