Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/09/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006236-13.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.006236-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GILBERTO TANAKA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00062361320134036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas.
2. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
3. O recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente não interrompe o prazo prescricional, ou seja, o marco interruptivo da prescrição é o recebimento válido da denúncia, que ocorreu em 20.09.13 (fls. 315/321). Desse modo, entre o recebimento da denúncia (20.09.13) e a publicação da sentença condenatória (05.05.17) não transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 109, V, do Código Penal.
4. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Gilberto Tanaka, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de setembro de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006236-13.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.006236-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GILBERTO TANAKA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00062361320134036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Gilberto Tanaka contra a sentença de fls. 272/275v., que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) ocorreu a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com base na pena em concreto, considerando que a sentença transitou em julgado para acusação;
b) a sentença foi publicada em 05.05.17 (fl. 276);
c) a denúncia foi recebida, inicialmente em 01.04.13 (fl. 39), pelo Juízo Estadual, e foi ratificado em 20.09.13, pela Justiça Federal (fls. 55/56).

Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 315/321).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 328/330v.).

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006236-13.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.006236-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : GILBERTO TANAKA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00062361320134036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

Imputação. O Ministério Público Federal denunciou Gilberto Tanaka pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.

O denunciado conduzia o veículo automotor Ford/Transit, placa DPE-0141, de Campinas (SP), na rodovia BR-116, altura do Km 568, Bairro Paraíso, município de Barra do Turvo (SP), quando seu veículo tombou.

Gilberto Tanaka foi socorrido pelos policiais que estavam de plantão. Durante a ocorrência, foram solicitados os documentos pessoais do denunciado, momento em que fez uso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa.

Os policiais desconfiaram da autenticidade do documento apresentado e questionaram o denunciado, que confessou que o documento apresentado havia sido por ele falsificado (fls. 02/03).

Materialidade. A materialidade do delito está demonstrada pelos seguintes elementos de convicção:

a) Auto de exibição e apreensão de uma Carteira Nacional de Habilitação falsa (fl. 08);
b) Laudo pericial conclusivo de que a CNH é falsa, dado que não apresenta elementos de segurança documental constantes dos similares legítimos (fls. 27/29).

Autoria. Comprovada autoria delitiva.

Em Juízo, o réu Gilberto Tanaka confessou a prática do crime contra ele imputado. Estava chovendo muito no dia e seu caminhão acabou tombando. Chegou um policial para fazer a ocorrência e solicitou o seu documento tendo entregado a ele. Confessou ao policial que o documento era adulterado. A falsificação do documento se deu em Curitiba. Decidiu falsificar o documento, em razão de o original estar com a validade vencida e ter que esperar para poder renová-lo, somado a necessidade de trabalhar (fls. 211/212).

O apelante não se insurgiu contra a materialidade e a autoria, apenas alegou a prescrição da pretensão punitiva.

Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).

Do caso dos autos. Gilberto Tanaka foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal, visto que fez uso de documento falso na data de 17.07.12 (fl. 02).

A sentença condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto (fls. 272/275v.)

A defesa alega que houve prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (fls. 310/313).

O Ministério Público Federal afirma que não houve a prescrição retroativa, uma vez que a denúncia foi recebida, inicialmente, pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Jacupiranga (SP), em 01.04.13 (fl. 39), e, em 20.09.13, pelo Juiz Federal competente (fls. 55/56).

O recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente não interrompe o prazo prescricional, ou seja, o marco interruptivo da prescrição é o recebimento válido da denúncia, que ocorreu em 20.09.13 (fls. 315/321).

Desse modo, entre o recebimento da denúncia (20.09.13) e a publicação da sentença condenatória (05.05.17) não transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 109, V, do Código Penal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação de Gilberto Tanaka.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/09/2018 16:50:05