Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/09/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003809-92.2012.4.03.6002/MS
2012.60.02.003809-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EZEQUIEL NEVES BARBOSA
ADVOGADO : SC043991 SHEILA GUAREZI ZANDOMENECO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00038099220124036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL. TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. TIPICIDADE. ART. 15 DA LEI N. 7.802/89. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ. PENA DE MULTA E PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.802/89 dispõe que: "Os agrotóxicos, seus componentes e afins (...), só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura".
2. Em princípio, o transporte de agrotóxico em infração às normas de regência pode ser tipificado em duas normas penais, tanto no art. 56 da Lei n. 9.605/98 quanto no art. 15 da Lei n. 7.802/89.
3. Conforme a jurisprudência, no caso de transporte de agrotóxicos de procedência estrangeira sem comprovação da regularidade da importação, deve-se aplicar o tipo penal descrito no artigo 15 da Lei n. 7.802/89, Lei de Agrotóxicos, em respeito ao princípio da especialidade (STJ, REsp n. 1378064/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 27.06.17; REsp n. 1449266/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.08.15; TRF da 3ª Região, ACR n. 2007.60.02.004157-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 22.10.09; TRF da 4ª Região, ACR n. 2006.71.16.000686-2, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.07.09).
4. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
5. Na espécie, conquanto não seja possível exarcebar a pena-base em razão dos antecedentes criminais, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, as consequências do crime são graves em razão da grande quantidade de agrotóxicos transportados, especificamente 395,4Kg (trezentos e noventa e cinco quilos e quatrocentos gramas), razão pela qual é justificável a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
6. Em relação à pena de multa, seu quantum deve ser proporcional à privativa de liberdade. No caso, a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 15 da Lei n. 7.802/89, foi fixada no mínimo legal, correspondendo a 2 (dois) anos de reclusão, devendo a pena de multa ser diminuída, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo, conforme art. 49, caput, do Código Penal.
7. Apelação do acusado parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu para desconsiderar inquéritos policiais ou ações penais em curso a título de maus antecedentes na fixação da pena-base, corrigir erro material na fixação da pena pecuniária, reduzindo seu valor para 1 (um) salário mínimo, tornando as penas definitivas em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e de ofício, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo a substituição da pena restritiva de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de setembro de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003809-92.2012.4.03.6002/MS
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ezequiel Neves Barbosa contra a sentença de fls. 226/228v., que o condenou pelo crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89, a 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial aberto, substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor unitário mínimo legal, e prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) cabível a absolvição pelo delito tipificado no art. 15 da Lei n. 7.802/89, em razão de ausência de lesão aos bens jurídicos tutelados, saúde humana e meio ambiente, pois foi surpreendido por policiais antes de eventual uso das substâncias apreendidas;
b) requer a desclassificação do fato imputado para o tipo penal previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/98;
c) requer a desconsideração dos antecedentes criminais, nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a redução do valor da prestação pecuniária fixada a título de pena restritiva de direito, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para 1 (um) salário mínimo (fls. 231/236).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, opinando pelo parcial provimento da apelação, unicamente para reduzir o valor da prestação pecuniária ao valor de um salário mínimo (fls. 238/240v.).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso "unicamente no ponto em que pleiteia a redução do valor da prestação pecuniária ao patamar de um salário-mínimo e a adequação, de ofício, do quantum de dias-multa, para 30 dias, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória" (fls. 242/245).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003809-92.2012.4.03.6002/MS
2012.60.02.003809-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : EZEQUIEL NEVES BARBOSA
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VOTO

Imputação. Ezequiel Neves Barbosa foi denunciado pelo crime previsto no art. 15 da Lei n. 7.802/89.

Segundo a denúncia (fls. 123/124v.), no dia 08.11.11, o réu foi surpreendido em bloqueio policial de rotina empreendido por Policiais Militares lotados no Departamento de Operações de Fronteira (DOF), na rodovia MS-141, nas proximidades do município de Ivinhema (MS), transportando grande quantidade de agrotóxicos de origem estrangeira sem a devida autorização, no veículo Honda Civic, placas ERW 1050.

Ainda segundo a denúncia, no momento de seu interrogatório em sede policial, o acusado informou que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) de um homem de origem paraguaia para dirigir o veículo até Goiânia (GO) e realizar a entrega da mercadoria proveniente do Paraguai, informando também que já teria efetuado transporte de cigarros importados irregularmente.

Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:

a) auto de apresentação e apreensão (fls. 9/10);
b) termo de guarda fiscal (fls. 127 e 134); e
c) laudo de química forense (fls. 54/61).

Transporte de agrotóxico. Tipificação. O art. 3º da Lei n. 7.802/89, dispõe que: "Os agrotóxicos, seus componentes e afins (...), só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura".

O transporte dessas substâncias está regulamentado pela Norma Regulamentadora n. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria Ministerial n. 86, de 03.03.05, publicada no Diário Oficial da União de 04.03.05:


31.8.19 Os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.
31.8.19.1 É vedado transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico.
31.8.19.2 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados para outros fins.

Em princípio, o transporte de agrotóxico em infração às normas de regência pode ser tipificado em duas normas penais:


Lei n. 7.802/89:
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.
Lei n. 9.605/98:
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No caso em questão, transporte de agrotóxicos de procedência estrangeira sem comprovação da regularidade da importação, deve-se aplicar o tipo penal descrito no artigo 15 da Lei n. 7.802/89, Lei de Agrotóxicos, em respeito ao princípio da especialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:


PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89 E ART. 56 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...).
II - A Lei n. 7.802/89 é especial em relação à Lei 9.605/98 no que tange ao transporte de agrotóxico. Entretanto, aquela não veicula o verbo importar como um dos núcleos do tipo previsto no art. 15, diferentemente do que ocorre com a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 56. Este dispositivo é mais amplo, contendo doze núcleos, dentre eles o de importar e o de transportar substâncias tóxicas.
III - Na hipótese vertente, tendo o mesmo agente se valido, em um mesmo contexto fático, do transporte de agrotóxicos, após ingressar em território nacional destituído da autorização e documentação devidas para tanto, pratica tão somente a infração prevista no art. 15 da Lei 7.802/89, (norma mais grave e especial em relação à Lei de Crimes Ambientais) porquanto o núcleo importar, in casu, estava inteiramente subordinado à consecução do transporte de agrotóxico (...).
(STJ, REsp n. 1378064/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 27.06.17)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE DE AGROTÓXICO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, SEM DOCUMENTAÇÃO DE REGULAR INTERNAÇÃO E SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONFLITO APARENTE ENTRE O ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 15 DA LEI 7.802/1989. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA COM RELAÇÃO A UM DOS CO-RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA: PROCESSOS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO (...).
2. Os réus são acusados de importar e transportar agrotóxico de procedência estrangeira sem prova de importação regular, bem como sem a competente autorização do Ministério da Agricultura. O conflito aparente entre as normas do artigo 334, caput, do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 7.802/89 resolve-se pela aplicação do princípio da especialidade e da consunção.
3. Se o agrotóxico sem registro no Ministério da Agricultura é espécie do gênero mercadoria proibida, então a conduta de transportar agrotóxico deve ser enquadrada na norma mais específica, qual seja, o artigo 15 da Lei nº 7.802/89, e não no artigo 334 do Código Penal.
4. Não é possível concluir-se que essa mesma conduta tipifica ambos os crimes, ao fundamento de que os bens jurídicos tutelados são distintos. O crime do artigo 334 visa proteger o interesse público do Estado na regularidade do estabelecimento de suas políticas de comércio exterior, enquanto que o tipo do artigo 15 da Lei nº 7.802/89 visa proteger a saúde das pessoas e o meio ambiente. Não há interesse do Estado na proteção da regularidade do comércio exterior, no caso do agrotóxico desprovido de registro. Esse tem sua importação proibida, não em razão da política estatal de comércio exterior, mas pelo fato de não possuírem registro no Ministério da Agricultura. Tanto que é proibida a comercialização de qualquer agrotóxico sem registro, seja ele importado ou nacional.
5. O transporte de agrotóxico de origem estrangeira configura apenas o crime do artigo 15 da Lei nº 7.802/89. Precedentes.
6. Não há elementos os autos que indiquem que Edgar tenha participado do transporte do agrotóxico nem da sua importação, de modo que é de rigor a manutenção do decreto absolutório.
7. Materialidade demonstrada pelo auto de apreensão de 160 quilos de agrotóxico da marca Pegasus; laudo de exame agrotóxico, que atesta que o agrotóxico possui princípio ativo registrado na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, porém não pode ser comercializado ou utilizado no Brasil por não possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo mercadoria de origem chinesa, importada pelo Paraguai (...).
(TRF da 3ª Região, ACR n. 2007.60.02.004157-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 22.10.09)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AGROTÓXICOS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE IRREGULARES. AMBIENTAL. LEI N.º 7.802/89, ARTIGO 15. LEI N.º 9.605/98, ARTIGO 56. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA MÍNIMA PREVISTA EM ABSTRATO. UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N.º 9.099/95. POSSIBILIADE.
1. O art. 15 da Lei n.º 7.802/89 é especial em relação ao art. 56 da Lei n.º 9.605/89 no que coincidem as respectivas ações nucleares, devendo preponderar em relação a este. Deixa, no entanto, de sê-lo no que diferem. Importar, por exemplo, não é conduta tipificada no art. 15 da Lei n.º 7.802/89, mas está, quanto a substâncias tóxicas proibidas ou ilegais, elencada na regra proibitiva do art. 56 da Lei n.º 9.605/98.
2. O agente que, após pessoalmente importar agrotóxico em desobediência à legislação pertinente, transporta-o no interior do território brasileiro, sujeita-se às penas somente do delito previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98. O transporte de substância tóxica por aquele que a importou consiste em pós-fato impunível, pois quem, por si mesmo, importa, para tanto, necessariamente, transporta. Diversa é a situação em que, sem ter introduzido o agrotóxico em solo pátrio, encontra-se o agente a transportá-lo (internamente), hipótese em que estará descumprindo a regra do art. 15 da Lei n.º 7.802/89.
3. Se, ainda que na sentença, ocorre a desclassificação do crime delineado na denúncia para delito cuja pena máxima prevista em abstrato é igual ou inferior a um ano, afigura-se possível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
(TRF da 4ª Região, ACR n. 2006.71.16.000686-2, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.07.09)

Autoria. O réu sustenta sua absolvição, aduzindo que não teria concluído a conduta delitiva, pois foi surpreendido pelos Policiais Militares antes que pudesse comercializar a substância agrotóxica, o que impossibilitou a efetiva aplicação dos agrotóxicos ao solo, inviabilizando a lesividade necessária para a configuração do crime previsto no art. 15 da Lei n. 7.802/89.

Não lhe assiste razão.

O transporte de agrotóxico de procedência estrangeira sem registro na autoridade federal competente e em condições que infringem a Norma Regulamentadora n. 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, tipifica o delito do art. 15 da Lei n. 7.802/89.

O tipo penal em alusão faz referência a agrotóxicos, componentes e afins, sendo "resíduos e embalagens vazias" complemento do objeto material, a saber, "agrotóxicos, seus componentes e afins".

Assim, há provas suficientes da autoria delitiva, que se encontra comprovada pelos mesmos elementos de convicção denotativos da materialidade delitiva e também pelas declarações judiciais das testemunhas (cfr. mídias de fl. 180 e 191) e pelo próprio interrogatório do réu perante o Juízo (cfr. mídia de fl. 213), ocasião em que admitiu a prática delitiva, não questionada na apelação interposta (fls. 231/236).

Portanto, mantém-se a condenação do acusado pelo crime do art. 15 da Lei n. 7.802/89.

Dosimetria. Na primeira fase, a sentença de fls. 226/228v. considerou a gravidade das circunstâncias judiciais em razão da grande quantidade de agrotóxicos apreendidos, 395,4Kg (trezentos e noventa e cinco quilos e quatrocentos gramas), bem como da presença de antecedentes criminais, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, levou-se em consideração a circunstância atenuante da confissão, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 1 (um) mês.

Diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva restou fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Em relação à pena de multa, o Juízo a quo fixou a pena-base em 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, reduzida para 30 (trinta) dias-multa em razão da presença da atenuante de confissão espontânea.

A defesa se insurge contra a utilização dos inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base, nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo sua desconsideração, bem como a redução do valor da prestação pecuniária, fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para 1 (um) salário mínimo, em respeito à situação econômico financeira do acusado.

Merece parcial provimento a irresignação da defesa.

De fato, conforme dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base.

Conquanto não seja possível exarcebar a pena-base em razão dos antecedentes criminais (fls. 43/46), as consequências do crime são graves em razão da grande quantidade de agrotóxicos transportados, especificamente 395,4Kg (trezentos e noventa e cinco quilos e quatrocentos gramas), razão pela qual é justificável a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.

Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), resultando pena intermediária de 2 (dois) anos.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, resulta a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade em entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária a ser paga para entidade social a ser designada pelo Juízo da Execução.

Nesse ponto, corrijo erro material da pena fixada a título de prestação pecuniária, reduzindo o valor ao mínimo legal de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.

Observo, ademais, que o quantum da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade. No caso, a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 15 da Lei n. 7.802/89, foi fixada no mínimo legal, correspondendo a 2 (dois) anos de reclusão, devendo a pena de multa ser diminuída, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo, conforme art. 49, caput, do Código Penal.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu para desconsiderar inquéritos policiais ou ações penais em curso a título de maus antecedentes na fixação da pena-base, corrigir erro material na fixação da pena pecuniária, reduzindo seu valor para 1 (um) salário mínimo, tornando as penas definitivas em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e de ofício, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo a substituição da pena restritiva de liberdade pelas restritivas de direito.

É o voto.



Andre Nekatschalow
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Data e Hora: 03/09/2018 18:08:06