D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MOHAMAD HASSAN ATRIS, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão proferido pela Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal, que, nos autos da Apelação Criminal nº 0008409-88.2005.4.03.6104, manteve a sua condenação pela prática dos delitos dos artigos 12, caput e § 1º, I, 13 e 14, da Lei nº 6.368/76, artigos 180 e 289, §1º, ambos do Código Penal. A reprimenda do Requerente restou definitivamente estabelecida em 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa.
O v. acórdão transitou em julgado em 26.10.2009 (fls. 1423 - autos originários).
Na presente Revisão Criminal, em seu arrazoado (fls. 09/11), a Defensoria Pública da União sustenta que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os delitos do artigo 12 e artigo 13, da Lei nº 6.368/76, afastando-se, assim, a condenação pelo crime do artigo 13, da referida Lei. Aduz, em síntese, que a conduta de tal dispositivo possui natureza subsidiária em relação à prevista no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76.
O Parquet manifestou-se pela improcedência da Revisão Criminal, mantendo-se a condenação nos seus exatos termos (fls.13/18).
É o Relatório.
À Revisão, na forma regimental.
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VOTO
Do caso dos autos. Inicialmente, insta consignar que na ação penal originária nº 0008409-88.2005.4.03.6104 o Requerente foi denunciado como incurso nos artigos 12, 13 e 14, da Lei nº 6.368/76, combinado com o artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, e artigos 289, § 1º e 180, ambos do Código Penal.
A inicial acusatória narrou, em síntese, que, após investigações realizadas para desbaratar quadrilha de narcotraficantes, em 24 de agosto de 2005, a Polícia Federal efetuou prisão em flagrante de Alberto Zapata Ramirez e MOHAMAD HASSAN ATRIS, que se encontravam no interior do apartamento nº 16 do ED. Girondi, situado na Rua Inácio Miguel Stefano, nº 481, Guarujá/SP - local onde foi apreendido um laboratório para fabricação de drogas.
No local, houve a apreensão de 158 gramas de cocaína; um recipiente de vidro contendo uma mistura heterogênea, metade líquida e metade em pó, aparentando ser cocaína; solução de acetona, bicarbonato de sódio, um retalho de malha servindo de coador impregnado com uma substância branca, pesando aproximadamente 70g, além de outros materiais característicos à preparação e fabricação de cocaína e crack.
Houve a apreensão no apartamento da quantia de EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros), em notas de EUR 50,00 (cinquenta euros), apresentando numerações repetidas.
Foi imputada ao embargante, ainda, a conduta de adquirir, em proveito próprio, documentos públicos que sabia ser produto de crime.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória (fls.1010/1048 - autos originários).
MOHAMAD HASSAN ATRIS restou condenado à reprimenda de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, cada dia-multa no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes dos artigos 12, caput e § 1º, I, 13 e 14, todos da Lei nº 6.368/76, artigo 289, p.u., e artigo 180, ambos do Código Penal.
Houve a interposição de recurso de apelação pelo Requerente e a Primeira Turma deste E. Tribunal manteve a condenação imposta, tendo apenas dado parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena imposta para 71 (setenta e um) dias-multa.
O v. acórdão transitou em julgado em 26.10.2009 (fls. 1423 - autos originários).
Do Mérito da Revisão Criminal. A defesa requer, em sede revisional (fls. 09/11), o afastamento da condenação do Requerente pela prática do delito do artigo 13, da Lei nº 6.368/76. Argumenta, em síntese, que deveria ser reconhecido o princípio da consunção entre tal crime e o delito do artigo 12, também da Lei nº 6.368/76.
A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.
No que concerne ao conjunto probatório coligido, extrai-se uma minuciosa análise das provas produzidas. O v. acórdão, proferido pela Primeira Turma deste Egrégio Tribunal, fundamentou a manutenção da condenação do embargante quanto aos crimes da Lei nº 6.368/76 no seguinte sentido:
"quantos aos fatos em apuração, o acusado informou que encontrava-se no dia de hoje no interior do apartamento acima citado, alugado pelo seu amigo Bassam Raya, conhecido como Pedro Bassam; |
Alberto Zapata Ramirez chegou ao apartamento onde o acusado está residindo no dia 22 de agosto, a pedido de seu amigo Pedro Bassam; |
Que Pedro Bassam chegou em seu apartamento acompanhado da Alberto Zapata Ramirez trazendo uma barra de cor branca que parecia uma barra de sabonete; que o interrogado questionou Pedro acerca daquele material sendo que Pedro Bassam rindo, disse que aquilo era cocaína;" |
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"Em seguida nos dirigimos ao apartamento, realizamos a busca e encontramos apetrechos como coador, que havia algo escorrendo, produtos químicos, e vários pratos, colher, com substância branca, entre outros objetos. Havia uma resina com catalisador e uma tinta amarela. Estava misturada a resina, cocaína e tinta amarela formando um sabão. Havia uma vasilha com um líquido e um pó no fundo, algumas das pedras parecidas com sabão estavam raspadas com uma furadeira a qual foi colocada uma lixa. O pó que resulta da raspagem com a furadeira era colocado num vidro com líquido para separar novamente a cocaína. Havia também um liquidificador utilizado para, provavelmente, junção ou separação dos produtos químicos. Essa é uma forma de maquiar o transporte de cocaína." |
"No apartamento conversei com Mohamad em português e ele me disse que estava fazendo um teste para tentar retirar cocaína de sabão. Mohamad me disse que eles iriam colocar cocaína no sabão e exportar. Também disse que havia pouca droga no apartamento porque era apenas um teste, e que havia mais droga na residência de Pedro Bassam, porque ele viu. Zapatta me disse que eles estavam fazendo crack, que ele havia aprendido com Pedro Bassam." |
"O apartamento estava alugado para Bassan há 25 (vinte e cinco) dias antes da prisão. Não foi realizado contrato por escrito. Servi como intermediário na locação porque o réu Bassan me telefonou perguntando se havia algum apartamento para alugar no edifício. |
Foi feito o pagamento do 1º mês pelo réu Mohamad. Bassan havia me ligado para dizer que o apartamento era para a família de um amigo, mas não disse o nome." |
Assim, nota-se que o v. acórdão motivou as condenações de acordo com as provas contidas nos autos. Também não se verifica quaisquer indícios de falsidade em relação a estas, tampouco a defesa trouxe novas provas que demonstrem a necessidade de alteração do julgado.
Consigne-se, ainda, que o delito de que trata o artigo 13, da Lei nº 6.368/76, é autônomo em relação ao do artigo 12, da referida Lei, o que inviabiliza a incidência do princípio da consunção, quando comprovado que o acusado utilizava e guardava instrumentos e objetos destinados à preparação, produção e transformação de substâncias entorpecentes, além de também ter em depósito e guardar substância entorpecente, como ocorreu no caso em comento.
Em situação análoga, mas referente à nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), essa 4ª Seção já se manifestou pela inaplicabilidade do princípio da consunção, vejamos:
Por fim, a Jurisprudência desta E. Corte assentou a tese de que é incabível, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão totalmente divorciada das evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas.
Nesse sentido, os seguintes julgados (grifo nosso):
Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal, mantendo-se o v. acórdão rescindendo em seus exatos termos.
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Data e Hora: | 27/08/2018 14:28:00 |