D.E. Publicado em 10/09/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 03/09/2018 18:08:23 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Diego Watanabe Sanches contra a sentença de fls. 228/232, que condenou o réu a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 180, caput, e, § 6º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade 1 (uma) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos.
Apela-se, em síntese, com os seguintes argumentos:
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 258/269).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 270/272).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 28/06/2018 14:26:17 |
|
|
|
|
|
VOTO
Imputação. Diego Watanabe Sanches foi denunciado pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal porque em 17.02.16, acompanhado de indivíduo identificado como Peter de Jesus Cruz subtraíram, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo, o veículo Renault Kgoo Express e as encomendas que estavam em seu interior, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Narra a denúncia que o carteiro foi surpreendido pelos indivíduos Diego e Peter, que estava com arma de fogo e levaram o veículo com as encomendas. O funcionário dos Correios avisou a Polícia Militar e foi até a Delegacia de Polícia, onde, depois, foi informado que um dos assaltantes foi baleado e faleceu. Esse reconheceu tal indivíduo, como um dos participantes do roubo e também o acusado Diego, de quem já havia sido vítima em roubos praticados contra os Correios.
Os Policiais Militares receberam a informação que o réu Diego e Peter retiravam objetos de um veículo e depois encontraram o automóvel que havia sido roubado, que estava abandonado e sem as mercadorias, que antes estavam em seu interior.
Em uma residência próxima ao local, os Policiais Militares flagraram Diego abrindo uma das caixas e Peter estava portando arma de fogo, tendo conseguido se evadir. O réu Diego foi preso e outra equipe da Polícia Militar abordou Peter, momento em que houve troca de tiros e esse foi morto. (fls. 63/64).
Do processo. O Ministério Público Federal requereu o aditamento da denúncia após a realização da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o funcionário dos Correios, vítima do roubo, não obstante ter reconhecido o réu, em sede policial, não identificou o acusado como um dos assaltantes, quando ouvido em sede judicial.
Considerando que o réu foi flagrado pelos Policiais Militares na posse dos bens que foram objeto do roubo foi atribuída a ele a prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal (fls. 114/116)
Materialidade. A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes elementos de convicção:
Autoria. Está comprovada a autoria delitiva.
O Policial Militar Thiago Diniz Mendes, ouvido em Juízo, na qualidade de testemunha, declarou que participara da diligência que resultou na prisão do acusado. Explicou que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento e houve informação pelo rádio sobre a ocorrência de um roubo de carro dos Correios e logo após também foi avisada a localização do veículo, que estava com alarme disparado. Disse que em uma residência próxima flagraram o acusado com as caixas de mercadorias retiradas do veículo. Asseverou que outro indivíduo fugiu do local. Informou que as encomendas eram dos Correios, com endereços de outros locais e que algumas delas já estavam rasgadas e abertas. Afirmou que então foi dada voz de prisão ao réu, que permaneceu em silêncio. Acrescentou que foi possível ver que o outro indivíduo estava com arma de fogo. Não participara da perseguição e confronto com esse. Disse que estava próximo da vítima quando essa reconheceu o acusado, que também mencionou ter sido roubado diversas vezes pelo réu. Explicou que as mercadorias estavam no quintal da residência. O réu nada declarara quanto ao crime. Asseverou que o Delegado de Polícia lhe informou que houve o reconhecimento do réu (fl. 103 e mídia à fl. 111).
O Policial Militar Maikon Diniz Mendes, em sede judicial, ouvido como testemunha, declarou que também participara da diligência que resultou na prisão do acusado. Narrou que estavam em patrulhamento, na data dos fatos, e pelo rádio houve a informação do roubo e da localização em que estava o veículo. Disse que o acusado foi flagrado com as encomendas que haviam sido roubadas, que estavam no corredor da residência próxima ao local onde foi deixado o automóvel. Asseverou que outro indivíduo fugiu do local. Declarou que o acusado confessara a prática do crime e foi reconhecido pela vítima, que informou já ter sido roubada pelo réu em outras ocasiões. Não participara da perseguição e confronto com outro indivíduo. Declarou que foi quem conduzira o acusado até a Delegacia de Polícia. Não recordou se o Policial Militar Thiago estava presente quando o acusado confessou o crime, o que se deu na sede da Polícia, de maneira informal. O réu não alegara inocência e não atribuiu as mercadorias ao outro indivíduo (fl. 104 e mídia à fl. 111).
Cristiano Pereira Alves, funcionário dos Correios, como carteiro, ouvido em Juízo, na qualidade de testemunha de acusação declarou que foi vítima de diversos assaltos. Na data dos fatos estava sozinho e foi abordado quando havia acabado de efetuar uma entrega. Reconheceu o indivíduo que faleceu como aquele que o abordara. Acrescentou que reconhecera o réu porque ele já havia lhe assaltado outras vezes. Afirmou que viu o réu quando ele foi encontrado com as encomendas. Explicou que além do indivíduo que falecera havia outro indivíduo, do qual não vira o rosto. Disse ter feito o reconhecimento do réu na Delegacia de Polícia. Declarou que avistara o acusado preso na viatura. Afirmou que o endereço mencionado nos autos era próximo do lugar em que foi abordado. Disse que as chaves estavam dentro do veículo. Explicou que telefonara para a autoridade policial. Asseverou que um indivíduo entrara no veículo. Declarou que fora abordado pelo réu em outras duas oportunidades. Afirmou que havia outras pessoas próximas ao réu para que fosse feito o reconhecimento. Informou que o roubo ocorreu entre 10hs e 11hs. Explicou que percebera outro indivíduo no local, mas não viu seu rosto. Acrescentou que avisou do ocorrido e depois foi para a Delegacia de Polícia, onde viu o veículo dos Correios que estava com ele e as mercadorias. Confirmou ter dito para a autoridade policial que o réu era um dos assaltantes e que já o havia roubado duas vezes antes. Explicou que quando um dos indivíduos entrara no veículo, ele se afastara, razão pela qual não viu se outra pessoa havia entrado no carro (fl. 105 e mídia à fl. 111).
Procedido ao reconhecimento, a testemunha Cristiano Pereira Alves declarou que foi o réu quem ele reconhecera em sede policial e que vira preso. Reafirmou que o acusado já o havia assaltado em outras ocasiões. Explicou que não foi o acusado quem o abordara na data dos fatos (fl. 109 e mídia à fl. 111).
A testemunha de defesa Denis Ferreira Alcantara, em Juízo, declarou que não conhecia nenhum fato que desabonasse a conduta do acusado, do qual era vizinho. Afirmou que no dia dos fatos conversara rapidamente com o réu no período da manhã, o qual avistara em sua residência, quando saíra para trabalhar, por volta das 9hs, algo que costumava ocorrer rotineiramente. Não sabia que horário o acusado ia para o trabalho, mas esse voltava próximo das 17hs. Afirmou que o acusado estava desempregado e fazia alguns pequenos serviços. Não tinha conhecimento há quanto tempo o réu estaria desempregado. Explicou que saiu para trabalhar pouco antes de ocorrerem os fatos e que foi avisado por sua esposa. Não tivera mais contato com o réu depois da prisão. Disse ter se surpreendido pelos fatos. Reafirmou que havia conversado com o acusado pouco tempo antes da ocorrência. Afirmou que não percebera nada fora do normal, em relação ao réu. Asseverou ter notado que havia um veículo dos Correios parado próximo de sua residência, sem perceber que estivesse aberto, tendo chamado sua atenção o local em que esteva estacionado. Não ouviu o alarme do automóvel. Não tinha conhecimento do abandono de veículos no local. Foi sua esposa que ficara com os filhos do acusado quando esse foi preso (fl. 106 e mídia à fl. 111).
Fernanda Takara Venturini, como testemunha, em Juízo, declarou que era vizinha do acusado, o qual conhecia há cerca de 2 (dois) anos, era casado com Juliana e tinha 2 (dois) filhos. Acrescentou que esse ficava com seus filhos no período da manhã, até que iam para a escola. Não conhecia nenhum fato que desabonasse a conduta do acusado. Afirmou ter se assustado com o que ocorrera, tendo ouvido os disparos de arma de fogo. Declarou que o acusado prestara alguns serviços para ela aos finais de semana. Disse que permaneceu com os filhos do acusado depois que esse foi preso. Afirmou que o réu costumava ficar com seus filhos no período da manhã. Esclareceu que, na data dos fatos, só viu o réu quando esse foi colocado dentro da viatura da Polícia, depois de ter ouvido os disparos. Explicou que trabalhava nos fins de semana em uma feira e que durante a semana podia ver de sua residência que o réu costumava ficar na casa dele. Afirmou que vira o veículo dos Correios, que estava próximo da residência. O réu prestara pequenos serviços para seu cônjuge e para ela. A esposa do acusado trabalhava em uma creche. A casa do réu era alugada (fl. 107 e mídia à fl. 111).
A testemunha de defesa Leticia Cristina Soares Benedito, em sede judicial, declarou que era vizinha do acusado. Afirmou que na data dos fatos estivera com o acusado, tendo ido em sua residência efetuar o pagamento de roupas que foram vendidas por sua esposa. Explicou que a cônjuge do acusado trabalhava em uma creche e no período da manhã o réu ficava com os filhos. Não conhecia nenhum fato que desabonasse a conduta do réu. Negou ter visto veículo dos Correios estacionado. Afirmou que trabalhava das 12hs até 21h45. Disse que era a primeira compra que fizera das roupas. Não tinha data certa para pagar. Declarou que já não estava no local quando ocorreram os fatos. Não ouviu os disparos de arma de fogo. Afirmou que o réu prestava pequenos serviços, sem saber detalhar. Explicou que teve contato breve com o acusado na data dos fatos, apenas para fazer o pagamento (fl. 108 e mídia à fl. 111).
Em seu interrogatório judicial, o acusado Diego Watanabe Sanches negou a autoria delitiva. Declarou que já foi processado anteriormente por tentativa de furto e porte de drogas, quando foi preso em 2005. Afirmou que na data dos fatos estava em sua residência, pois costumava ficar com seus filhos no período da manhã e foi chamado por Peter que lhe entregara alguns pacotes e perguntou se tinha interesse em comprar alguma coisa. Asseverou que ainda não sabia do que se tratava. Declarou que estava abrindo os pacotes quando chegaram as viaturas policiais, Peter correu para dentro de sua casa e subiu o telhado. Afirmou que os policiais entraram em sua residência e o prenderam, dizendo que ele havia participado de um roubo. Disse ter ouvido os disparos de arma de fogo. Explicou que conhecia Peter porque esse residia próximo e constantemente o avistava. Não tinha conhecimento de qual era atividade desse e se já tinha sido processado, esclarecendo que não tinha amizade próxima. Disse que as caixas dos Correios estavam dentro de sacos de lixo e enquanto abria as encomendas os policiais chegaram e o prenderam. Negou ter resistido à prisão. Declarou que as mercadorias estavam no quintal de sua residência. Reafirmou que não sabia quais eram os produtos e que eles estavam abrindo os pacotes. Os fatos ocorreram por volta de 10hs da manhã. Acrescentou que uma amiga de sua esposa havia deixado um dinheiro com ele, próximo a esse horário. Reafirmou que estava dentro de sua residência quando Peter chegou e não sabia a quantidade ou o que eram as mercadorias. Asseverou que os Policiais Militares chegaram cerca de 10 minutos depois. Declarou que não desconfiara. Disse que mal abrira os pacotes e os Policiais chegaram. Questionado da razão pela qual abrira correspondência que não lhe pertencia disse não ter imaginado que se tratasse de produto de roubo. Declarou que não tinha conhecimento e não desconfiara da prática do crime. Afirmou que vira o veículo dos Correios apenas depois de ser preso. Disse que Peter estava com duas sacolas e aparentava estar tranquilo. Não tinha conhecimento de que os Policiais haviam sido avisados pelo rádio. Asseverou que Peter chegara sozinho em sua residência. Afirmou que as mercadorias estavam em caixas de papelão e não havia identificação dos Correios. Disse que Peter deixara as embalagens em sua casa e fugiu. Afirmou ter sido levado para uma sala na Delegacia de Polícia, mas não lhe disseram se havia sido reconhecido. Explicou que sua esposa trabalhava em uma creche e era ele quem cuidava dos filhos no período da manhã. Declarou que foram efetuados 2 (dois) disparos e Peter estava no telhado de sua casa, e que depois que foi algemado não viu mais nada. Disse acreditar que não havia sido reconhecido porque não viu a vítima nas dependências da Polícia Federal (fl. 110 e mídia à fl. 111).
Houve nova oitiva de testemunhas e o réu foi reinterrogado, tendo em vista o aditamento da denúncia.
Cristiano Pereira Alves, ouvido na qualidade de informante do Juízo, declarou que era carteiro, funcionário dos Correios. Afirmou que na data dos fatos foi abordado por um indivíduo, que estava com arma de fogo, quando estava com o veículo fazendo entregas. Disse que entregou o automóvel e as mercadorias. Então, avisou o ocorrido para a agência dos Correios e para a Polícia Militar. Não presenciou a localização do acusado. Confirmou ter feito o reconhecimento do indivíduo que foi baleado e faleceu, e, também do réu. Não recordou maiores detalhes, esclarecendo que tudo ocorreu rápido (fl. 163 e mídia à fl. 167).
O Policial Militar Maikon Rodrigo da Silva, ouvido em sede judicial, declarou que na data dos fatos foi informado por rádio sobre o roubo de um dos veículos dos Correios, que foi encontrado abandonado. Disse que também pelo rádio recebera a informação de que havia indivíduos que estavam retirando as mercadorias do veículo e entrando em um imóvel. Explicou que foram até uma residência verificar e lá havia dois indivíduos, sendo que um deles fugiu e estava com arma de fogo. Reconheceu o réu e disse que esse estava abrindo as embalagens das mercadorias que estavam no veículo dos Correios (fl. 164 e mídia à fl. 167).
O Policial Militar Thiago Diniz Mendes, em Juízo, como testemunha declarou que na data dos fatos foi informado por meio do rádio que havia um veículo dos Correios que havia sido roubado que estava parado e com o alarme disparado. Após, recebeu nova informação de que havia dois indivíduos que estavam retirando das encomendas que estavam dentro do automóvel. Disse que ao chegar ao local presenciara o réu abrindo as caixas das mercadorias e outro indivíduo fugiu. Declarou que verificaram que as embalagens que estavam com o acusado eram dos Correios. Afirmou que estava junto com outro Policial Militar. Asseverou que foram encontradas mercadorias diversas e não saberia dizer a quantidade. Afirmou que os indivíduos levariam segundos para abrir as caixas (fl. 165 e mídia à fl. 167).
Em seu novo interrogatório judicial, o acusado declarou que já havia sido condenado por furto a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena aberto. Negou a autoria delitiva. Negou que tivesse abrindo as encomendas dos Correios, as quais estavam em sua residência. Declarou que Peter o chamou e ao chegar ao portão do imóvel viu que esse indivíduo estava com duas sacolas, em que havia caixas de papelão. Asseverou que Peter estava perguntando se ele queria comprar um vídeo game quando os Policiais Militares chegaram ao local. Disse que nesse momento Peter deixou as sacolas na residência e fugiu para o telhado. Afirmou que foi abordado e os Policiais Militares o acusaram de ter participado de um roubo. Acrescentou que Peter foi baleado, tendo ouvido os disparos. Explicou que as sacolas ficaram no quintal da sua residência. Negou novamente ter aberto as caixas e não sabia que essas eram dos Correios. Informou que conhecia Peter porque esse frequentava a rua em que residia. Negou ter amizade com tal indivíduo. Não tinha conhecimento de que esse estivesse envolvido com a prática de crimes e qual era o seu ramo de atividade. Afirmou que Peter chegou sozinho em sua residência. Não viu arma de fogo com tal indivíduo (fl. 166 e mídia à fl. 167).
As declarações dos Policiais Militares são harmônicas entre si. Ambos afirmam que o réu foi flagrado abrindo as caixas das mercadorias roubadas, depois de terem sido informados por rádio do roubo e do local em que estava o veículo dos Correios, próximo da residência do acusado. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos.
Cumpre observar que o acusado confirmou em seu primeiro interrogatório que estava abrindo as caixas de encomendas roubadas quando os Policiais Militares chegaram, quando a denúncia contra ele era de roubo. O réu mudou a versão após ser atribuída a ele a conduta de receptação, quando então passara a declarar que Peter o ofereceu as mercadorias e apenas pegou uma das caixas quando os Policiais Militares chegaram.
Note-se que não há que se falar em tentativa, uma vez que o réu estava com as mercadorias roubadas, abrindo os pacotes, quando foi preso em flagrante, restando consumado o crime.
Comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação do acusado é mantida.
Dosimetria. A pena-base foi fixada na sentença no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Reconhecida a causa de aumento do art. 180, § 6º, do Código Penal, porque o acusado tinha ciência de que as encomendas foram subtraídas dos Correios, a pena foi elevada para 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual tornou-se definitiva.
O valor do dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade 1 (uma) prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos.
A defesa apela apenas para que seja reconhecida a tentativa, com a redução da pena em sua fração máxima.
Entretanto, essa não restou configurada, considerando que o crime se consumou.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 03/09/2018 18:08:26 |