Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002067-08.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.002067-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
EMBARGANTE : J E F INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO : SP389401A ADRIANA ASTUTO PEREIRA e outros(as)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.676/687
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : THALES FERNANDO LIMA
INTERESSADO : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP201495 RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI
No. ORIG. : 00020670820124036107 1 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 19:03:52



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002067-08.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.002067-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
EMBARGANTE : J E F INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO : SP389401A ADRIANA ASTUTO PEREIRA e outros(as)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.676/687
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : THALES FERNANDO LIMA
INTERESSADO : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP201495 RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI
No. ORIG. : 00020670820124036107 1 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J&F Investimentos S/A, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, para reformar a sentença.

Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade na aplicação do artigo 492 do CPC, nos seguintes aspectos: a) necessidade de enfrentamento das repercussões práticas caso a sentença seja confirmada (artigo 489, § 1º, IV), inclusive impedindo as atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental previstas no artigo 3º, VIII, IX e X, e art. 8º, da Lei n. 12.651/2012, e de esclarecimento do motivo pelo qual entende que tais repercussões não são suficientes para aplicação do referido artigo 492 ao caso concreto; b) indicação de qual o perímetro que deve ser considerado para fins de proibição ao despejo de substâncias, considerando que, no caso concreto, há discussão sobre conflito de normas no tempo. Aduz, ainda, a existência de omissão em relação ao mérito, nos seguintes pontos: a) necessidade de realização da subsunção das peculiaridades deste caso com a ratio decidendi dos acórdãos colacionados, considerando que este caso trata especificamente sobre a regra especial do artigo 62 do Código Florestal, julgada constitucional pelo STF; b) esclarecimento de qual elemento nos autos fundamentou a condenação ao pagamento de indenização; c) limitação de eventual pagamento de indenização somente aos danos que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.

É o relatório.

CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002067-08.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.002067-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
EMBARGANTE : J E F INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO : SP389401A ADRIANA ASTUTO PEREIRA e outros(as)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.676/687
INTERESSADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : THALES FERNANDO LIMA
INTERESSADO : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP201495 RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI
No. ORIG. : 00020670820124036107 1 Vr ANDRADINA/SP

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENCIAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA NULA.DESCARACTERIZAÇÃO. DANOAMBIENTAL. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA ENG. SOUZA DIAS (JUPIÁ). EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. LEI 4.771/1965. ARTIGOS 4º, INCISO III, E 62 DA LEI 12.651/2012. INVALIDADE DA PERÍCIA.
1. Não há que se falar de sentenciamento extra petita. Todos os provimentos destacados pela ré que não possuem literal identidade com os pedidos deduzidos pelo parquet são simples decorrências destes. Assim há possibilidade de uso do loteamento, contanto que respeitados os provimentos jurisdicionais requeridos e concedidos - daí falar-se em "regularização" (sendo que o Juízo já mencionara, em fundamentação, que "as medidas sanadoras das intervenções [na APP] serão adotadas em cumprimento de sentença, com base na perícia judicialmente determinada"), que guarda relação semântica com a adoção de "práticas de adequação ambiental", como requerido pelo Ministério Público Federal. De outro lado, a proibição de despejo de quaisquer substâncias poluidoras na área de preservação ambiental é mera consequência, deveras evidente, da proibição de atividade antrópica neste perímetro.
2. Tampouco há qualquer fundamento, de fato ou direito, a amparar a arguida nulidade do laudo pericial, tão-somente pela ausência de demonstração de inscrição do perito encarregado em órgão de classe. Aliás, pelo contrário, o artigo 91, § 1º, do CPC/2015 expressamente prevê o cabimento de que entidade pública realize perícia requerida pelo Ministério Público Federal, como no caso dos autos, e o artigo 156, ao tratar do perito, prevê a possibilidade de que tribunais façam consulta ao Ministério Público para indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. No mais, não há qualquer prova nos autos de que a perícia tenha sido realizada sem os instrumentos necessários para as medições realizadas, ou prejuízo de qualquer sorte à ré em razão desta suposta deficiência.
3. Consta dos autos que a ré construiu piscina, quiosque, salão de festas, calçada e outras edificações às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Eng. Souza Dias (Jupiá), no Rio Paraná, suprimindo vegetação rasteira, impedindo sua regeneração natural, impermeabilizando o solo e aterrando o reservatório.
4. Verifica-se que o ponto nodal a ser analisado refere ao critério utilizado para demarcar área de preservação permanente às margens de represa de usina hidrelétrica.
5. Ressalta-se que a aplicação do artigo 62 claramente implica em situação de menor proteção ambiental, isso porque reduziria a APP tão somente para a faixa inundável do reservatório, o que na prática significaria afirmar que, em certos trechos do terreno, a zona de preservação equivaleria a zero. É patente, nessa hipótese, violação ao princípio da vedação ao retrocesso ecológico.
6. Conquanto a previsão do artigo 4º, inciso III, do novo Código Florestal seja mais benéfica ao meio ambiente do que a do artigo 62, como entendido na sentença, verifica-se que ao presente caso a aplicação da Lei 4.771/1965 somada à resolução 302/2002 é que deve prevalecer, haja vista o princípio do tempus regit actum em matéria ambiental e o fato de que a legislação mais antiga estabelece uma área de preservação permanente de 100 metros em todo o entorno da UHE Eng. Souza Dias.
7. Com relação ao pagamento de indenização, não fixada na sentença, há precedentes da Turma pela possibilidade de cumulação de tal condenação com a obrigação de recuperar a área degradada, em valor compatível com a efetiva degradação, a ser apurado em liquidação por arbitramento e a ser revertido em prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
8. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente provida.
Diante dos apontamentos, não se sustentam os argumentos da embargante. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o pré-questionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de pré-questionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão e obscuridade, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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Signatário (a): CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:10034
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Data e Hora: 15/08/2018 19:03:59