Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/09/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008803-28.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.008803-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOAO SANTANA DE SOUZA FILHO
: THEOGENES SILVA MACIEL
: MARCONE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO : ANDRE LUIS RODRIGUES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO(A) : FREDSON DA CONCEICAO SOUZA (desmembramento)
No. ORIG. : 00088032820104036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APELAÇÃO ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho (STJ, AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14; REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13; TRF da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.03.14).
3. Conforme se verifica nos autos, em seus interrogatórios judiciais, os réus João Santana de Souza Filho, Marcone dos Santos Gomes confessaram o delito. Apesar de o réu Theogenes Silva Maciel ter negado o delito, as testemunhas de defesa declararam, em Juízo, que o réu comentou que havia sido parado por policiais e suas mercadorias foram apreendidas.
4. Apelação provida para condenar os réus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus João Santana de Souza Filho, Marcone dos Santos Gomes e Theogenes Silva Maciel a 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, pelo delito do art. 334, § 1º, d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14. Substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de setembro de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008803-28.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.008803-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOAO SANTANA DE SOUZA FILHO
: THEOGENES SILVA MACIEL
: MARCONE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO : ANDRE LUIS RODRIGUES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO(A) : FREDSON DA CONCEICAO SOUZA (desmembramento)
No. ORIG. : 00088032820104036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 465/470v. que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus João Santana de Souza Filho, Theogenes Silva Maciel e Marcone dos Santos Gomes, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.

O Ministério Público Federal apela alegando, em síntese, o seguinte:

a) deve ser afastado o princípio da insignificância, uma vez que os tributos sonegados perfazem valor superior ao estabelecido para o arquivamento das execuções fiscais e a circunstância de o delito ter sido realizado em coautoria não autoriza o rateio dos tributos;
b) os réus "dão mostras de que fazem da prática do crime de descaminho o seu modus vivendi, fato esse que não pode ser ignorado pela ordem jurídica" (sic, fl. 475v.);
c) requer a reforma da sentença e condenação dos réus João Santana de Souza Filho, Theogenes Silva Maciel e Marcone dos Santos Gomes pelo delito do art. 334, § 1º, d, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14 (fls. 473/476v.).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 478/481v.).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 483/489).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008803-28.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.008803-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOAO SANTANA DE SOUZA FILHO
: THEOGENES SILVA MACIEL
: MARCONE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO : ANDRE LUIS RODRIGUES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EXCLUIDO(A) : FREDSON DA CONCEICAO SOUZA (desmembramento)
No. ORIG. : 00088032820104036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Imputação. João Santana de Souza Filho, Theogenes Silva Maciel, Fredson da Conceição Souza e Marcone dos Santos Gomes, foram denunciados pela prática do crime do art. 334, § 1º, d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14, porque em 20.02.10, na Rodovia SP 425, Auto Posto Carreto, Zona Rural, em Guaíra (SP), policiais militarem abordaram os veículos Kombi, Placas HMJ-1552, conduzido por João Santana e Astra Sedan, Placas MVZ-5257, conduzido por Theogenes e verificaram que havia grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desprovidas de documentação fiscal de sua regular importação. Apurou-se que Fredson e Marcone conduziam o veículo Vectra, Placas JSW-3830 e escoltavam o transporte das mercadorias.

Os produtos apreendidos foram avaliados em R$ 32.726,90 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa centavos) e o valor dos tributos federais iludidos perfazem R$ 20.904,31(vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos) (fls. 39/40).

Do processo. O Ministério Público Federal propôs suspensão condicional do processo em relação ao corréu Fredson da Conceição Souza (fl. 80/80v.), o qual foi aceito pelo corréu (fls. 108/109 e 165/166), motivo pelo qual foi determinado o desmembramento dos autos (fls. 116 e 222).

Materialidade. Está satisfatoriamente comprovada a materialidade delitiva diante dos seguintes elementos de convicção:

a) representação fiscal para fins penais, no qual consta que o valor total dos tributos federais devidos totaliza R$ 20.904,31 (vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos) (fls. 8/10);
b) auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias (fls. 11/16);
c) boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 18/19);
d) auto de exibição e apreensão de mercadorias diversas (fl. 22);
e) auto de apreensão de 7 (sete) aparelhos celulares que estavam no interior do veículo Kombi (fl. 23).

Autoria. A autoria do delito está demonstrada.

Em Juízo, o réu João Santana de Souza Filho afirmou ser motorista, que respondeu por outros processos criminais, mas não foi condenado em nenhum, confessou que dirigia o veículo Kombi e era o proprietário das escovas de dente, porém, afirmou que estava vindo de Foz do Iguaçu (PR) para Feira de Santana (BA) e encontrou com os corréus no caminho, motivo pelo qual resolveram seguir viagem juntos (mídia, fl. 426).

Judicialmente, o réu Marcone dos Santos Gomes afirmou ser autônomo, que já respondeu por outros processos criminais, mas não foi condenado em nenhum, confessou que estava dirigindo o veículo Vectra, porém, contou que estava sem mercadorias no automóvel e encontrou com os corréus em um posto de gasolina, como já os conhecia resolveram seguir viagem juntos até Feira de Santana (BA), quando foram abordados pelos policiais (mídia, fl. 426).

Em seu interrogatório judicial, o réu Theogenes Silva Maciel afirmou estar desempregado, mas vive com a renda de imóveis que aluga, e nunca respondeu a outros processos criminais, contou que dirigia o veículo Astra, porém, só carregava brinquedos e nenhum produto eletrônico, disse que os policias militares lhe pediram o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para ser liberado, mas não aceitou fazer o pagamento, acrescentou que um dos policiais era proprietário de uma loja de brinquedos, motivo pelo qual esse item não consta na relação de mercadorias apreendidas, afirmou que voltava de Foz do Iguaçu (PR) e encontrou com os corréus em um posto de gasolina (mídia, fl. 426).

Em seu depoimento judicial, Samuel Alves do Nascimento, Policial Militar, afirmou ter participado da diligência e que suspeitou da atitude de dois indivíduos, solicitou reforço e após sua chegada, abordou os réus, contou que ao vistoriar os veículos encontrou diversas mercadorias de procedência estrangeira, porém, não se recorda quais eram os veículos e nem se o réus confessaram que estariam vindo do Paraguai (fl. 273/273v.).

Em Juízo, as testemunhas arroladas pela defesa, Carlos Antônio Cardoso da Silva, amigo do corréu Theogenes Silva Maciel, e Cássia Silva Miranda Santos, cunhada do acusado, responderam que o réu comentou que havia sido parado por policiais e suas mercadorias foram apreendidas, afirmaram que o réu já trabalhou vendendo brinquedos e que ele viajava para o Paraguai para comprar produtos para sua loja, porém, atualmente não trabalha mais com essas vendas (mídia, fl. 311).

Conforme se verifica nos autos, em seus interrogatórios judiciais, os réus João Santana de Souza Filho, Marcone dos Santos Gomes confessaram o delito.

Apesar de o réu Theogenes Silva Maciel ter negado o delito, afirmou que trazia, em seu veículo, diversos brinquedos que não constaram do auto de exibição e apreensão de mercadorias diversas (fl. 22), no mesmo sentido, as suas testemunhas de defesa Carlos Antônio Cardoso da Silva, amigo do corréu, e Cássia Silva Miranda Santos, cunhada do acusado, declararam, em Juízo, que o réu comentou que havia sido parado por policiais e suas mercadorias foram apreendidas (mídia, fl. 311).

Portanto, confirmadas a autoria e materialidade.

Do caso dos autos. O Juízo a quo reconheceu a autoria e materialidade do delito quanto aos réus João Santana de Souza Filho, Marcone dos Santos Gomes e Theogenes Silva Maciel. Entretanto, os absolveu, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da insignificância nos seguintes termos:

Dessa forma, verifica-se a existência de provas suficientes da materialidade e autoria do crime, contudo, o valor das mercadorias apreendidas, considerando a participação de quatro réus, resulta no valor de R$ 8.181,72, para cada réu, com redução e não pagamento de tributos no valor de R$ 5.226,07, o que denota a irrelevância jurídica da conduta de cada um, a exemplo do paradigma de insignificância para as execuções fiscais definido pelo art. 20, caput e 1º, da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei nº 11.033/04, no limite de R$ 10.000,00 e, atualmente, de R$ 20.000,00. Não se pode considerar o valor global para a definição da aplicação do princípio em questão, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da conduta de cada réu, devendo ser considerado o valor como se tivessem praticado o crime individualmente. Este tem sido o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo da decisão proferida nos autos do HC nº 99739, de 01/07/2009 (...) (fl. 469)

O Ministério Público Federal alega que deve ser afastado o princípio da insignificância, uma vez que os tributos sonegados perfazem valor superior ao estabelecido para o arquivamento das execuções fiscais e a circunstância de o delito ter sido realizado em coautoria não autoriza o rateio dos tributos.

Assiste razão à acusação.

O Juízo a quo aplicou o princípio da insignificância por entender que o valor dos tributos federais devidos, R$ 20.904,31(vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), deveria ser divido entre os quatro réus.

Entretanto, na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO ENTRE OS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000, 00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser descabido o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância, bem como a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar.
3. Chegar a conclusão diversa acerca da comprovação da materialidade e da autoria delitivas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ, mesmo porque as instâncias ordinárias asseveraram que havia amplo material probatório, não apenas indiciário, a amparar a condenação.
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não houve a demonstração de semelhança fática entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. Desse modo, como não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, não há como apreciar, no ponto, a irresignação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CRIME ÚNICO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO ENTRE OS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE.
1. No crime único de descaminho em concurso de pessoas, em que os partícipes adquirem em conjunto mercadorias com redução ou supressão de tributos, os acusados respondem pelo crime com base no valor total dos tributos iludidos, que deve ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância.
2. Recurso improvido.
(STJ, REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13)
PENAL. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (...)
(...)
11. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.03.14)

Portanto, a sentença deve ser reformada para condenar os réus.

Dosimetria de João Santana de Souza Filho. As condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, ainda que responda a outros processos criminais, não há notícia de trânsito em julgado (fls. 48/50, 65/67 e 77/77v.), verifico que os tributos federais iludidos perfazem R$ 20.904,31(vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), portanto, aplico a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.

Sem agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), porém, deixo de aplicá-la em razão da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.

Dosimetria de Marcone dos Santos Gomes. As condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, ainda que responda a outros processos criminais, não há notícia de trânsito em julgado (fls. 52/53 e 71/73), verifico que os tributos federais iludidos perfazem R$ 20.904,31(vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), portanto, aplico a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.

Sem agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), porém, deixo de aplicá-la em razão da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.

Dosimetria de Theogenes Silva Maciel. As condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, ainda que responda a outros processos criminais, não há notícia de trânsito em julgado (fls. 51, 68/69 e 78/78v.), verifico que os tributos federais iludidos perfazem R$ 20.904,31(vinte mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), portanto, aplico a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.

Sem agravantes ou atenuantes e sem causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus João Santana de Souza Filho, Marcone dos Santos Gomes e Theogenes Silva Maciel a 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, pelo delito do art. 334, § 1º, d, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14. Substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 03/09/2018 16:51:08