D.E. Publicado em 06/09/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO CONDUTOR
Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, que indeferiu o requerimento do Parquet federal de requisição das certidões de antecedentes criminais de Manoel Firmino Barbosa, nos autos da ação penal n° 0000238-25.2017.4.03.6000/MS.
O impetrante alega, em síntese, que (fls. 2/21):
Por fim, aduz seja determinado ao Juízo de primeiro grau que: i) comunique eventual decisão de recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul; ii) instrua a ação penal n. 0000238-25.2017.403.6007 com a juntada completa das folhas e certidões de antecedentes criminais, bem como das certidões de objeto e pé do que nelas constar.
O pedido liminar restou deferido às fls. 35/38v.
A inicial (fls. 02/21) veio instruída com os documentos de fls. 22/32) e mídia digital de fls. 33.
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 44/56).
A Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, manifestou-se pela concessão da segurança.
Em 20.08.18, o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Fontes, por seu voto, concedeu a segurança, para o fim de que a autoridade impetrada promovesse, nos autos da Ação Penal nº 0000238-25.2017.403.6007, a juntada de certidão de antecedentes criminais, por entender necessária ao regular andamento da ação penal (cfr. fls. 68/71v.).
Data venia, divirjo do Relator.
Conforme se infere da inicial, pretende o Ministério Público Federal seja determinado ao Juízo da 5ª Vara Federal de Coxim/MS requisitar certidões de antecedentes criminais de Manoel Firmino Barbosa, as quais devem ser juntadas aos autos da Ação Penal n. 0000238-25.2017.4.03.6000/MS, a fim de que reste afasta a alegada violação a direito líquido e certo do qual padece por ato de Sua Excelência.
Sem razão.
A alegação do impetrante de indispensabilidade de comunicação à Polícia Federal pelo juízo criminal de eventual recebimento da denúncia, considerando o art. 50, alínea "q", do Provimento CORE 64/2005 não pode prosperar.
Convém ressaltar que a decisão da autoridade coatora, juntada às fls. 26/30, sequer apreciou o referido pedido do impetrante, não podendo se falar em indeferimento em primeiro grau.
No mais, cabe salientar que referido Provimento foi editado com o objetivo de aperfeiçoar, padronizar e racionalizar os serviços, além de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal, não sendo norma cogente.
Assim, o art. 50, alínea "q", do Provimento 64/2005, nada mais é do que orientação dada pela Corregedoria-Geral ao juízo criminal para que este proceda à "anotação" das comunicações das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação. Ademais, não há determinação específica para que o juízo, ao receber a denúncia, proceda à comunicação ao Superintendente da Polícia Federal para inclusão de tal informação no sistema, não procedendo o pedido do impetrante.
Outrossim, conforme se depreende do disposto no artigo 129 da Constituição Federal e do art. 47 do Código de Processo Penal, a pretensão ministerial pode ser satisfeita mediante requisição direta do órgão acusatório, sem necessidade de qualquer intervenção judicial.
Nesse particular, o Ministério Público Federal pode requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais; bem como, ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público. Nesse sentido: (STJ - AROMS n. 201200456646, rel. Min. Gurgel de Faria, - Quinta Turma, DJe: 10.12.14; STJ - AROMS n. 201200925042, QUINTA TURMA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 07.04.14; TRF 5ª Região - Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Mandado de Segurança n. 102622/01, Pleno, Rel. Des. Federal Lazaro Guimarães, j.: 06.04.11).
Por oportuno, colaciono excerto do voto proferido pelo Ministro Felix Fischer quando da apreciação do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 28358/SP (2008/0264283-9), julgado em 10/03/2009:
De se destacar, ainda, que a determinação imposta ao Ministério Público Federal tem por finalidade a produção de prova documental de exclusivo interesse para a acusação, uma vez que as informações acerca de existência de antecedentes criminais ou condenações anteriores serão utilizadas em detrimento do acusado no momento da dosimetria da pena.
Deste modo, não verifico qualquer abuso imputado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS em razão de sua determinação para que o órgão do Ministério Público Federal providenciasse a juntada de certidões e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra os réus (cfr. fls. 26/30).
No entanto, uma vez demonstrada a real necessidade de sua intermediação, como na hipótese de negativa no fornecimento das certidões de antecedentes pelas autoridades administrativas, competirá ao Poder Judiciário proceder à sua determinação, o que não restou indicado nestes autos.
Por esses fundamentos, pedindo vênia ao ilustre Relator, por meu voto denego a segurança.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Coxim/MS, que, nos autos da ação penal nº 0000238-25.2017.403.6007, indeferiu o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais, bem como certidões de objeto e pé do denunciado, formulado por ocasião do oferecimento da denúncia. Além disso, foi indeferido o pedido de comunicação de eventual decisão de recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal em Campo Grande/MS, para que fossem realizadas as devidas baixas cadastrais e alimentação de sistemas informatizados de segurança pública (INFOSEG, SINIC, dentre outros).
Informa que o magistrado a quo indeferiu os pedidos por entender que, quanto à juntada das demais certidões, é ônus do órgão ministerial trazê-las aos autos, bem como que cabe ao Parquet fazer as comunicações e encaminhamentos que entender pertinentes.
Sustenta que, quanto ao pedido de comunicação judicial à Polícia Federal, cabe ao juízo, inclusive por força do artigo 50, "q", do Provimento nº 64 de 2005 da Corregedoria-Geral do E. Tribunal Regional da 3ª Região, comunicar todas as suas decisões ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, não cabendo "ao órgão jurisdicional transferir ao Ministério Público uma obrigação que lhe é imposta pro sua própria Corregedoria", sobretudo porque os bancos de dados alimentados com tais informações (INFOSEG, SINIC, etc.), servem de consulta a todos os Juízos do Brasil, sendo inadmissível a transferência de tal responsabilidade ao Ministério Público.
Em relação à juntada aos autos dos antecedentes criminais, argumenta que elas interessam não apenas à acusação, mas a todos os sujeitos processuais, considerando que a condenação independe de sua existência ou não. Cita o art. 748 do Código de Processo Penal que, ao dispor sobre a reabilitação, prescreve que as condenações não serão mencionadas nas folhas de antecedentes, salvo quando requisitadas por juiz criminal. Prossegue afirmando que o Superior Tribunal de Justiça estende tal restrição até mesmo para os casos de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, isso sem contar as demais exceções previstas em lei, fazendo-se imprescindível a requisição judicial.
Ressalta que, dada a imprescindível necessidade da juntada das certidões de antecedentes criminais, tal ato não poderia ser considerado ônus probatório da acusação, sobretudo em razão da deficiência informativa das certidões obtidas pelo Ministério Público, destacando que a juntada das respectivas certidões se prestará única e tão somente para revelar a real condição subjetiva do denunciado, no tocante à reincidência e aos maus antecedentes criminais, os quais são relevantes para a fase dos artigos 59 e 61, I, do Código Penal, além de servirem para a aplicação ou vedação de vários institutos jurídicos-penais, tais como transação, sursis processual, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outros.
Por fim, alega que a requisição de certidões pelo juízo não implica violação ao princípio acusatório, acrescentando que cabe ao Judiciário conhecer o passado daquele que julga (CPP, art. 187, § 1º), além da aplicação de agravantes, ainda que não tenham sido alegadas.
Discorre sobre sua tese, cita precedentes deste E. Tribunal Regional Federal sobre o tema e, enfim, pede o deferimento da liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que: i) comunique eventual decisão de recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul; ii) instrua a ação penal nº 0000238-25.2017.403.6007 com a juntada completa das folhas e certidões de antecedentes criminais, bem como das certidões de objeto e pé do que nelas constar. No mérito, requer a concessão da segurança.
A inicial (fls. 02/21) veio instruída com os documentos de fls. 22/32) e mídia digital de fls. 33.
Liminar deferida (fls. 35/38-vº).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 44/56).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
O Mandado de Segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
In casu, a impossibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito (art. 581 do Código de Processo Penal), bem como a natureza irrecorrível da decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias vigente no processo penal), estão a justificar a impetração do mandado de segurança, para o controle da legalidade do ato praticado.
Uma vez destacado o cabimento do mandamus na hipótese vertente, passo a analisar o caso concreto.
Com razão o órgão impetrante.
No que tange à necessidade de comunicação do recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal, o art. 50, "q", do Provimento nº 64, da Corregedoria Regional da Justiça Federal é expresso no sentido de que é dever do juízo comunicar todas as suas decisões ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal. Ademais, tratando-se de comunicação de ato judicial, com o propósito de tornar disponível a informação para todo o Poder Judiciário, a incumbência somente poderia ser de atribuição do próprio juízo no papel de tornar públicas suas decisões.
Quanto ao pedido de juntada das certidões de antecedentes criminais, também merece guarida o pleito ministerial, na medida em que o ato apontado como coator dificulta o andamento do processo penal, sabido que as certidões e atestados de antecedentes, expedidos de forma completa, são documentos imprescindíveis não só à individualização da pena, na hipótese de condenação, como está previsto no art. 59, do Código Penal, mas também para a análise de diversos benefícios que podem ser oferecidos ao réu, tais como a suspensão condicional do processo e da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, livramento condicional, dentre outros.
Desse modo, é indispensável ao correto julgamento da causa que tais documentos venham aos autos, independentemente da vontade da Defesa e do Ministério Público. Do contrário, como o magistrado sentenciante poderia aferir de forma segura aspectos como a reincidência, os antecedentes, a personalidade do acusado, todos esses incluídos nas chamadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal?
Por outro lado, controverte-se sobre o caráter sigiloso de algumas dessas informações. O Código de Processo Penal impõe restrições na expedição desses documentos, que somente serão obtidos de forma completa quando requisitados por autoridade judiciária.
Nesse sentido, transcrevo os dispositivos do Código de Processo Penal, cujo teor é esclarecedor a respeito da matéria:
Pode-se cogitar da não recepção de tais restrições pela Constituição, art. 129, VI e VIII, face ao Parquet, ou da superveniência dos dispositivos similares das leis orgânicas da instituição, facultando o acesso a dados sigilosos, mas fato é que o Ministério Público pode se deparar com a negativa de acesso, com atraso desnecessário e prejudicial ao bom andamento do processo.
Por fim, sabe-se que as diligências realizadas diretamente pelo Ministério Público foram, com vistas a garantir a transparência de suas atividades e os direitos dos investigados, disciplinadas pela Resolução n.º 77/2004 do Ministério Público Federal e pela Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, de maneira que as requisições formuladas pela instituição devem ser feitas no âmbito de procedimentos administrativos investigatórios devidamente instaurados.
Ora, quando existe inquérito policial ou ação penal em curso, em geral não existe, ou não mais existe, procedimento dirigido pelo próprio Ministério Público, que teria se extinguido ao embasar a requisição de inquérito ou a promoção da ação, de maneira que a expedição das requisições, já a esta altura, exigiria nova formalização no âmbito do órgão, de caráter burocrático e nociva à celeridade do feito.
Ainda, deve-se ter em mente que o sistema processual acusatório adotado em nosso país não é simples, porquanto regido por uma série de princípios, além do da celeridade, como o do impulso oficial e o dever legal de busca da verdade real. De modo que a questão trazida neste mandamus demanda atuação diversa do magistrado, de molde a respeitar os princípios que norteiam nosso sistema processual.
É de se considerar, repise-se, que o órgão acusatório não é único destinatário das informações contidas nas certidões postuladas, uma vez que serão consideradas para a concessão de benefícios ao réu, assim como na aplicação da pena, em caso de condenação.
Desse modo, não há como negar guarida à pretensão formulada pelo impetrante, titular da ação penal, até porque a prova solicitada se faz necessária para o desenvolvimento regular e célere do processo penal, conforme têm destacado os tribunais pátrios ao enfrentarem hipóteses semelhantes (negritei):
O mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Corte Regional, como segue (negritei):
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, a fim de que a autoridade impetrada promova, nos autos da Ação Penal nº 0000238-25.2017.403.6007, a juntada de certidão de antecedentes criminais, uma vez que necessária ao regular andamento da ação penal.
É o voto.
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