Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015263-46.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.015263-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
APELANTE : Ministerio Publico Federal
: Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
APELADO(A) : SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADO : SP185048 NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO e outro(a)
: SP257093 PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI
No. ORIG. : 00152634620154036105 11 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65 (LEI DE AÇÃO POPULAR) - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS - TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO - VEDAÇÃO À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONDUTA VEDADA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - SANÇÕES DE MULTA E DE RETENÇÃO DO VEÍCULO -RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS COLETIVOS - COLETIVIDADE SUJEITA A RISCO EM DECORRÊNCIA DE INTERESSES ECONÔMICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - A ação civil pública, quando julgada improcedente, deve ser submetida a reexame necessário em face dos interesses coletivos que são protegidos, aplicando-se, por analogia, o estatuído no artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Precedentes.
II - Presente o interesse processual diante da situação narrada pelo autor da ação no sentido de que a apelada é pessoa jurídica contumaz infratora da legislação de trânsito.
III - O pedido é juridicamente possível. O pleito do Ministério Público Federal não colide com o julgamento da ADPF nº 45, a qual foi julgada prejudicada em virtude da perda superveniente d seu objeto. Também não afronta o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF) porque o que se busca é a proteção de bens (rodovias) e a segurança dos usuários da malha rodoviária, direito que pode ser entendido como fundamental por se relacionar ao progresso, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e ao patrimônio comum.
IV - Não há que se falar, na espécie, em pedido genérico ou inexequível a acarretar inépcia da petição inicial. O pedido veiculado é certo e determinado e a sua exequibilidade, ou não, além de seu possível caráter confiscatório, são questões a serem apreciadas no mérito e, assim, não levam ao indeferimento da petição inicial.
V - O Código de Trânsito Brasileiro tipifica a infração de transitar com veículo com mercadorias com excesso de peso (artigo 231 da Lei nº 9.503/97). Sanciona a conduta com multa e retenção do veículo, medidas consideradas suficientes pelo legislador para impedir e reprimir o ato.
VI - Desnecessidade de se aplicar nova punição ao infrator. Há necessidade sim de se aumentar e melhorar a fiscalização já existente realizada pela Administração Pública. Precedentes.
VII - Não se comprovou a existência de dano material praticado pelos veículos da apelada. Conquanto seja certo o tráfego em desacordo com a legislação de regência, não se demonstrou danos provocados no leito da rodovia. Como o dano material há de ser certo e determinado, não se indenizando expectativas e probabilidades, não há como ser julgado procedente o pedido.
VIII - A indenização por dano moral coletivo pressupõe "a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que se refere à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural" (TRF1, AC 00080096620134013803, 6ª Turma, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 05.03.2018, e-DJF1 16.03.2018). No caso de circulação de caminhões com excesso de peso tem-se que o grande lesado, além da Administração ludibriada, é a coletividade de usuários que trafegam pela rodovia, em sua grande maioria formada por veículos de menor porte que os caminhões da empresa apelada.
IX - O transporte de cargas com excesso de peso aumenta o risco de acidentes, expondo a coletividade a perigo. A sobrecarga compromete a capacidade de frenagem do caminhão em decorrência do superaquecimento do sistema, que pode se incendiar, e do aumento de distância de parada; reduz a estabilidade, potencializando o risco de tombamentos; provoca desgaste acentuado de pneus e afeta a eficiência do sistema de suspensão.
X - O Código de Trânsito Brasileiro impõe em seu artigo 29, § 2º, que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. Na espécie, tem-se que os veículos que não poderiam por em risco os demais usuários são, justamente, aqueles que infringem as normas legais e expõem todos a perigo. Igualmente, a legislação de trânsito, em seu artigo 26, I, impõe aos usuários das vias terrestres a obrigação de absterem-se de qualquer ato que possa constituir perigo, o que não vem sendo observado pela apelada.
XI - Comprovada a existência de 1.633 infrações praticadas por caminhões com carga da empresa apelada. De acordo com o CPC (art. 373, II), constitui ônus da parte comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor, não tendo a apelada logrado êxito em demonstrar sua irresponsabilidade pelas infrações.
XII - Demonstrada a antijuridicidade da conduta, a ofensa a interesses jurídicos fundamentais titularizados pela coletividade (segurança no trânsito) e a intolerabilidade da ilicitude, justifica-se a indenização pelos danos morais coletivos. Respeitados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado o fim de desestímulo da conduta e considerando que a apelada é uma empresa global, com presença em 90 (noventa) países, líder mundial no segmento do agronegócio, que reiteradamente descumpre as regras de trânsito do país, arbitra-se os danos morais coletivos em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
XIII - Juros de mora a partir do evento danoso (data do Relatório Conclusivo do Inquérito Civil, pelo Ministério Público Federal) e correção monetária a partir do acórdão, na forma do Manual de Orientação para Cálculos vigente no momento da execução.
XIV - Honorários advocatícios indevidos, por força do princípio da simetria, consoante precedentes do STJ.
XV - Apelação e remessa oficial, havida por submetida, parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havida por submetida, vencidos os Desembargadores Federais Antônio Cedenho e Marli Ferreira, que o faziam em extensão diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de agosto de 2018.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015263-46.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.015263-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
APELANTE : Ministerio Publico Federal
: Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
APELADO(A) : SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADO : SP185048 NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO e outro(a)
: SP257093 PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI
No. ORIG. : 00152634620154036105 11 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação civil pública, para que Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. fosse condenada a se abster de trafegar em rodovias federais com excesso de peso, sob pena de multa de R$ 10.000,00 a cada infração, e a pagar, por violação ao patrimônio público, ao meio ambiente e à segurança dos usuários, danos materiais e morais coletivos, calculados, respectivamente, em R$ 4.780.640,16 e R$ 25.226.246,08.


Decidiu o Juízo de Origem que, embora o MPF tenha interesse em exigir a tutela de interesses envolvidos pelas adversidades do transporte rodoviário e os pedidos sejam juridicamente possíveis, em atenção ao papel preventivo da garantia de ação, a condenação ao cumprimento de obrigação de não fazer acabaria por se sobrepor ao poder de polícia dos órgãos de trânsito, com possibilidade de incidência de multas de mesmo teor e usurpação das atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo.


Considerou também que não há prova de nexo de causalidade entre o excesso de carga e a deterioração dos pavimentos das estradas federais, com repercussões no meio ambiente e na segurança dos usuários. Ponderou que existem outros eventos causadores, como a falta de manutenção, clima, temperatura e qualidade do material asfáltico.


Sustenta o MPF, em razões recursais, que a existência de responsabilidade administrativa dos transportadores/embarcadores não impede a condenação judicial, seja porque os autos de infração não têm sido suficientes para desencorajar a prática - Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. recebeu um total de 1.633 autuações num período de cinco anos -, seja porque a responsabilidade civil é independente de qualquer outra.


Argumenta que a multa requerida exerce função coercitiva, representando uma forma de pressão ao cumprimento de ordem judicial e diferindo da penalidade correspondente ao poder de polícia administrativo.


Alega que, segundo as estatísticas e os estudos oficiais, o tráfego com excesso de peso danifica as rodovias, aumenta os níveis de poluição pela maior queima de combustível, traz danos à concorrência e põe em risco os demais usuários. Afirma que a tutela inibitória do Poder Judiciário se torna necessária, assim como a reparação de danos, tanto materiais - prejuízo ao patrimônio público -, quanto morais - perda da segurança, confiabilidade e integridade ambiental das estradas federais.


Explica que, no primeiro caso, o ressarcimento deve retratar um percentual dos investimentos públicos na infraestrutura do país, e, no segundo, uma porção do capital social da empresa.


Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. apresentou contrarrazões. Insiste na preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a obrigação de não fazer reproduziria uma norma já prevista em nível legislativo e a multa estabelecida para a garantia de cumprimento produziria efeitos abstratos e genéricos, em sobreposição, inclusive, à penalidade administrativa aplicável à mesma infração ("bis in idem").


Invoca também preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que compete ao Poder Legislativo legislar sobre trânsito e transporte e ao Poder Executivo, a fiscalização do tráfego de veículos. Afirma que o MPF pretende assumir as atribuições de outros órgãos, mediante o agravamento de multa por infração de trânsito.


Aponta ainda inépcia da petição inicial (pedido incerto), seja porque não existem meios de a empresa controlar o transporte de carga de fornecedores contratados, como consta em um dos itens da obrigação de fazer, seja porque o MPF não especificou o procedimento de apuração da sanção pecuniária, em caso de ilícito. Sustenta que o momento da exigibilidade permanece obscuro (depois da autuação ou do processo administrativo).


Alega, no mérito, que os autos de infração usados como fundamento da petição inicial não transparecem tanta confiabilidade. Explica que uma parte se refere ao tráfego com excesso de peso nos eixos, cuja origem vem relacionada às péssimas condições das rodovias federais, e o número das autuações, em proporção aos embarques do período, possui baixa representatividade, a ponto de inviabilizar a tutela judicial inibitória e a cominação de pena de R$ 10.000,00.


Acrescenta que a Lei n° 13.103/2015 concedeu anistia para grande parcela das infrações e ampliou a margem de tolerância do excesso de peso nos eixos a 10%, o que, pela regra da retroatividade da norma punitiva mais benéfica, causaria o cancelamento de 273 autuações.


Afirma ainda que a multa coercitiva equivale à penalidade administrativa, com efeitos abstratos e genéricos ("bis in idem"), a intercorrência de outros fatores rompe o nexo de causalidade entre o excesso de peso e a degradação das rodovias e a base de cálculo dos danos materiais e morais se ressente de razoabilidade, referindo-se a critérios totalmente distintos dos eventuais prejuízos.


A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento da remessa oficial e da apelação.


Em sessão de julgamento, a eminente relatora deu parcial provimento ao reexame obrigatório e ao recurso do MPF, para condenar Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. ao pagamento de danos morais coletivos, calculados em R$ 10.000.000,00.


Pedi vista para melhor exame dos autos.


Primeiramente, a remessa oficial deve incidir. Como a ação popular a prevê para a hipótese de carência processual ou improcedência do pedido (artigo 19 da Lei n° 4.717/1965), a ação civil pública, enquanto mecanismo destinado à tutela de direitos coletivos similares, faz jus ao mesmo tratamento.


As preliminares de falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da petição inicial também não procedem; integram, na realidade, o próprio mérito da causa.


Como será exposto ao longo da fundamentação, o Ministério Público tem interesse em exigir a tutela de interesses coletivos ameaçados ou violados pelas adversidades do transporte rodoviário de carga, ativando a responsabilidade civil (independente) e pedindo a cominação de multa coercitiva, prevista expressamente na legislação como um dos instrumentos da jurisdição coletiva, com a regulamentação, inclusive, do procedimento de apuração - cumprimento de sentença.


Ouso divergir, porém, do profundo voto da eminente relatora nas abordagens seguintes.


O inquérito civil em apenso indica que Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., na condição de embarcadora, sofreu 1.633 autuações administrativas por tráfego de veículo com excesso de peso. O número, num período de quatro anos (2010 a 2014), não deixa de ser substancial, mesmo que, segundo o balanço contábil da empresa, os embarques tenham sido vultosos no intervalo.


A quantidade de autos de infração, com uma média de 408 por ano, é suficiente para originar um conflito social que exija atuação dos órgãos de defesa de interesses coletivos sob impacto do trânsito, sem que a multa administrativa venha alcançando maior efetividade preventiva.


Ademais, o poder de polícia da Administração Pública não retira a responsabilidade civil decorrente da violação a bens da coletividade. A legislação estabelece a independência das instâncias, em respeito à diversidade de objeto de cada uma: enquanto que as normas de trânsito objetivam primariamente a segurança na utilização de vias públicas, com ameaça de multa punitiva (artigos 6° e 161 da Lei n° 9.503/1997), a lei civil mira a reparação de danos causados a terceiros e se vale da sanção pecuniária para inibir novas infrações (artigos 1° e 11 da Lei n° 7.347/1985).


Como a própria empresa admite, o excesso de peso nos eixos ou no conjunto do veículo de carga (peso bruto total) é capaz, ainda que em combinação com outros fatores, de danificar o pavimento das rodovias federais, o que reclama não uma fiscalização administrativa, voltada à segurança do trânsito, mas uma reação da jurisdição coletiva, que se propõe à prevenção ou reparação de prejuízos já provocados ao patrimônio público, ao meio ambiente e aos demais usuários (artigo 1°, I, IV e VIII, da Lei n° 7.347/1985).


Não se trata, portanto, de assunção das atribuições do Poder Executivo. O Ministério Público, diante da disseminação do excesso de peso no transporte de carga e dos danos que a medida acarreta ao patrimônio público, ao meio ambiente e à integridade dos demais usuários da via, se funda num conflito de interesses de natureza coletiva, exigindo a cessação da violação ao direito e a reparação dos prejuízos já causados - fundamentos da atividade jurisdicional.


Segundo as informações do inquérito civil e do próprio parecer de engenharia juntado à contestação, o transporte com carga excedente danifica as rodovias, fortalecendo a pressão exercida pelo veículo sobre o pavimento asfáltico e exigindo investimentos governamentais para a manutenção preventiva e corretiva da via (bem público). Também contribui para a poluição ambiental, na medida em que provoca maior queima de combustíveis e aumenta o risco de lançamento de produtos, inclusive químicos, na superfície.


Outro efeito da infração corresponde ao comprometimento da segurança do trânsito. O tombamento de caminhões sobrecarregados, a redução da capacidade de frenagem, a queda da velocidade projetada para a rodovia, o lançamento de produtos químicos e a abertura de fendas/buracos na superfície fazem crescer a vulnerabilidade dos demais usuários (pedestres e motoristas).


Nessas circunstâncias, a concessão de tutela inibitória, no sentido de impedir o tráfego com excesso de peso, em descumprimento das leis e regulamentos vigentes, se torna necessária (artigo 11 da Lei n° 7.347/1985). Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., como entidade embarcadora que veio a ser punida por carga excedente em mais de mil vezes, deve estar sob o alcance da condenação judicial.


A alegação de que o motivo de grande parte das autuações - excesso de peso nos eixos - pode decorrer das condições precárias preexistentes das rodovias não se justifica. Além de a empresa ter a obrigação de adotar as cautelas necessárias para evitar a remoção da carga durante o trajeto, de maneira a garantir a distribuição proporcional em cada eixo, o DNIT a autuou em regime de exclusividade, ou seja, com a exoneração da transportadora, nos termos do artigo 257, §4°, da Lei n° 9.503/1997:


Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

A decisão significa que o peso encontrado excedeu o registrado na nota fiscal, fatura ou conhecimento, de modo que o embarcador assumiu o risco de que o transportador dirigisse sem maior preocupação quanto à manutenção da força exercida por cada eixo sobre o pavimento e deixasse de tomar precauções contra o deslocamento da carga e a má distribuição ao longo da viagem.


A elevação da margem de tolerância para 10% no excesso de peso por eixo (artigo 1°, II, da Lei n° 7.408/1985, na redação dada pela Lei n° 13.103/2015) tampouco acarreta grande alteração, porquanto, em caso de incidência retroativa, alcançaria 273 autuações e deixaria intacto o número significativo de 1.360. As infrações mantêm representatividade bastante para expor a perigo de dano interesses da coletividade e justificar tutela judicial inibitória.


A cominação de multa de R$ 10.000,00 como garantia de cumprimento da obrigação de não fazer - trafegar com excesso de peso - tem cabimento. Em primeiro lugar, comparavelmente à penalidade administrativa, não existe "bis in idem": aquela, por força da independência da responsabilidade civil, visa à prevenção/reparação de danos ao patrimônio público, ao meio ambiente e à integridade dos demais usuários (artigos 1° e 11 da Lei n° 7.347/1985), ao passo que esta focaliza a segurança do trânsito, decorrendo do poder de polícia sancionador e tendo destinação diversa - sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização e educação, na forma do artigo 360 da Lei n° 9.503/1997.


E, em segundo lugar, a multa coercitiva na jurisdição coletiva não produz efeitos abstratos e genéricos, nos moldes de uma autêntica norma jurídica, com a usurpação dos poderes legislativo e regulamentar.


A sanção pecuniária está fundada num conflito de interesses típico - tráfego com excesso de peso, em detrimento de bens da coletividade -, objetivando cessar um estado de lesividade concreto, delimitado. Representa uma medida destinada a assegurar o exercício da atividade jurisdicional. O Poder Judiciário não assume, nesse cenário, função legislativa ou regulamentar; apenas se vale de um instrumento processual para aplicar a norma jurídica, realizar justiça numa controvérsia devidamente caracterizada (artigo 11 da Lei n° 7.347/1985).


A jurisdição não se presta somente a reparações, mas também a prevenções, tanto que a CF permite a intervenção do Poder Judiciário diante da simples ameaça de lesão a direito, individual ou coletivo (artigo 5°, XXXV). E a efetividade dessa garantia constitucional demanda naturalmente mecanismos aptos a evitar a violação da ordem jurídica; a multa coercitiva representa um deles, condicionando a eficácia das decisões judiciais.


Se o efeito inibitório tem grande escala, a ponto de alcançar futuramente todo e qualquer tráfego com carga excedente, a abrangência se deve às próprias características do processo coletivo, voltado à resolução de litígios de massa. A restrição do objeto à reparação, sem papel preventivo, forçaria a propositura de ação a cada infração, o que multiplicaria as demandas e ampliaria o risco de contradições, em prejuízo justamente dos cânones da jurisdição coletiva.


Caso a empresa condenada deixe de cumprir a ordem judicial, o procedimento de aplicação da sanção não está no obscurantismo, como consta das contrarrazões. O MPF, assim que tiver conhecimento de cada infração, iniciará a fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor poderá exercer plenamente a ampla defesa e o contraditório (impugnação). Haverá o descumprimento de condenação judicial específica, do qual resultará penalidade pecuniária, a ser exigida em incidente próprio e já vocacionado às garantias do executado (artigo 513 do CPC).


Dessa forma, o pedido para que Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. seja condenada a se abster de trafegar em rodovias federais com excesso de peso, sob risco de multa de R$ 10.000,00 a cada ilícito, merece procedência.


A exceção fica por conta de um dos itens do pedido, especificamente a responsabilidade pela carga de empresas contratadas. Os fornecedores de Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. representam sujeito autônomo de direito e obrigações e devem responder pessoalmente pelas infrações de trânsito. A solidariedade pelo excesso de peso apenas se estabelece entre transportador e embarcador (artigo 257, §6°, da Lei n° 9.503/1997), sem que se possam incluir os fornecedores de insumos, enquanto encarregados de meio próprio de transporte.


A condenação, entretanto, ao pagamento de danos materiais não se viabiliza. Embora efetivamente o transporte de carga excedente tenha potencial para causar danos às rodovias (patrimônio público) - tanto que se justifica a expedição de tutela inibitória -, não existe a possibilidade de atribuir os prejuízos atualmente existentes nos pavimentos a Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.


De acordo com as informações do inquérito civil e o parecer de engenharia juntado à contestação, vários fatores colaboram para a deterioração das rodovias federais e a fragilização do interesse coletivo nelas corporificado, como a falta de manutenção preventiva e corretiva, o crescimento do tráfego, a qualidade dos materiais empregados, defeitos de projeção/execução das obras, o clima, a temperatura, entre outros. Apesar de o excesso de carga ser causa de degradação, não assume a condição com exclusividade, nem se sabe a proporção de sua real contribuição.


Atribuir responsabilidade apenas aos transportadores ou embarcadores implicaria a abstração de outros eventos igualmente relevantes ou até superiores em nível de causalidade. A falta de investimentos governamentais, os atrasos na concessão de serviço público (alternativa à escassez de verbas), o descumprimento de obrigações por entidade concessionária, a ineficiência no planejamento do fluxo de veículos e a fiscalização deficiente - os postos de balanças rodoviárias não mantêm uma regularidade adequada - não podem ficar à margem do processo de apuração das condições das rodovias, especificamente de sua capacidade em causar danos a interesses da coletividade.


A responsabilização de um único embarcador se revela ainda mais descabida. Se não bastasse a combinação de vários fatores ao estado calamitoso das estradas, o tráfego com excesso de peso representa uma operação generalizada na categoria econômica de transporte de carga; cada um dos infratores contribui ao declínio da qualidade das vias públicas, sem que a situação atual possa ser imputada a uma empresa em particular.


Estabelecer a responsabilidade de embarcador segundo determinada proporção do investimento público planejado para a infraestrutura de transportes do país equivale à individualização de violações que estão necessariamente dispersas.


Toda essa ponderação demonstra que o nexo de causalidade entre o embarque de carga excedente por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. e os danos atualmente existentes nas rodovias federais é distante, indireto. Conquanto a empresa, conforme a primeira parte do voto, deva se abster de infrações sabidamente prejudiciais à qualidade dos pavimentos, inexiste possibilidade de imputação direta dos prejuízos em vigor. A responsabilidade se faria sem liame causal, em plena subversão do instituto de direito civil e administrativo (artigo 927 do CC e artigo 1° da Lei n° 7.347/1985).


O mesmo raciocínio se aplica aos danos morais. O nexo de causalidade entre o tráfego com excesso de peso e os interesses coletivos correspondentes ao patrimônio público, meio ambiente e segurança dos demais usuários se mostra longínquo. A frustração, a dor de cada membro da coletividade pela deterioração das rodovias, pela poluição do meio que nos dá a vida e pelos acidentes que vitimam pedestres e outros motoristas deve ser imputada a um conjunto de fatores, sem possibilidade de concentração numa causa e, muito menos, em único transportador ou embarcador.


Com a procedência de parte do pedido (obrigação de não fazer), ocorre sucumbência recíproca, cujos efeitos, porém, estão restritos às despesas processuais. A distribuição dos honorários de advogado fica excluída, seja porque o MPF apenas responde por eles em caso de litigância de má-fé (artigo 18 da Lei n° 7.347/1985), seja porque, na qualidade de órgão que não atua por intermédio de advogado, não faz jus à verba. A Constituição Federal, no artigo 128, II, a, também veda o recebimento de quaisquer honorários por membro do órgão ministerial.


Ante o exposto, com a vênia da relatora, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do MPF, para condenar Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. ao cumprimento de obrigação de não fazer, sob pena de multa de R$ 10.000,00 a cada infração.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 11A21704266AF7E7
Data e Hora: 04/09/2018 12:34:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015263-46.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.015263-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
APELANTE : Ministerio Publico Federal
: Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
APELADO(A) : SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADO : SP185048 NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO e outro(a)
: SP257093 PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI
No. ORIG. : 00152634620154036105 11 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal e de remessa oficial tida por submetida em face de sentença que, em ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.

Em apelação interposta a fls. 282/304 alega-se, em síntese, que em outubro de 2015 ajuizou ação civil pública contra a empresa apelada tendo por objetivo obrigá-la a se abster de dar saída a veículos de carga com excesso de peso de seus estabelecimentos comerciais ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título. Além disso, pleiteou-se a indenização pelo dano material que o transporte com excesso de peso causa ao pavimento das rodovias federais, bem como a compensação pelo dano moral coletivo decorrente da conduta.

Sustenta, o recorrente, que em investigações realizadas em inquérito civil constatou que a apelada, nos últimos 5 (cinco) anos, foi autuada 1.633 (um mil, seiscentos e trinta e três) vezes pelo DNIT por excesso de peso no transporte de cargas em rodovias federais, além de outras 564 (quinhentas e sessenta e quatro) autuações aplicadas pelo DER/SP. Defende que o tráfego com excesso de peso além de causar prejuízos ao pavimento coloca em risco a vida humana.

Aduz que as sanções administrativas aplicadas à apelada são insuficientes para inibir a prática ilegal. Deste modo, sem uma adequada resposta do Poder Judiciário a empresa continuará infringindo o Código de Trânsito Brasileiro e causando danos significativos ao patrimônio público, ao meio ambiente e à segurança dos usuários das rodovias.

Entende que negar a possibilidade de responsabilização civil da empresa sob o fundamento de que já há responsabilidade administrativa equivale a negar acesso à Justiça para o Ministério Público em defesa dos importantes direitos difusos envolvidos. De outro lado, encontra-se consagrado a independência das responsabilidades civil, penal e administrativa, já que o mesmo ato pode configurar ilícito civil, penal e administrativo concomitantemente.

Argumenta que a penalidade administrativa imposta à apelada não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada na ação civil pública e que a recalcitrância da empresa em cumprir as normas legais autoriza a atuação do Poder Judiciário.

Aponta que inúmeros estudos científicos demonstram que o transporte com excesso de peso causa danos às rodovias e atenta contra a segurança, mormente diante da fadiga de equipamentos e componentes do veículo e da necessidade de trafegarem em velocidades menores, prejudicando o tráfego de veículos mais rápidos e assim aumentando as situações de risco.

Diz que, ao contrário do que se consignou na sentença, se os estudos comprovam que o transporte com excesso de carga causam danos e que se ficou provado que a apelada age à margem da lei, há nexo de causalidade entre o excesso de peso dos veículos e o dano verificado nas rodovias, devendo a empresa ser condenada no pagamento de danos materiais.

Quanto ao dano moral coletivo, argumenta que a agressão a valores imateriais da coletividade atingida pela conduta da ré provoca lesão moral difusa em relação à intranquilidade gerada nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança. Por ser o excesso de carga infração de conteúdo marcadamente econômico, decorrente de relação custo/benefício do transportador em prejuízo dos interesses difusos e coletivos, necessária, para fins punitivos-pedagógicos, a condenação.

Contrarrazões a fls. 382/417 alegando preliminares de falta de interesse processual do Ministério Público Federal, de impossibilidade jurídica do pedido e de inépcia parcial da petição inicial.

Na condição de custos legis, o MPF emitiu parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.



CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/07/2018 19:35:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015263-46.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.015263-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
APELANTE : Ministerio Publico Federal
: Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
APELADO(A) : SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADO : SP185048 NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO e outro(a)
: SP257093 PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI
No. ORIG. : 00152634620154036105 11 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES: Cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. sob o fundamento de que de forma contumaz e sistemática ela promove o transporte de mercadorias pelo sistema rodoviário acima do limite de peso legalmente permitido.
Justifico, de antemão, a competência da Justiça Federal para analisar a questão devido à presença do DNIT na lide, na condição de assistente simples (fls. 192/195 e fl. 209v).
Em segundo lugar, tenho como submetido o reexame necessário por se tratar de sentença de improcedência do pedido em ação civil pública, prevalecendo no caso, por analogia, o estatuído no artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), diante das funções assemelhadas a que se destinam. Neste sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no
art. 475, § 1º, do CPC/73 apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no REsp 1264666/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.09.2016, DJe 22.09.2016)

De forma idêntica acórdão deste E. Tribunal Regional Federal nos autos do processo nº 0003142-27.2008.4.03.6106, em que figura como relatora a E. Desembargadora Federal Diva Malerbi: "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Precedentes."
Não obstante, o caso não se insere nas hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição estabelecidas no artigo 496 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tenho, na espécie, como submetida a remessa oficial.
Em suas contrarrazões a apelada arguiu novamente as preliminares de falta de interesse de agir, de impossibilidade jurídica do pedido e de inépcia parcial da petição inicial. Sobre a primeira, diz que a responsabilização por excesso de peso em veículo em rodovias federais já possui proibição legal, sendo descabido proibir algo que já é proibido. Sobre a segunda, afirma que o pedido de aplicação de multa a cada nova ocorrência de tráfego com excesso de peso implica inegável invasão da esfera de competência dos Poderes Legislativo e Executivo pelo Poder Judiciário, haja vista o disposto no artigo 22, XI, da Carta Magna. Ainda sob este enfoque, pondera que o autor da ação pretende criar uma nova sanção, não prevista em lei, para uma infração que já conta com punição. Sobre a terceira, aduz que o pedido contido no item "E.1" da petição inicial é genérico e inexequível porque não pode ser responsabilizada pela saída de veículos com excesso de cargas de "estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título". Não bastasse, a multa postulada, de R$ 10.000,00, pode ter caráter confiscatório a depender do valor da carga, que muitas vezes é inferior ao da sanção.
De acordo com a doutrina de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery, "o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 16ª edição, pág. 271). No caso em apreço penso que o interesse processual encontra-se presente, justificado na argumentação do Parquet de que a apelada é empresa contumaz infratora da legislação de trânsito. Neste sentido, a obtenção de tutela inibitória depende necessariamente de ordem judicial.
No tocante à impossibilidade jurídica do pedido, o legislador pátrio ao editar o atual Código de Processo Civil retirou esta condição da ação daquelas que levam à extinção do feito sem resolução do mérito. Segundo a regra vigente, "deve entender-se o termo "pedido" não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir. Assim, embora o pedido de cobrança, estritamente considerado, seja admissível pela lei brasileira, não o será se tiver como 'causa petendi' dívida de jogo" (Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., pág. 1206).
A empresa apelada sustenta a impossibilidade do pedido lastreada no argumento de que cabe ao Legislativo, nos termos do artigo 22, XI, da Constituição Federal, dispor sobre regras de trânsito e transporte no território nacional. Assim, o Código de Trânsito Brasileiro veicula em seu artigo 231, V, a infração de transportar carga com excesso de peso, sancionando a conduta, de modo que a pretensão do Ministério Público de criar uma nova sanção, sem previsão legal, equivale a legislar, o que afronta o princípio da separação dos poderes e esbarra no conteúdo da ADPF nº 45.
Ao reverso do alegado, não há como o pleito do MPF esbarrar no julgamento proferido na ADPF 45 porque em consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte verifica-se que a arguição de descumprimento de preceito fundamental foi julgada prejudicada em virtude da perda superveniente de seu objeto. Não obstante, oportuno transcrever trecho do decisum do eminente Ministro Relator Celso de Mello, omitido pela apelante, no sentido de que embora em princípio não deva o Poder Judiciário intervir na esfera de outro Poder, "parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle de gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não constitui violação ao princípio da separação dos poderes a ordem judicial que determina a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos. Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA EM ESCOLA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OMISSÃO ESTATAL. SITUAÇÃO DE RISCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(STF, ARE 1071070 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2017, DJe 11.12.2017)

"Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e Processual Civil. Direito à saúde. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Ação civil pública. Limites territoriais da eficácia da decisão. Repercussão geral. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 796.473/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/14, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa aos limites territoriais da coisa julgada, tendo em vista a execução de sentença proferida em ação civil pública, dado seu caráter infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa."
(STF, RE 1021895 AgR/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017, DJe 19.10.2017)

Portanto, ainda que seja competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, na situação em apreço o que se busca é a proteção dos bens (rodovias) e a segurança dos usuários da malha de transporte rodoviária, direito fundamental que pode ser entendido como de terceira geração por se relacionar ao desenvolvimento, ao progresso, ao meio ambiente e ao patrimônio comum. Consequentemente, admite-se a interferência do Poder Judiciário sem que isso configure violação ao princípio insculpido no artigo 2º da Carta da República.
No que se refere à alegação de que o autor pretende criar uma nova sanção não prevista em lei, o que seria também juridicamente impossível, entendo que a questão se confunde com o mérito, de forma que com ele deve ser analisado.
Como última preliminar a apelada argumenta que o pedido contido no item "E.1" da ação é genérico e inexequível porque não pode ser responsabilizada por ato de terceiro e porque a multa pode, dependendo do valor da causa, ter caráter confiscatório.
A questão apresentada não é de inépcia, já que o pedido é inteligível e a situação não se enquadra no conceito de inépcia trazida no artigo 330, § 1º, do CPC:
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

O pedido apresentado pelo Parquet é certo e determinado. A sua exequibilidade ou não, bem como o seu possível caráter confiscatório, são matérias de mérito, que não levam ao indeferimento da ação, mas sim ao seu provimento ou improvimento.
Ultrapassadas as preliminares, no mérito é imperioso afastar, de plano, a alegação contida no apelo a fls. 293 no sentido de que "negar a possibilidade de responsabilização da empresa como a apelada sob o argumento de que já há responsabilização administrativa para o fato, a despeito de sua inequívoca relevância e, no caso, comprovada gravidade, equivale a negar acesso à justiça para o Ministério Público Federal em defesa dos importantes direitos difusos antes elencados: proteção ao patrimônio público (as rodovias), da segurança do tráfego e da concorrência" - grifos e destaques meus.
A garantia de acesso à justiça não equivale ao reconhecimento do direito postulado. Fosse assim, a garantia constitucional somente seria reconhecida aos vencedores do processo judicial e não a todos aqueles que buscam a tutela jurisdicional.
Pois bem, o caso em apreço já teve uma análise bastante satisfatória por ocasião da análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo autor. Realmente, a pretensão de proibir os veículos da apelada de saírem de seus estabelecimentos com excesso de carga, em desacordo com a legislação de trânsito e com as especificações técnicas dos veículos, sob pena de multa, é medida que não procede em virtude de já existir, na lei, sanções previstas para a [má] conduta.
Nesse sentido o Código de Trânsito Brasileiro edita com bastante clareza:

"Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
(...)
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); 
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); 
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); 
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); 
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
'VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar."

Ao que se vê, a conduta de transitar com veículo com excesso de peso já é considerada ilícita e há previsão legal de sanção ao infrator. Além da multa, o legislador impôs medida de retenção do veículo que estiver danificando a pista ou transitando com excesso de carga - neste último caso o veículo poderá ser liberado mediante a retirada (transbordo) da carga excedente.
Portanto, ao meu aviso não há necessidade de impor uma nova punição ao infrator. O que se faz necessário é que os órgãos fiscalizadores aumentem a fiscalização e ajam com maior rigor quando se depararem com situações em descompasso com a legislação. Neste sentido, creio que o pedido do Ministério Público para impor multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o veículo que deixar o estabelecimento comercial da apelada com excesso de carga de nada adiantará, em termos de eficácia, se não houver ampliação, estruturação e maior rigor na fiscalização a cargo dos órgãos competentes.
A ação civil não foi ajuizada contra a Administração Pública para que ela cumpra o seu dever de fiscalizar. Ao reverso, foi proposta contra empresa particular para que ela deixe de fazer o que já está impedida de fazer por lei. Em outras palavras, num paralelo pouco convencional, seria o mesmo que ajuizar uma ação civil para impor multa para que o traficante de drogas deixe de comercializar entorpecentes, ao invés de a Administração Pública reforçar a atuação policial para reprimir a conduta.
Não se pode, assim, impor à apelada uma obrigação de não fazer, porque as medidas previstas e aplicáveis no âmbito administrativo servem ao fim de reprimir, com adequação, eficiência e razoabilidade, a prática do ilícito.
A jurisprudência pátria tem se estabelecido nesse sentido, consoante evidenciam os v. arestos abaixo colacionados:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL DE TRAFEGAR EM RODOVIAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. DISCIPLINAMENTO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A litispendência pressupõe identidade entre ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, parágrafo 1º, do CPC). Processo extinto por litispendência com ação movida no Distrito Federal que, embora tenha as mesmas partes, possui causa de pedir diferente, pois alude a fatos ocorridos entre junho/2007 e janeiro/2010, enquanto esta ação trata de ocorrências nos anos de 2010 a 2013. Precedente do TRF 5 (AG nº 136619/SE, Des. Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23/9/2014). 2. A reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito permite o julgamento da causa madura, quando não há necessidade de produção de provas (Art. 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC). Hipótese em ambas as partes declinaram da oportunidade de produzir provas estando a causa em condições de imediato julgamento. 3. O apelo do Ministério Público Federal pretende a condenação da apelada para que se abstenha de trafegar em rodovia federal com excesso de peso, sob pena de aplicação de multa por cada descumprimento no percentual de 100% sobre o valor total da carga transportada e/ou passagem dos usuários. Pede ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material causado ao patrimônio público e dano moral coletivo causado aos cidadãos-usuários das rodovias públicas federais e ao meio ambiente. 4. É verdade que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração de tráfego de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, da retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário. 5. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes. 6. Rejeitada a postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que esta não é a única a utilizar as rodovias federais. 7. Apelação provida para afastar a litispendência. Pedido julgado improcedente."
(TRF5, AC nº 00086712920134058100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Dantas, j. 19.10.2017, DJe 30.10.2017)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA EM RODOVIAS FEDERAIS. EXCESSO DE PESO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, que julgou Improcedente a Pretensão consistente na abstenção de Transporte de Cargas acima dos limites de peso, no pagamento de Indenização por Danos Materiais e Morais Coletivos e de Multa por eventual descumprimento da Legislação de Trânsito alusivo ao peso das cargas transportadas. II - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem se orientando no sentido de inadmitir a intervenção do Judiciário para estabelecer impedimento ou restrição ao Transporte de Carga com excesso de peso, uma vez que incumbe à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das Rodovias Federais, fiscalizar e autuar, quando for o caso, por essa específica infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 231) e Resoluções do CONTRAN, que dispõem, inclusive sobre a retenção do veículo automotor. III - Ausência de demonstração da existência de Danos Materiais e Morais Coletivos, na forma do artigo 333, I, do CPC/1973, vigente à época. IV - Desprovimento da Apelação.
(TRF5, AC nº 00086678920134058100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Costa de Luna Freire, j. 21.09.2017, DJe 02.10.2017)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, em reexame, o Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR,dependendo do excesso de peso aferido. 3. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. 4. "Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida." (AI n. 0056520-92.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 5. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente:RESp n. 965758/RS,Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 6. "Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade." (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 7. Assim sendo, como já visto acima, trafegar com excesso de peso é infração de trânsito já apenada com multa em valor estabelecido na legislação que a disciplina, portanto, "não é admissível fixação de astreinte, em ação civil pública, com propósito de coibir conduta proibida por lei e apenada com sanção específica, para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e somente contra o réu na demanda, punição adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida" (Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 24/01/2017) 8. In casu, o que se pretende é que o Judiciário proíba o que já é proibido e devidamente apenado pela legislação de trânsito. Eventual decisão que fixasse a sanção (astreinte) para caso de descumprimento (obrigação de não fazer: transitar com excesso de peso), estaria transformando o Poder Judiciário em fixador da pena e descaracterizando a natureza jurídica da astreinte, "multa executiva que pode ser imposta pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, com o objetivo de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação (art. 536, § 1º c/c art. 537, CPC)." (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, Execução, Editora Jus Podium, 7ªedição, 2017). Na prática, seria uma sanção. 9. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida."
(TRF1, AC nº 00009199620124013817, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Kássio Nunes Marques, j. 25.09.2017, e-DJF1 09.10.2017)


A improcedência da ação também se verifica em relação ao pedido de dano material. Segundo o apelante, "havendo uma relação direta entre o tráfego com excesso de peso e os danos provocados na rodovia - e tendo em vista, como já observado, a efetiva ineficiência da penalidade administrativa aplicada - deve a apelada ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais".

O artigo 927 do Código Civil diz que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Os danos materiais são aqueles que repercutem no patrimônio do lesado. E o patrimônio, por sua vez, é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. O dano material é avaliado tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio e o objetivo do ressarcimento é justamente recompor o patrimônio lesado (Carlos Roberto Gonçalves in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, pág. 627).

Na espécie não se demonstrou que os caminhões da apelada tenham efetivamente causado dano às rodovias por onde transitam e foram autuados. Não há nos autos judiciais e nem nos do inquérito civil uma única prova referente - nem mesmo uma fotografia - a dano provocado na pista de rolamento de estrada federal por parte de caminhões da apelada.

Os danos materiais hão de ser certos, determinados e atuais, não se indenizando meras expectativas e probabilidades, de modo que, à míngua de comprovação, o pedido é improcedente.

Quanto aos danos morais, afirma o Ministério Público Federal que "não há dúvidas de que o dano moral coletivo efetivamente ocorreu, já que o tráfego de veículos com excesso de peso pelas rodovias federais aumenta o risco de acidentes que atingem a um número indeterminado de pessoas e, por isso mesmo, interessa à coletividade indistintamente. Tal dano decorre, portanto, da clara violação a direitos que estão relacionados ao bem-estar da coletividade".

Fala-se em dano moral coletivo no caso de lesão a valores morais de uma comunidade, isto é, quando ocorre lesão a interesses ou direitos titularizados pela coletividade.

Assim como no dano moral individual, o direito à indenização depende do preenchimento de certos requisitos, como a ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. Para que se configure um dano moral coletivo a ofensa deve ser significativa e insuportável a interesses extrapatrimoniais compartilhados pela sociedade, ou, nos dizeres da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por dano moral coletivo deve "ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias" (AgInt no AREsp nº 964.666/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.10.2016, DJe 11.11.2016).

No caso de circulação de caminhões com excesso de peso tem-se que o grande lesado, além da Administração ludibriada, é a coletividade de usuários que trafegam pela rodovia, em sua grande maioria formada por veículos de menor porte que os caminhões da empresa apelada.

Como bem apontou o apelante em suas razões de inconformismo, não há dúvidas de que o tráfego de veículos com excesso de peso aumenta o risco de acidentes, risco este que atinge um número indeterminado de pessoas. O perigo que um caminhão com excesso de carga representa para os demais usuários é real e sério, consoante o estudo juntado pelo Ministério Público a fls. 196/197 dos autos do inquérito civil (apenso), pois o excesso de carga compromete a capacidade de frenagem do caminhão em decorrência do superaquecimento do sistema (que pode, inclusive, incendiar) e do aumento de distância de parada, reduz a estabilidade potencializando o risco de tombamentos, provoca desgaste acentuado de pneus e afeta a eficiência do sistema de suspensão.

O que se tem, então, é que um veículo que deveria se responsabilizar pela segurança dos demais, consoante estabelece a legislação de trânsito, é justamente aquele que os coloca em perigo. Confira-se, a propósito, a redação do § 2º do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro:


"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres." - grifo e destaque meus.

Em outras palavras, a [má] conduta da apelada de permitir a saída de seus estabelecimentos de veículos com excesso de carga coloca em risco a coletividade, formada pelos demais usuários de veículos menores que se encontram em situação de vulnerabilidade. Basta lembrar que em caso de colisão ou tombamento, por exemplo, certamente as lesões mais graves serão suportadas pelos condutores e/ou passageiros dos veículos menores, que nada podem fazer contra os excessos praticados pela apelada. Excessos que, convenha-se, como apontou o apelante a fl. 301, decorrem unicamente do interesse mercantil da apelada "decorrente da relação custo-benefício do transportador em prejuízo dos interesses difusos e coletivos".

Nesse sentido, a apelada viola também o artigo 26, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que de forma didática preceitua:


"Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;"

As irregularidades apontadas pelo Parquet realmente ocorreram. O documento de fls. 78 do apenso mostra um total de 1.633 (um mil seiscentos e trinta e três) multas aplicadas à apelada pelo DNIT, além de outras 564 (quinhentos e sessenta e quatro) autuações aplicadas pela DERSA.

Por outro lado, não se encontra comprovada a assertiva da empresa apelada de que "nem todos os fretes contratados pela SYNGENTA preveem que determinado caminhão estará carregado 100% com produtos da SYNGENTA. Em outras palavras, é com a contratação do chamado "frete fracionado". Nessas situações, a SYNGENTA sequer pode ser caracterizada como embarcadora" (fl. 393, item 41). A prova do fato desconstitutivo do direito do autor incumbe ao réu, nos moldes do artigo 373, II, do CPC (art. 333, II, do CPC/73). E nestes autos não há sequer um único contrato de transporte firmado pela apelada que comprove a sua tese.

Portanto, não se pode aceitar a alegação, desprovida de prova, de que tem como regra tolerância zero nos seus embarques e que nem todo caminhão fiscalizado estava com 100% de produtos SYNGENTA.

O ordenamento jurídico apenas dispensa de prova os fatos notórios, aqueles afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (artigo 374, CPC), o que não é a situação dos autos.

A prática abusiva da apelada, assaz violadora das normas cogentes e impositivas que regem o trânsito nas rodovias nacionais, que objetiva apenas maximizar os lucros mesmo que, ao assim agir, coloque em risco a segurança dos demais usuários das estradas, a coletividade, configura dano moral coletivo indenizável.

Segundo se entende, haverá dano moral coletivo quando ficar comprovada a conduta antijurídica do agente, a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas), a intolerabilidade da ilicitude diante da realidade apreendida e da sua repercussão social e, por fim, houver nexo causal entra a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo. Portanto, além das infrações relativas à legislação de trânsito, deve ser observado que também caracterizado está o abuso de direito, definido no art. 187 do Código Civil, vez que configurado o resultado ilícito da ação, independentemente do elemento subjetivo ou da intenção do agente de prejudicar, do que resulta a responsabilidade objetiva.

Para a fixação do seu quantum, há de se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando desestimular a prática dos atos abusivos, considerando a culpa de seus executores e o bem jurídico protegido. In casu, restou demonstrado e evidente o atentado à segurança da coletividade injustificadamente atingida pela ambição da sociedade empresária apelada.

Conforme aludido em contrarrazões (fl. 392), a SYNGENTA é uma empresa global, com sede na Suíça e presente em aproximadamente 90 (noventa) países, líder mundial no setor do agronegócio. Com elevado grau de certeza é possível dizer que a apelada não ousa desafiar a lei de seu país sede como tem feito por aqui, de forma reiterada. Assim, arbitro os danos morais coletivos em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que deverão ser destinados ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85.

Para a fixação do montante considerei não só o pedido formulado e a capacidade econômica da apelada, mas também o fato de que não se trata de uma conduta insignificante (já que realizada milhares de vezes), assim como os fins comerciais, que objetivam a majoração dos lucros mediante a exploração da álea alheia, isto é, o risco à integridade física e à vida dos motoristas que fazem uso diário das malhas rodoviárias.

Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores fixados a título de dano moral coletivo deverão ser aplicados nos moldes das súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta decisão, na forma do Manual de Orientação para Cálculos vigente no momento da execução.

Nesse sentido:


"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DE CUIABÁ. INFIDELIDADE DE BANDEIRA. FRAUDE EM OFERTA OU PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADAS POR REVENDEDOR
DE COMBUSTÍVEL.
1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
2. No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face de revendedor de combustível automotivo, que, em 21.01.2004, fora autuado pela Agência Nacional de Petróleo, pela prática da conduta denominada "infidelidade de bandeira", ou seja, o ato de ostentar marca comercial de uma distribuidora (Petrobrás - BR) e, não obstante, adquirir e revender produtos de outras (artigo 11 da Portaria ANP 116/2000), o que se revelou incontroverso na origem.
3. Deveras, a conduta ilícita perpetrada pelo réu não se resumiu à infração administrativa de conteúdo meramente técnico sem amparo em qualquer valor jurídico fundamental. Ao ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra, o revendedor expôs todos os consumidores à prática comercial ilícita expressamente combatida pelo código consumerista, consoante se infere dos seus artigos 30, 31 e 37, que versam sobre a oferta e a publicidade enganosa.
4. A relevância da transparência nas relações de consumo, observados o princípio da boa-fé objetiva e o necessário equilíbrio entre consumidores e fornecedores, reclama a inibição e a repressão dos objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo à parte vulnerável.
5. Assim, no afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores, protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67).
6. Os objetos jurídicos tutelados em ambos os crimes (de publicidade enganosa ou abusiva e de fraude em oferta) são os direitos do consumidor, de livre escolha e de informação adequada, considerada a relevância social da garantia do respeito aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas. Importante destacar, outrossim, que a tipicidade das condutas não reclama a efetiva indução do consumidor em erro, donde
se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva.
7. Nesse contexto, a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável, consubstanciando, além de infração administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código consumerista (entre outros), motivo pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade.
8. A intolerabilidade da conduta é extraída, outrossim, da constatada recalcitrância do fornecedor que, ainda em 2007 (ano do ajuizamento da ação civil pública), persistia com a conduta de desrespeito aos direitos de escolha e de adequada informação do consumidor, ignorando o conteúdo valorativo da autuação levada a
efeito pela agência reguladora em 2004.
9. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presentes), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163/165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar dos fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados.
10. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.
11. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros de mora, pela Taxa Selic, desde o evento danoso.
(STJ, REsp 1487046/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.03.2017, DJe 16.05.2017)

Consigna-se que na fase de cumprimento do acórdão deverá ser considerada a caracterização do evento danoso na data do Relatório Conclusivo do Inquérito Civil pelo Ministério Público Federal.

Por fim, consoante entendimento majoritário, a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada litigância de má-fé. Deste modo, por critério de simetria em relação ao disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público Federal e a União não podem ser beneficiadas quando se sagrarem vencedoras da lide. Neste sentido recentes julgados da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO.
1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é a de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada
má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil
Pública (AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016).
2. Agravo Interno da FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO provido para dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público."
(STJ, AgInt no AREsp 432956/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.02.2018, DJe 09.03.2018)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Florentino Manoel Lopes, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da ocupação de imóvel situado em terreno de marinha, na praia de Cumbuco/CE, com a consequente remoção da parte ré do imóvel e a reparação pelo dano ambiental causado. A ação foi julgada parcialmente procedente, sem condenação do réu em honorários de advogado, em face da jurisprudência do STJ.
III. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual e dominante das Turmas que compõem a Primeira Seção desta
Corte, no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2017.
IV. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1531578/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16.11.2017, DJe 24.11.2017)

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial havida por submetida.

É como voto.


CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


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