D.E. Publicado em 26/07/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e anulou o Auto de Infração 112712-D, suspendeu a obrigatoriedade dos pagamentos referentes ao acordo de parcelamento, decorrente da autuação anulada, e autorizou o levantamento dos valores depositados à conta do Juízo. Ainda condenou o IBAMA a pagar honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais) e reembolsar as custas adiantadas pela autora.
Nas razões de seu recurso, o apelante requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ao argumento de que o requerimento de parcelamento do valor da multa, implicou em confissão de dívida, carecendo à autora, portanto, interesse processual para interpor a presente demanda. No mérito, aduz que "em nenhum momento a legislação aplicável à apuração de infrações administrativas ambientais impõe uma gradação das penalidades ou a restrição de aplicação da penalidade de multa somente após a efetivação da advertência prévia". Requer o provimento da apelação acolhendo-se a preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da apelada.
Com contrarrazões às fls. 270/272, pugnando pela rejeição do apelo, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).
Consta do Auto de infração 112712-D, lavrado em 05/04/2005:
Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelante, de fato, o pedido de parcelamento, mesmo em se tratando de crédito não tributário, implica reconhecimento do débito.
Todavia, já decidiu o C. STJ, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos". E, mesmo "a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico" (REsp 1133027/SP, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/03/2011).
Ainda que referido entendimento tenha sido firmado no processo em que se buscava a revisão judicial de confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, penso que aplicável à situação dos autos, vez que, também aqui o débito impugnado não tem natureza contratual, mas ex lege.
Na hipótese, a autora não infirma a infração descrita na autuação (construção de rancho pesqueiro a menos de 100 metros do Lago Jupiá). Seus argumentos encontram-se todos calcados em supostos vícios dos atos administrativos (seja de fiscalização, autuação, julgamento e notificação) que implicariam, a seu ver, em nulidade da própria autuação e do processo administrativo.
Destarte, diante do entendimento jurisprudencial anteriormente citado, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, entretanto, assiste razão ao recorrente.
A jurisprudência dos Tribunais se orienta no sentido de que a pena de multa simples não pressupõe prévia sanção de advertência. Ao revés, o § 2º do art. 72, da Lei 9.605/98, expressamente dispõe que "a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo" (destaquei).
Confira-se os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:
Demais disso, o art. 44 do Decreto 3.179/99, que regulamentava, à época, a Lei 9.605/98, não previa a sanção de advertência para a infração cometida pela autora. Confira-se:
Cabe anotar que mesmo o Decreto 6.514/08, que substituiu o Decreto 3.179/99, tampouco prevê sanção de advertência para tais situações.
Logo, merece reforma o decisum impugnado porquanto a aplicação de multa não está condicionada à prévia advertência.
A r. sentença ainda acolheu a alegação autoral de que não lhe fora dada oportunidade de proceder à reparação ambiental. Entendeu o magistrado a quo que a autarquia ambiental deveria, antes de imputar a multa, oferecer à autora, a oportunidade de recuperação da área degradada, como faculta o § 4º do art. 72 da Lei 9.605/98.
Sobre essa questão, anoto, primeiramente, que a possibilidade de conversão da multa simples em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (§ 4º do art. 72 da Lei 9.605/98) sequer foi aventada pela autora que, na verdade, alegou não ter sido informada sobre a possibilidade de redução da multa, prevista no § 3º do art. 60 do Decreto 3.179/99.
De fato, o Parecer 0936/2006/DIJUR/IBAMA/MS (fls. 120/123), acolhido no julgamento do processo administrativo (fl. 128), sugeriu oportunizar à autuada a apresentação de projeto técnico para a correção da degradação ambiental, beneficiando-a com a regra prevista no mencionado dispositivo (art. 60, § 3º do Decreto 3.179/99), que prevê a possibilidade de redução da multa em 90% se cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator.
Conforme se observa às fls. 31/32, a Procuradoria da República no Município de Três Lagoas concedeu à autora o prazo de 90 dias para, querendo, apresentar proposta de recomposição ambiental (conforme OFÍCIO PR/MS/TLS nº 540/2005, juntada às fls. 31/32), porém, o laudo pericial que foi apresentado ao Ministério Público Federal (fls. 33/48) concluiu pela impossibilidade de apresentação de projeto de recuperação ambiental da área sob o argumento de que "(...) a utilização do imóvel não causa nenhum tipo de impacto, seja ele cênico, por poluição dos recursos hídricos, poluição sonora, por danos ao solo ou do ar, sendo que de acordo a legislação (sic) exposta no presente documento o proprietário dentro do que rege tais normativas propõe-se a adequar seu imóvel a fim de que possa continuar a usufruir de seu investimento e consequente proteção ao meio (...)."
Verifica-se, pois, que, ao contrário do que alega a autora apelada, lhe foi oportunizada, sim, a apresentação de proposta de recomposição ambiental. Porém, não tendo ofertado projeto algum, não poderia mesmo se beneficiar da redução do valor da multa prevista § 3º do art. 60 do Decreto 3.179/99.
Ante o exposto, afastada a questão preliminar, no mérito, dou provimento à apelação interposta e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora.
É como voto.
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