Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade na aplicação do artigo 492 do CPC, nos seguintes aspectos: a) necessidade de enfrentamento das repercussões práticas caso a sentença seja confirmada (artigo 489, § 1º, IV), inclusive impedindo as atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental previstas no artigo 3º, VIII, IX e X, e art. 8º, da Lei n. 12.651/2012, e de esclarecimento do motivo pelo qual entende que tais repercussões não são suficientes para aplicação do referido artigo 492 ao caso concreto; b) indicação de qual o perímetro que deve ser considerado para fins de proibição ao despejo de substâncias, considerando que, no caso concreto, há discussão sobre conflito de normas no tempo. Aduz, ainda, a existência de omissão em relação ao mérito, nos seguintes pontos: a) necessidade de realização da subsunção das peculiaridades deste caso com a ratio decidendi dos acórdãos colacionados, considerando que este caso trata especificamente sobre a regra especial do artigo 62 do Código Florestal, julgada constitucional pelo STF; b) esclarecimento de qual elemento nos autos fundamentou a condenação ao pagamento de indenização; c) limitação de eventual pagamento de indenização somente aos danos que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis.