D.E. Publicado em 20/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença (fls. 1682/1696) que julgou procedente o pedido para o fim de condenar solidariamente as rés a pagarem a cada um dos cinquenta e cinco mutuários do loteamento Jardim Bom Retiro, a título de indenização por vícios de construção, o valor de R$ 24.097,00 (vinte e quatro mil e noventa e sete reais), posicionados para setembro de 2011.
A ação civil pública foi interposta pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal e de Cálio & Rossi Engenharia e Comércio Ltda, objetivando a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na realização de obras e serviços necessários ao reparo dos imóveis integrantes do Loteamento Jardim Bom Retiro, na cidade de Monte Alto. Não sendo possível, requer a condenação das mesmas ao pagamento de indenização equivalente.
Em razões de apelação, a CEF sustenta, preliminarmente a inadequação da via eleita, já que os direitos discutidos são individuais, disponíveis e não homogêneos. No mérito afirma que não há quaisquer elementos que permitam apontar a responsabilidade da CEF pela solidez da obra, bem como para indenização e realização de obras de eventual sinistro de danos físicos. Aduz não ser possível cogitar de responsabilidade técnica dos engenheiros da CEF pela edificação, atribuível exclusivamente aos engenheiros da construtora, cabendo ao Município a aprovação das obras. Refere que sua atuação restringiu-se àquela típica de um agente financeiro e que a vistoria realizada destinava-se a averiguar o valor do imóvel e da garantia do financiamento. Argumenta que tampouco tem responsabilidade como seguradora no caso em tela, e que, ademais, a hipótese que fundamenta o pedido não encontra previsão de cobertura na apólice contratada. Argui que não houve a adequada individualização do estado dos imóveis ou a qualificação de seus ocupantes para a fixação da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
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