Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000322-18.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.000322-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ELIANA CONCEICAO CESAR
ADVOGADO : SP138835 JOSE ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO(A) : SILVIA REGINA MENDES
No. ORIG. : 00003221820114036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. USO DOCUMENTO ALTERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
2. As circunstâncias que envolveram o crime comprovaram o dolo da ré.
3. Em Juízo, a ré alegou que o documento alterado teria sido providenciado pelo escritório de contabilidade da corré e afirmou não ter lido tal o documento antes de apresentá-lo à Justiça do Trabalho. Entretanto, não é crível tal versão, uma vez que, além de sócia da empresa, a ré exerce a profissão de advogada, portanto, deveria ter se resguardado com as devidas cautelas antes de protocolar quaisquer documento em Juízo.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal da ré Eliana Conceição César, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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