Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
REVISÃO CRIMINAL Nº 0003746-55.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.003746-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
REQUERENTE : MOHAMAD HASSAN ATRIS reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00084098820054036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 12 E 13, DA LEI Nº 6.368/76. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONFORMIDADE COM A PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.
2. O acórdão impugnado está bem fundamentado e expõe com clareza as razões pelas quais manteve a condenação do Requerente pela prática dos delitos previstos nos artigo 12 e 13, da Lei nº 6.368/76.
3. Não deve ser provido o pedido de reconhecimento do princípio da consunção. Os delitos são autônomos.
4. E, além disso, não é cabível revisão criminal para reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão totalmente divorciada das evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas.
5. Revisão criminal improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0003746-55.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.003746-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
REQUERENTE : MOHAMAD HASSAN ATRIS reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00084098820054036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MOHAMAD HASSAN ATRIS, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão proferido pela Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal, que, nos autos da Apelação Criminal nº 0008409-88.2005.4.03.6104, manteve a sua condenação pela prática dos delitos dos artigos 12, caput e § 1º, I, 13 e 14, da Lei nº 6.368/76, artigos 180 e 289, §1º, ambos do Código Penal. A reprimenda do Requerente restou definitivamente estabelecida em 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa.

O v. acórdão transitou em julgado em 26.10.2009 (fls. 1423 - autos originários).

Na presente Revisão Criminal, em seu arrazoado (fls. 09/11), a Defensoria Pública da União sustenta que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os delitos do artigo 12 e artigo 13, da Lei nº 6.368/76, afastando-se, assim, a condenação pelo crime do artigo 13, da referida Lei. Aduz, em síntese, que a conduta de tal dispositivo possui natureza subsidiária em relação à prevista no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76.

O Parquet manifestou-se pela improcedência da Revisão Criminal, mantendo-se a condenação nos seus exatos termos (fls.13/18).

É o Relatório.

À Revisão, na forma regimental.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0003746-55.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.003746-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
REQUERENTE : MOHAMAD HASSAN ATRIS reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00084098820054036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

Do caso dos autos. Inicialmente, insta consignar que na ação penal originária nº 0008409-88.2005.4.03.6104 o Requerente foi denunciado como incurso nos artigos 12, 13 e 14, da Lei nº 6.368/76, combinado com o artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, e artigos 289, § 1º e 180, ambos do Código Penal.

A inicial acusatória narrou, em síntese, que, após investigações realizadas para desbaratar quadrilha de narcotraficantes, em 24 de agosto de 2005, a Polícia Federal efetuou prisão em flagrante de Alberto Zapata Ramirez e MOHAMAD HASSAN ATRIS, que se encontravam no interior do apartamento nº 16 do ED. Girondi, situado na Rua Inácio Miguel Stefano, nº 481, Guarujá/SP - local onde foi apreendido um laboratório para fabricação de drogas.

No local, houve a apreensão de 158 gramas de cocaína; um recipiente de vidro contendo uma mistura heterogênea, metade líquida e metade em pó, aparentando ser cocaína; solução de acetona, bicarbonato de sódio, um retalho de malha servindo de coador impregnado com uma substância branca, pesando aproximadamente 70g, além de outros materiais característicos à preparação e fabricação de cocaína e crack.

Houve a apreensão no apartamento da quantia de EUR 1.700,00 (mil e setecentos euros), em notas de EUR 50,00 (cinquenta euros), apresentando numerações repetidas.

Foi imputada ao embargante, ainda, a conduta de adquirir, em proveito próprio, documentos públicos que sabia ser produto de crime.

Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória (fls.1010/1048 - autos originários).

MOHAMAD HASSAN ATRIS restou condenado à reprimenda de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, cada dia-multa no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes dos artigos 12, caput e § 1º, I, 13 e 14, todos da Lei nº 6.368/76, artigo 289, p.u., e artigo 180, ambos do Código Penal.

Houve a interposição de recurso de apelação pelo Requerente e a Primeira Turma deste E. Tribunal manteve a condenação imposta, tendo apenas dado parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena imposta para 71 (setenta e um) dias-multa.

O v. acórdão transitou em julgado em 26.10.2009 (fls. 1423 - autos originários).


Do Mérito da Revisão Criminal. A defesa requer, em sede revisional (fls. 09/11), o afastamento da condenação do Requerente pela prática do delito do artigo 13, da Lei nº 6.368/76. Argumenta, em síntese, que deveria ser reconhecido o princípio da consunção entre tal crime e o delito do artigo 12, também da Lei nº 6.368/76.

A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.

No que concerne ao conjunto probatório coligido, extrai-se uma minuciosa análise das provas produzidas. O v. acórdão, proferido pela Primeira Turma deste Egrégio Tribunal, fundamentou a manutenção da condenação do embargante quanto aos crimes da Lei nº 6.368/76 no seguinte sentido:


"Da analise dos autos, depreende-se que os apelantes, na data de 24 de agosto de 2005, teriam sido presos em flagrante. Mohamad Hassan Atris e Alberto Zapata Ramirez encontravam-se no apartamento nº 16 do edifício Girondi, situado na rua Inácio Miguel Stefano, nº 481, no Guarujá, onde foi localizado um laboratório para a manufatura de substância entorpecente.
Bassam foi preso em sua residência, na mesma data que os demais acusados, tendo sido reconhecido por Mohamad e Alberto, como sendo a pessoa que teria efetuado o agenciamento para a empreitada criminosa.
A meu ver, configurada a materialidade da figura típica, penalmente conhecida como tráfico de drogas.
No apartamento supra citado, foram apreendidos os seguintes objetos, entre outros: acetona, 100 gramas de bicarbonato de sódio, amônia-amoníaco solução, um liquidificador, reagente system mofified- G - cocaine, dois pratos rasos e sujos, com substâncias químicas, e uma balança de precisão, marca tanita, modelo 1479.
Juntamente com estes objetos, foram apreendidos na posse dos apelantes Mohamad Hassan Atris e Alberto Zapata Ramirez, cerca de 150 gramas da substância conhecida como cocaína, em desacordo e sem prévia autorização legal. O laudo preliminar de constatação confirmou positivo para a substância apreendida, confirmada como sendo realmente cocaína. Da mesma forma, o laudo definitivo de substância química, colacionado nas fls. 192/193, confirmou a natureza da substância apreendida, como tratando-se realmente de cocaína.
A simples detenção dos apelantes, na posse das substâncias e maquinário, conforme o descrito no inquérito policial, indica a intenção dos mesmos, de manufaturar e comercializar as substâncias entorpecentes.
Ainda na fase inquisitiva, Alberto Zapata Ramirez e Mohamad Hassan Atris, de forma espontânea, confessaram a prática do tráfico de entorpecentes, e de maneira uníssona, indicaram Bassam Khalil Raya como sendo o mentor e articulador da empreitada criminosa, sendo que Bassam foi quem alugou o imóvel para a moradia e embalagem da droga pelos demais acusados.
Quando da prisão em flagrante, Mohamad Hassan Atris afirmou o seguinte:

"quantos aos fatos em apuração, o acusado informou que encontrava-se no dia de hoje no interior do apartamento acima citado, alugado pelo seu amigo Bassam Raya, conhecido como Pedro Bassam;

Alberto Zapata Ramirez chegou ao apartamento onde o acusado está residindo no dia 22 de agosto, a pedido de seu amigo Pedro Bassam;

Que Pedro Bassam chegou em seu apartamento acompanhado da Alberto Zapata Ramirez trazendo uma barra de cor branca que parecia uma barra de sabonete; que o interrogado questionou Pedro acerca daquele material sendo que Pedro Bassam rindo, disse que aquilo era cocaína;"

Corroboram tal assertiva, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, na fase de instrução e julgamento. A testemunha Renato Aparecido Medeiros da Silva, em depoimento colacionado na fl. 387, afirmou o seguinte:

"Em seguida nos dirigimos ao apartamento, realizamos a busca e encontramos apetrechos como coador, que havia algo escorrendo, produtos químicos, e vários pratos, colher, com substância branca, entre outros objetos. Havia uma resina com catalisador e uma tinta amarela. Estava misturada a resina, cocaína e tinta amarela formando um sabão. Havia uma vasilha com um líquido e um pó no fundo, algumas das pedras parecidas com sabão estavam raspadas com uma furadeira a qual foi colocada uma lixa. O pó que resulta da raspagem com a furadeira era colocado num vidro com líquido para separar novamente a cocaína. Havia também um liquidificador utilizado para, provavelmente, junção ou separação dos produtos químicos. Essa é uma forma de maquiar o transporte de cocaína."

Ainda, de maneira ilustrativa, transcrevo o depoimento da testemunha Welington Fonseca, na fl. 391, em que assevera o seguinte:

"No apartamento conversei com Mohamad em português e ele me disse que estava fazendo um teste para tentar retirar cocaína de sabão. Mohamad me disse que eles iriam colocar cocaína no sabão e exportar. Também disse que havia pouca droga no apartamento porque era apenas um teste, e que havia mais droga na residência de Pedro Bassam, porque ele viu. Zapatta me disse que eles estavam fazendo crack, que ele havia aprendido com Pedro Bassam."

Da análise dos depoimentos, depreende-se a intenção dos acusados, na empreitada criminosa, reunida unicamente com o intuito de manufaturar o entorpecente e remetê-lo ao exterior, o que revela a transnacionalidade do delito de tráfico transcrito nos autos.
(....)
De uma análise superficial dos autos, depreende-se o dolo dos agentes, na prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, posse de mecanismo para a transformação de substância entorpecente, bem como no delito de associação para o tráfico de entorpecentes, ambos os crimes com previsão legal nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 6.368/76.
De fato, causa estranheza a assertiva dos acusados, de que pretendiam se utilizar da droga apreendida apenas para consumo próprio. Ofende ao bom senso que um grupo de pessoas necessite de tão vasto maquinário e substâncias, conforme as que foram apreendidas, apenas para "usufruir" da droga.
Com efeito, quando do momento de suas prisões em flagrante, os dois apelantes, Alberto Zapata Ramirez e Mohamad Hassan Atris, confessaram funcionar ali um laboratório para produção e comercialização de entorpecente, visando inclusive o tráfico para o exterior, de substância tóxica. Em conversas com os policiais, os apelantes revelaram que pretendiam introduzir a droga em sabonetes, como forma de iludir as autoridades, e proceder à consecução da exportação da substância.
Da mesma forma, os acusados foram uníssonos em apontar Bassam Khalil Raya, como sendo o idealizador do intento criminoso, tendo sido ele quem alugou o imóvel, bem como forneceu a droga e os materiais necessários à comercialização.
A testemunha, arrolada pela acusação, Luiz Batista de Brito, zelador do prédio em que foram efetuadas as prisões, afirmou o seguinte, em depoimento colacionado na fl. 396:

"O apartamento estava alugado para Bassan há 25 (vinte e cinco) dias antes da prisão. Não foi realizado contrato por escrito. Servi como intermediário na locação porque o réu Bassan me telefonou perguntando se havia algum apartamento para alugar no edifício.

Foi feito o pagamento do 1º mês pelo réu Mohamad. Bassan havia me ligado para dizer que o apartamento era para a família de um amigo, mas não disse o nome."

Portanto, comprovadas autoria e materialidade, dos delitos descritos na Lei nº 6.368/76, e tipificados na inicial acusatória. O delito de tráfico de entorpecentes restou delineado, na apreensão da substância entorpecente nas mãos dos acusados, bem como da própria confissão dos mesmos, e do contexto fático probatório carreado.
Da mesma forma, comprovada a consumação do ilícito descrito no art. 13 da Lei nº 6.368/76, de guarda de maquinismo destinado à manufatura de substância entorpecente. Tal fato depreende-se do amplo material fático-probatório colacionado, que indica, de forma contundente, a autoria dos acusados.
Ato contínuo, depreende-se dos depoimentos arrolados, e da confissão espontânea praticada pelos apelantes, o ânimo associativo, de envolvimento na empreitada criminosa, visando a produção, manipulação e comercialização, inclusive para o exterior, da substância entorpecente apreendida".

Assim, nota-se que o v. acórdão motivou as condenações de acordo com as provas contidas nos autos. Também não se verifica quaisquer indícios de falsidade em relação a estas, tampouco a defesa trouxe novas provas que demonstrem a necessidade de alteração do julgado.

Consigne-se, ainda, que o delito de que trata o artigo 13, da Lei nº 6.368/76, é autônomo em relação ao do artigo 12, da referida Lei, o que inviabiliza a incidência do princípio da consunção, quando comprovado que o acusado utilizava e guardava instrumentos e objetos destinados à preparação, produção e transformação de substâncias entorpecentes, além de também ter em depósito e guardar substância entorpecente, como ocorreu no caso em comento.

Em situação análoga, mas referente à nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), essa 4ª Seção já se manifestou pela inaplicabilidade do princípio da consunção, vejamos:


PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N° 11.343/2006. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O acórdão impugnado está bem fundamentado, pois expõe, detalhadamente, as razões pelas quais condenou o requerente pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inciso I e 34, da Lei n.º 11.343/2006.
2. O v. acórdão rescindendo se valeu tanto de elementos indiciários, como das provas dos autos, em estrita observância ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige afronta direta contra a lei ou contra a evidência dos autos, o que não se confunde com uma interpretação razoável e verossímil. No caso, o contexto probatório tornou plenamente possível o juízo condenatório em desfavor do requerente, inexistindo qualquer dúvida acerca da autoria e dolo.
4. Os delitos dos artigos 33, "caput" e 34 da Lei nº 11.343/06 são distintos. O crime previsto no art. 34 da Lei n.º 11.343/2006 constitui crime autônomo em relação ao ilícito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal, pelo que não há a incidência do princípio da consunção.
5. Pedido revisional julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, QUARTA SEÇÃO, RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1309 - 0002000-55.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 )

Por fim, a Jurisprudência desta E. Corte assentou a tese de que é incabível, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão totalmente divorciada das evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas.

Nesse sentido, os seguintes julgados (grifo nosso):


PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRELIMINARMENTE RECHAÇADA A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO CONCEDIDO TAL PEDIDO ANTERIORMENTE. REVISÃO CRIMINAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
A Revisão Criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
A revisão criminal não tem a natureza de apelação, já que se apresenta como verdadeira ação rescisória do julgado, não se prestando ao mero reexame de provas, já analisadas no juízo de conhecimento e, eventualmente, em segundo grau.
(RVCr 200703000641411, Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 de 13/08/2010)
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EFEITO EXTENSIVO DOS RECURSOS. REEXAME DE PROVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. PROGRESSÃO DE REGIME. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O pedido revisional deve fazer referência a uma das hipóteses de cabimento elencadas nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal para ser conhecido.
Foram corretamente analisadas as circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base.
A contrariedade da condenação à evidência dos autos deve ser entendida com cautela, na medida em que a revisão criminal não se destina à mera reapreciação de prova já examinada em primeiro e segundo graus de jurisdição e não se trata de uma segunda apelação. O antagonismo há de ser frontal entre a fundamentação ou o dispositivo da decisão impugnada e o conjunto de provas existentes nos autos, de forma a resguardar o livre convencimento do juiz. (...)
(RVCr 200503000692422, rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, DJF3 CJ1 de 04/05/2010)

Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal, mantendo-se o v. acórdão rescindendo em seus exatos termos.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 27/08/2018 14:28:00