D.E. Publicado em 05/10/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher em parte os embargos infringentes, para fixar a pena-base do delito de apropriação indébita previdenciária na fração de 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, de que resultam as penas definitivas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa para Carlos Dario Pereira e de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para Ricardo Caixeta Ribeiro e para deferir o pedido de execução provisória da pena após o esgotamento das vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 02/10/2018 12:43:05 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Ricardo Caixeta Ribeiro e Carlos Dário Pereira, contra o acórdão de fls. 687/696, proferido pela Egrégia Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento aos recursos da defesa e, de ofício, reconheceu a circunstância do artigo 65, III, "d", do Código Penal, bem como redimensionou a pena de multa para ambos os réus e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial para aumentar as penas-base e o valor da prestação pecuniária substitutiva para 30 (trinta) salários mínimos, sendo determinada, ainda, por maioria, a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos.
Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao recurso ministerial, em menor extensão, apenas para exasperar a prestação pecuniária para 30 (trinta) salários mínimos e determinava a expedição de mandado de prisão somente após o trânsito em julgado (fls. 720/720-vº).
O acórdão foi assim ementado:
Às fls. 706/709 foram expedidas as guias de execução provisória em relação aos acusados.
Nos embargos infringentes (fls. 730/738), a defesa requer o acolhimento do voto vencido para que seja mantida a fixação da pena-base dos embargantes nos moldes da sentença, ou seja, em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias-multa, e para que a guia de execução seja expedida somente após o trânsito em julgado.
Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 740) e redistribuídos, nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 749/755).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 20/06/2018 16:07:51 |
|
|
|
|
|
VOTO
Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.
No presente caso, a discordância cinge-se à fixação da pena-base do crime de apropriação indébita previdenciária e ao momento em que se inicia a execução provisória da pena, com possibilidade ou não de imediato início de cumprimento da reprimenda após condenação em segundo grau de jurisdição.
Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.
O voto vencedor, ao dar parcial provimento ao recurso ministerial, fixou a pena-base do delito previsto no artigo 168 -A, §1º, I, do Código Penal na fração de 1/2 (metade) acima do mínimo legal (3 anos de reclusão). Além disso, considerando o novel posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal (HC 126.292 e ACDs 43 e 44), determinou a expedição imediata da guia de execução para o início do cumprimento das penas restritivas de direito, sem aguardar o trânsito em julgado, nos seguintes termos (fls. 687/696):
Por sua vez, o voto vencido, ao dar parcial provimento ao recurso da acusação em menor extensão, manteve a pena-base do delito de apropriação indébita previdenciária estabelecida na sentença (2 anos e 5 meses de reclusão) e considerou que a expedição de guia de execução provisória somente pode ser determinada após o trânsito em julgado, com os seguintes fundamentos (fls. 720/720-verso):
Aqui, os embargos comportam parcial acolhimento.
No tocante ao aumento da pena-base do crime de apropriação indébita previdenciária com fundamento nas consequências do delito, estabeleço uma pena intermediária (entre o voto vencedor e o voto vencido).
De fato, a exasperação da reprimenda com base na circunstância judicial "consequência do crime" é admitida quando o valor total das contribuições suprimidas ao INSS for penalmente relevante.
No particular, tendo em vista o expressivo prejuízo causado à Fazenda Nacional (R$ 3.276.160,77), reputo razoável e proporcional o aumento de 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, de modo a resultar 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Reduzida a pena em 6 (seis) meses em razão da atenuante da confissão e aplicado o aumento relativo à continuidade delitiva no patamar de 1/4 (um quarto) para Carlos e na fração de 1/3 (um terço) para Ricardo, restam definitivamente estabelecidas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa para Carlos e de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para Ricardo.
Quanto ao momento de início de execução da pena, prevalece o voto vencido.
O princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é absoluto e não comporta exceções.
No particular, ainda que a condenação proferida em primeiro grau tenha sido mantida em sede de apelação, entendo não ser o caso de determinar a execução provisória da decisão penal condenatória.
Isto porque, no momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória da pena, ainda que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292).
O paradigma acima apontado não determina a execução provisória da pena diante de um julgamento de segundo grau; apenas a possibilita uma vez exauridas as instâncias ordinárias criminais, o que não se verifica no momento em que o julgador aprecia o recurso de apelação. Neste momento processual, ainda são cabíveis outros recursos.
Antes do trânsito em julgado da condenação, que ocorre com o esgotamento de todos os recursos, só é possível a prisão de natureza cautelar.
Desta feita, ainda que encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena, com a consequente decretação da prisão do réu, dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º, 312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal).
Indefiro, pois, o pedido de determinação de execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do voto vencido.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos infringentes, para fixar a pena-base do delito de apropriação indébita previdenciária na fração de 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, de que resultam as penas definitivas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa para Carlos e de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para Ricardo e para indeferir o pedido de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MAURICIO YUKIKAZU KATO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 5EA8542F3E456DC1 |
Data e Hora: | 02/10/2018 12:43:08 |