D.E. Publicado em 10/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que decretou a extinção da punibilidade de Qinghai Su e Ting Chen, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal, por entender que houve a descriminalização da conduta imputada aos acusados, em razão da revogação do art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/80 pela Lei n. 13.445/17 (fls. 188/190v.).
Alega a acusação, em síntese, que a revogação do Estatuto do Estrangeiro não descriminalizou a conduta de uso de documento falso perante autoridades públicas brasileiras, pois remanesce o enquadramento no tipo penal de falsidade ideológica (CP, art. 299) ou de uso de documento falso (CP, art. 304 c. c. o art. 299) (fls. 192/196).
Considerando que "os sentenciados não haviam sido localizados e, por isso, este processo encontrava-se suspenso pelo artigo 366 do Código de Processo Penal", o Juízo a quo nomeou a Defensoria Pública da União para apresentar contrarrazões de apelação (fl. 198).
A Defensoria Pública da União apresentou as contrarrazões (fls. 199/206).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, manifestou-se preliminarmente pelo conhecimento da peça recursal como recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. No mérito, opinou pelo provimento do recurso (fls. 209/213v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Ming Lin, Qinghai Su e Ting Chen foram denunciados na Ação Penal n. 0003783-37.2015.4.03.6181 pela prática do crime do art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/80, pois, em 20, 22 e 27 de outubro de 2009, respectivamente, nas dependências da Delegacia de Imigração do Departamento de Polícia Federal em São Paulo - DELEMIG, teriam feito declaração falsa referente à data de ingresso em território nacional em processo de transformação de visto, utilizando falso receituário médico para comprovar entrada no Brasil em data anterior à prevista pela Lei n. 11.691/09 e pelo Decreto n. 6.893/09 (fls. 142/146).
Do processo. A denúncia foi recebida em 24.04.15 (fl. 152v.).
Citado (fl. 156v.), Ming Lin apresentou resposta à acusação. Em relação ao acusado, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (fls. 173/174).
Não encontrados, Qinghai Su e Ting Chen foram citados por edital (fls. 179 e 181).
Foi determinado o desmembramento do feito, para que o originário prosseguisse apenas em relação ao réu Ming Lin (Ação Penal n. 0003783-37.2015.4.03.6181), dando origem ao presente (Ação Penal n. 0001246-34.2016.4.03.6181) (fl. 185).
Quanto aos réus Qinghai Su e Ting Chen, em 08.01.16, o Juízo a quo suspendeu o processo, bem como o prazo prescricional, por 12 (doze) anos, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 185).
Em 18.01.18, o Juízo a quo proferiu sentença declarando extinta a punibilidade de Qinghai Su e Ting Chen, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal, por entender que houve a descriminalização da conduta imputada aos acusados, em razão da revogação do art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/80 pela Lei n. 13.445/17 (fls. 188/190v.).
Extinção da punibilidade. Apelação. Fungibilidade recursal. Consoante estabelece o art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade, previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, na hipótese de ser interposta apelação em vez do recurso em sentido estrito, se do erro não se constata intempestividade recursal, má-fé do recorrente nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Do caso dos autos. A acusação interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 188/190v., que declarou a extinção da punibilidade dos réus (fls. 192/196).
Entretanto, dispõe o art. 581, VIII, do Código de Processo Penal:
Assim, o recurso cabível contra a sentença proferida às fls. 188/190v. é o recurso em sentido estrito, não a apelação.
Para a incidência do princípio da fungibilidade recursal, necessária a observância dos requisitos elencados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, tempestividade recursal, ausência de má-fé do recorrente e inexistência de prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.
Tempestividade recursal. O art. 586 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias. Confira-se:
Recurso. Prazo. Ministério Público. O prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público começa a fluir da data da entrega dos autos na secretaria do órgão, mediante carga devidamente formalizada, de acordo com os seguintes precedentes:
Do caso dos autos. O Ministério Público Federal recebeu os autos em 23.01.18 (terça-feira) (fl. 191v.), de modo que o prazo recursal de 5 (cinco) dias iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, em 24.01.18 (quarta-feira), com término em 28.01.18 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, 29.01.18 (segunda-feira).
No entanto, o recurso foi interposto apenas em 30.01.18 (terça-feira), data na qual o Juízo de primeiro grau recebeu os autos do Ministério Público Federal (fl. 197).
Assim, dada sua intempestividade, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
É o voto.
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