D.E. Publicado em 18/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que os entes políticos, solidariamente, forneçam os materiais necessários para a execução da cirurgia de remodelagem do colo aneurismático com stent intracraniano, bem como fixou honorários no valor de R$ 1.000,00, suportados proporcionalmente entre os réus, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73 (fls. 387/396).
É o relatório.
VOTO
1. Dos fatos
Ação proposta Geruza Ferreira de Barros com pedido de tutela antecipada contra a União, o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande para o pagamento de tratamento médico cirúrgico para aneurisma cerebral da artéria carótida interna esquerda em seu ramo comunicante posterior (remodelagem do colo aneurismático com stent intracraniano).
A paciente foi submetida a três embolizações com o uso de molas, porém sem resultado. Assim, restou a referida cirurgia como única possibilidade de tratamento, segundo o médico neurologista. Entretanto, o procedimento, cujo valor é de R$ 38.890,00 não é custeado pelo SUS, tampouco tem a autora condições para tanto.
Às fls. 112/120, foi concedida a tutela antecipada (fls. 96/105), com o argumento de que a doença e o tratamento recomendado são necessários.
Às fls. 387/396, o feito foi sentenciado e o pedido julgado procedente, ao fundamento de que é dever do Estado fornecer o tratamento indicado pelo médico e que o gasto não compromete o orçamento público a ponto de inviabilizar as politicas públicas do SUS.
2. Do reexame necessário
Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 12.11.2013 (fl. 396), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.
Sobre o reexame necessário dispunha o artigo 475, § 2º, do CPC/73, verbis:
À vista de que o valor da causa atualizado, de acordo com a Tabela de Correção do CJF, até a data da sentença, é de R$ 50.674,80 (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php) e é superior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época de sua prolação (R$ 678,00, Decreto n.º 7.872/2012), está o decisum sujeito ao reexame necessário.
3. Da legitimidade
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n°. 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária (AgR em AI n°. 808.059, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011).
Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por consequência, o STF assentou que a responsabilidade é dos entes mencionados (RE n.º 195.192/RS). Assim, plena a legitimidade para figurarem como rés na ação.
4. Do Mérito
Na peça inicial, a autora alega que o fundamento da República é a dignidade da pessoa humana e é garantido a todos o direito à vida e ao acesso a saúde, nos termos dos artigos 1º, inciso III, 5º, 196 e 198, da CF e 2º, da Lei nº. 8.080/90. Portanto, o Estado tem o dever de custear o tratamento pretendido, cujo valor não onera os cofres públicos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, caput, dispõe sobre a inviolabilidade do direito à vida. In casu, após realização de perícia (fls. 96/105), ficou evidenciado que a paciente tinha a indicação da cirurgia como única opção segura de tratamento e, caso não a fizesse, corria risco de óbito. Entretanto, o procedimento em questão não é custeado pelo SUS.
As disposições constantes da Lei n.º 8.080/90 devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do elenco terapêutico existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que outros tratamentos sejam prescritos pelo médico que atende a paciente e sob sua responsabilidade profissional, bem como que qualquer programa deve ser estabelecido para assistir aqueles que forem portadores de enfermidades e não se constituir em restrição ao acesso à saúde.
É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, II, 196 a 200 da Constituição Federal).
Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei n.º 8.080/90, deve orientar-se à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q, e 19-R). É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina.
5. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço da remessa oficial e lhe nego provimento.
É como voto.
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