Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/10/2018
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0005428-68.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.005428-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : LEANDRO FARIAS GARCIA
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00054286820134036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA RELATIVA À TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO EMBARGANTE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No tocante ao dissenso referente à correção ou não da decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do embargante, assiste razão ao que consta no voto vencido.
3. O artigo 34 da Lei n.º 10.711/2003 proíbe a importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares e, mesmo nas hipóteses em que é permitida, ela pressupõe autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 105 do Decreto n.º 5.153/2004, que regulamentou a mencionada lei.
4. Considerado que a importação se deu em pequena quantidade, ausente o propósito comercial. Logo, não há que se falar em punição dos atos contidos denúncia, por serem atípicos.
5. Inicial acusatória deve ser rejeitada.
6. Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após a prolação do voto-vista do Desembargador Federal Nery Junior, no sentido de acolher os embargos infringentes opostos por Leandro Farias Garcia para rejeitar a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal, por voto de desempate, decidiu dar provimento aos embargos infringentes para manter a decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal, nos termos do relatório e voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos os Des.Federais Nino Toldo, André Nekatschalow e Fausto de Sanctis, que negavam provimento ao recurso.


São Paulo, 20 de setembro de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0005428-68.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.005428-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : LEANDRO FARIAS GARCIA
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00054286820134036181 7P Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de embargos infringentes opostos por Leandro Farias Garcia contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma Julgadora que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do E. Relator Des. Federal Nino Toldo, para receber a denúncia, determinando ao juízo a quo que dê prosseguimento ao feito, pela prática do crime previsto no art. 33, §1º, I c/c art. 40, I da Lei nº 11.343/06.


De outro lado, o voto vencido, proferido pelo E. Des. Federal José Lunardelli, entendeu por negar provimento ao recurso em sentido estrito, para rejeitar a denúncia.


Inicialmente, destaco que, em sede de embargos infringentes, o reexame do acórdão recorrido está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores.


No vertente caso, o dissenso se restringe unicamente sobre a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal. A conduta narrada na denúncia versa sobre a importação e aquisição de 20 (vinte) sementes de maconha sem autorização legal ou regulamentar, via remessa postal internacional.


O E. Relator Des. Federal Paulo Fontes acolheu os embargos infringentes para manter a decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal.


Entendo deva prevalecer o voto do E. Relator, pelos fundamentos que passo a transcrever.


Com efeito, a matéria posta em discussão está pacificada na Sexta Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp nº 1.658.928/SP, orientando-se pela atipicidade da conduta narrada na exordial, corrente esta que entendo melhor se amolda à espécie. Confira-se a ementa do julgado:


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE MATÉRIA PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. FATO ATÍPICO.
1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo
expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.658.928/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 05.12.2017, DJe 12.12.2017)

Não obstante o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 20/23) não tenha concluído pela presença da substância THC (tetrahidrocannabiol), e ressalvado o entendimento científico de que o fruto da planta cannabis sativa lineu destina-se à produção da própria substância entorpecente - o que, em tese, configuraria o delito previsto no art. 33, §1º da Lei nº 11.343/06; no vertente caso, trata-se de pequena quantidade de insumos apreendidos pela Receita Federal (20 sementes de maconha).


Além disso, verifica-se que a própria Lei de Drogas distingue a figura do traficante ao do usuário - ao considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida; porém, não há previsão normativa expressa, dentre as condutas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, a que versa sobre a importação de tais insumos destinados à preparação de droga para consumo pessoal, in verbis:


"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."
"Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;"

Desse modo, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.


Ante o exposto, acolho os embargos infringentes opostos por Leandro Farias Garcia para rejeitar a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal.


É como voto.


NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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