D.E. Publicado em 10/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença por incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos para uma das varas criminais da comarca de Pedregulho/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela defesa contra a sentença de fls. 390/396, que condenou HAROLDO JERÔNIMO FERREIRA e GILBERTO CÉZAR FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, inciso II, c/c art. 36, ambos da Lei nº 9.605/98, com imposição de pena privativa de liberdade individual de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, no valor de ¼ (um quatro) do salário mínimo, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana.
Em razões de recurso de fls. 400/403, a defesa pleiteia a absolvição dos acusados e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal e reconhecimento das atenuantes da idade e da confissão.
A acusação apresentou contrarrazões de recurso às fls. 409/408.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso para aplicação da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal (fls. 410/412).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Extrai-se dos autos que HAROLDO JERÔNIMO FERREIRA e GILBERTO CESAR FERREIRA foram denunciados pela prática do delito do artigo 34, § único, inciso II, c/c art. 36, ambos da Lei nº 9.605/98, porque praticaram atos tendentes à pesca, mediante a utilização de petrechos não permitidos e em período em que a pesca era proibida.
Narra a peça acusatória que, no dia 08 de janeiro de 2013, por volta das 19 horas, no reservatório da UHE de Estreito, no Rio Grande, na cidade de Pedregulho/SP, os acusados foram surpreendidos por policiais militares ambientais praticando atos de pesca com uso de redes de nylon com linhas de 100mm.
Consta ainda da denúncia que no momento da fiscalização os acusados estavam no interior de uma embarcação de propulsão humana e tentaram se evadir do local.
A narrativa ainda menciona que os apetrechos utilizados são proibidos e que a pesca se deu no período defeso da piracema, o que infringe a legislação ambiental (fls. 115/117).
Recebida a denúncia em 18 de setembro de 2014 (fl. 120).
Em 24 de agosto de 2017, foi prolatada sentença de condenação dos réus nas penas do delito do art. 34, caput e parágrafo único, inciso II, c/c art. 36, ambos da Lei nº 9.605/98 (fls. 390/396).
Em apelação, a defesa sustenta a absolvição dos réus e a redução da pena.
De plano, verifico a incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito.
De acordo com o artigo 109 da Constituição Federal, compete a Justiça Federal julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
No caso em apreço, o simples fato do Rio Grande constituir bem da União, nos termos do art. 20, inciso III, da Constituição Federal, não implica de forma automática que tenha ocorrido ofensa a bem, serviço ou interesse de sua titularidade, apta a ensejar a competência da Justiça Federal.
Com efeito, não se pode adotar como critério de competência para os crimes ambientais a mera classificação dos rios, lagos ou correntes de água como federais ou estaduais, ou seja, a competência não pode ser definida levando-se em consideração apenas o local em que o crime foi cometido (se corresponde a um bem da União ou não).
Impõe-se a comprovação de que o dano tenha efetivamente atingido bem jurídico da União, das suas autarquias ou empresas públicas. Do contrário, qualquer conduta delitiva que causasse prejuízo a bens estaduais ou municipais que estivessem no momento do crime em rios, lagos ou curso de água da União já seria suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, o que não condiz com o espírito da norma constitucional.
Desta feita, conclui-se que para atrair a competência da Justiça Federal a pesca efetuada em rio interestadual deverá gerar reflexos de âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, como se vê dos fatos narrados na denúncia, os danos ambientais produzidos pela prática da pesca com petrechos proibidos e em período de piracema são de âmbito local, restringindo-se ao Município de Pedregulho/SP, inexistindo interesse da União na apuração do delito ambiental.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença por incompetência da Justiça Federal e determino a remessa dos autos para uma das varas criminais da comarca de Pedregulho/SP.
É como voto.
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