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D.E. Publicado em 20/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração em ação rescisória opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão (fls. 335 e verso) desta Egrégia Segunda Seção, que, à unanimidade, em juízo de retratação (arts. 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040, II, do NCPC), julgou procedente o pedido de rescisão para desconstituir a r. sentença de improcedência do pedido formulado nos autos do mandado de segurança originário, e reconhecer o direito da ora embargada de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nas razões recursais (fls. 367/369), sustenta a União Federal padecer de omissão o v. acórdão embargado pela indevida aplicação da decisão proferida no RE nº 574.706/PR, uma vez que ainda não transitou em julgado e não houve modulação dos seus efeitos, além de ser posterior ao ajuizamento da presente ação rescisória. Alega, ainda, omisso o v. acórdão quanto à incidência da Súmula nº 343 da Suprema Corte, especialmente porque o RE nº 590.809/RS previu a possibilidade da sua aplicação mesmo quando se discute matéria constitucional. Aduz também que o v. acórdão embargado não se pronunciou sobre a impossibilidade de conhecimento do mérito, por ausência dos documentos necessários ao seu desiderato (compensação tributária). De outro lado, afirma "o v. acórdão não se manifestou acerca da certidão de fls. 177, que certificou que em 22 de agosto de 2008 a embargada não interpôs recurso contra a sentença prolatada. Portanto, houve a decadência do direito de propor ação rescisória". Requer sejam acolhidos os embargos declaratórios, com efeito modificativo.
Ciente o Ministério Público Federal (fl. 370).
Decorreu in albis o prazo para a embargada apresentar as contrarrazões (fl. 373).
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração em ação rescisória opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o v. acórdão (fls. 335 e verso) desta Egrégia Segunda Seção, que, à unanimidade, em juízo de retratação (arts. 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040, II, do NCPC), julgou procedente o pedido de rescisão para desconstituir a r. sentença de improcedência do pedido formulado nos autos do mandado de segurança originário, e reconhecer o direito da ora embargada de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
De proêmio, assinalo que o v. acórdão embargado foi proferido (06/03/2018) quando já vigente o Código de Processo Civil de 2.015, e, por isso, devem ser observados os requisitos de admissibilidade recursal nele preconizados, consoante estabelece o Enunciado Administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Na sistemática do antigo Código de Processo Civil de 1.973, os embargos de declaração tinham cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no seu artigo 535 (incs. I e II). Não obstante, por construção pretoriana, admitia-se também a sua oposição para a correção de erro material, quando existente no decisum impugnado.
A novel Lei Adjetiva Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, ao tratar dos embargos de declaração no artigo 1.022, imprimiu algumas alterações, dentre elas a ampliação do rol de cabimento, para abarcar, de forma expressa, a correção de erro material (III).
In casu, a União Federal sustentou padecer de omissão o v. acórdão embargado pela indevida aplicação da decisão proferida no RE nº 574.706/PR, uma vez que ainda não transitou em julgado e não houve modulação dos seus efeitos, além de ser posterior ao ajuizamento da presente ação rescisória. Alegou, ainda, omisso o v. acórdão quanto à incidência da Súmula nº 343 da Suprema Corte, especialmente porque o RE nº 590.809/RS previu a possibilidade da sua aplicação mesmo quando se discute matéria constitucional. Aduziu também que o v. acórdão embargado não se pronunciou sobre a impossibilidade de conhecimento do mérito, por ausência dos documentos necessários ao seu desiderato (compensação tributária). De outro lado, afirmou "o v. acórdão não se manifestou acerca da certidão de fls. 177, que certificou que em 22 de agosto de 2008 a embargada não interpôs recurso contra a sentença prolatada. Portanto, houve a decadência do direito de propor ação rescisória". Requereu fossem acolhidos os embargos declaratórios, com efeito modificativo.
Não prosperam as alegações da embargante.
A União, por meio dos presentes embargos de declaração, busca revolver a matéria de mérito, ao alegar a existência de omissão no v. acórdão embargado em virtude da aplicação da tese adotada no RE nº 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral reconhecida.
Vale lembrar, que o v. acórdão hostilizado não adentrou em qualquer dos aspectos da extensão do julgado proferido no RE nº 574.706/PR, limitando-se a adotar o entendimento firmado pela Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Além disso, esta Egrégia Segunda Seção já firmou orientação no sentido da inexistência de óbice ao julgamento das causas que discutem a matéria versada nesta ação rescisória, considerando que a eventual modulação dos efeitos pela Suprema Corte da decisão paradigma (RE nº 574.706/PR) se trata de evento futuro e incerto, não podendo, desta forma, negar cumprimento e observância à interpretação da Corte Constitucional, consolidada em sede de repercussão geral, com reconhecimento da amplitude intersubjetiva da controvérsia suscitada (EI 2007.61.00.012173-6, Relator Des. Fed. CARLOS MUTA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 07/11/2017).
Por sua vez, a questão pertinente à Súmula nº 343 do Egrégio Supremo Tribunal Federal foi discutida e apreciada no v. acórdão embargado, de forma exaustiva, quando se entendeu pelo afastamento da sua incidência, consoante se verifica dos excertos abaixo transcritos do voto condutor (fls. 332 e verso):
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive, consolidou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória, fundada em violação literal de dispositivo de lei, quando o julgado combatido se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida, cristalizado na Súmula nº 343. Contudo, a própria Corte Suprema se orientava pela inaplicabilidade do verbete quando a rescisória versasse sobre matéria de índole constitucional.
Não obstante, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.809/RS, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Melo (DJ de 24/11/2014), ao se debruçar mais detidamente sobre a Súmula nº 343, muito embora tenha reafirmado a sua validade quando existente divergência jurisprudencial ao tempo do julgado rescindendo, inovou ao reconhecer a incidência do seu verbete ainda que a controvérsia gravite sobre a aplicação de norma constitucional.
Esta Egrégia Segunda Seção, ao acolher a Questão de Ordem suscitada pelo Exmo. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, neste feito, decidiu por rejeitar a aplicação da Súmula nº 343 e admitir a ação rescisória, diante do inegável viés constitucional da matéria de fundo. Concluiu pela irretroatividade dos efeitos do decidido no RE nº 590.809/RS, em homenagem à segurança jurídica, bem como se orientou no sentido de que o precedente (RE nº 590.809/RS) refere-se à situação de modificação do entendimento no âmbito da própria Corte Suprema, conforme deixa claro O Ministro Teori Zavascki no Ag.Reg. na AR nº 2.370/CE (j. 22/10/2015)."
De igual forma, não se verifica a existência de omissão no v. acórdão pela alegada ausência de pronunciamento quanto aos documentos considerados necessários à prova do recolhimento das exações pela autora, para fins de compensação tributária.
Restou consignado no v. acórdão atacado que o juízo de retratação se limitava à questão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e da COFINS, não se estendendo ao pedido de compensação tributária e nem às demais questões já decididas, restando mantido o anterior v. acórdão desta Segunda Seção nestes aspectos, ou seja, quanto ao reconhecimento da carência da ação da autora quanto ao pedido de compensação e/ou repetição, por insubsistência de documentos probantes do recolhimento das exações questionadas (REsp Repetitivo nº 1.111.164/BA). Frise-se que a União, ora embargante, inclusive se sagrou vitoriosa nesse aspecto.
Por sua vez, no tocante à alegação de decadência para o ajuizamento da ação rescisória, já foi devidamente apreciada e superada por esta Egrégia Segunda Seção, quando restou afastada. Frise-se que tal questão sequer foi devolvida para nova análise em sede de juízo de retratação, não podendo se falar em ausência de manifestação no v. acórdão embargado sobre tal matéria.
No caso, à evidência, o v. acórdão embargado abordou todas as questões debatidas no feito e devolvidas por força do juízo de retratação, dispondo a respeito de forma clara e precisa, não apresentando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Na verdade, pretende a União rediscutir a matéria, o que, todavia, não se admite, devendo ser deduzido tal inconformismo em recurso próprio.
A rediscussão de matéria já decidida, ante a insatisfação da parte embargante com o resultado, com o nítido propósito de modificar o v. acórdão embargado, denota o caráter infringente do recurso, não tendo guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios.
Assinale-se que a atribuição de efeitos infringentes, em embargos declaratórios, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificado no caso em voga.
Por conseguinte, desconstituir os fundamentos do v. acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza integrativa dos declaratórios.
A propósito do tema, trago os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Segunda Seção:
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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| Data e Hora: | 09/08/2018 18:16:43 |