Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000745-47.2007.4.03.6003/MS
2007.60.03.000745-2/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP174407 ELLEN LIMA DOS ANJOS LOPES FERREIRA
APELADO(A) : CLEUSA MARIA VIANA MARIM
ADVOGADO : SP132142 MARCELO PEREIRA LONGO e outro(a)
: MS015625 EDER FURTADO ALVES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00007454720074036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE RANCHO PESQUEIRO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS § 4º DO ART. 72 DA LEI 9.605/98 E NO § 3º DO ART. 60 DO DECRETO 3.179/99. INAPLICABILIDADE.
1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Inteligência do que restou decidido no REsp 1133027/SP, julgado sob o regime do art. 543-C, § 1º, do CPC/73. Na hipótese, a autora não infirma a infração descrita na autuação (construção de rancho pesqueiro a menos de 100 metros do Lago Jupiá). Seus argumentos encontram-se todos calcados em supostos vícios dos atos administrativos (seja de fiscalização, autuação, julgamento e notificação) que implicariam, a seu ver, em nulidade da própria autuação e do processo administrativo.
2. A jurisprudência dos Tribunais se orienta no sentido de que a pena de multa simples não pressupõe prévia sanção de advertência. Ao revés, o § 2º do art. 72, da Lei 9.605/98, expressamente dispõe que "a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo". Precedentes do C. STJ e deste Regional.
3. Demais disso, o art. 44 do Decreto 3.179/99, que regulamentava, à época, a Lei 9.605/98, não previa a sanção de advertência para a infração cometida pela autora.
4. Não tendo sequer apresentado projeto de recuperação da área degradada, apesar do prazo que lhe fora concedido para tanto, não havia como beneficiar-se da conversão da multa em serviço de preservação, ou da redução do seu valor (conforme previsto nos arts. 72, § 4º, da Lei 9.605/98 e 60, § 3º, do Decreto 3.179/99, respectivamente).
5. Apelação e remessa oficial providas

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2018.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000745-47.2007.4.03.6003/MS
2007.60.03.000745-2/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP174407 ELLEN LIMA DOS ANJOS LOPES FERREIRA
APELADO(A) : CLEUSA MARIA VIANA MARIM
ADVOGADO : SP132142 MARCELO PEREIRA LONGO e outro(a)
: MS015625 EDER FURTADO ALVES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00007454720074036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e anulou o Auto de Infração 112712-D, suspendeu a obrigatoriedade dos pagamentos referentes ao acordo de parcelamento, decorrente da autuação anulada, e autorizou o levantamento dos valores depositados à conta do Juízo. Ainda condenou o IBAMA a pagar honorários advocatícios, que fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais) e reembolsar as custas adiantadas pela autora.


Nas razões de seu recurso, o apelante requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ao argumento de que o requerimento de parcelamento do valor da multa, implicou em confissão de dívida, carecendo à autora, portanto, interesse processual para interpor a presente demanda. No mérito, aduz que "em nenhum momento a legislação aplicável à apuração de infrações administrativas ambientais impõe uma gradação das penalidades ou a restrição de aplicação da penalidade de multa somente após a efetivação da advertência prévia". Requer o provimento da apelação acolhendo-se a preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da apelada.


Com contrarrazões às fls. 270/272, pugnando pela rejeição do apelo, vieram os autos ao Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O presente recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).


Consta do Auto de infração 112712-D, lavrado em 05/04/2005:


Descrição da infração: "construção de Rancho Pesqueiro a menos de 100 mt do lago Jupiá, extensão do rio Sucuriú na margem esquerda do lago na área p. permanente".
Infração de acordo com: arts. 70 e 60, da Lei 9.605/98; 2º e 44, do Dec. 3.179/99; 2º, a-3, da Lei 4.771/65; e 10, da Lei 6.938/81.
Valor da multa: R$ 30.000,00

Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelante, de fato, o pedido de parcelamento, mesmo em se tratando de crédito não tributário, implica reconhecimento do débito.


Todavia, já decidiu o C. STJ, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos". E, mesmo "a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico" (REsp 1133027/SP, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/03/2011).


Ainda que referido entendimento tenha sido firmado no processo em que se buscava a revisão judicial de confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, penso que aplicável à situação dos autos, vez que, também aqui o débito impugnado não tem natureza contratual, mas ex lege.


Na hipótese, a autora não infirma a infração descrita na autuação (construção de rancho pesqueiro a menos de 100 metros do Lago Jupiá). Seus argumentos encontram-se todos calcados em supostos vícios dos atos administrativos (seja de fiscalização, autuação, julgamento e notificação) que implicariam, a seu ver, em nulidade da própria autuação e do processo administrativo.


Destarte, diante do entendimento jurisprudencial anteriormente citado, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.


No mérito, entretanto, assiste razão ao recorrente.


A jurisprudência dos Tribunais se orienta no sentido de que a pena de multa simples não pressupõe prévia sanção de advertência. Ao revés, o § 2º do art. 72, da Lei 9.605/98, expressamente dispõe que "a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo" (destaquei).


Confira-se os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA MULTA AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da legitimidade da multa aplicada pelo IBAMA e do quantum estabelecido para a reprimenda, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)
(AgInt no AREsp 1141100 / PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 19/10/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA POTENCIALIDADE POLUIDORA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
...
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de excluir a multa porquanto não houve análise da potencialidade poluidora da reforma do imóvel do Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a responsabilidade é objetiva quando se trata de dano ambiental e que a Lei n. 9.605/98 não impõe que a pena de multa seja precedida pela aplicação de advertência.
...
VII - Agravo Regimental improvido." (destaquei)
(AgRg no REsp 1500062 / MT, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. IBAMA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "B", 4º, § 7º E 18 DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965; 48 DA LEI 9.605/1998; E ART. 48 DO DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA POR CONSTRUÇÃO EM APP. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
...
2. Apesar de reconhecer que, para aplicação das sanções administrativas revistas na Lei 9.605/1998, inexiste obrigatoriedade de prévia advertência, tenho que para modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente no sentido de ser desnecessária a produção de prova pericial, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido." (destaquei)
(REsp 1427150 / PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/03/2015)
E também deste Tribunal:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. AUTO DE INFRAÇÃO E DE EMBARGO. LEGALIDADE. LEI Nº 9.605/98. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Agravo retido não conhecido, à falta de reiteração de suas razões no apelo, na dicção do artigo 523 do CPC/73.
Restou incontroverso nos autos que o Clube de Pesca de propriedade do autor foi edificado em área de preservação permanente, o que hodiernamente tornou-se APP, definida no artigo 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, como "...área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humana...".
Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, atitude da qual decorre obrigação propter rem de restaurar na sua totalidade e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados.
Da leitura do §2º do art. 70, da Lei n. 9.605/98, bem assim do art. 2º, do Decreto nº 3.179/99 não se verifica, em nenhum momento, determinação legal quanto à necessidade de gradação entre as sanções. Inobstante essas considerações, de acordo com os documentos acostados, o autor foi advertido anteriormente à lavratura do auto de infração para que deixasse o imóvel.
O desrespeito ao prazo de 30 dias previsto no art. 71, II, da Lei nº 9.605/98 para julgamento do auto de infração constitui mera irregularidade formal, incapaz de gerar a nulidade do procedimento administrativo ou mesmo preclusão.
Quanto às sanções administrativas fixadas, o legislador concedeu à Administração discricionariedade para definir qual penalidade aplicável, de acordo com a gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e situação econômica do autuado, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98. De mais a mais, o art. 72 do referido diploma não prevê qualquer necessidade de motivação da autoridade competente para cominação de penas, razão pela qual dispensa-se a perícia.
A base de cálculo para o cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor da multa imposta.
Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida tão somente para reduzir os honorários advocatícios." (destaquei)
(AC 2006.60.06.000696-2/MS, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, Quarta Turma, D.E 29/03/2017)
"APELAÇÃO DO IBAMA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INTERVENÇÃO EM APP NA MARGEM DO RIO SUCURIÚ EM TRÊS LAGOAS/MS. ARTIGO 72 DA LEI Nº 69.605/98. APLICABILIDADE DA MULTA SIMPLES SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO OMISSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUTO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO ANULADO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a sentença de procedência da ação ordinária ajuizada por Adelino José Franco, objetivando a anulação de auto de infração ambiental, bem como o cancelamento da Dívida Ativa lançada em seu nome e a exclusão do CADIN/BACEN e de outros órgãos de proteção ao crédito.
...
4. No mérito, verifica-se que o IBAMA, em ação fiscalizatória realizada em 30/3/2005, lavrou em desfavor de Adelino José Franco o auto de infração nº 032618-D, no valor de R$ 30.000,00, com fulcro nos artigos 60 e 70 da Lei nº 9.605/98, 2º, II e VII, do Decreto nº 3.179/99; 2º, "a", 3º, da Lei nº 4.771/65 e 10 da Lei nº 6.938/81, por ...construir rancho de alvenaria em área de preservação permanente na margem direita do rio Sucuriú... Na mesma ocasião, lavrou auto de embargo/interdição nº 017784-C da propriedade.
5. Ao contrário do consignado na sentença de primeiro grau, as penalidades previstas no artigo 72 da Lei nº 9.605/98 são autônomas e não sujeitas a gradação ou condicionamento, de modo que a multa simples pode ser aplicada pela autoridade administrativa ambiental sem prévia imposição de advertência (STJ - AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg no REsp 1500062/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; TRF3 - AMS 0004851-52.2012.4.03.6108, Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO, Terceira Turma, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/02/2017; AI 0018630-26.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 03/02/2017).
6. Não obstante, não se trata de caso de provimento integral do recurso do IBAMA nesse ponto, uma vez que o auto de infração nº 032618-D contém nulidade diversa, não observada pelo Juízo a quo, analisada nessa sede recursal com fulcro no artigo 515 do Código de Processo Civil/1973.
...
11. Apelação do IBAMA parcialmente provida, agravo retido desprovido." (destaquei)
(TRF3, AC 0001428-79.2010.4.03.6003, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AGENTE FLORESTAL DO IBAMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
...
6. A multa imposta pelo agente administrativo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), encontra amparo no artigo 80 da Lei nº 9.605/98, que foi regulamentado pelo Decreto nº 3.179/99.
7. Não merece acolhida a tese suscitada pela Autora e acolhida pelo juízo no sentido de que a pena de multa só pode ser aplicada após a imposição da pena de advertência . Não é essa a determinação contida no § 3º do artigo 72 da Lei nº 9.605/98. O artigo 72 estabelece uma gradação das sanções que podem ser aplicadas, mas não uma relação de precedência entre elas.
8. Remessa oficial provida." (destaquei)
(AC 2010.60.07.000212-9/MS, Rel. Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, Terceira Turma, D.E. 24/04/2017)

Demais disso, o art. 44 do Decreto 3.179/99, que regulamentava, à época, a Lei 9.605/98, não previa a sanção de advertência para a infração cometida pela autora. Confira-se:


"Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)."

Cabe anotar que mesmo o Decreto 6.514/08, que substituiu o Decreto 3.179/99, tampouco prevê sanção de advertência para tais situações.


Logo, merece reforma o decisum impugnado porquanto a aplicação de multa não está condicionada à prévia advertência.


A r. sentença ainda acolheu a alegação autoral de que não lhe fora dada oportunidade de proceder à reparação ambiental. Entendeu o magistrado a quo que a autarquia ambiental deveria, antes de imputar a multa, oferecer à autora, a oportunidade de recuperação da área degradada, como faculta o § 4º do art. 72 da Lei 9.605/98.


Sobre essa questão, anoto, primeiramente, que a possibilidade de conversão da multa simples em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (§ 4º do art. 72 da Lei 9.605/98) sequer foi aventada pela autora que, na verdade, alegou não ter sido informada sobre a possibilidade de redução da multa, prevista no § 3º do art. 60 do Decreto 3.179/99.


De fato, o Parecer 0936/2006/DIJUR/IBAMA/MS (fls. 120/123), acolhido no julgamento do processo administrativo (fl. 128), sugeriu oportunizar à autuada a apresentação de projeto técnico para a correção da degradação ambiental, beneficiando-a com a regra prevista no mencionado dispositivo (art. 60, § 3º do Decreto 3.179/99), que prevê a possibilidade de redução da multa em 90% se cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator.


Conforme se observa às fls. 31/32, a Procuradoria da República no Município de Três Lagoas concedeu à autora o prazo de 90 dias para, querendo, apresentar proposta de recomposição ambiental (conforme OFÍCIO PR/MS/TLS nº 540/2005, juntada às fls. 31/32), porém, o laudo pericial que foi apresentado ao Ministério Público Federal (fls. 33/48) concluiu pela impossibilidade de apresentação de projeto de recuperação ambiental da área sob o argumento de que "(...) a utilização do imóvel não causa nenhum tipo de impacto, seja ele cênico, por poluição dos recursos hídricos, poluição sonora, por danos ao solo ou do ar, sendo que de acordo a legislação (sic) exposta no presente documento o proprietário dentro do que rege tais normativas propõe-se a adequar seu imóvel a fim de que possa continuar a usufruir de seu investimento e consequente proteção ao meio (...)."


Verifica-se, pois, que, ao contrário do que alega a autora apelada, lhe foi oportunizada, sim, a apresentação de proposta de recomposição ambiental. Porém, não tendo ofertado projeto algum, não poderia mesmo se beneficiar da redução do valor da multa prevista § 3º do art. 60 do Decreto 3.179/99.


Ante o exposto, afastada a questão preliminar, no mérito, dou provimento à apelação interposta e à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora.


É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 06/07/2018 11:02:59