D.E. Publicado em 10/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus João Santana de Souza Filho, Marcone dos Santos Gomes e Theogenes Silva Maciel a 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, pelo delito do art. 334, § 1º, d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14. Substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 465/470v. que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus João Santana de Souza Filho, Theogenes Silva Maciel e Marcone dos Santos Gomes, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.
O Ministério Público Federal apela alegando, em síntese, o seguinte:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 478/481v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 483/489).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. João Santana de Souza Filho, Theogenes Silva Maciel, Fredson da Conceição Souza e Marcone dos Santos Gomes, foram denunciados pela prática do crime do art. 334, § 1º, d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14, porque em 20.02.10, na Rodovia SP 425, Auto Posto Carreto, Zona Rural, em Guaíra (SP), policiais militarem abordaram os veículos Kombi, Placas HMJ-1552, conduzido por João Santana e Astra Sedan, Placas MVZ-5257, conduzido por Theogenes e verificaram que havia grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas de documentação fiscal de sua regular importação. Apurou-se que Fredson e Marcone conduziam o veículo Vectra, Placas JSW-3830 e escoltavam o transporte das mercadorias.
Os produtos apreendidos foram avaliados em R$ 32.726,90 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa centavos) e o valor dos tributos federais iludidos perfazem R$ 20.904,31(vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos) (fls. 39/40).
Do processo. O Ministério Público Federal propôs suspensão condicional do processo em relação ao corréu Fredson da Conceição Souza (fl. 80/80v.), o qual foi aceito pelo corréu (fls. 108/109 e 165/166), motivo pelo qual foi determinado o desmembramento dos autos (fls. 116 e 222).
Materialidade. Está satisfatoriamente comprovada a materialidade delitiva diante dos seguintes elementos de convicção:
Autoria. A autoria do delito está demonstrada.
Em Juízo, o réu João Santana de Souza Filho afirmou ser motorista, que respondeu por outros processos criminais, mas não foi condenado em nenhum, confessou que dirigia o veículo Kombi e era o proprietário das escovas de dente, porém, afirmou que estava vindo de Foz do Iguaçu (PR) para Feira de Santana (BA) e encontrou com os corréus no caminho, motivo pelo qual resolveram seguir viagem juntos (mídia, fl. 426).
Judicialmente, o réu Marcone dos Santos Gomes afirmou ser autônomo, que já respondeu por outros processos criminais, mas não foi condenado em nenhum, confessou que estava dirigindo o veículo Vectra, porém, contou que estava sem mercadorias no automóvel e encontrou com os corréus em um posto de gasolina, como já os conhecia resolveram seguir viagem juntos até Feira de Santana (BA), quando foram abordados pelos policiais (mídia, fl. 426).
Em seu interrogatório judicial, o réu Theogenes Silva Maciel afirmou estar desempregado, mas vive com a renda de imóveis que aluga, e nunca respondeu a outros processos criminais, contou que dirigia o veículo Astra, porém, só carregava brinquedos e nenhum produto eletrônico, disse que os policias militares lhe pediram o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para ser liberado, mas não aceitou fazer o pagamento, acrescentou que um dos policiais era proprietário de uma loja de brinquedos, motivo pelo qual esse item não consta na relação de mercadorias apreendidas, afirmou que voltava de Foz do Iguaçu (PR) e encontrou com os corréus em um posto de gasolina (mídia, fl. 426).
Em seu depoimento judicial, Samuel Alves do Nascimento, Policial Militar, afirmou ter participado da diligência e que suspeitou da atitude de dois indivíduos, solicitou reforço e após sua chegada, abordou os réus, contou que ao vistoriar os veículos encontrou diversas mercadorias de procedência estrangeira, porém, não se recorda quais eram os veículos e nem se o réus confessaram que estariam vindo do Paraguai (fl. 273/273v.).
Em Juízo, as testemunhas arroladas pela defesa, Carlos Antônio Cardoso da Silva, amigo do corréu Theogenes Silva Maciel, e Cássia Silva Miranda Santos, cunhada do acusado, responderam que o réu comentou que havia sido parado por policiais e suas mercadorias foram apreendidas, afirmaram que o réu já trabalhou vendendo brinquedos e que ele viajava para o Paraguai para comprar produtos para sua loja, porém, atualmente não trabalha mais com essas vendas (mídia, fl. 311).
Conforme se verifica nos autos, em seus interrogatórios judiciais, os réus João Santana de Souza Filho, Marcone dos Santos Gomes confessaram o delito.
Apesar de o réu Theogenes Silva Maciel ter negado o delito, afirmou que trazia, em seu veículo, diversos brinquedos que não constaram do auto de exibição e apreensão de mercadorias diversas (fl. 22), no mesmo sentido, as suas testemunhas de defesa Carlos Antônio Cardoso da Silva, amigo do corréu, e Cássia Silva Miranda Santos, cunhada do acusado, declararam, em Juízo, que o réu comentou que havia sido parado por policiais e suas mercadorias foram apreendidas (mídia, fl. 311).
Portanto, confirmadas a autoria e materialidade.
Do caso dos autos. O Juízo a quo reconheceu a autoria e materialidade do delito quanto aos réus João Santana de Souza Filho, Marcone dos Santos Gomes e Theogenes Silva Maciel. Entretanto, os absolveu, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância nos seguintes termos:
O Ministério Público Federal alega que deve ser afastado o princípio da insignificância, uma vez que os tributos sonegados perfazem valor superior ao estabelecido para o arquivamento das execuções fiscais e a circunstância de o delito ter sido realizado em coautoria não autoriza o rateio dos tributos.
Assiste razão à acusação.
O Juízo a quo aplicou o princípio da insignificância por entender que o valor dos tributos federais devidos, R$ 20.904,31(vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), deveria ser divido entre os quatro réus.
Entretanto, na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho:
Portanto, a sentença deve ser reformada para condenar os réus.
Dosimetria de João Santana de Souza Filho. As condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, ainda que responda a outros processos criminais, não há notícia de trânsito em julgado (fls. 48/50, 65/67 e 77/77v.), verifico que os tributos federais iludidos perfazem R$ 20.904,31(vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), portanto, aplico a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Sem agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), porém, deixo de aplicá-la em razão da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Dosimetria de Marcone dos Santos Gomes. As condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, ainda que responda a outros processos criminais, não há notícia de trânsito em julgado (fls. 52/53 e 71/73), verifico que os tributos federais iludidos perfazem R$ 20.904,31(vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), portanto, aplico a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Sem agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), porém, deixo de aplicá-la em razão da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Dosimetria de Theogenes Silva Maciel. As condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, ainda que responda a outros processos criminais, não há notícia de trânsito em julgado (fls. 51, 68/69 e 78/78v.), verifico que os tributos federais iludidos perfazem R$ 20.904,31(vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), portanto, aplico a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Sem agravantes ou atenuantes e sem causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus João Santana de Souza Filho, Marcone dos Santos Gomes e Theogenes Silva Maciel a 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, pelo delito do art. 334, § 1º, d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14. Substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/09/2018 16:51:08 |