Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005043-62.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.005043-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : E A M
ADVOGADO : SP114100 OSVALDO ABUD
APELANTE : E M D S
: R M
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : J P
ABSOLVIDO(A) : F C
No. ORIG. : 00050436220094036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO: NATUREZA DIVERSA. DOLO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE: REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal.
2. Rejeitada alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Precedentes.
3. De outro lado, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. A jurisprudência tem admitido, nos crimes societários, a mitigação dos requisitos da inicial acusatória, não se impondo a narração pormenorizada da conduta de cada um dos agentes. Precedente.
4. Materialidade delitiva encontra suporte fático no Procedimento Administrativo Fiscal, em especial pelos autos de infração, no qual se apurou que a empresa, promoveu a saída de produtos industrializados de suas dependências, conforme se verifica dos livros contábeis e notas fiscais, lançando corretamente as operações, mas deixou de informar os valores devidos a titulo de IPI em suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Fiscais apresentadas, nem fez qualquer recolhimento do tributo naquele período.
5. Não há que se falar em desclassificação do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 para o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, da mesma lei. O artigo 1º da Lei nº 8137/90 trata de crime de natureza material, que exige a efetiva supressão ou redução do tributo, causando dano ao erário, hipótese que se amolda aos autos. Por sua vez, o delito do artigo 2º da referida lei é de natureza formal, que se consuma com a mera prática da conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo. Tratando-se de delitos de naturezas diversas, inviável a desclassificação pretendida. Precedentes.
6. Caracterização do crime do artigo 1º da Lei 87.137/90 ao omitir informação de IPI nas DCTF´s suprimindo recolhimento de tributo, por constituir omissão de informações às autoridades fazendárias. Precedente.
7. A autoria delitiva restou comprovada, pela prova testemunhal e pelos interrogatórios dos réus.
8. O prazo decadencial de cinco anos refere-se ao direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, consoante dispõe o artigo 173 do CTN, o que não se confunde com o direito de o Estado punir o agente infrator, este sim regulado pela regra da prescrição da pretensão punitiva, o que não ocorreu no caso em tela.
9. Consoante disposto no artigo 173 do CTN "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Inocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário.
10. Caberia à defesa a demonstração de que os valores apontados como sonegados não corresponderiam à realidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
11. Eventual insurgência da parte em relação à constituição do crédito tributário deveria ser questionada na via cível apropriada, e não perante juízo criminal.
12. O crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. Precedentes.
13. Pena-base reduzida. As folhas de antecedentes acostadas aos autos não indicam serem os acusados detentores de maus antecedentes, à mingua de qualquer informação acerca de condenação definitiva. O fato de os acusados terem deixado de prestar informação ao Fisco, deixando de recolher o IPI devido, constitui circunstância elementar do próprio tipo penal do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O motivo de lucro fácil integra-se ao tipo, porque a intenção de lucro é ínsita ao comportamento delituoso no crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90.
14. Não obstante o expressivo montante sonegado, referida circunstância já encontra previsão específica na Lei n. 8.137/90 como causa de aumento de pena, em seu artigo 12, inciso I, sendo incabível a ponderação da mesma circunstância para majorar a pena-base e para fundamentar a aplicação de causa de aumento de pena, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.
15. Mantida causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, dado o significativo valor do crédito tributário apurado. Precedente no sentido de que o elevado montante do tributo sonegado justifica a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.137/1990.
16. Mantido o aumento referente à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, considerado que o crime se perpetrou por anos consecutivos.
17. Preliminares rejeitadas. Apelação da defesa parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir a pena-base de cada réu para o mínimo legal, resultando na pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicia aberto, além do pagamento de 17 dias-multa para RONALDO MARTINS e de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicia aberto, além do pagamento de 15 dias-multa para EVARISTO ANTONIO MIRANDA e EZIO MOREIRA DA SILVA, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, e, por maioria, de ofício, excluir a condenação em reparação de danos, nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após o trânsito em julgado.




São Paulo, 19 de junho de 2018.
WILSON ZAUHY
Relator para o acórdão


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