D.E. Publicado em 15/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após a prolação do voto-vista do Desembargador Federal Nery Junior, no sentido de acolher os embargos infringentes opostos por Leandro Farias Garcia para rejeitar a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal, por voto de desempate, decidiu dar provimento aos embargos infringentes para manter a decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal, nos termos do relatório e voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos os Des.Federais Nino Toldo, André Nekatschalow e Fausto de Sanctis, que negavam provimento ao recurso.
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VOTO-VISTA
Trata-se de embargos infringentes opostos por Leandro Farias Garcia contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma Julgadora que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do E. Relator Des. Federal Nino Toldo, para receber a denúncia, determinando ao juízo a quo que dê prosseguimento ao feito, pela prática do crime previsto no art. 33, §1º, I c/c art. 40, I da Lei nº 11.343/06.
De outro lado, o voto vencido, proferido pelo E. Des. Federal José Lunardelli, entendeu por negar provimento ao recurso em sentido estrito, para rejeitar a denúncia.
Inicialmente, destaco que, em sede de embargos infringentes, o reexame do acórdão recorrido está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores.
No vertente caso, o dissenso se restringe unicamente sobre a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal. A conduta narrada na denúncia versa sobre a importação e aquisição de 20 (vinte) sementes de maconha sem autorização legal ou regulamentar, via remessa postal internacional.
O E. Relator Des. Federal Paulo Fontes acolheu os embargos infringentes para manter a decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa para a ação penal.
Entendo deva prevalecer o voto do E. Relator, pelos fundamentos que passo a transcrever.
Com efeito, a matéria posta em discussão está pacificada na Sexta Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp nº 1.658.928/SP, orientando-se pela atipicidade da conduta narrada na exordial, corrente esta que entendo melhor se amolda à espécie. Confira-se a ementa do julgado:
Não obstante o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 20/23) não tenha concluído pela presença da substância THC (tetrahidrocannabiol), e ressalvado o entendimento científico de que o fruto da planta cannabis sativa lineu destina-se à produção da própria substância entorpecente - o que, em tese, configuraria o delito previsto no art. 33, §1º da Lei nº 11.343/06; no vertente caso, trata-se de pequena quantidade de insumos apreendidos pela Receita Federal (20 sementes de maconha).
Além disso, verifica-se que a própria Lei de Drogas distingue a figura do traficante ao do usuário - ao considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida; porém, não há previsão normativa expressa, dentre as condutas do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, a que versa sobre a importação de tais insumos destinados à preparação de droga para consumo pessoal, in verbis:
Desse modo, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.
Ante o exposto, acolho os embargos infringentes opostos por Leandro Farias Garcia para rejeitar a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal.
É como voto.
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