Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028618-81.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.028618-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CAOA NORTE COM/ DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO : ES010405 ALESSANDER DA MOTA MENDES
No. ORIG. : 2007.61.00.030371-5 24 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE Nº 574.706/PR (TEMA 69), COM REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. O acórdão embargado foi proferido quando já vigente o NCPC, e, por isso, devem ser observados os requisitos de admissibilidade recursal nele preconizados, consoante estabelece o Enunciado Administrativo nº 3 do C. STJ.
II. A União busca revolver a matéria de mérito, ao alegar a existência de omissão em virtude da aplicação da tese adotada no RE nº 574.706/PR (Tema 69). O acórdão hostilizado não adentrou em qualquer dos aspectos da extensão do julgado paradigma (RE nº 574.706/PR), limitando-se a adotar o entendimento firmado pela Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Além disso, esta E. Segunda Seção já firmou orientação no sentido da inexistência de óbice ao julgamento das causas que discutem a matéria versada nesta ação rescisória (EI 2007.61.00.012173-6, Relator Des. Fed. CARLOS MUTA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 07/11/2017).
III. A questão pertinente à Súmula nº 343 do E. STF foi discutida e apreciada no acórdão embargado, de forma exaustiva, quando se entendeu pelo afastamento da sua incidência.
IV. O acórdão atacado consignou que o juízo de retratação se limitava à questão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e da COFINS, não se estendendo ao pedido de compensação tributária e nem às demais questões já decididas, restando mantido o anterior acórdão desta Segunda Seção nestes aspectos (reconhecimento da carência da ação da autora quanto ao pedido de compensação e/ou repetição, por insubsistência de documentos probantes do recolhimento das exações questionadas).
V. No tocante à alegação de decadência para o ajuizamento da ação rescisória, já foi devidamente apreciada e superada por esta E. Segunda Seção, quando restou afastada. Frise-se que tal questão sequer foi devolvida para nova análise em sede de juízo de retratação, não podendo se falar em ausência de manifestação no v. acórdão embargado sobre tal matéria.
VI. O acórdão embargado abordou todas as questões debatidas no feito e devolvidas por força do juízo de retratação, dispondo a respeito de forma clara e precisa, não apresentando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
VII. A rediscussão de matéria já decidida, ante a insatisfação da parte embargante com o resultado, com o nítido propósito de modificar o acórdão embargado, denota o caráter infringente do recurso, não tendo guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios.
VIII. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2018.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028618-81.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.028618-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CAOA NORTE COM/ DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO : ES010405 ALESSANDER DA MOTA MENDES
No. ORIG. : 2007.61.00.030371-5 24 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração em ação rescisória opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão (fls. 335 e verso) desta Egrégia Segunda Seção, que, à unanimidade, em juízo de retratação (arts. 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040, II, do NCPC), julgou procedente o pedido de rescisão para desconstituir a r. sentença de improcedência do pedido formulado nos autos do mandado de segurança originário, e reconhecer o direito da ora embargada de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nas razões recursais (fls. 367/369), sustenta a União Federal padecer de omissão o v. acórdão embargado pela indevida aplicação da decisão proferida no RE nº 574.706/PR, uma vez que ainda não transitou em julgado e não houve modulação dos seus efeitos, além de ser posterior ao ajuizamento da presente ação rescisória. Alega, ainda, omisso o v. acórdão quanto à incidência da Súmula nº 343 da Suprema Corte, especialmente porque o RE nº 590.809/RS previu a possibilidade da sua aplicação mesmo quando se discute matéria constitucional. Aduz também que o v. acórdão embargado não se pronunciou sobre a impossibilidade de conhecimento do mérito, por ausência dos documentos necessários ao seu desiderato (compensação tributária). De outro lado, afirma "o v. acórdão não se manifestou acerca da certidão de fls. 177, que certificou que em 22 de agosto de 2008 a embargada não interpôs recurso contra a sentença prolatada. Portanto, houve a decadência do direito de propor ação rescisória". Requer sejam acolhidos os embargos declaratórios, com efeito modificativo.

Ciente o Ministério Público Federal (fl. 370).

Decorreu in albis o prazo para a embargada apresentar as contrarrazões (fl. 373).

É o relatório.



VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração em ação rescisória opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão (fls. 335 e verso) desta Egrégia Segunda Seção, que, à unanimidade, em juízo de retratação (arts. 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040, II, do NCPC), julgou procedente o pedido de rescisão para desconstituir a r. sentença de improcedência do pedido formulado nos autos do mandado de segurança originário, e reconhecer o direito da ora embargada de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

De proêmio, assinalo que o v. acórdão embargado foi proferido (06/03/2018) quando já vigente o Código de Processo Civil de 2.015, e, por isso, devem ser observados os requisitos de admissibilidade recursal nele preconizados, consoante estabelece o Enunciado Administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Na sistemática do antigo Código de Processo Civil de 1.973, os embargos de declaração tinham cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no seu artigo 535 (incs. I e II). Não obstante, por construção pretoriana, admitia-se também a sua oposição para a correção de erro material, quando existente no decisum impugnado.

A novel Lei Adjetiva Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, ao tratar dos embargos de declaração no artigo 1.022, imprimiu algumas alterações, dentre elas a ampliação do rol de cabimento, para abarcar, de forma expressa, a correção de erro material (III).

In casu, a União Federal sustentou padecer de omissão o v. acórdão embargado pela indevida aplicação da decisão proferida no RE nº 574.706/PR, uma vez que ainda não transitou em julgado e não houve modulação dos seus efeitos, além de ser posterior ao ajuizamento da presente ação rescisória. Alegou, ainda, omisso o v. acórdão quanto à incidência da Súmula nº 343 da Suprema Corte, especialmente porque o RE nº 590.809/RS previu a possibilidade da sua aplicação mesmo quando se discute matéria constitucional. Aduziu também que o v. acórdão embargado não se pronunciou sobre a impossibilidade de conhecimento do mérito, por ausência dos documentos necessários ao seu desiderato (compensação tributária). De outro lado, afirmou "o v. acórdão não se manifestou acerca da certidão de fls. 177, que certificou que em 22 de agosto de 2008 a embargada não interpôs recurso contra a sentença prolatada. Portanto, houve a decadência do direito de propor ação rescisória". Requereu fossem acolhidos os embargos declaratórios, com efeito modificativo.

Não prosperam as alegações da embargante.

A União, por meio dos presentes embargos de declaração, busca revolver a matéria de mérito, ao alegar a existência de omissão no v. acórdão embargado em virtude da aplicação da tese adotada no RE nº 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral reconhecida.

Vale lembrar, que o v. acórdão hostilizado não adentrou em qualquer dos aspectos da extensão do julgado proferido no RE nº 574.706/PR, limitando-se a adotar o entendimento firmado pela Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Além disso, esta Egrégia Segunda Seção já firmou orientação no sentido da inexistência de óbice ao julgamento das causas que discutem a matéria versada nesta ação rescisória, considerando que a eventual modulação dos efeitos pela Suprema Corte da decisão paradigma (RE nº 574.706/PR) se trata de evento futuro e incerto, não podendo, desta forma, negar cumprimento e observância à interpretação da Corte Constitucional, consolidada em sede de repercussão geral, com reconhecimento da amplitude intersubjetiva da controvérsia suscitada (EI 2007.61.00.012173-6, Relator Des. Fed. CARLOS MUTA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 07/11/2017).

Por sua vez, a questão pertinente à Súmula nº 343 do Egrégio Supremo Tribunal Federal foi discutida e apreciada no v. acórdão embargado, de forma exaustiva, quando se entendeu pelo afastamento da sua incidência, consoante se verifica dos excertos abaixo transcritos do voto condutor (fls. 332 e verso):


"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive, consolidou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória, fundada em violação literal de dispositivo de lei, quando o julgado combatido se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida, cristalizado na Súmula nº 343. Contudo, a própria Corte Suprema se orientava pela inaplicabilidade do verbete quando a rescisória versasse sobre matéria de índole constitucional.

Não obstante, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.809/RS, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Melo (DJ de 24/11/2014), ao se debruçar mais detidamente sobre a Súmula nº 343, muito embora tenha reafirmado a sua validade quando existente divergência jurisprudencial ao tempo do julgado rescindendo, inovou ao reconhecer a incidência do seu verbete ainda que a controvérsia gravite sobre a aplicação de norma constitucional.

Esta Egrégia Segunda Seção, ao acolher a Questão de Ordem suscitada pelo Exmo. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, neste feito, decidiu por rejeitar a aplicação da Súmula nº 343 e admitir a ação rescisória, diante do inegável viés constitucional da matéria de fundo. Concluiu pela irretroatividade dos efeitos do decidido no RE nº 590.809/RS, em homenagem à segurança jurídica, bem como se orientou no sentido de que o precedente (RE nº 590.809/RS) refere-se à situação de modificação do entendimento no âmbito da própria Corte Suprema, conforme deixa claro O Ministro Teori Zavascki no Ag.Reg. na AR nº 2.370/CE (j. 22/10/2015)."


De igual forma, não se verifica a existência de omissão no v. acórdão pela alegada ausência de pronunciamento quanto aos documentos considerados necessários à prova do recolhimento das exações pela autora, para fins de compensação tributária.

Restou consignado no v. acórdão atacado que o juízo de retratação se limitava à questão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e da COFINS, não se estendendo ao pedido de compensação tributária e nem às demais questões já decididas, restando mantido o anterior v. acórdão desta Segunda Seção nestes aspectos, ou seja, quanto ao reconhecimento da carência da ação da autora quanto ao pedido de compensação e/ou repetição, por insubsistência de documentos probantes do recolhimento das exações questionadas (REsp Repetitivo nº 1.111.164/BA). Frise-se que a União, ora embargante, inclusive se sagrou vitoriosa nesse aspecto.

Por sua vez, no tocante à alegação de decadência para o ajuizamento da ação rescisória, já foi devidamente apreciada e superada por esta Egrégia Segunda Seção, quando restou afastada. Frise-se que tal questão sequer foi devolvida para nova análise em sede de juízo de retratação, não podendo se falar em ausência de manifestação no v. acórdão embargado sobre tal matéria.

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado abordou todas as questões debatidas no feito e devolvidas por força do juízo de retratação, dispondo a respeito de forma clara e precisa, não apresentando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Na verdade, pretende a União rediscutir a matéria, o que, todavia, não se admite, devendo ser deduzido tal inconformismo em recurso próprio.

A rediscussão de matéria já decidida, ante a insatisfação da parte embargante com o resultado, com o nítido propósito de modificar o v. acórdão embargado, denota o caráter infringente do recurso, não tendo guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios.

Assinale-se que a atribuição de efeitos infringentes, em embargos declaratórios, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificado no caso em voga.

Por conseguinte, desconstituir os fundamentos do v. acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza integrativa dos declaratórios.

A propósito do tema, trago os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Segunda Seção:


Do Colendo Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDOS SOBRE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO NOVO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Omissis
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados. (Destaquei)
(EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
Desta Egrégia Corte Regional
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE E UTILIZAÇÃO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROCEDENTE.
1 - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente se admite embargos de declaração em se tratando de obscuridade, contradição ou omissão.
2 - Evidenciado o caráter infringente dos embargos declaratórios, atributo concedido apenas excepcionalmente, não se admitindo igualmente sua utilização, neste caso, para o fim de prequestionamento. Precedentes.
3 - Embargos de declaração a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI 0006231-72.1991.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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