Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/09/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011593-34.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.011593-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : CANDIDO PEREIRA FILHO
ADVOGADO : SP250176 PAULO BARBUJANI FRANCO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : SUELI APARECIDA SOARES (desmembramento)
No. ORIG. : 00115933420134036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para fins de prescrição, considera-se a pena aplicada de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias, o que resulta no prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). Desse modo, entre a consumação 22.07.09 a 28.12.09 (fl. 336/369), o recebimento da denúncia em 31.01.14 (fl. 371/372) e a publicação da sentença condenatória em 09.03.18 (fl. 728) não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
2. Quanto a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida haja vista as provas de autoria, conforme bem fundamentado na sentença: "A versão do réu de que a sua senha era "emprestada" a outros servidores para viabilizar o elevado número de atendimentos na agência não pode ser acolhida. Isso porque a senha, em princípio, é pessoal e intransferível, de modo que a versão apresentada pelo réu demandaria prova, que não foi produzido pelo réu. Quanto ao ponto, observo que o réu desistiu de todas as suas testemunhas arroladas, de modo que sua versão não foi confirmada em nenhuma ocasião.
(...) Sabe-se que, mesmo em relação a vínculos antigos, que em princípio dispensem anotação no CNIS, é preciso verificar minimamente a regularidade formal da documentação comprobatória apresentados. Conforme já referido, os vínculos inseridos na CPTS devem necessariamente respeitar a ordem cronológica.
Contudo, anoto que a CPTS em que foi inserido o vínculo foi emitida em 14.03.1984, portanto em data posterior ao vinculo nela registrado, de modo que existem inúmeras evidência de que o vínculo inserido de 71 a 74 efetivamente se mostra fraudolento. Assim sendo, caberia ao réu, por dever de ofício, exigir documentação complementar para comprovação do vínculo, o que devidamente não foi feito, já que tinha ciência da fraude em questão. Assim sendo, torna-se evidente que não se tratou de mero erro do réu, mas sim dolo de fraude para inserção de período não trabalhado, conforme confirmado pela própria segurada, e propositalmente inserido com datas antigas (década de 70), quando efetivamente ainda não era obrigatório que os vínculos contassem do CNIS." (fl. 723/724).
3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Cândido Pereira Filho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de setembro de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011593-34.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.011593-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : CANDIDO PEREIRA FILHO
ADVOGADO : SP250176 PAULO BARBUJANI FRANCO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : SUELI APARECIDA SOARES (desmembramento)
No. ORIG. : 00115933420134036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Cândido Pereira Filho contra a sentença de fls. 720/727, que o condenou a 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial aberto, e a 20 (vinte) dias-multa, valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) a ocorrência da prescrição retroativa, haja vista o tempo transcorrido entre os fatos, recebimento da denúncia e desta até a data do julgamento;
b) insuficiência de provas da autoria delitiva, pois a condenação se baseia em suposições e não em prova "firme e segura", pleiteando assim sua absolvição (fls. 737/743).

Contrarrazões às fls. 745/749.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 761/763).

Encaminhem-se os autos ao revisor, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011593-34.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.011593-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : CANDIDO PEREIRA FILHO
ADVOGADO : SP250176 PAULO BARBUJANI FRANCO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : SUELI APARECIDA SOARES (desmembramento)
No. ORIG. : 00115933420134036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Imputação. Cândido Pereira Filho foi denunciado pela prática do delito do art. 171, § 3°, do Código Penal, porque, no período de 22.07.09 a 28.12.09, obteve vantagem ilícita em prejuízo do INSS, consistente em concessão do benefício de aposentadoria por idade em nome de Maria Pereira Soares, mediante apresentação de documento falso, referente a vínculo empregatício inexistente no período de 01.11.71 a 30.11.74.

Narra a denúncia que a acusada Sueli Aparecida Soares deu entrada ao pedido de aposentadoria em nome de sua mãe Maria Pereira Soares, que foi indeferido pela autarquia previdenciária. Porém, Sueli insistiu e fez novo pedido de aposentadoria, que foi concedido pelo réu Cândido Pereira Filho, relacionando aos períodos de contribuição um vínculo empregatício com a empresa Windsor Hotel Ltda. no período de 01.11.71 a 30.11.74 (fls. 366/369).

Materialidade. A materialidade delitiva restou provada com base nos seguintes elementos de convicção:

a) cópia do processo administrativo de concessão do benefício para segurada (fls. 24/25);
b) documento constatando o vínculo empregatício nos anos 1984 a 1985 com Windsor Hotel Ltda. (fl. 109/116);
c) Relatório Conclusivo Individual (fls. 93/96).

Autoria. A autoria delitiva resta comprovada.

Em Juízo, Cândido Pereira Filho, supervisor de benefícios, disse que nunca foi preso, mas que responde a algumas ações penais em decorrência de seu cargo no INSS, nas quais algumas já foi absolvido. Afirmou que, os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, foram apresentados documentos profissionais de Maria Pereira Soares e que basta um documento autenticado para que possa conceder o benefício. Declarou que não conhecia Sueli, mas que sabia que ela trabalhou como procuradora do INSS e que sua atuação consistia em dar entrada ao procedimento para concessão do benefício.

Ainda em Juízo, Cândido aduz que era o chefe do setor de benefício e responsável pela concessão nos processos administrativos. Explicou que, apesar da responsabilidade pelos processos, alguns benefícios eram protocolados por outros servidores, e se o servidor tiver todos os requisitos poderia ele próprio conceder o benefício. Algumas vezes, sua matrícula e sua senha eram dadas para alguns servidores para que eles pudessem dar andamento aos processos. E a partir do momento em que cedia a senha, o servidor poderia utiliza-la para conceder outros benefícios a outras pessoas. No caso de Maria, ela apresentou a carteira de trabalho constando o tempo de serviço referente as atividades prestadas no Windsor Hotel, além do período que constava no CNIS, uma vez que, antes de 1974, era obrigatório os dados no CNIS (mídia, fl. 682) .

Em Juízo, Maria Pereira Soares, mãe de Sueli, foi chamada como informante e não testemunha. Informou que não foi sua filha que pediu a concessão do benefício de aposentadoria, e não sabe quem foi. Trabalhou 3 meses na Windsor, e não foi registrada. Não sabe como a carteira foi parar no posto do INSS, pois a tinha perdido. Só conheceu o réu Cândido porque quando era citada, tinha o nome dele na carta (mídia, fl. 649).

A defesa alega a ocorrência da prescrição retroativa e insuficiência de provas da autoria delitiva, uma vez que a condenação deve ser com prova "firme e segura" e não baseada em suposições.

Não merece prosperar o recurso defensivo.

Para fins de prescrição, considera-se a pena aplicada de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias, o que resulta no prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV).

Desse modo, entre a consumação 22.07.09 a 28.12.09 (fl. 336/369), o recebimento da denúncia em 31.01.14 (fl. 371/372) e a publicação da sentença condenatória em 09.03.18 (fl. 728) não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos.

Quanto a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida haja vista as provas de autoria, conforme bem fundamentado na sentença:

"A versão do réu de que a sua senha era "emprestada" a outros servidores para viabilizar o elevado número de atendimentos na agência não pode ser acolhida. Isso porque a senha, em princípio, é pessoal e intransferível, de modo que a versão apresentada pelo réu demandaria prova, que não foi produzido pelo réu. Quanto ao ponto, observo que o réu desistiu de todas as suas testemunhas arroladas, de modo que sua versão não foi confirmada em nenhuma ocasião.
(...) Sabe-se que, mesmo em relação a vínculos antigos, que em princípio dispensem anotação no CNIS, é preciso verificar minimamente a regularidade formal da documentação comprobatória apresentados. Conforme já referido, os vínculos inseridos na CPTS devem necessariamente respeitar a ordem cronológica.
Contudo, anoto que a CPTS em que foi inserido o vínculo foi emitida em 14.03.1984, portanto em data posterior ao vinculo nela registrado, de modo que existem inúmeras evidência de que o vínculo inserido de 71 a 74 efetivamente se mostra fraudolento. Assim sendo, caberia ao réu, por dever de ofício, exigir documentação complementar para comprovação do vínculo, o que devidamente não foi feito, já que tinha ciência da fraude em questão.
Assim sendo, torna-se evidente que não se tratou de mero erro do réu, mas sim dolo de fraude para inserção de período não trabalhado, conforme confirmado pela própria segurada, e propositalmente inserido com datas antigas (década de 70), quando efetivamente ainda não era obrigatório que os vínculos contassem do CNIS." (fl. 723/724)

A defesa não se insurgiu contra a dosimetria.

Dosimetria. Na primeira fase, o Juiz a quo aplicou a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Na segunda fase, aumentou a pena para 01 (um) ano, 6 (seis) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa em razão da circunstância agravante prevista no art. 61, II do Código Penal.

Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º do Código Penal, fixou a pena em 2 (dois) anos, 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Cândido Pereira Filho.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 03/09/2018 18:09:06