D.E. Publicado em 05/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de reabilitação criminal e conceder, por analogia, medida equivalente à prevista no artigo 748 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reabilitação promovido por Antônio Mentor de Mello Sobrinho, condenado em ação penal originária que tramitou nesta Corte sob o nº 0010249-20.2002.4.03.0000.
O requerente foi condenado (fls. 737/759) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da pena por uma restritiva de direito, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
A defesa interpôs Recurso Extraordinário (fls. 858/864) e, por decisão do Supremo Tribunal Federal (fls. 884), foi proclamada a prescrição da pretensão punitiva do Estado e extinta a punibilidade.
Houve o trânsito em julgado em 06.02.2008 (fls. 888).
A defesa pede a reabilitação criminal (fls. 02/04), para que sejam excluídas as informações de sua ficha de antecedentes criminais.
A Procuradora Regional da República manifestou-se pelo deferimento do pedido de reabilitação (fls. 63/64).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, conforme previsto no artigo 93 do Código Penal.
Para a concessão do benefício, são exigidos os seguintes requisitos (artigo 94 do Código Penal): a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena; b) domicílio no País durante esse período; c) apresentação de bom comportamento público e privado; d) não responder a outro processo penal e e) ressarcimento do dano causado pela prática do crime ou demonstração da impossibilidade de o fazer.
O requerimento deve ser instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal.
No presente caso, foi extinta a punibilidade do requerente pela proclamação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, motivo pelo qual é incabível a reabilitação criminal.
Por conseguinte, indefiro o pedido.
Observo, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de extinção da punibilidade, embora não caiba a reabilitação criminal, o requerente, por analogia, tem direito às medidas mencionas no artigo 748 do Código de Processo Penal (HC 119000/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/11/2010).
Assim, passo à análise dos requisitos legais para a obtenção, por analogia, da medida prevista no artigo 748 do Código de Processo Penal, que prevê: A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
A decisão que declarou extinta a punibilidade (fl. 888) transitou em julgado no dia 06.02.2008.
O pedido de reabilitação criminal foi protocolado em 20.01.2015 (fl.2). Desse modo, restou comprovado o requisito temporal exigido pelo art. 94, caput, do Código Penal.
Há prova de que o requerente reside no Brasil, pois desempenhou mandato parlamentar durante o período de 2001 a 2015 (fls. 08/14).
Além disso, a certidão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (fl. 08) informou que não há registros de processos no prontuário do requerente e nem nos registros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar.
Para comprovar que o requerente não respondeu e nem responde atualmente a processo criminal (CPP, art. 744, I e III), foram juntadas aos autos as seguintes certidões: de distribuições de ações cíveis de improbidade administrativa e criminais da Justiça Estadual de São Paulo (fl. 15), de distribuição de ações e execuções criminais da Justiça Federal de São Paulo (fl. 16), do Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial (fl. 22) e do Serviço de Processamento do Órgão Especial (fl. 23).
Com relação ao ressarcimento do dano, não foram demonstrados eventuais prejuízos causados pelo requerente pela prática do crime de falso testemunho. Além disso, o fato ocorreu em 08.05.1995 (fls. 02/05) e a ação cível para reparação de suposto dano já está prescrita.
Assim, depreende-se dos documentos acostados à inicial que, desde a extinção da punibilidade, o requerente não voltou a delinquir, comprovou possuir domicílio no País e que tem se dedicado à ocupação lícita e levado vida honesta.
Dessa forma, deve ser concedida medida equivalente à prevista no artigo 748 do Código de Processo Penal, para que a condenação ou condenações anteriores do requerente não sejam mencionadas na sua folha de antecedentes, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reabilitação criminal e concedo, por analogia, medida equivalente à prevista no artigo 748 do Código de Processo Penal.
É o voto.
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