D.E. Publicado em 18/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto por Geraldo Silva Andrade Junior contra a decisão de fl. 04/04v., que indeferiu seu requerimento de retorno ao sistema penitenciário de origem.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fl. 09/09v.).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Rosane Cima Campiotto, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 11/14).
É o relatório.
VOTO
Execução penal. Transferência de preso. Competência do Juízo Solicitante. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Juízo Solicitado não é competente para apreciar alegações acerca do mérito da decisão de transferência de preso, incumbindo ao Juízo Solicitante apreciar o pedido:
Este Tribunal decidiu, conforme esse entendimento, nos seguintes precedentes:
Do caso dos autos. Geraldo Silva Andrade Junior encontrava-se preso no sistema penitenciário do Estado de Pernambuco e foi transferido à Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) por solicitação do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cabo de Santo Agostinho (PE), devido informação de que o preso seria resgatado por seus aliados de organização criminosa.
Após a transferência, a defesa de Geraldo requereu seu retorno ao sistema penitenciário de origem, que foi indeferido por decisão de fl. 04/04v., com o seguinte fundamento:
A atuação da Justiça Federal em transferências à presídios federais, dá-se somente quanto à regularidade formal, não devendo apreciar as alegações de mérito.
Portanto, o mérito da decisão de transferência proferida pelo Juízo Solicitante, bem como sua manifestação, devem ser impugnados perante àquele juízo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Juízo Solicitado analisar tais impugnações.
Além disso, o agravante não se insurgiu contra os fundamentos da decisão recorrida, visto que se limitou a deduzir argumentos para embasar o seu pedido de retorno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução.
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