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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, dar parcial provimento ao recurso de GABRIEL GEOVANE GONÇALVES para reduzir a pena-base e a pena de multa, resultando na pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, e reduzir o valor unitário do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e, por maioria, de ofício, excluir a condenação em reparação de danos, nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão, nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de mandado de prisão somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto, devendo ser comunicado ao juízo de origem para que adote providências necessárias quanto ao início da execução provisória da pena.
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