D.E. Publicado em 18/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 155/159, que condenou Jeandro Santos de Oliveira a 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 155, § 4º, II e IV, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, e o absolveu da prática do crime do art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Apela a acusação, em síntese, com os seguintes argumentos:
Apela a defesa, em síntese, com os seguintes argumentos:
A defesa e a acusação apresentaram contrarrazões (fls. 188/190 e 191/192).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa e parcial provimento do recurso da acusação para condenação do réu pelo delito do art. 288 do Código Penal (fls. 195/198).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Jeandro Santos de Oliveira foi denunciado pela prática dos crimes do art. 155, § 4º, II e IV, c. c. art. 14, II, e do art. 288, todos do Código Penal, nos seguintes termos:
Materialidade. Está satisfatoriamente comprovada a materialidade do delito de furto qualificado tentado conforme se verifica do auto de prisão em flagrante (fls. 2/12) e das imagens registradas pelo sistema de monitoramento da Caixa Econômica Federal (fls. 24/25).
Autoria. O réu Jeandro Santos de Oliveira foi preso em flagrante ao sair da agência da CEF em Cravinhos após ter abordado a vítima Luiz Angelo Baptiston Caputo, passando-se por funcionário da CEF, momento em que subtraiu o cartão bancário de Maria Luiza Baptiston, que estava na posse de Luiz Angelo, procurador de Maria Luiza, o qual se recusou a fornecer a senha solicitada pelo réu, alegando havê-la esquecido (fls. 2/12).
Em interrogatório judicial, Jeandro Santos de Oliveira admitiu a acusação pela tentativa de furto. Declarou ter se dirigido a Cravinhos (SP) para cometer crime porque estava endividado. Disse ter conversado com a vítima Luiz Ângelo e trocado seu cartão bancário, sendo que, na sequência, foi abordado pela viatura policial. Narrou ter atuado sozinho, localizando a agência bancária por meio do GPS do celular. Negou a associação criminosa (fl. 152 e mídia à fl. 153).
Em Juízo, a testemunha Julio Cesar Martins afirmou que atua no setor de monitoramento da Caixa Econômica Federal realizado pela empresa Albatroz. Disse que, no dia dos fatos, foi chamado para abrir a agência em Cravinhos e recebeu informação e fotografias do réu, que estaria dentro da agência aplicando golpes. Esclareceu que o réu se passava por funcionário da Caixa. Disse que o sistema de monitoramento constatou que estavam acontecendo golpes semelhantes na região e o réu já tinha sido visto em Jaboticabal pelas câmeras. Esclareceu não ter dúvidas de que o réu Jeandro é a pessoa das imagens de monitoramento. Narrou que Jeandro não estava sozinho, mas com outra pessoa dentro da agência, a qual conseguiu se evadir (fl. 134 e mídia à fl. 138).
Em Juízo, as testemunhas Fabio de Arruda Tagliari e Cassio Manuel, Policiais Militares, afirmaram ter recebido chamado por meio da Central de Monitoramento da Polícia Militar, segundo o qual, havia dois indivíduos na agência da Caixa Econômica Federal em Cravinhos que estavam aplicando golpes em clientes. Narraram ter abordado o réu Jeandro na saída da agência bancária, o qual usava colete e crachá como se fosse funcionário do banco. Disseram que Jeandro admitiu que pretendia aplicar golpes, trocando cartões e envelopes. Esclareceram que as imagens gravadas pela CEF mostraram outro indivíduo atuando juntamente com Jeandro, o qual não foi localizado. Disseram ter identificado a vítima Luiz Angelo por meio das gravações e, ao se dirigirem à sua residência, a vítima percebeu que o cartão bancário havia sido trocado (fls. 135 e 137 e mídia à fl. 138).
Em Juízo, a testemunha Luiz Angelo Baptiston Caputo disse que o réu se apresentou como André e estava com identificação da CEF, tendo lhe dito que realizaria seu cadastramento biométrico. Afirmou que só percebeu que seu cartão fora trocado por outro quando a Polícia compareceu em sua residência. Disse que o cartão foi cancelado e não sofreu prejuízos (fl. 136 e mídia à fl. 138).
Em Juízo, a testemunha Gabriela Arantes Gonçalves, Gerente da CEF, esclareceu não ter presenciado os fatos, sendo que apenas entregou as imagens da central de monitoramento para a Polícia Federal, mas não as viu (fl. 133 e mídia à fl. 138).
O conjunto probatório amealhado confirma que o réu ludibriou a vítima, passando-se por funcionário da Caixa Econômica Federal, tendo-lhe subtraído o cartão bancário. As gravações da Caixa Econômica Federal aliadas aos depoimentos das testemunhas confirmam que o réu atuou em concurso com outro agente, ainda não identificado.
Não houve impugnação recursal quanto ao delito de furto qualificado.
Pugna a acusação pela condenação do réu pela prática do delito do art. 288 do Código Penal.
Não merece prosperar o recurso.
Há, de fato, imagens gravadas pelo sistema de monitoramento da Caixa Econômica Federal indicativas de eventual atuação criminosa do réu em outras agências bancárias (fls. 18/25).
É certo que o depoimento da testemunha Julio Cesar confirma que o réu fora visto, em outras oportunidades, por meio do sistema de vigilância, em outras agências da CEF aparentando cometer delitos (mídia à fl. 138).
Contudo, não há outros elementos de prova que demonstrem a associação estável do réu a, ao menos, outras duas pessoas para o fim de cometer crimes.
Portanto, mantenho a condenação do réu apenas pela prática do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, na forma tentada.
Dosimetria. O Juízo a quo fixou a pena-base na fração de 1/3 (um terço) acima do mínimo em legal, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Observou a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ponderou negativamente a conduta social e a personalidade do acusado e considerou uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável:
Majorou a pena em 1/6 (um sexto), em razão da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, por ter sido cometido o delito contra vítima maior de 60 anos, somando 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Considerou haver a agravante da reincidência, que restou compensada com a atenuante da confissão.
Aplicou a causa de diminuição decorrente da tentativa para reduzir a pena em 1/3 (um terço), totalizando 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, que tornou definitiva.
Regime inicial fechado. Citou a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça e explicitou que, além de tratar-se de réu reincidente, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
Denegada a substituição de pena, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Fixada a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Apela a acusação para majoração da pena-base. Apela a defesa para redução da pena e fixação de regime inicial mais brando.
Não prosperam as apelações.
Verifica-se que a sentença estabeleceu a pena-base na fração de 1/3 acima do mínimo legal tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerou haver duas qualificadoras, de modo que tomou uma delas para fixação da pena em abstrato e a outra como circunstância judicial desfavorável.
A prova oral e a apreensão do crachá utilizado pelo réu (fl. 16) comprovam que a tentativa de furto se deu por meio de fraude, tendo o réu se passado por funcionário da Caixa Econômica Federal para iludir a vítima e subtrair seu cartão bancário. Igualmente, a prova testemunhal e as gravações de imagens da CEF demonstram o concurso de agentes. Ademais, o fato de o réu haver se deslocado para cidade do interior de São Paulo com o propósito exclusivo de cometer delitos e portar cartões bancários de outras pessoas ensejam maior rigor na dosimetria da pena.
Portanto, mantenho a pena-base acima do mínimo legal nos moldes procedidos pelo magistrado a quo.
Igualmente, mostra-se adequado o reconhecimento de atenuantes e agravantes conforme consignado na sentença. A vítima é pessoa idosa, tendo nascido em 02.04.43. O acusado é reincidente, conforme se verifica da certidão à fl. 109, visto ter sido condenado pelos crimes de furto qualificado e quadrilha verificados em 24.02.15, com trânsito em julgado em 12.12.16. O réu confessou a tentativa de furto. Logo, nada há a reparar na segunda fase da dosimetria da pena.
Escorreita a redução decorrente da tentativa, mantenho a pena nos termos em que fixada na sentença condenatória.
Outrossim, resta justificada a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Apesar de ter sido fixada pena privativa de liberdade pouco superior a 2 (dois) anos de reclusão, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, a demonstrar a adequação da excepcional fixação de regime prisional mais gravoso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
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Data e Hora: | 12/06/2018 13:34:10 |