Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011109-82.2006.4.03.6110/SP
2006.61.10.011109-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VILSON ROBERTO DO AMARAL
ADVOGADO : SP246982 DENI EVERSON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : MANOEL FELISMINO LEITE
ADVOGADO : SP076238 IVANDIR SALES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : VILSON ROBERTO DO AMARAL
ADVOGADO : SP246982 DENI EVERSON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : MANOEL FELISMINO LEITE
ADVOGADO : SP076238 IVANDIR SALES DE OLIVEIRA e outro(a)
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO
No. ORIG. : 00111098220064036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO. ARTIGO 313-A DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA AFASTADO. REPARAÇÃO DO DANO DEVIDO.
1. Apelação da Acusação e Defesa contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime do artigo 313-A, do CP.
2. Inépcia da denúncia. Questão superada tanto pelo recebimento da denúncia quanto pela prolação da sentença, devendo eventual insurgência voltar-se, especificamente, aos fundamentos do provimento jurisdicional e não mais à peça inaugural, nos termos da jurisprudência pacificada no E. Supremo Tribunal Federal e C. Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte Regional.
3. De outro lado, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
4. A materialidade se comprovada pelo procedimento administrativo nº 35443.000226/2006-80, referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO, NB nº 42/121.332.17-1, que comprova que VILSON ROBERTO DO AMARAL, em 14/12/2001, inseriu dados falsos no sistema de informações da Previdência Social com o fim de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do beneficiário.
5. A autoria também restou comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Verifica-se do extrato do INSS que o acusado VILSON teria habilitado, formatado e concedido o beneficio previdenciário do segurado. Por ser formal, o crime do artigo 313-A do CP se consuma no instante em que o agente insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema de informações com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sendo desnecessária a demonstração de que o servidor tenha obtido algum tipo de vantagem indevida. Precedente.
6. Há prova suficientes no sentido de que o acusado dolosamente inseriu as informações falsas no sistema, com o objetivo de fraudar a previdência social.
7. Destarte, em decorrência da inclusão dolosa dos períodos acima mencionados, houve um acréscimo indevido ao tempo de contribuição do segurado, permitindo que este atingisse os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O cotejo dos depoimentos constantes nos autos e a robusta prova documental carreada evidenciam a fraude perpetrada por MANOEL, que atuou como intermediário no pedido de concessão de aposentadoria do segurado Amynthas, agindo em conluio com o então servidor VILSON que inseriu as informações falsas nos sistemas do INSS, garantindo o êxito da empreitada criminosa.
9. Registre-se que o segurado Amynthas informou que não assinou qualquer procuração e nunca esteve na APS Salto, o que também evidencia o conluio entre os réus, uma vez que, sem tal documento, Manoel não teria conseguido protocolar o pedido de aposentadoria do segurado.
10. Afastada a causa de aumento prevista no paragrafo único que trata da figura do exaurimento das condutas previstas no artigo 313-B do Código Penal, cujo núcleo do tipo são "modificar ou alterar", nada se relacionando com o caput do artigo 313 ou com o 313-A do Código Penal.
11. Incabível, na hipótese em tela, a suspensão condicional da pena pretendida pela defesa, por ausência de preenchimento do requisito objetivo do artigo 77 do Código Penal, vez que a pena final aplicada é superior a 02 anos. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal, a aplicação do sursis possui caráter subsidiário em relação à benesse prevista no artigo 44 do Código Penal.
12. Afastar o valor mínimo de reparação de danos.
13. Apelações dos réus parcialmente providos. Recurso da acusação provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, dar parcial provimento aos apelos dos réus, de ofício, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União, nos termos do relatório e voto do Relator. Por maioria, negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Relator. Por maioria, determinar a expedição de guia de execução para cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.


São Paulo, 04 de setembro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011109-82.2006.4.03.6110/SP
2006.61.10.011109-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VILSON ROBERTO DO AMARAL
ADVOGADO : SP246982 DENI EVERSON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : MANOEL FELISMINO LEITE
ADVOGADO : SP076238 IVANDIR SALES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : VILSON ROBERTO DO AMARAL
ADVOGADO : SP246982 DENI EVERSON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : MANOEL FELISMINO LEITE
ADVOGADO : SP076238 IVANDIR SALES DE OLIVEIRA e outro(a)
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO
No. ORIG. : 00111098220064036110 2 Vr SOROCABA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Quanto à reparação de danos observo o seguinte.


A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. Nesse sentido, trago julgado do C. STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇAO CIVIL MÍNIMA. ART. 387 , IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE. NORMA DE DIREITO MATERIAL. FIXAÇAO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.

1. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, como no caso dos autos, em que a conduta delituosa ocorreu em 15/5/2003.

2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.

3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

4. Recurso especial a que se nega provimento. "(REsp 1206635/RS, Rel. Ministro MARÇO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012 - grifamos e negritamos).


No caso concreto, os fatos ocorreram no período entre 14/12/2001 e 12/04/2006, anteriores, portanto, à vigência da Lei 11.719/2008.


Assim, incabível a condenação dos réus em valor de reparação de danos.


Deixo de determinar a expedição de guia de execução ante o posicionamento firmado pelo C. STJ no bojo do EREsp 1619087/SC, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do artigo 147 da LEP.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011109-82.2006.4.03.6110/SP
2006.61.10.011109-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VILSON ROBERTO DO AMARAL
ADVOGADO : SP246982 DENI EVERSON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : MANOEL FELISMINO LEITE
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APELADO(A) : OS MESMOS
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APELADO(A) : VILSON ROBERTO DO AMARAL
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ADVOGADO : SP076238 IVANDIR SALES DE OLIVEIRA e outro(a)
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO
No. ORIG. : 00111098220064036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

O Ministério Público Federal denunciou VILSON ROBERTO DO AMARAL e MANOEL FELISMINO LEITE, qualificados nos autos, nascidos aos 17/06/1964 e 12/02/1950, respectivamente, como incursos no artigo 313-A do Código Penal. Consta da denúncia que:

Consta dos autos que VILSON, ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, funcionário autorizado na época dos fatos, lotado junto à Agência do INSS em Salto/SP, em comunhão de desígnios com MANOEL, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO.
Segundo consta, VILSON foi o responsável pela concessão irregular do benefício de aposentadoria de AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO, eis que participou de todos os atos administrativos tendentes a efetivar tal concessão (fls. 04/05 - apenso).
AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO, por meio de MANOEL, que era o responsável pelo setor de Recursos Humanos da empresa em que trabalhava, requereu, junto à Agência da Previdência Social em Salto/SP, em 14/12/2001, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição registrado sob o número NB 121.332.117-1, cujo pagamento se iniciou em 10/01/2002 (fls. 165 - apenso) e permaneceu até 12/04/2006 (fls. 188 - apenso), tendo sido cessado em razão da descoberta da fraude.
VILSON, ao processar o requerimento de aposentadoria de AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO, inseriu dados inexistentes nos sistemas do INSS. Tais dados consistiram em registro de emprego inexistente entre AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO e a empresa CONSTRAN. Após auditoria realizada pelo INSS, considerou-se não comprovado o período compreendido entre 01/01/1969 a 31/12/1974, em que, supostamente, AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO teria trabalhado na empresa "CONSTRAN" (fls. 199/200 - apenso). Verificou-se que o tempo de contribuição com base no qual se concedeu o benefício levou em conta vínculo empregatício inexistente e que foi considerado como especial, de modo que, recalculado, o tempo de contribuição, somara apenas 22 anos, 07 meses e 09 dias, insuficiente, portanto, para a concessão do benefício (fls. 199/200 - apenso).
Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado perante o INSS, a fim de apurar a conduta de VILSON, cuja cópia do relatório final instrui os presentes autos (fls. 84/117), concluiu pela demissão do servidor, nos termos dos artigos 117, inciso IX, 132, inciso XIII, e 128, todos da Lei no 8.112/90, pois restou demonstrado que VILSON foi o responsável pelas irregularidades na concessão do benefício concedido a AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO, bem como a muitos outros segurados.
O INSS, em virtude da inserção de dados falsos por VILSON, em seus sistemas informatizados, sofreu um prejuízo de R$ 82.653,09 (oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três, reais e nove centavos), valor atualizado até 12/04/2006 (fls. 1-84/186 - apenso), vantagem recebida, indevidamente, por AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO.
Segundo o despacho de indiciamento (fls. 120/124), dos denunciados, fica comprovado o esquema montado para fraudar os sistemas informatizados do INSS, com o fim de conceder indevidamente, benefícios previdenciários.
Apurou-se que VILSON e MANOEL recebiam valores de segurados e dividiam entre si, para inserir dados falsos nos sistemas do INSS, consistentes em incluir vínculos empregatícios inexistentes, a fim de perfazer período suficiente de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria. Foram encontrados, inclusive, na posse de VILSON, vários cheques emitidos por MANOEL.
A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas, nos termos do procedimento administrativo oriundo do INSS, que compõe os autos, bem como dos depoimentos colhidos em sede policial.
Como se vê, VILSON e MANOEL, com consciência e vontade e em comunhão de desígnios, praticaram o delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, inserindo dados falsos nos sistemas informatizados do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO. A condição de funcionário público do denunciado VILSON era de conhecimento de MANOEL, nos termos de seu próprio depoimento, razão pela qual, a este se comunica tal elementar, nos termos do artigo 30, do Código Penal.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia VILSON ROBERTO DO AMARAL e MANOEL FELISMINO LEITE, requerendo o recebimento desta inicial, instaurando-se o devido processo, com a citação dos denunciados para responderem à presente acusação e a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos, até final condenação.

A denúncia foi recebida em 30/04/2009 (fls.194).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Margarete Morales Simão Martinez Sacristan e publicada em 12/07/2013 (fls. 487/493 e 494), que julgou procedente o pedido para condenar VILSON ROBERTO DO AMARAL e MANOEL FELISMINO LEITE pela pratica do crime previsto no artigo 313-A e paragrafo único, do CP, cada um à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 16 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salario mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade de cada acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 em favor de entidade pública ou privada de cunho social, a ser indicada pelo juízo da execução.

Apela o Ministério Público Federal (fls. 497 e 507/512), requerendo a reforma da sentença para que seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, considerado o disposto no artigo 63 do CPP e que o valor restou apurado no processo administrativo.

Contrarrazões de Vilson (fls. 561/564) e de Manoel (565/568) pelo desprovimento do recurso ministerial.

Apela o réu VILSON (fls. 533/544), postulando sua absolvição, alegando, em síntese:

a) em preliminar, a inépcia da denuncia por ausência de especificação das circunstâncias que envolvem a ação delituosa, como data ou local dos fatos, e por não descrever, em todos os seus elementos, uma figura típica;

b) no mérito, não demonstração da participação do apelante nas ações delitivas, especialmente nos moldes preconizados na denúncia, o réu não praticou nenhuma das condutas previstas no tipo penal, não restando comprovado o dolo, e que outros servidores utilizavam sua senha de acesso, mesmo em sua ausência,

e) subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o mínimo legal e a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do CP.

Contrarrazões do MPF pelo desprovimento do recurso de Vilson (fls. 547/555).

O réu MANOEL interpôs recurso de apelação às fls. 500, protestando pela apresentação das razões nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, as quais foram apresentadas às fls. 569/573. Sustenta a defesa que o réu não teve nenhuma participação dolosa na concessão do beneficio tratado nos autos; que na condição de encarregado do departamento de pessoal da empresa Constran, comparecia no posto da previdência ora em busca de certidões para a empresa, ora acompanhando funcionários para pericias pertinentes ao trabalho; que não há provas de que Manoel tenha qualquer quantia para Vilson em relação ao beneficio de Amyntas.

O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental (fls. 576/583) contra decisão do então Relator de indeferimento do pedido de baixa dos autos ao Juízo de origem para o que o Procurador da República lá oficiante apresentasse as contrarrazões de apelação (fl. 559v), tendo a Primeira Turma, por maioria, na sessão de julgamento de 16/09/2014, negado provimento ao agravo regimental.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial (fls. 606/617), os quais foram admitidos por decisão datada de 26/11/2014 (fl. 634), sendo registrado no STJ sob n. 2005/0001364-8/SP, passando a tramitar na forma eletrônica, tendo os autos físicos sido remetidos à vara de origem, permanecendo sobrestados em Secretaria até o julgamento pelo STJ (fls. 639v. e 640).

Em 07/02/2018 determinei a remessa dos autos físicos a esta Corte (fl. 651) e, na sessão de julgamento de 06/03/2018, a Primeira Turma, à unanimidade, acolheu a ordem para reconsiderar o acórdão de 16/09/2014, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem a fim de que o órgão do Ministério Público Federal lá atuante apresente contrarrazões ao recurso do acusado MANOEL (fls. 654/657).

O Ministério Público Federal oficiante em primeira instância apresentou as contrarrazões de apelação às fls. 663/665.

A Procuradoria Regional da República, em manifestação da lavra do Dr. Eduardo Pelella, apresentou parecer às fls. 670/694 opinando pelo desprovimento do recurso do MPF e de Manoel e pelo parcial provimento de Vilson apenas para que seja excluída a causa de aumento aplicada pelo magistrado sentenciante, estendendo-se o efeito ao corréu Manoel.

É o relatório.

Ao MM. Revisor.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/07/2018 16:32:01



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011109-82.2006.4.03.6110/SP
2006.61.10.011109-1/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VILSON ROBERTO DO AMARAL
ADVOGADO : SP246982 DENI EVERSON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : MANOEL FELISMINO LEITE
ADVOGADO : SP076238 IVANDIR SALES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : VILSON ROBERTO DO AMARAL
ADVOGADO : SP246982 DENI EVERSON DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : MANOEL FELISMINO LEITE
ADVOGADO : SP076238 IVANDIR SALES DE OLIVEIRA e outro(a)
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:

Vilson e Manoel foram denunciados e condenados como incursos nas penas do artigo 313-A do Código Penal porque Vilson, na qualidade de funcionário do INSS, teria inserido, nos sistemas da Previdência Social, anotação de tempo de serviço falso, superior ao verdadeiro, viabilizando, assim, a concessão e pagamento irregular de aposentadoria ao segurado Amynthas Machado de Azevedo Filho, ao passo que Manoel teria intermediado o pedido de aposentadoria do segurado, atuando em conjunto com Vilson.

Postula o Ministério Público Federal seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.

Postula a defesa de Vilson o reconhecimento da inépcia da denúncia, absolvição por ausência de provas da autoria e dolo, a redução da pena-base e suspensão condicional da pena.

Postula a defesa de Manoel a absolvição por ausência de provas da autoria e dolo.

Da preliminar de inépcia da denúncia.

Alega a defesa de Vilson que a denúncia é inepta, por violação ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, por não descrever o fato criminoso nem suas circunstâncias, bem como teria omitido a descrição, em todos os elementos, de uma figura típica.

Rejeito a preliminar.

A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ROL DE TESTEMUNHAS. QUESTÃO DEVIDAMENTE EQUACIONADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO QUANDO SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER PRIMA FACIE EVIDENTE QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. "A arguição de inépcia da denúncia resta coberta pela preclusão quando aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia). (...)
(HC 111363, LUIZ FUX, STF.)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) III - inépcia da denúncia alegada somente após a prolação da sentença condenatória. Preclusão. Precedentes. (...) V - Ordem denegada.
(HC 95701, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

Complementando, ainda que se entendesse que a arguição de nulidade fosse da própria sentença condenatória, tenho que, nas circunstâncias dos autos, não mereceria acolhimento.

Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a prática do crime do art. 313-A do Código Penal, e a acusação encontra suporte probatório nos elementos coligidos aos autos, especialmente no procedimento administrativo que instruiu a peça inicial.

Destarte, a exordial descreve que o apelante VILSON era o funcionário do INSS responsável pela inserção fraudulenta dos dados dos segurados nos sistemas informatizados do órgão previdenciário, de forma a permitir a concessão de benefícios indevidos; que Vilson foi o responsável pela concessão irregular do beneficio, pois participou de todo o procedimento de concessão do benefício; que o beneficio irregular foi requerido em 14/12/2001, o pagamento se iniciou em 10/01/2002 e permaneceu até 12/04/2006, tendo sido cessado em razão da descoberta da fraude; que em razão da inserção de dados falsos pelo acusado Vilson nos sistemas informatizados do INSS, o segurado auferiu vantagem indevida no montante de R$ 82.653,09, em prejuízo ao INSS.

Como se vê, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

Caso contrário, a ação penal não teria transcorrido sem que, em algum momento, fossem aventadas pela Defesa dificuldades de identificação da conduta praticada pelos acusados, eis que estes foram capazes de defender-se.

Desta feita, não entrevejo inépcia da peça acusatória, que está apta a deflagrar ação penal em desfavor do increpado.

Da materialidade delitiva

A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do procedimento administrativo nº 35443.000226/2006-80, referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de Amynthas Machado de Azevedo Filho, NB nº 42/121.332.17-1 (apenso I), que comprova que Vilson Roberto do Amaral, em 14/12/2001, inseriu dados falsos no sistema de informações da Previdência Social com o fim de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Amynthas.

A Gerência Executiva do INSS em Sorocaba constatou diversas irregularidades na habilitação e formatação do benefício de Amynthas Machado de Azevedo Filho, requerido junto a APS de Salto (fls. 155/156 do apenso 1):

4. Dos documentos obtidos, observa-se que:
- o segurado trabalhou registrado em carteira nos períodos de 23.03.79 a 01.07.81 na Prefeitura Municipal de Guarujá, de 01.07.83 a 30.01.87 na Mape SA - Const. E Comercio, e de 01.09.87 até a DER deste processo em 31.10.01, recolheu carnê sob n° 11129226799 nos períodos de 01.07.81 a 30.06.83 e 01.02.87 a 30.08.87, dados esses também capturados do CNIS, apurando-se então o tempo de contribuição até então de 22 anos e 05 meses;
- considerando os DSS8030 apresentados na época do protocolo e fazendo enquadramento por função (engenheiro civil) para o período de 01.07.83 a 30.01.87 e de 01.09.87 até 28.04.95 no anexo III - código 2.1.1 ou 2.3.3 ( ambos tratam de engenheiro civil ), apuramos o tempo de 27 anos 01 mês e 08 dias;
- simulando o possível enquadramento do período de 29.04.95 a 31.08.2000, que é de responsabilidade técnica, pois trata-se de análise de ruído com emissão de laudo técnico, apuraríamos o tempo de 29 anos 01 mês e 20 dias, tempo insuficiente para o benfício requerido.
5. Apurou-se também que foi computado os períodos de 01/01/69 a 31/12/74 com enquadramento no anexo III e as contribuições para o período de 10/75 a 12/78, para os quais o segurado não apresentou documentação, foi lançado no resumo de tempo os recolhimentos para os períodos de 01/86 a 01/87 e 09/87 a 12/87 sem comprovação dos devidos recolhimentos e sendo os referidos períodos concomitantes com o registro na empresa CONSTRAN.

Consoante o relatório da Gerência Executiva INSS em Sorocaba (fls. 199/200 do apenso 1):

5. Dessa forma, deduzindo-se o tempo de contribuição de 01/01/1969 a 31/12/1974 com enquadramento no anexo III do Decreto 83080/79 incluído indevidamente num total de 08 anos 04 meses e 24 dias, mais o cômputo do período de 01/10/1975 a 31/12/1978 como contribuinte individual, incluído sem os respectivos comprovantes de contribuição, apura-se um total de 22 anos 07 meses e 09 dias, insuficiente portanto, para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual o benefício foi suspenso.

Conforme oficio da Constran, encaminhado aos autos, o segurado Amynthas trabalhou na empresa apenas no período de 01/07/83 a 30/01/87 e de 01/09/87 a 01/02/03 (fl. 152 do apenso 2).

Da autoria em relação a Vilson

Alega a defesa de Vilson que não restou demonstrado sua participação nas ações delitivas; que o réu não praticou nenhuma das condutas previstas no tipo penal e que não se produziu prova de que o réu tenha agido com dolo, nem de que tenha atuado para obter vantagem indevida; e que outros servidores utilizavam sua senha de acesso, mesmo em sua ausência.

Não procede a alegação.

A autoria restou comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Consta dos autos que o acusado Vilson teria inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS, consistente no registro de emprego inexistente com a empresa Constran no período de 01/01/1969 a 31/12/1974, além do computo do período de 01/10/1975 a 31/12/1978 como contribuinte individual, incluído sem os respectivos comprovantes de contribuição, com o fim de obter vantagem indevida para o segurado Amynthas Machado de Azevedo Filho.

Verifica-se do extrato do INSS de fls. 41 do apenso 1 que o acusado Vilson teria formatado, habilitado e concedido o beneficio previdenciário do segurado Amynthas Machado de Azevedo Filho.

Registre-se que, por ser formal, o crime do artigo 313-A do CP se consuma no instante em que o agente insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema de informações com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sendo desnecessária a demonstração de que o servidor tenha obtido algum tipo de vantagem indevida.

Nesse sentido, julgado dessa E. Corte:

"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO. ARTIGO 313-A DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da Acusação contra a sentença que absolveu o réu da imputada prática do crime do artigo 313-A, do CP, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
2. A materialidade se comprovada pelo administrativo nº 35432.000980/2006-49, referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de ERIVALDO DOS SANTOS, NB nº 42/126.535.786-0, que comprova que MARCOS DELFIN FERREIRA, entre em 12/12/2002 e 03/01/2003, inseriu dados falsos no sistema de informações da Previdência Social com o fim de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Erivaldo dos Santos.
3. A autoria também restou comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Verifica-se do extrato do INSS que o acusado teria habilitado e formatado o beneficio previdenciário do segurado Erivaldo dos Santos. Por ser formal, o crime do artigo 313-A do CP se consuma no instante em que o agente insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema de informações com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sendo desnecessária a demonstração de que o servidor tenha obtido algum tipo de vantagem indevida.
4. Ao contrário do sustentado na r. sentença apelada, há prova suficientes no sentido de que o acusado dolosamente inseriu as informações falsas no sistema, com o objetivo de fraudar a previdência social.
5. Destarte, em decorrência da inclusão dolosa dos períodos acima mencionados, houve um acréscimo indevido ao tempo de contribuição do segurado Erivaldo dos Santos, permitindo que este atingisse os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Assim restou comprovado que o réu fez lançamento falso no sistema do INSS de período especial deixando sem o competente encaminhamento para análise técnica da seção de gerenciamento de benefícios por incapacidade e computou período de auxílio-doença como tempo especial para a concessão de aposentadoria, a demonstrar o dolo, vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, porque, cônscia da inexistência do benefício auxílio-doença, utilizou tal registro para perpetrar a fraude, com o fim de obter vantagem indevida a outrem.
7. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56055 - 0001921-73.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016 ) (g.n.)

Ao contrário do alegado pela defesa, há prova suficientes no sentido de que o acusado dolosamente inseriu as informações falsas no sistema, com o objetivo de fraudar a previdência social.

Interrogado nas fases policial e judicial (fls. 125/127 e 449/451), Vilson disse que não conhece, nem nunca atendeu o segurado Amynthas Machado de Azevedo Filho, confirmou ser sua a matricula que consta o extrato de fl. 41 do apenso I, mas negou ter habilitado este beneficio. Disse que, à época, era chefe da agência e gestor do sistema e que sua senha era utilizada por outros servidores.

Interrogado na fase administrativa (fls. 373/374 do apenso 3), Vilson havia mencionado que sua senha era utilizada por terceiros:

NONA PERGUNTA: Foram detectadas irregularidades na documentação que embasou a concessão de diversas aposentadorias, mais especificamente a não comprovação de vínculos empregatícios, quer não constantes nas Carteiras de Trabalho dos segurados, quer inexistentes no CNIS, fatos corroborados por declarações dos segurados. O interrogado cometeu a irregularidade enfocada nas seguintes aposentadorias: Amynthas Machado de Azevedo Filho, 42/121.332.117-1 (Apenso 1); Bruno Scaranni Filho, 42/127.758.044-5 (Apenso 2); Francisco Temóteo de Oliveira, 42/121.332.323-9 (Apenso 3) e Olga Buson Santana, 42/114.459.944-7 (Apenso 5). O que tem a explicar depois dos referidos processos lhe serem exibidos?
RESPOSTA: Respondeu que não conhece os segurados mencionados e, depois de obter vistas das cópias desses processos, estranhou as concessões dos benefícios, bem como constatou irregularidades, todavia acredita que algum servidor tenha usado indevidamente sua matrícula e senha, que, conforme já explicou, ele deixava aberta no Sistema.
DÉCIMA PERGUNTA: Foi detectada, também, inexistência de contribuições previdenciárias no Sistema, referente às aposentadorias dos segurados: Amynthas Machado de Azevedo Filho, 42/121.332.117-1 (Apenso 1), no período de outubro de 1975 a dezembro de 1978 e Henrique Julian Dudziak, 42/121.332.235-6 (Apenso 4), das competências: outubro/92, janeiro/98, junho/99, novembro e dezembro de 2001, as quais também não foram apresentadas pelos segurados, o que colaborou para a concessão indevida das aposentadorias citadas. O que tem a explicar, considerando que foi o interrogado quem habilitou e concedeu o referido benefício, que neste ato lhe são exibidos?
RESPOSTA: Respondeu que, da mesma forma como respondeu à pergunta anterior, também não pode afirmar que tenha concedido esses benefícios, apesar de constar no Sistema, mas pode ter ocorrido de outro servidor ter utilizado indevidamente sua senha.

Verifica-se do depoimento em Juízo da testemunha de acusação Adriana Moratto (mídia fl. 282), servidora do INSS que atuou como coordenadora de trabalho do grupo de trabalho que reanalisou os benefícios com indícios de irregularidades, que foi apurada a participação direta de Vilson, que sua atuação consistia em inserir dados falsos no sistema informatizado da previdência, como enquadramento irregular de atividade como especial, sem a correspondente SB40 ou DSS8030.

A testemunha de acusação Sueli Franco Paulino, servidora do INSS que atuou no grupo de trabalho que reanalisou os benefícios com indícios de irregularidades, também confirmou em sede judicial que foram encontradas irregularidades em diversos processos formatados pelo acusado, que o acusado sempre teve bom conhecimento de aposentadoria, que cada servidor tinha sua senha, consoante se extrai da mídia de fl. 282.

A testemunha de defesa Marcia Aparecida de Oliveira, servidora do INSS que trabalhou com o acusado em grupos de trabalhou do grupo Votorantin, disse que na época era possível a inclusão dados de tempo de trabalho fictício no sistema do INSS, mesmo que esse tempo de trabalho não constasse do CNIS (mídia de fl. 378).

É de se registrar que foi inserido no sistema informatizado da Previdência período de trabalho que não constava do CNIS nem da carteira de trabalho do beneficiário, qual seja, o período de 01/01/69 a 31/12/74, bem como foi inserido o período de 01/10/1975 a 31/12/1978 como contribuinte individual, sem os respectivos comprovantes de contribuição.

Destarte, em decorrência da inclusão dolosa dos períodos acima mencionados, houve um acréscimo indevido ao tempo de contribuição do segurado Amynthas Machado de Azevedo Filho, permitindo que este atingisse os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Não há que se falar que, na época dos fatos, o acusado sequer estava na APS/Salto, pois estava prestando serviço na Gerência de Sorocaba.

A habilitação e concessão do beneficio do segurado Amynthas foi efetuada em 14/12/2001 (fl. 41 do apenso I). O início do pagamento se deu em 10/01/2002 (fl. 38v. do apenso I).

Consoante ofício da APS Salto, entre dezembro de 2001 e janeiro de 2002 o acusado Vilson não estava prestando serviço em qualquer outra agência (fls. 473/474).

Ademais, a defesa não fez prova no sentido de que sua senha de uso pessoal estava disponibilizada na agencia para que outros servidores a utilizassem, nos termos do art. 156 do CPP.

Ao contrário, a prova produzida perante a fase administrativa, em que também lhe foi assegurado o contraditório, é no sentido de que a senha do acusado não era repassada aos demais servidores e que, mesmo no período em que o acusado prestava serviço em outras agências ou estava em férias, comparecia à APS/Salto no inicio ou no final do expediente, estando sempre presente na agência.

Edna Maria Bortolo, que trabalhou no setor de benefícios na época dos fatos, afirmou perante a investigação administrativa que nos períodos de ausência do servidor Vilson da Agencia não havia necessidade de outro servidor solicitar sua senha para dar andamento em algum beneficio; que ela nunca solicitou a senha e não tem conhecimento de que outro colega o tenha feito (fl. 89 do apenso 2)

Sonia Tosca Pedutti, que trabalhou na seção de manutenção de benefícios de Salto, na época, disse que "Vilson sempre esteve disposto a colaborar, razão pela qual quando seus afastamentos por motivo de trabalho em outra localidade ou férias, ele sempre comparecia na Agencia ou na parte da manha ou no final da tarde, ocasião em que procurava resolver os problemas ou esclarecer as duvidas dos servidores" (fl. 102 do apenso 2)

Leila Cristina Tagute Umeda Valle afiançou que "sempre que o Vilson estava prestando serviços em outra localidade ou de férias e ocorria algum problema com relação a processo de concessão de beneficio ele sempre estava disposto e comparecia na Agencia para tentar saná-lo, quer no inicio ou no final do expediente, assim como muitas vezes resolvia por intermédio de telefone". Disse ainda que nunca solicitou senha de Vilson e desconhece se qualquer outro servidor tenha feito essa solicitação a ele. (fl. 108 do apenso 2)

Matilde Dalara de Souza também confirmou que na ausência de Vilson, por motivo de ferias ou prestação de serviços em outra agência, o acusado comparecia na APS Salto para resolver o problema (fl. 138 do apenso 2)

Acrescente-se que conforme ofício da Gerência da APS Salto, "de qualquer Agência, mesmo sendo de outra Gerência Executiva, era possível entrar nos sistemas SABI e Prisma e trabalhar os processos da APS de origem do servidor" (fl. 473).

Assim restou amplamente comprovado que o réu fez lançamento falso no sistema do INSS de período não trabalhado e sem recolhimento como contribuinte individual, a demonstrar o dolo, vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa, porque, cônscio da inexistência de tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria, utilizou tal registro para perpetrar a fraude, com o fim de obter vantagem indevida a outrem, especialmente considerado que o acusado tinha larga experiência na área de concessão de benefícios, sendo inclusive procurado por outros servidores para sanar dúvidas.

Registre-se ainda que o apelante Vilson declarou que conhecia o corréu Manoel da empresa Constran e que este lhe consultou sobre a sistemática de contagem de tempo de serviço.

Depoimento de Vilson na fase administrativa (fls. 373/374 do apenso 3):

SÉTIMA PERGUNTA: Os segurados titulares de aposentadorias por tempo de contribuição de nomes: Amynthas Machado de Azevedo Filho e Bruno Scaranni Filho, declararam perante esta Comissão que a documentação de suas aposentadorias foi tratada pelo intermediário de pré-nome Manoel, que trabalhava na empresa CONSTRAN S.A., bem como que não passaram Procuração a ele e nem compareceram pessoalmente na APS Salto/SP por ocasião do Requerimento de seus Benefícios. O interrogado conhece o mencionado intermediário e o que tem a explicar, considerando que foi o responsável pela habilitação, análise e concessão dos referidos benefícios?
RESPOSTA: Respondeu que por volta do ano de 1995 houve a construção da Rodovia Salto a Sorocaba, que era construída pela CONSTRAN S.A. e uma outra empresa, cujo o nome não se recorda, sendo que naquela época havia muitos acidente do trabalho e o Manoel comparecia na Agência de Salto, junto com os segurados, para regularização da documentação de Acidente do Trabalho. Que depois daquele ano não teve mais contato com a referida pessoa. Que nos casos mencionados acredita que o Manoel tenha comparecido na Agência em Salto/SP em alguma ocasião em que ocorreu algum problema no Sistema e os documentos levados por ele devem ter sido envelopados e muito provavelmente o interrogado pegou esse envelope com os documentos e deu andamento nos processos. Que esclarece que não conhece e acredita que nunca viu os segurados citados na pergunta. Esclarece que na época desses fatos o interrogado costumava deixar sua senha pessoal no Sistema, com vistas a facilitar o andamento dos trabalhos na Agência, sendo que procedia dessa forma também por confiar nos seus colegas de trabalho, portanto, não pode afirmar com segurança que foi ele interrogado quem habilitou, analisou e concedeu os processos dos segurados mencionados.

Depoimento de Vilson na fase policial (fls. 125/127):

QUE conhece Manoel Felismino Leite, da época em que esse trabalhava na CONSTRAN, por volta de 1994; QUE Manoel acompanhava os funcionários da CONSTRAN que iam a agência de Salto/SP para requerer benefícios de auxilio doença, tanto acidentário quanto previdenciário; QUE nessa época não era chefe da agência, mas apenas mero funcionário do setor de acidente de trabalho; QUE depois dessa época nunca mais teve contato com Manoel, pois a empresa CONSTRAN, após o fim das obras da Rodovia do Açúcar, retirou-se das proximidades de Salto/SP; QUE algumas poucas vezes, talvez em 2003 ou 2004, Manoel ligou ao interrogando questionando-lhe a respeito da sistemática da contagem de tempo de serviço; QUE os cheques de Manoel Felismino Leite apreendidos na casa do interrogando foram-lhe dados em contraprestação ao serviço de contagem de tempo de cerca de doze (12) pessoas; QUE olhou os documentos apresentados por Manoel e percebeu que o tempo não era suficiente para a aposentadoria, por isso devolveu esses documentos, mas acabou esquecendo dos cheques; QUE acredita que tais cheques lhe foram dados para convencê-lo a conceder essas aposentadorias a despeito de não haver tempo suficiente, embora Manoel não lhe tenha pedido isso diretamente; QUE depois do tempo em que conheceu "Mané", quando esse trabalhava na CONSTRAN, não sabe qual sua atividade profissional; QUE não sabe informar se Manoel é advogado ou se assim se apresentava às pessoas; QUE não sabe informar se Manoel conhecia Amyntas Machado de Azevedo Filho da empresa CONSTRAN;

Interrogado na fase judicial, Vilson afirmou que conheceu Manoel Felismino Leite "em 1994, quando começou a construção da Rodovia do Açúcar, ele compareceu lá na agencia para concessão do beneficio auxílio-doença, levando os segurados para a perícia medica, após isso, não tive mais contato" (fl. 449v).

Feitas todas essas considerações é de se ter por comprovada a atuação do réu Vilson na fraude - inserção de dados falsos no banco de dados do INSS - para possibilitar a obtenção de vantagem indevida por Amynthas - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Desta feita, de rigor a condenação de Vilson Roberto do Amaral pela prática do delito capitulado no artigo 313-A do Código Penal.

Da autoria delitiva em relação a Manoel

A defesa de Manoel alega o réu não teve nenhuma participação dolosa na concessão do beneficio tratado nos autos; que na condição de encarregado do departamento de pessoal da empresa Constran, comparecia no posto da previdência ora em busca de certidões para a empresa, ora acompanhando funcionários em perícias pertinentes a acidente de trabalho; que não há provas de que Manoel entregou qualquer quantia para Vilson em relação ao beneficio de Amynthas.

Não procedem as alegações.

A autoria do acusado Manoel quanto à prática do delito do art. 313-A, do Código Penal também restou comprovada.

Interrogado na fase policial, Manoel afirmou que conhece Amynthas, pois ambos trabalhavam na Constran e disse que não o ajudou a fazer requerimento de beneficio do INSS, nem providenciou documentação, limitando-se a orientá-lo a procurar a APS de Salto/SP, pois lá o procedimento tramitava mais rapidamente. Afirmou ainda que não recebia dinheiro de funcionários para passar essas informações. Disse que conheceu Vilson na Agência, pois costumava ir na APS de Salto para pegar certidões negativas da empresa. Contou que nunca orientou os funcionários a procurar o servidor Vilson na Agência Salto (fls. 141/142):

Que conhece Amynthas Machado de Azevedo Filho pois este trabalhava como engenheiro na CONSTRAN; QUE sua função na CONSTRAN era de "Encarregado Administrativo", cuidando dos recursos humanos, do caixa, admissão, recrutamento, aposentadoria etc; QUE não ajudou Amynthas a fazer o requerimento de benefício no INSS, nem providenciou documentação para tanto; QUE se limitou a orientá-lo a procurar a APS Salto/SP porque sabia que na época lá o procedimento tramitava mais rapidamente; QUE foi uma pessoa cujo nome não se lembra que passou essa informação ao interrogado; QUE na época não trabalhava como intermediário de requerimentos junto ao INSS, mesmo porque não dava conta nem do trabalho que tinha na CONSTRAN, mas passava informações aos funcionários desta que o procurassem até por obrigação do próprio cargo que ocupava; QUE não recebia dinheiro nem presentes nem coisa alguma para dar essas informações aos funcionários da CONSTRAN; QUE é formado em Direito, mas não possui a carteira da OAB; QUE na época não se passava por advogado, mesmo porque nem era formado ainda; QUE se formou em Direito em dezembro de 2004; (...) QUE mais ou menos entre 1993 e 1994 conheceu Vilson, funcionário da APS Salto/SP; QUE na época costumava ir a tal agência para pegar certidões negativas e, por isso, conheceu Vilson; QUE sua relação com Vilson não passava dos encontros na APS Salto/SP onde o interrogado comparecia para requerer tais certidões negativas; QUE na época Vilson deu-lhe o seu número do telefone celular, por meio do qual conversaram algumas vezes; QUE nessas ligações limitavam-se a tratar dos requerimentos de certidões negativas; QUE nunca deu dinheiro ou presente ou qualquer coisa a Vilson como forma de agradecimento pelos atendimentos; QUE, questionado a respeito dos cheques em seu nome apreendidos na casa de Vilson, explicou que lhes deu em pagamento a móveis usados, pois o sogro de Vilson tinha uma loja de materiais usados; QUE na época pretendia montar uma loja de usados para seu filho no bairro de São Miguel Paulista, na capital paulista; QUE logo depois desistiu do negócio, mas os cheques acabaram ficando com Vilson; QUE não indicou Vilson para funcionário algum da CONSTRAN ao qual deu orientação; (...) QUE quando algum funcionário da CONSTRAN pretendia requerer benefício previdenciário perante o INSS, recebia apenas orientação do interrogado, mas este não intervinha no requerimento em si; QUE nunca protocolou requerimento algum em nome de funcionário da CONSTRAN; QUE nunca foi procurador de funcionário algum da CONSTRAN; QUE lamenta ter entrado "nessa gelada", pois trabalha desde o seis (06) anos de idade; QUE quis ajudar, ser simpático e "terminou dando o que deu"; QUE foi preso em 2005 pela Polícia Federal, tendo sido indiciado e está sendo processado criminalmente sob a acusação de fraudes contra o INSS.

Em juízo, Manoel informou que trabalhava no departamento de recursos humanos da Constran e apenas preenchia a relação de salários para os funcionários que queriam se aposentar. Afirmou que o próprio interessado dava entrada no pedido junto ao INSS, consoante transcrição em sentença (fl. 489 e mídia de fl. 434):

O acusado MANOEL FELISMINO LEITE declarou em Juízo que trabalhava no departamento de Recursos Humanos da empresa Constran à época dos fatos, e os funcionários, quando iam se aposentar, solicitavam a ele o preenchimento da relação de salários. Não conhecia todos pessoalmente, já que tinha contato com os documentos e não necessariamente com as pessoas. Aduziu que preenchia a relação de salários manualmente e entregava ao interessado, o qual dava a entrada do pedido junto ao INSS. Asseverou que conheceu VILSON ROBERTO DO AMARAL em Salto/SP, porque sempre precisava requerer a emissão de certidão negativa para a empresa Constran participar de processos licitatórios. Esclareceu que VILSON ROBERTO DO AMARAL era o chefe do posto e procurava pelo atendimento dele para que o documento fosse emitido mais rapidamente. Salientou que depois disso não teve mais contatos com o servidor. Com relação aos cheques de sua emissão encontrados em poder de VILSON, explicou que pretendia montar uma loja de materiais de escritório usados e que o sogro de VILSON ROBERTO DO AMARAL trabalhava nesse ramo e poderia fazer as aquisições iniciais e, por isso, fez a relação do que precisava para montar a loja para que o pai de VILSON comprasse e emitiu alguns cheques, deixando-os em poder de VILSON como garantia, para posterior troca com dinheiro em espécie. Alegou que, posteriormente, desistiu do negócio e informou sua decisão por telefone, já que não se encontrava mais em Salto/SP, tencionando em outra oportunidade, pegar com VILSON os cheques emitidos. Enfatizou que a declaração de VILSON de que os cheques foram dados em pagamento pela contagem de tempo de serviço é falsa e que nunca ajudou ou indicou alguém para contagem de tempo de serviço para aposentadoria.

A versão do réu Manoel de que nunca atuou como intermediário de requerimentos de benefícios e que apenas preenchia a relação de salários para os funcionários da Constran que queriam se aposentar e que os orientava a requerer pessoalmente sua aposentadoria na APS Salto conflita com a versão trazida pelo segurado Amynthas e não encontra amparo em qualquer prova produzida nos autos.

Destarte, os depoimentos do segurado Amyntas Machado prestados nas fases, administrativa, policial e judicial são firmes no sentido de que Manoel Felismino Leite atuou como intermediário na concessão do seu benefício, que ambos trabalhavam na mesma empresa, e que o segurado contratou os serviços de Manoel para obtenção da aposentadoria, tendo-lhe entregue sua CTPS, uma certidão de tempo de serviço e efetuando o pagamento de dois mil reais.

Como se observa, Amynthas disse que nunca esteve na APS de Salto/SP, que tratava diretamente com Manoel e que nunca tratou com o servidor Vilson, pessoa que desconhece. Afirmou ter contratado os serviços de Manoel porque confiava nele, uma vez que vários funcionários obtiveram a aposentadoria por intermédio do réu, e nunca desconfiou que pudesse haver irregularidades na concessão dos benefícios.

Depoimento de Amynthas Machado de Azevedo Filho perante a comissão disciplinar da Previdência Social (fls. 354/356 do apenso 3):

PRIMEIRA PERGUNTA: O depoente poderia informar quem tratou da documentação da sua aposentadoria?
RESPOSTA: Respondeu que quem tratou da documentação de sua aposentadoria foi um funcionário do Setor de Obras da empresa CONSTRAN S.A, onde o depoente também trabalhava, de pré nome Manoel, conhecido por "Manezinho". Que achando que já possuía o tempo de serviço para se aposentar, isto mais ou menos no ano de 2001, entregou seus documentos para o referido senhor providenciar a entrada do benefício, recordando-se ter pago a ele uma determinada importância, pelo serviços prestados, cujo o valor não se recorda.
SEGUNDA PERGUNTA: Saberia informar o local onde foi dada entrada em sua aposentadoria, bem como quem se encarregou dessa tarefa junto ao INSS?
RESPOSTA: Respondeu que não, apenas tomou conhecimento de que aposentadoria havia sido requerida na Agência do INSS em Salto/SP. Que foi o próprio senhor Manoel, o alguém a mando dele, quem se encarregou de dar entrada na aposentadoria, sendo que não houve necessidade de seu comparecimento pessoal naquela Agência na época do requerimento do benefício. Esclarece que não chegou a passar qualquer procuração ao citado senhor Manoel, apenas entregou-lhe os documentos e posteriormente já recebeu em sua residência uma correspondência do INSS informando-lhe que sua aposentadoria havia sido concedida. Recorda-se ter comparecido na agência bancária, do Banco Bilbao Viscaia, por ocasião do recebimento do primeiro pagamento do benefício. Afirma que jamais esteve na Agência do INSS da cidade de Salto/SP.
TERCEIRA PERGUNTA: Recorda-se quais documentos entregou ao senhor Manoel por ocasião do requerimento da aposentadoria e se esses documentos lhe foram devolvidos?
RESPOSTA: Respondeu que entregou a ele os seguintes documentos: Carteira de Trabalho n° 031061 série 527, expedida em 17/01/1977, vários Carnês de Contribuições Previdenciárias e os formulários de insalubridade (SB-40) e laudos técnicos, referentes as empresas CONSTRAN S.A e MAPE S.A. Recorda-se que a Carteira e os Carnês lhe foram devolvidos, porém os SBs-40 e laudos técnicos acredita que tenham ficado no INSS.
QUARTA PERGUNTA: Poderia informar os nomes das empresas em que trabalhou e os respectivos períodos?
RESPOSTA: Respondeu que atuou como estagiário na empresa CONTRAN S.A., no período de janeiro de 1977 a julho 1978; Prefeitura Municipal do Guarujá, no período de 1979 a 1981; Contribuiu como autônomo no período mais ou menos de 1981 a 1983; MAPE S.A. no período de 1983 a 1987; novamente contribuiu como autônomo por uns sete meses; CONSTRAN S.A. de setembro de 1987 a fevereiro de 2003 e novamente na MAPE S.A. no período de março de 2003 a novembro de 2004. Que todos esses vínculos mencionados encontram-se registrado em sua Carteira de Trabalho que neste ato apresenta.
QUINTA PERGUNTA: O Grupo de Trabalho encarregado das apurações detectou irregularidades na documentação que embasou a concessão da sua aposentadoria, mais especificamente não comprovação do vínculo empregatício com a empresa: CONSTRAN S.A., no período de 01/01/1969 a 31/12/1974, bem como a não comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período de 10/1975 a 12/1978. O que tem a dizer?
RESPOSTA: Respondeu que realmente ele depoente não trabalhou na empresa CONSTRAN S.A., no período de 01/01/1969 a 31/12/1974, sendo que referido vínculo jamais constou em sua Carteira de Trabalho, pois a única Carteira que possuiu é a que apresentou a esta Comissão. Que, da mesma forma, também não recolheu contribuições a Previdência Social 10/1975 a 12/1978. Que seu advogado apresentou, por ocasião das apurações iniciais, defesa escrita informando sobre a inexistência do citado vínculo e das contribuições no período enfocado nesta pergunta.
SEXTA PERGUNTA: Poderia o depoente informar se algum momento o intermediário Manoel lhe informou que iria acrescentar vínculo empregatício fictício ou contribuições inexistentes para complementar o tempo necessário á aposentadoria?
RESPOSTA: Respondeu que não, pois se o referido tivesse mencionado que iria fazer alguma coisa irregular ele depoente jamais aceitaria, pois poderia continuar suas atividades e se aposentar com tempo integral.

Depoimento de Amyntas na fase policial (fls. 47/48):

QUE quando requereu o benefício de aposentadoria, apresentou sua CTPS, recibos das Guias GPS e o SB-40; QUE pediu a um funcionário do RH da empresa Constran, de nome Manuel, que protocolasse o pedido; QUE não sabe o nome completo de Manuel, mas trata-se de pessoa que trabalhava no RH da empresa Constran, em uma obra em Salto/SP, em 2001; QUE o pedido foi protocolado na Agência do INSS de Salto/SP; QUE nos períodos constantes do item 5 de fls. 156, apenas o período de 01/77 a 07/78, trabalhou na empresa Constran, sendo que realmente não trabalhou nos demais períodos mencionados; QUE com relação às informações prestadas ao INSS à época do pedido de aposentadoria, o declarante forneceu os documentos corretos ao RH da empresa Constran, sendo que o declarante não foi o responsável pela apresentação do pedido junto ao INSS; QUE no ano de 2006, o declarante foi ouvido na Regional do INSS em Sorocaba/SP, na qualidade de testemunha, onde prestou todas as informações verdadeiras; QUE o declarante não prestou informações inverídicas ao INSS, tendo prestado todas as informações verdadeiras ao RH da empresa Constran; QUE não tem conhecimento da participação de servidores do INSS na fraude perpetrada; QUE não sabe dizer se alguém obteve alguma vantagem com a fraude perpetrada; QUE tem o grau de instrução superior completo; QUE teve sua aposentadoria suspensa, em 2006, do que está aguardando decisão de recurso administrativo; QUE nunca foi processado criminalmente; QUE não sabe o que poder ter sido alterado antes da apresentação do pedido de aposentadoria ao INSS, sendo que o declarante apresentou todas as informações corretas ao RH da empresa Constran mas no processo de concessão de benefício, constaram períodos de trabalho inexistente, sendo que foram suprimidos períodos efetivamente trabalhados.

Depoimento de Amynthas na fase judicial (fls. 324):

Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não sabia da irregularidade; que o acusado informou ao depoente que o mesmo tinha direito a aposentadoria; que depois que o INSS fez o cancelamento da aposentadoria, o depoente descobriu que constava que havia prestado serviços para a construtora CONSTRAN em período que o depoente não poderia trabalhar por ser criança; que pagou a Manoel a importância aproximada de R$2000,00 (dois mil reais) para que fizesse o "cálculo" da sua aposentadoria; que pagou tal quantia por se tratar de um serviço extra; que não conhece Vilson; que quando adquiriu a aposentadoria acreditava que tinha direito; que não sabia da irregularidade; que está recorrendo da decisão de suspensão do benefício, tanto administrativa como judicialmente.

O cotejo dos depoimentos constantes nos autos e a robusta prova documental carreada evidenciam a fraude perpetrada por Manoel, que atuou como intermediário no pedido de concessão de aposentadoria do segurado Amynthas, agindo em conluio com o então servidor Vilson, que, como visto, inseriu as informações falsas nos sistemas do INSS, garantindo o êxito da empreitada criminosa.

Registre-se que o segurado Amynthas informou que não assinou qualquer procuração e nunca esteve na APS Salto, o que também evidencia o conluio entre os réus, uma vez que, sem tal documento, Manoel não teria conseguido protocolar o pedido de aposentadoria do segurado.

Assim, de rigor a manutenção da condenação de Manoel pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal.

Da dosimetria da pena de Vilson Roberto do Amaral

Com fundamento no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerou o juiz a quo que o "réu foi condenado e figura como denunciado em diversos outros feitos criminais que abordam fatos semelhantes, o que demonstra que a conduta delitiva tratada nestes autos não é um caso episódico em sua vida".

A defesa do réu VILSON alega que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, requerendo a fixação da reprimenda no mínimo legal e, por conseguinte, a suspensão condicional da pena.

Procede em parte o pleito da defesa.

No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes, em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula n. 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.

Há que se anotar que as consequências do crime são de elevada monta, causadores de considerável prejuízo aos combalidos cofres previdenciários. Com efeito, a conduta do acusado acarretou em um prejuízo ao INSS no montante de R$ 82.653,09, valor atualizado em 03/2006 considerado que o segurado percebeu o beneficio indevidamente no período de 12/2001 a 03/2006 (fls. 185/186 do apenso I).

Assim, ausentes demais circunstâncias judiciais negativas, reputo adequado e suficiente fixar a pena-base em 02 (dois) e 04(quatro) meses de reclusão e 11 dias-multa.

Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição da pena.

O magistrado a quo reconheceu a causa de aumento do parágrafo único do artigo 313 do Código Penal, majorando a pena em 1/3 (um terço).

Dispõe os artigos 313 ,313-A e 313-B do Código Penal:

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Inserção de dados falsos em sistema de informações
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Sobre a causa de aumento de pena, Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, Forense, 2012, em comentário ao parágrafo único do artigo 313 do Código Penal, p. 1154, leciona:

47. Causa de aumento de pena: trata-se do exaurimento do crime. O delito é formal, de modo que basta a conduta (modificar ou alterar) para haver a consumação. Entretanto, o resultado naturalístico possível com tal conduta é justamente o prejuízo gerado para a Administração Pública ou para o administrado, razão pela qual, atingindo-o, o delito está exaurido, aumentando-se a pena.

Como se observa a causa de aumento prevista no paragrafo único trata da figura do exaurimento das condutas previstas no artigo 313-B do Código Penal, cujo núcleo do tipo são "modificar ou alterar", nada se relacionando com o caput do artigo 313 ou com o 313-A do Código Penal.

Assim, é de ser afastada a referida causa de aumento, de modo que a pena de VILSON resulta definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Mantenho o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo-se em vista que o acusado foi demitido do cargo público e estava trabalhando como estagiário de direito, e considerada ainda a ausência elementos acerca da atual condição econômica do réu.

Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da sentença.

Quanto à destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a sentença comporta reparo, posto que a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.

Registro, por oportuno, que é incabível, na hipótese em tela, a suspensão condicional da pena pretendida pela defesa, por ausência de preenchimento do requisito objetivo do artigo 77 do Código Penal, vez que a pena final aplicada é superior a 02 anos.

Ademais, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal, a aplicação do sursis possui caráter subsidiário em relação à benesse prevista no artigo 44 do Código Penal.

Da dosimetria da pena de Manoel Felismino Leite

Não houve recurso da defesa de Manoel quanto à dosimetria da pena.

No entanto, verifico que a pena-base restou devidamente fixada acima do mínimo legal, considerada agora a personalidade voltada para a pratica de crimes do réu, especialmente pela informação de sua condenação definitiva (fls. 237 dos autos) e pela consequência do delito, restando fixada apara Manoel em 02 anos e 06 meses de reclusão, e pagamento de 12 dias-multa, no piso legal.

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de diminuição da pena.

Tal como lançado acima, deve ser afastada a causa de aumento prevista no paragrafo único do artigo 313-B do Código Penal, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.

Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tal como lançado na sentença recorrida.

Altero a destinação da pena de prestação pecuniária, que deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.

Da reparação do dano.

O legislador com a edição da Lei n. 11.719/08, ao alterar a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e estabelecer que o Juiz, ao proferir a sentença, "fixará o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração", integrou o disposto no artigo 91, I, do Código Penal, que expressamente prevê como efeito da condenação o dever de reparação do dano.

Anteriormente à referida modificação legal, a indenização decorrente da condenação criminal era totalmente ilíquida. Agora, passou a veicular certo grau de liquidez.

Sobre o tema, registro o posicionamento doutrinário de Walter Nunes da Silva Junior:

"Na mesma passada da justiça restaurativa, o legislador, agora se fazendo valer da Lei nº 11.719, de 2008, estabeleceu, como requisito essencial da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em consideração os prejuízos causados ao ofendido (art. 387 , IV, do CPP). Doravante, portanto, deve constar, da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos dano s causados pela infração, devendo o julgador levar em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido.(...)
Tanto é assim, que, conforme se disse linhas acima, desde sempre, tanto o Código Penal , no art. 91, inciso I, como o Código de Processo Penal, com o artigo 63, estabelecem, respectivamente, que a sentença condenatória torna certo o dever da reparação pelos dano s causados e se apresenta como título executivo para fins de cobrança do valor na esfera cível.
Por conseguinte, o nosso sistema normativo, mesmo antes da alteração advinda com a Lei nº 11.719, de 2008, previa que a sentença criminal, além de definir a responsabilidade penal, tornava certa, igualmente, a responsabilidade civil. A modificação trazida com a Lei em referência foi, apenas, em deixar expresso que, a partir de sua vigência, sendo a sentença criminal condenatória, em seu conteúdo, deve constar, obrigatoriamente, sob pena de a omissão desafiar a interposição do recurso de embargos de declaração, um valor mínimo para ressarcimento do dano ocasionado. Ou seja, agora se impõe que, em relação à condenação cível, a sentença tenha um mínimo de liquidez. Por conseguinte, a sentença penal que era, a esse respeito, ilíquida, agira terá de ser, necessariamente, pelos em parte, líquida."(...)
(Reforma Tópica do Processo Penal, ed. Renovar, 2009, p. 272)

Contudo, tais valores não inviabilizam, tampouco retiram dos réus, a prerrogativa de discussão na sede adequada, sendo certo que a cobrança desses montantes dependerá da instauração da respectiva ação executiva, perante o Juízo Cível, possibilitando o exercício de defesa com todos os seus consectários, incluindo a questão atinente aos valores da reparação.

Assim, é possível que na ação de execução, se esta vir a ser instaurada pela vítima, sejam apurados outros valores de reparação - maiores ou menores -, diversos daqueles fixados pelo Juízo criminal, não se podendo olvidar, ainda, a possibilidade de se concluir pela inexistência de valores a serem indenizados.

Cumpre destacar que o parágrafo único acrescentado ao artigo 63 do Código de Processo Penal, também pela Lei n. 11.719/2008, expressamente dispõe acerca da possibilidade de liquidação, perante o Juízo cível, com o objetivo de apurar o "dano efetivamente sofrido", demonstrando que a discussão não se encerra no processo penal.

O valor mínimo de reparação do dano não é pena, mas sim consequência do efeito da condenação, nos termos do artigo 91, I, do Código Penal, e visa ressarcir a vítima.

Não obstante entendimentos em contrário, deve ser imposta a quantificação mínima para reparação do dano, à medida que refletem o valor do prejuízo causado aos cofre públicos decorrente dos delitos perpetrados considerado a participação de cada um dos acusados.

Nesta trilha, o entendimento desta Colenda Primeira Turma:

PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: SUPERADO PELO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA REAFIRMADA POR JULGAMENTO NESTE TRF-3ªREGIÃO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR EXCESSO DE PRAZO: INOCORRÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS DOS ARTIGOS 334, 333 E 288 DO CP COMPROVADAS. AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE indenização AO ERÁRIO.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
a) condenou GILMAR APARECIDO DOS SANTOS, vulgo 'Gil', 'Mazinho', 'Mais' ou 'Baiano' nas penas dos artigos 288, caput, e 333, caput e parágrafo único (segundo contexto fático) e artigo 334, caput (por quatro vezes), c.c. artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com início no regime fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e absolveu-o das imputações constantes da denúncia relativamente à prática da infração aos artigos 299 e 333 do Código penal (primeiro e terceiro contextos fático-delitivos), com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo penal e artigo 183 da Lei 9.472/97, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo penal .
b) condenou FABIO COSTA, vulgo 'Pingo' ou 'Japonês', nas penas do artigo 288 do Código penal à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com início no regime fechado; e absolveu-o das imputações constantes da denúncia relativamente à prática da infração aos artigos 334 do Código penal e artigo 183 da Lei n. 9.472/97, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo penal ;
(...) .
17. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização ao erário: nosso ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº 11.719/08 - modificadora do inciso IV do artigo 387 do CPP, estabelecendo a fixação de valor mínimo para a reparação dos dano s causados pela infração - previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato ilícito praticado.
18. O legislador, com a edição da Lei nº 11.719/08, ao alterar a redação do art. 387 , IV, do CPP, e estabelecer que o juiz, ao proferir a sentença, "fixará o valor mínimo da reparação dos dano s causados pela infração", integrou o disposto no art. 91, inc. I, do CP, que expressamente prevê como efeito da condenação o dever de reparação do dano . Anteriormente à referida modificação legal a indenização decorrente da condenação criminal era totalmente ilíquida. Agora, passou a veicular certo grau de liquidez. Contudo, da análise das peculiaridades do caso concreto, deixa-se de fixar a indenização nesta via.
19. Preliminares rejeitadas. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação do réu Gilmar Aparecido dos Santos desprovida. Apelação do réu Fábio Costa desprovida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0001435-28.2011.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2015)

Por seu turno, eventual cobrança em ação de execução fiscal do valor de natureza previdenciária não impede a fixação da reparação nesta ação penal, uma vez que se trata de valor mínimo da reparação, sendo que seu eventual adimplemento nesta seara produzirá efeitos naquela ação cível. Inversamente, o mesmo se dará caso o recolhimento do tributo se dê em sede de execução fiscal.

Registro ainda que o referido artigo 387, inciso IV do CPP determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixe "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

Considerando que o mencionado dispositivo determina a fixação de valor mínimo da reparação de danos, e manda considerar os prejuízos sofridos, tal reparação deve ser entendida como ressarcimento pelos danos materiais.

Na fixação da indenização por danos materiais, o parâmetro é exclusivamente o prejuízo sofrido pela vítima. A indenização deve ser tal que recomponha o patrimônio do ofendido ao status quo ante, sendo irrelevante a capacidade econômica do ofensor.

No caso dos autos, o dano causado pelos acusados foi apurado no montante de R$ 82.653,09, corrigidos até março de 2006.

Dessa forma, entendo por bem fixar como valor mínimo para reparação de danos materiais, o montante de R$ 41.326,54 para cada acusado, devidamente corrigido à época do pagamento.

Da conclusão

Por estas razões, rejeito a preliminar suscitada, dou parcial provimento aos apelos dos réus para afastar a causa de aumento de pena, resultando na pena definitiva de cada acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o acusado MANOEL e parcial provimento também ao recurso de Vilson para reduzir a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze dias-multa); de ofício, altero a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União; dou provimento ao apelo do Ministério Público Federal para fixar como valor mínimo para reparação dos danos o valor de R$ 41.326,54 para cada acusado, devidamente corrigido, mantida, no mais, a sentença apelada.

Nos termos do novel entendimento do STF (HC 126.292; ADCs 43 e 44), expeça-se guia de execução para início imediato do cumprimento das penas substitutivas aplicadas.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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