D.E. Publicado em 10/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu para desconsiderar inquéritos policiais ou ações penais em curso a título de maus antecedentes na fixação da pena-base, corrigir erro material na fixação da pena pecuniária, reduzindo seu valor para 1 (um) salário mínimo, tornando as penas definitivas em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e de ofício, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo a substituição da pena restritiva de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Ezequiel Neves Barbosa contra a sentença de fls. 226/228v., que o condenou pelo crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89, a 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial aberto, substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor unitário mínimo legal, e prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, opinando pelo parcial provimento da apelação, unicamente para reduzir o valor da prestação pecuniária ao valor de um salário mínimo (fls. 238/240v.).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso "unicamente no ponto em que pleiteia a redução do valor da prestação pecuniária ao patamar de um salário-mínimo e a adequação, de ofício, do quantum de dias-multa, para 30 dias, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória" (fls. 242/245).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Ezequiel Neves Barbosa foi denunciado pelo crime previsto no art. 15 da Lei n. 7.802/89.
Segundo a denúncia (fls. 123/124v.), no dia 08.11.11, o réu foi surpreendido em bloqueio policial de rotina empreendido por Policiais Militares lotados no Departamento de Operações de Fronteira (DOF), na rodovia MS-141, nas proximidades do município de Ivinhema (MS), transportando grande quantidade de agrotóxicos de origem estrangeira sem a devida autorização, no veículo Honda Civic, placas ERW 1050.
Ainda segundo a denúncia, no momento de seu interrogatório em sede policial, o acusado informou que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) de um homem de origem paraguaia para dirigir o veículo até Goiânia (GO) e realizar a entrega da mercadoria proveniente do Paraguai, informando também que já teria efetuado transporte de cigarros importados irregularmente.
Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:
Transporte de agrotóxico. Tipificação. O art. 3º da Lei n. 7.802/89, dispõe que: "Os agrotóxicos, seus componentes e afins (...), só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura".
O transporte dessas substâncias está regulamentado pela Norma Regulamentadora n. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria Ministerial n. 86, de 03.03.05, publicada no Diário Oficial da União de 04.03.05:
Em princípio, o transporte de agrotóxico em infração às normas de regência pode ser tipificado em duas normas penais:
No caso em questão, transporte de agrotóxicos de procedência estrangeira sem comprovação da regularidade da importação, deve-se aplicar o tipo penal descrito no artigo 15 da Lei n. 7.802/89, Lei de Agrotóxicos, em respeito ao princípio da especialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Autoria. O réu sustenta sua absolvição, aduzindo que não teria concluído a conduta delitiva, pois foi surpreendido pelos Policiais Militares antes que pudesse comercializar a substância agrotóxica, o que impossibilitou a efetiva aplicação dos agrotóxicos ao solo, inviabilizando a lesividade necessária para a configuração do crime previsto no art. 15 da Lei n. 7.802/89.
Não lhe assiste razão.
O transporte de agrotóxico de procedência estrangeira sem registro na autoridade federal competente e em condições que infringem a Norma Regulamentadora n. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, tipifica o delito do art. 15 da Lei n. 7.802/89.
O tipo penal em alusão faz referência a agrotóxicos, componentes e afins, sendo "resíduos e embalagens vazias" complemento do objeto material, a saber, "agrotóxicos, seus componentes e afins".
Assim, há provas suficientes da autoria delitiva, que se encontra comprovada pelos mesmos elementos de convicção denotativos da materialidade delitiva e também pelas declarações judiciais das testemunhas (cfr. mídias de fl. 180 e 191) e pelo próprio interrogatório do réu perante o Juízo (cfr. mídia de fl. 213), ocasião em que admitiu a prática delitiva, não questionada na apelação interposta (fls. 231/236).
Portanto, mantém-se a condenação do acusado pelo crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89.
Dosimetria. Na primeira fase, a sentença de fls. 226/228v. considerou a gravidade das circunstâncias judiciais em razão da grande quantidade de agrotóxicos apreendidos, 395,4Kg (trezentos e noventa e cinco quilos e quatrocentos gramas), bem como da presença de antecedentes criminais, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, levou-se em consideração a circunstância atenuante da confissão, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 1 (um) mês.
Diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva restou fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em relação à pena de multa, o Juízo a quo fixou a pena-base em 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, reduzida para 30 (trinta) dias-multa em razão da presença da atenuante de confissão espontânea.
A defesa se insurge contra a utilização dos inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base, nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo sua desconsideração, bem como a redução do valor da prestação pecuniária, fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para 1 (um) salário mínimo, em respeito à situação econômico financeira do acusado.
Merece parcial provimento a irresignação da defesa.
De fato, conforme dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base.
Conquanto não seja possível exarcebar a pena-base em razão dos antecedentes criminais (fls. 43/46), as consequências do crime são graves em razão da grande quantidade de agrotóxicos transportados, especificamente 395,4Kg (trezentos e noventa e cinco quilos e quatrocentos gramas), razão pela qual é justificável a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), resultando pena intermediária de 2 (dois) anos.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, resulta a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade em entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária a ser paga para entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução.
Nesse ponto, corrijo erro material da pena fixada a título de prestação pecuniária, reduzindo o valor ao mínimo legal de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.
Observo, ademais, que o quantum da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade. No caso, a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 15 da Lei n. 7.802/89, foi fixada no mínimo legal, correspondendo a 2 (dois) anos de reclusão, devendo a pena de multa ser diminuída, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo, conforme art. 49, caput, do Código Penal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para desconsiderar inquéritos policiais ou ações penais em curso a título de maus antecedentes na fixação da pena-base, corrigir erro material na fixação da pena pecuniária, reduzindo seu valor para 1 (um) salário mínimo, tornando as penas definitivas em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e de ofício, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo a substituição da pena restritiva de liberdade pelas restritivas de direito.
É o voto.
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