Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0004316-41.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.004316-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : GERALDO SILVA ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO : MS019595 RAYLLA MYRELLA CABRAL GOMES
AGRAVADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00044432120174036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SOLICITANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Juízo Solicitado não é competente para apreciar alegações acerca do mérito da decisão de transferência de preso, incumbindo ao Juízo Solicitante apreciar o pedido (CC n. 118.834/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.11.11; HC n. 0012374-09.2012.4.03.0000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12; AgExPe n. 0021453-07.2015.4.03.0000, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.03.16).
2. A atuação da Justiça Federal em transferências à presídios federais, dá-se somente quanto à regularidade formal, não devendo apreciar as alegações de mérito.
3. O mérito da decisão de transferência proferida pelo Juízo Solicitante, bem como sua manifestação, devem ser impugnados perante àquele juízo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Juízo Solicitado analisar tais impugnações.
4. O agravante não se insurgiu contra os fundamentos da decisão recorrida, visto que se limitou a deduzir argumentos para embasar o seu pedido de retorno.
5. Agravo em execução desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0004316-41.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.004316-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : GERALDO SILVA ANDRADE JUNIOR
ADVOGADO : MS019595 RAYLLA MYRELLA CABRAL GOMES
AGRAVADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00044432120174036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto por Geraldo Silva Andrade Junior contra a decisão de fl. 04/04v., que indeferiu seu requerimento de retorno ao sistema penitenciário de origem.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) é portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes e seu quadro se agravou com sua transferência ao Presídio Federal de Campo Grande (MS), que chegou a emitir um protocolo suicida;
b) não está recebendo avaliação médica e nem visitas de seus familiares que não têm condições financeiras para arcar com os custos de locomoção;
c) "cada dia mais tem seu quadro de saúde agravado, sendo claro que a unidade federal, não dispõe de tratamento e se quer profissional adequado" (sic, fls. 05/08).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fl. 09/09v.).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Rosane Cima Campiotto, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 11/14).

É o relatório.



VOTO

Execução penal. Transferência de preso. Competência do Juízo Solicitante. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Juízo Solicitado não é competente para apreciar alegações acerca do mérito da decisão de transferência de preso, incumbindo ao Juízo Solicitante apreciar o pedido:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL. EXCESSO.
JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA.
I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente.
II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal, quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento.
III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente.
IV - Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória.
V - A divergência entre os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria, cabendo a este Superior Tribunal apenas avaliar as justificativas de cada parte (que a outra não pode questionar) e intermediar a solução mais adequada.
VI - Na presente hipótese as justificativas do Juízo Federal exorbitam dos limites que lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante.
VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório Nei da Conceição Cruz na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, por mais 360 dias, a partir do dia seguinte do encerramento do prazo anterior, ficando prejudicada a tramitação da Ação de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 0013008-52.2009.403.6000.
(CC n. 118.834/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.11.11)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS SUSCITADOS PELO JUÍZO SOLICITANTE: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, em casos como o presente, ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão-somente, o exame da regularidade formal da solicitação.
(..)
(CC n. 127.981/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.11.13)

Este Tribunal decidiu, conforme esse entendimento, nos seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE RÉU PARA A PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE. LEI 11.671/08. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Diversamente do sustentado pelo impetrante, o art. 4º da Lei 11.671/08 não atribui ao juízo federal da localidade em que situada o estabelecimento a análise dos fundamentos autorizadores da transferência penitenciária, mas apenas a verificação de aspectos formais de viabilidade do recolhimento.
2. É o que se extrai do seguinte trecho do inteiro teor do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 118.834/RJ (STJ, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 01/12/2011), in verbis: "Em outras palavras, cabe ao juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento (...) O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei.".
3. As questões atinentes à observância do juízo solicitante ao procedimento legal em comento não se sujeitam à apreciação do juízo solicitado, sob pena deste se imiscuir na competência recursal e para o julgamento de habeas corpus daquela egrégia Corte regional em face das decisões daquele órgão jurisdicional, o que implicaria a possibilidade de serem proferidas decisões colidentes insolúveis pela via do conflito de competência previsto na Lei 11.671/08.
4. É inquestionável a necessidade de fundamentação da decisão do juízo federal que admite a inclusão do preso no sistema penitenciário federal, porém seu objeto é distinto do apreciado pelo juízo do Tribunal de origem.
5. A pretensão veiculada pelo impetrante concerne a questões cujo exame cabe ao juízo solicitante, e não à autoridade impetrada, de modo que o seu conhecimento importaria violação da competência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
6. Agravo regimental desprovido. Impetração não conhecida.
(HC n. 0012374-09.2012.4.03.0000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA CONHECER DO RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DO CC 118834/RJ. JUÍZO FEDERAL SOLICITADO. COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR A REGULARIDADE FORMAL DA SOLICITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Regional tem competência para apreciar recurso em face de decisão proferida por Juiz Federal que autorizou a permanência de preso em presídio federal. Inteligência do art. 108, II, da Constituição da República. Preliminar rejeitada.
2. O Juízo a quo deferiu a permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande (MS), pelo período de 360 dias, fundamentando-se no Conflito de Competência nº 118.834/RJ, que limita a cognição do Juízo solicitado, impondo-lhe unicamente a apreciação dos aspectos formais de viabilidade do recolhimento do preso.
3. E, assim fazendo, no âmbito de sua estreita cognição, o Juízo Federal proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a manutenção do agravante em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação.
4. E em que pese a inexistência de efeitos erga omnes do julgado paradigma proferido nos autos do Conflito de Competência nº 118834/RJ, é de todo recomendável que suas orientações sejam observadas pelos órgãos judiciais inferiores em casos similares de forma a lhes conferir idêntico tratamento, privilegiando-se, ainda, a precípua função do Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, a uniformidade da interpretação da Legislação Federal.
5. Observa-se sem embargo da permanência de preso em presídio federal de segurança máxima tratar-se de medida excepcional e por prazo determinado, não há óbice legal às sucessivas renovações, conforme dispõe o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/08.
6. Recurso desprovido.
(AgExPe n. 0021453-07.2015.4.03.0000, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.03.16)

Do caso dos autos. Geraldo Silva Andrade Junior encontrava-se preso no sistema penitenciário do Estado de Pernambuco e foi transferido à Penitenciária Federal de Campo Grande (MS) por solicitação do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cabo de Santo Agostinho (PE), devido informação de que o preso seria resgatado por seus aliados de organização criminosa.

Após a transferência, a defesa de Geraldo requereu seu retorno ao sistema penitenciário de origem, que foi indeferido por decisão de fl. 04/04v., com o seguinte fundamento:


Neste sentido, o contraditório deverá ocorrer na origem, onde também deverá ser interposto recurso cabível, se a decisão de inclusão/renovação tenha sido proferida com algum vício ou, caso o réu não concorde com sua permanência no sistema penitenciário. (fl. 04)

A atuação da Justiça Federal em transferências à presídios federais, dá-se somente quanto à regularidade formal, não devendo apreciar as alegações de mérito.

Portanto, o mérito da decisão de transferência proferida pelo Juízo Solicitante, bem como sua manifestação, devem ser impugnados perante àquele juízo, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Juízo Solicitado analisar tais impugnações.

Além disso, o agravante não se insurgiu contra os fundamentos da decisão recorrida, visto que se limitou a deduzir argumentos para embasar o seu pedido de retorno.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 12/06/2018 13:35:15