Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/09/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001246-34.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.001246-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : QINGHAI SU
: TING CHEN
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00012463420164036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante estabelece o art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade, previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, na hipótese de ser interposta apelação em vez do recurso em sentido estrito, se do erro não se constata intempestividade recursal, má-fé do recorrente nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp n. 1.717.556, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.18; STJ, AgRg no AREsp n. 1.014.996, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.02.18; STJ, AgRg no REsp n. 1.699.740, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.12.17).
2. O art. 586 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias.
3. O prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público começa a fluir da data da entrega dos autos na secretaria do órgão, mediante carga devidamente formalizada (STF, HC n. 83.255, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.11.03, DJ 12.03.04; STJ, AGResp n. 201200013154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.02.13; Resp n. 201102177509, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.12; AGResp n. 200401830887, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 17.08.06; TRF da 3ª Região, RSE 00038423620044036108, Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 07.08.07).
4. O Ministério Público Federal recebeu os autos em 23.01.18 (terça-feira), de modo que o prazo recursal de 5 (cinco) dias iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, em 24.01.18 (quarta-feira), com término em 28.01.18 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, 29.01.18 (segunda-feira).
5. No entanto, o recurso foi interposto apenas em 30.01.18 (terça-feira), data na qual o Juízo de primeiro grau recebeu os autos do Ministério Público Federal.
6. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de setembro de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001246-34.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.001246-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : QINGHAI SU
: TING CHEN
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00012463420164036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que decretou a extinção da punibilidade de Qinghai Su e Ting Chen, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal, por entender que houve a descriminalização da conduta imputada aos acusados, em razão da revogação do art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/80 pela Lei n. 13.445/17 (fls. 188/190v.).

Alega a acusação, em síntese, que a revogação do Estatuto do Estrangeiro não descriminalizou a conduta de uso de documento falso perante autoridades públicas brasileiras, pois remanesce o enquadramento no tipo penal de falsidade ideológica (CP, art. 299) ou de uso de documento falso (CP, art. 304 c. c. o art. 299) (fls. 192/196).

Considerando que "os sentenciados não haviam sido localizados e, por isso, este processo encontrava-se suspenso pelo artigo 366 do Código de Processo Penal", o Juízo a quo nomeou a Defensoria Pública da União para apresentar contrarrazões de apelação (fl. 198).

A Defensoria Pública da União apresentou as contrarrazões (fls. 199/206).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, manifestou-se preliminarmente pelo conhecimento da peça recursal como recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. No mérito, opinou pelo provimento do recurso (fls. 209/213v.).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001246-34.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.001246-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : QINGHAI SU
: TING CHEN
ADVOGADO : LEONARDO JOSE DA SILVA BERALDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00012463420164036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Ming Lin, Qinghai Su e Ting Chen foram denunciados na Ação Penal n. 0003783-37.2015.4.03.6181 pela prática do crime do art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/80, pois, em 20, 22 e 27 de outubro de 2009, respectivamente, nas dependências da Delegacia de Imigração do Departamento de Polícia Federal em São Paulo - DELEMIG, teriam feito declaração falsa referente à data de ingresso em território nacional em processo de transformação de visto, utilizando falso receituário médico para comprovar entrada no Brasil em data anterior à prevista pela Lei n. 11.691/09 e pelo Decreto n. 6.893/09 (fls. 142/146).

Do processo. A denúncia foi recebida em 24.04.15 (fl. 152v.).

Citado (fl. 156v.), Ming Lin apresentou resposta à acusação. Em relação ao acusado, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (fls. 173/174).

Não encontrados, Qinghai Su e Ting Chen foram citados por edital (fls. 179 e 181).

Foi determinado o desmembramento do feito, para que o originário prosseguisse apenas em relação ao réu Ming Lin (Ação Penal n. 0003783-37.2015.4.03.6181), dando origem ao presente (Ação Penal n. 0001246-34.2016.4.03.6181) (fl. 185).

Quanto aos réus Qinghai Su e Ting Chen, em 08.01.16, o Juízo a quo suspendeu o processo, bem como o prazo prescricional, por 12 (doze) anos, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 185).

Em 18.01.18, o Juízo a quo proferiu sentença declarando extinta a punibilidade de Qinghai Su e Ting Chen, com fundamento no art. 107, III, do Código Penal, por entender que houve a descriminalização da conduta imputada aos acusados, em razão da revogação do art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/80 pela Lei n. 13.445/17 (fls. 188/190v.).

Extinção da punibilidade. Apelação. Fungibilidade recursal. Consoante estabelece o art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito da sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade, previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, na hipótese de ser interposta apelação em vez do recurso em sentido estrito, se do erro não se constata intempestividade recursal, má-fé do recorrente nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 581 DO CPP. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO FICTA OU VIRTUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. Cabível a conversão da apelação em recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.
2. No que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição virtual, a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de ser inidônea a declaração de extinção da punibilidade com base na pena projetada nos termos da Súmula 438/STJ.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.717.556, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.18)

PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
"A jurisprudência desse Sodalício é pacífica no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade quando inexistente erro grosseiro ou má-fé na interposição do Recurso indevido, a teor do art. 579, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.683.568/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14/11/2017). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.014.996, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.02.18)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE, MÁ-FÉ E PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, conquanto seja cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição, é aplicável o princípio da fungibilidade se, do erro, não se constatou a intempestividade do recurso, a má-fé do recorrente, nem prejuízo à parte recorrida.
3. Estando a questão da prescrição pendente de exame no recurso interposto perante o Tribunal a quo, não pode este Superior Tribunal de Justiça antecipar a prestação jurisdicional acerca do tema, em evidente supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.699.740, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.12.17)

Do caso dos autos. A acusação interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 188/190v., que declarou a extinção da punibilidade dos réus (fls. 192/196).

Entretanto, dispõe o art. 581, VIII, do Código de Processo Penal:


Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

Assim, o recurso cabível contra a sentença proferida às fls. 188/190v. é o recurso em sentido estrito, não a apelação.

Para a incidência do princípio da fungibilidade recursal, necessária a observância dos requisitos elencados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, tempestividade recursal, ausência de má-fé do recorrente e inexistência de prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.

Tempestividade recursal. O art. 586 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias. Confira-se:


Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.

Recurso. Prazo. Ministério Público. O prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público começa a fluir da data da entrega dos autos na secretaria do órgão, mediante carga devidamente formalizada, de acordo com os seguintes precedentes:


RECURSO. PRAZO. TERMO INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.
(STF, HC n. 83.255, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.11.03, DJ 12.03.04).

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA NO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. (...). AGRAVO DESPROVIDO.
1. A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGResp n. 201200013154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.02.13)

(...) RECURSO ESPECIAL. (...). INTEMPESTIVIDADE. 1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
2. A partir do julgamento do HC 83.255-5/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento de que a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo.
3. Recurso especial não provido.
(STJ, Resp n. 201102177509, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.12)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONTROLE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 83.255-5, publicado em 12/3/2004, proclamou que o prazo recursal para o Ministério Público deve começar a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão, isto para não permitir o controle de seu curso e garantir a igualdade de tratamento entre as partes.
2. A prática de colocar os autos à disposição do Ministério Público em cartório, ficando a seu alvitre considerar-se intimado, procura contornar essa precisa e rigorosa interpretação dos princípios que regem a matéria.
3. Se admitido esse procedimento, o Parquet volta a ter o controle do prazo, exercitando a acusação na medida de sua conveniência, com manifesta quebra do princípio da igualdade de tratamento entre as partes.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGResp n. 200401830887, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 17.08.06)

CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. O início da contagem do prazo para o Ministério Público se dá quando do recebimento dos autos na instituição, e não da sua aposição de ciente nos mesmos.
2. Entendimento diverso daria azo à criação de privilégio processual sem amparo legal e contra os princípios da igualdade processual e de paridade das partes, previstos em nossa Carta Constitucional.
3. Embora a intimação pessoal do Representante do Parquet encontre respaldo em nosso ordenamento, não se pode conceber vantagem ao Órgão no que tange ao início da contagem do prazo.
4. Recurso improvido.
(TRF da 3ª Região, RSE 00038423620044036108, Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 07.08.07)

Do caso dos autos. O Ministério Público Federal recebeu os autos em 23.01.18 (terça-feira) (fl. 191v.), de modo que o prazo recursal de 5 (cinco) dias iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, em 24.01.18 (quarta-feira), com término em 28.01.18 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, 29.01.18 (segunda-feira).

No entanto, o recurso foi interposto apenas em 30.01.18 (terça-feira), data na qual o Juízo de primeiro grau recebeu os autos do Ministério Público Federal (fl. 197).

Assim, dada sua intempestividade, o recurso não deve ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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