Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011940-64.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.011940-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : YA ZHU JI
ADVOGADO : SP059430 LADISAEL BERNARDO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00119406420104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DESCAMINHO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a parte.
2. Os delitos previstos nos art. 334 e art. 334-A, ambos do Código Penal, são considerados crimes permanentes, por este motivo, não é necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que a Autoridade Policial ingresse no domicílio em estado de flagrância (TRF da 3ª Região, ACr 0003177-55.2006.4.03.6106, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, j. 18.05.16; HC n. 0016003-88.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.07.12; ACr 0001077-86.2008.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.06.12; HC n. 0019439-89.2011.4.03.000, Rel. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha, j. 17.01.12).
3. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09; STJ, HC n. 108919, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, j. 29.11.05; TRF da 4ª Região, ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 16.04.06).
4. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 06.07.10; ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio Mesquita, j. 25.08.09).
5. Autoria e materialidade comprovadas.
6. O valor dos tributos federais não recolhidos perfaz R$ 126.348,97 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), motivo pelo qual a pena-base deve ser majorada.
7. Apelação da defesa desprovida. Apelação acusação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena de Ya Zhu Ji para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, pelo delito do art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 12/06/2018 13:23:07



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011940-64.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.011940-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : YA ZHU JI
ADVOGADO : SP059430 LADISAEL BERNARDO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00119406420104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Ya Zhu Ji contra a sentença de fls. 489/496v. que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública.

A acusação apela alegando, em síntese, que a pena-base deve ser exasperada para no mínimo 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em razão do alto valor dos tributos federais sonegados e "que seja fixada uma pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito, nos moldes do artigo 44, § 2º, do Código Penal" (grifos no original, fl. 505) (fls. 500/505).

A defesa alega, em síntese, o seguinte:

a) preliminarmente, requer a nulidade das provas em vista de sua ilicitude, uma vez que os policiais não portavam mandado de busca e apreensão e já estavam no endereço comercial da ré antes de sua chegada, em flagrante violação aos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição da República;
b) ausência da materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado laudo merceológico nas mercadorias apreendidas e as próprias provas são ilícitas;
c) atipicidade da conduta, uma vez que a ré não participou do crime e não tinha conhecimento das mercadorias armazenadas no galpão, pois havia sublocado o local para outra pessoa;
d) deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo;
e) a ré deve ser absolvida nos termos do art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 534/554).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 511/524 e 557/560v.).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial e pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 563/565v.).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 11/04/2018 14:01:59



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011940-64.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.011940-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : YA ZHU JI
ADVOGADO : SP059430 LADISAEL BERNARDO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00119406420104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Imputação. Ya Zhu Ji, nacionalidade chinesa, foi denunciada pela prática do crime do art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14, porque em 24.05.10, policiais civis, após denúncia anônima, diligenciaram em um galpão que serviria de depósito de produtos de origem ilícita e flagraram a ré que, dolosamente, ocultava e mantinha em depósito, para fins comerciais, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas da documentação legal.

Narra a denúncia que as mercadorias consistiam em "diversas peças de vestuário e medidores/instrumentos de precisão (aparelho oftalmológico), no valor estimado de R$ 168.303,20 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e três reais e vinte centavos - fl. 92), perfazendo um total de R$ 126.348,97 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos - fl. 94) de tributos federais sonegados" (fl. 112/114).

Decretação de nulidade. Exigibilidade de prova do prejuízo sofrido. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Contrabando. Descaminho. Crime permanente. Mandado de busca e apreensão. Desnecessidade. Os delitos previstos nos art. 334 e art. 334-A, ambos do Código Penal, são considerados crimes permanentes, por este motivo, não é necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que a Autoridade Policial ingresse no domicílio em estado de flagrância:

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, "C", DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO RECONHECIDA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PENA DE UM DOS CRIMES REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
2 - A alegação de que o crime teria ocorrido no ano de 2000, conforme alega a defesa não pode ser aplicada ao caso. Trata-se de crime é permanente, isto é, enquanto o agente vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, está cometendo o crime em comento. Assim, a conduta do réu somente teve fim, quando cumprida a ordem judicial para apreensão dos componentes eletrônicos, que ocorreu nas datas de 19/05/2006, 22/05/2006 e 12/04/2007 (data dos fatos).
(...)
(TRF da 3ª Região, ACr 0003177-55.2006.4.03.6106, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, j. 18.05.16)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MODALIDADE "MANTER EM DEPÓSITO". CRIME PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO AFASTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. Procedimento investigatório por meio do inquérito policial, desencadeado por denúncia anônima, é regular. Doutrina e precedentes do STJ.
2. É função da Polícia investigar os fatos e nesse processo de investigação é que obterá informações acerca da veracidade, ou não, da notícia veiculada através de denúncia anônima. Averiguação do local integra o processo investigatório.
3. Apreensão das mercadorias no pátio da empresa. Alegada violação de domicílio que não se verifica. Prisão em flagrante.
4. O delito do art. 334, § 1º, do Código Penal, na modalidade "manter em depósito", é crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo.
5. Flexibilização do princípio da inviolabilidade do domicílio, nos termos do inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal. Precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Regional.
6. Impossibilidade de trancar a ação penal. Ausência de justa causa não demonstrada.
7. Ordem denegada.
(TRF da 3ª Região, HC n. 0016003-88.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.07.12)
PENAL. DESCAMINHO. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA À NOITE. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tratando-se de crime permanente, não há falar em violação ao inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que, independentemente de mandado, a prisão do agente e a apreensão de coisas podem ser feitas em razão da situação de flagrância do delito.
2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de descaminho, é imperiosa a manutenção da solução condenatória exarada em primeiro grau de jurisdição.
3. A existência de processo criminal em andamento não autoriza a exasperação da pena-base (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Fixada no mínimo legal a pena-base, não há espaço para a atenuação da pena (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Apelação desprovida. Pena reduzida ex officio.
(TRF da 3ª Região, ACr 0001077-86.2008.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.06.12)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas impetrado contra ato de Juiz Federal, que mantém o paciente preso preventivamente desde 20.06.2011, como incurso nos artigos 334, §1º e 333, ambos do Código Penal.
(...)
5. Inocorrência ilegalidade do flagrante por ausência de mandado de busca e apreensão. A Constituição da República previu a inviolabilidade da residência do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador. Contudo, previu exceções, dentre eles, quando efetuada em caso de flagrante delito, consoante disposto no art. 5º, inciso XI, da Carta Magna.
6. O crime de descaminho, na modalidade manter em depósito, no exercício de atividade comercial, é de natureza permanente, possibilitando a prisão em flagrante a qualquer tempo.
(...)
(TRF da 3ª Região, HC n. 0019439-89.2011.4.03.000, Rel. Juíza Federal Convocada Silvia Rocha, j. 17.01.12)

Preliminarmente. Requer a defesa o reconhecimento da nulidade em vista da ilicitude das provas, uma vez que os policiais não portavam mandado de busca e apreensão e já estavam no endereço comercial da ré antes de sua chegada, em violação aos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição da República.

Sem razão.

O delito do art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14 ostenta modalidades que o caracterizam como crime permanente, que dispensa qualquer mandado judicial, ante o estado de flagrância.

Ademais, em seu depoimento judicial, o Investigador de Polícia Civil, afirmou ter ido averiguar uma denúncia anônima de que um galpão serviria como depósito de produtos roubados ou produtos ilícitos e a entrada no local teria sido permitida pelo proprietário do imóvel (mídia, fl. 458).

Contrabando ou descaminho. Materialidade. Exame pericial. Desnecessidade. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova:

(...) CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (...).
6. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. Precedentes.
7. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do delito de contrabando ou descaminho.
(TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11)
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA.
(...)
6. Embora o laudo pericial tenha confirmado a procedência estrangeira das mercadorias, não se afigura imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de contrabando ou descaminho, que pode ser aferida por outros elementos de convicção amealhados nos autos (art. 157 do Código de Processo Penal (...).
(TRF da 3ª Região, RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, unânime, j. 16.03.09)
HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCAMINHO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - EXAME DE PROVA CONTROVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXAME DE CORPO DE DELITO -DISPENSABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUALIFICADORA - QUESTÕES PREMATURAS - ORDEM DENEGADA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
(...)
3. No que diz com a necessidade de exame de corpo de delito, não se trata de questão incontroversa, de modo que, tanto a doutrina como a jurisprudência pendem para o entendimento de que, em se tratando de crime de descaminho, desnecessária se faz a prova pericial quando existentes nos autos outros meios aptos à comprovação da materialidade delitiva (...).
(TRF da 3ª Região, HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08)
PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, 'C', DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE INDEMONSTRADA. PROVA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA COMPROVADA.
(...)
2. Apesar de indispensável a prova da origem estrangeira da mercadoria, a perícia não é imprescindível para a caracterização do contrabando ou descaminho . (Precedentes jurisprudenciais) (...).
(TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, unânime, j. 22.09.09)
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. (...).
1. Desnecessária a realização de perícia se os indícios de autoria e materialidade delitiva podem ser esclarecidos por outros meios de prova (...).
(TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, unânime, j. 12.08.09)
Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. FALSIFICAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. OPERAÇÃO NARCISO. (C) LAUDO MERCEOLÓGICO. DESCAMINHO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DIRETO. (...).
(...)
c) O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígio, configurando-se, antes, como delictum facti transeuntis. Logo, basta a avaliação indireta dos valores das mercadorias, bem assim, a demonstração da ilusão fiscal para se embasar a persecução criminal (...).
(STJ, HC n. 108919, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, unânime, j. 16.06.09)
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PENA. MAJORAÇÃO. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL. (...).
(...)
3. Improcede a alegação de nulidade por falta de exame de corpo de delito (art. 564, inc. III, 'b', do CPP), visto que o crime de descaminho não deixa vestígios, razão pela qual é desnecessário o exame pericial a que se refere o art. 158 do CPP. Precedente do STF (...).
(TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, unânime, j. 29.11.05)
PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...).
(...)
4. Os crimes de contrabando e descaminho não deixam vestígios e, por isso, dispensam, para sua comprovação, a realização de exame pericial, precipuamente se há nos autos outros meios de prova aptos a demonstrar a materialidade do delito. A nulidade relativa não se declara sem a prova do prejuízo (CPP, art. 563) e se considera sanada se o ato, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim (CPP, art. 572, inciso II) (...).
(TRF da 4ª Região, ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 16.04.06)

Materialidade. Está satisfatoriamente comprovada a materialidade delitiva diante dos seguintes elementos de convicção:

a) boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 3/6);
b) auto de exibição e apreensão (fls. 7/9);
c) termos de declarações da ré e do Policial Civil que atendeu a ligação de denúncia anônima (fls. 13 e 15);
d) laudo n. 11.450/10 comprovando que o equipamento oftalmológico é de origem chinesa (fls. 24/25);
e) auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias n. 0815500/SEPMA000149/2012 (fls. 90/92);
f) ofício n. 167/2013/SEFIA I/IRF/SPO, no qual consta que o valor dos tributos federais não recolhidos perfaz R$ 126.348,97 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) (fl. 94).

Autoria. A autoria do delito está demonstrada.

Em seu interrogatório, a ré Ya Zhu Ji afirmou ser solteira e morar com 2 (dois) filhos nascidos no Brasil e menores de idade, não soube informar com o que trabalha, mas recebe por volta de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, disse que responde a um processo relacionado a estacionamento proibido, negou que as mercadorias fossem de sua propriedade, disse que foi chamada por alguém da imobiliária, pois o contrato de locação estava em seu nome e quando chegou ao galpão os policiais já estavam aguardando e ela teve que chamar um chaveiro para abrir a porta, pois não possuía a chave, contou que havia alugado o galpão com a intenção de abrir uma fábrica de roupas, porém, não chegou a abrir a empresa e repassou o aluguel do galpão para um outro chinês conhecido como Felipe, mas não chegou a assinar nenhum papel (mídia, fl. 458).

Em Juízo, a testemunha Joaquim Rodrigues, Investigador de Polícia Civil, ratificou seu depoimento em fase policial, contou que foi averiguar uma denúncia anônima de que um galpão serviria como depósito de produtos roubados ou produtos ilícitos, afirmou que entrou em contato com o proprietário do imóvel, o qual abriu o salão, aduziu que após algum tempo, a ré chegou ao local e confessou que as mercadorias eram de sua propriedade e comprava as mercadorias da China para revender no Brasil, disse que as mercadorias pareciam ser de procedência estrangeira e estavam em caixas e sacos plásticos, algumas com inscrições em chinês, e foram necessários dois caminhões para retirar todos os produtos do local (mídia, fl. 458).

Do caso dos autos. A defesa alega a ausência da ausência da materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado laudo merceológico nas mercadorias apreendidas, reconhecimento da atipicidade da conduta e aplicação do princípio do in dubio pro reo ou a absolvição da ré nos termos do art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão à defesa.

Não se verifica que seja o caso de reconhecimento da atipicidade da conduta, da aplicação do princípio do in dubio pro reo ou absolvição da ré, uma vez que, em Juízo, a acusada admitiu ser a locatária do galpão onde estavam armazenadas as mercadorias apreendidas e apesar de negar que os produtos fossem de sua propriedade, pois teria sublocado o local para um chinês conhecido como Felipe, não logrou êxito em comprovar tal afirmação, limitando-se a dizer que tal sublocação foi feita por meio de um acordo verbal, entretanto, não apresentou qualquer informação complementar, documentos ou testemunhas que permitissem a efetiva comprovação de tal alegação (mídia, fl. 458).

Conforme a jurisprudência, a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias não necessária quando a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho puder ser apurada por outros meios de prova, que no caso restou comprovada pelo depoimento judicial da testemunha (mídia, fl.458), pelo Auto de Infração e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 0815500/SEPMA000149/2012 (fls. 90/92) e pelo Laudo n. 11.450/10 que atestou que os aparelhos/equipamentos oftalmológicos apreendidos são de procedência chinesa (fls. 24/25).

Portanto, comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação deve ser mantida.

Passo a análise da dosimetria.

Dosimetria. Na primeira fase a pena-base foi aplicada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.

Sem agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi tornada definitiva em 1 (um) de reclusão, regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.

A acusação requer a majoração da pena-base para no mínimo 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão em vista do valor dos tributos federais não recolhidos e a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos e 1 (uma) de multa ou 2 (duas) penas restritivas de direito.

Assiste parcial razão à acusação.

Conforme descrito no Ofício n. 167/2013/SEFIA I/IRF/SPO o valor dos tributos federais não recolhidos perfaz R$ 126.348,97 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) (fl. 94).

Em vista do grande valor iludido, a pena-base deve ser majorada em 1/3 (um terço), perfazendo 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva, uma vez que não há agravantes ou atenuantes e sem causas de aumento ou diminuição.

Mantido o regime inicial aberto.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena de Ya Zhu Ji para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, pelo delito do art. 334, § 1º, c e d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 12/06/2018 13:23:10