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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade dos acusados José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes e Jair Eduardo Campos em relação ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 117, I e IV, todos do Código Penal, c. c. o art. 61 do Código de Processo Penal, e julgar prejudicado o recurso do Ministério Público Federal quanto a essa matéria, e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Jair Eduardo Campos para reduzir a pena-base ao mínimo legal e o aumento da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes para reduzir a pena-base ao mínimo legal e reduzir a pena de multa, e, de ofício, excluir a agravante da reincidência, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para proceder à emendatio libelli e condenar os acusados Jair Eduardo Campos e José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes nas penas do art. 5º, caput, da Lei n. 7.492/86 a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 11 (onze) dias-multa, no valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, revogada a decretação da prisão preventiva em relação ao acusado José Ezequiel Garcia Nunes Fernandes, e determinar a execução provisória das penas tão logo esgotadas as instâncias ordinárias, nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Relator Des. Fed. Maurício Kato.
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