Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2018
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0000235-15.2018.4.03.0000/MS
2018.03.00.000235-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : DANIEL HAILEY SOARES EMILIANO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
INTERESSADO(A) : MANOEL FIRMINO BARBOSA
No. ORIG. : 00002382520174036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. COMUNICAÇÃO À POLICIA FEDERAL DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o artigo 26, I, b, e II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais.
2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação.
3. O art. 50, alínea "q", do Provimento 64/2007, nada mais é do que orientação dada pela Corregedoria-Geral ao juízo criminal para que este proceda à "anotação" das comunicações das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação, não havendo determinação específica para que o juízo, ao receber a denúncia, proceda à comunicação ao Superintendente da Polícia Federal para inclusão de tal informação no sistema.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de agosto de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0000235-15.2018.4.03.0000/MS
2018.03.00.000235-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : DANIEL HAILEY SOARES EMILIANO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
INTERESSADO(A) : MANOEL FIRMINO BARBOSA
No. ORIG. : 00002382520174036007 1 Vr COXIM/MS

VOTO CONDUTOR

Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, que indeferiu o requerimento do Parquet federal de requisição das certidões de antecedentes criminais de Manoel Firmino Barbosa, nos autos da ação penal n° 0000238-25.2017.4.03.6000/MS.

O impetrante alega, em síntese, que (fls. 2/21):

a) quanto ao pedido de comunicação judicial à Polícia Federal, cabe ao juízo, inclusive por força do artigo 50, "q", do Provimento nº 64 de 2005 da Corregedoria-Geral do E. Tribunal Regional da 3ª Região, comunicar todas as suas decisões ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, não cabendo "ao órgão jurisdicional transferir ao Ministério Público uma obrigação que lhe é imposta pro sua própria Corregedoria", sobretudo porque os bancos de dados alimentados com tais informações (INFOSEG, SINIC, etc.), servem de consulta a todos os Juízos do Brasil, sendo inadmissível a transferência de tal responsabilidade ao Ministério Público;
b) o juiz tem o dever de comunicar a decisão do recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação da Polícia Federal;
c) a juntada de certidões e folhas de antecedentes criminais não constitui produção de prova, mas diligência necessária à análise de eventual concessão de benefício processual, bem como para a devida dosimetria da pena.
d) cabe ao juiz a realização de atos não instrutórios necessários à marcha procedimental;
e) o poder atribuído ao Ministério Público Federal de requisitar informações e documentos diretamente refere-se aos procedimentos de sua competência.
f) específicas previsões legais acerca do caráter sigiloso das informações constantes nas certidões de antecedentes, somente podem ser afastadas se o fornecimento do documento for realizado por determinação judicial.
g) a requisição das certidões de antecedentes criminais não pode ser considerada ônus probatório da acusação, mas medida essencial à própria prestação jurisdicional;
h) o Ministério Público, como parte que é dentro do processo penal, pode requerer ao magistrado, condutor do processo, as diligências que, a seu juízo, são necessárias para a apuração da verdade real.

Por fim, aduz seja determinado ao Juízo de primeiro grau que: i) comunique eventual decisão de recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul; ii) instrua a ação penal n. 0000238-25.2017.403.6007 com a juntada completa das folhas e certidões de antecedentes criminais, bem como das certidões de objeto e pé do que nelas constar.

O pedido liminar restou deferido às fls. 35/38v.

A inicial (fls. 02/21) veio instruída com os documentos de fls. 22/32) e mídia digital de fls. 33.

Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 44/56).

A Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, manifestou-se pela concessão da segurança.

Em 20.08.18, o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Fontes, por seu voto, concedeu a segurança, para o fim de que a autoridade impetrada promovesse, nos autos da Ação Penal nº 0000238-25.2017.403.6007, a juntada de certidão de antecedentes criminais, por entender necessária ao regular andamento da ação penal (cfr. fls. 68/71v.).

Data venia, divirjo do Relator.

Conforme se infere da inicial, pretende o Ministério Público Federal seja determinado ao Juízo da 5ª Vara Federal de Coxim/MS requisitar certidões de antecedentes criminais de Manoel Firmino Barbosa, as quais devem ser juntadas aos autos da Ação Penal n. 0000238-25.2017.4.03.6000/MS, a fim de que reste afasta a alegada violação a direito líquido e certo do qual padece por ato de Sua Excelência.

Sem razão.

A alegação do impetrante de indispensabilidade de comunicação à Polícia Federal pelo juízo criminal de eventual recebimento da denúncia, considerando o art. 50, alínea "q", do Provimento CORE 64/2005 não pode prosperar.

Convém ressaltar que a decisão da autoridade coatora, juntada às fls. 26/30, sequer apreciou o referido pedido do impetrante, não podendo se falar em indeferimento em primeiro grau.

No mais, cabe salientar que referido Provimento foi editado com o objetivo de aperfeiçoar, padronizar e racionalizar os serviços, além de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal, não sendo norma cogente.

Assim, o art. 50, alínea "q", do Provimento 64/2005, nada mais é do que orientação dada pela Corregedoria-Geral ao juízo criminal para que este proceda à "anotação" das comunicações das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação. Ademais, não há determinação específica para que o juízo, ao receber a denúncia, proceda à comunicação ao Superintendente da Polícia Federal para inclusão de tal informação no sistema, não procedendo o pedido do impetrante.

Outrossim, conforme se depreende do disposto no artigo 129 da Constituição Federal e do art. 47 do Código de Processo Penal, a pretensão ministerial pode ser satisfeita mediante requisição direta do órgão acusatório, sem necessidade de qualquer intervenção judicial.

Nesse particular, o Ministério Público Federal pode requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais; bem como, ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público. Nesse sentido: (STJ - AROMS n. 201200456646, rel. Min. Gurgel de Faria, - Quinta Turma, DJe: 10.12.14; STJ - AROMS n. 201200925042, QUINTA TURMA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe: 07.04.14; TRF 5ª Região - Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Mandado de Segurança n. 102622/01, Pleno, Rel. Des. Federal Lazaro Guimarães, j.: 06.04.11).

Por oportuno, colaciono excerto do voto proferido pelo Ministro Felix Fischer quando da apreciação do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 28358/SP (2008/0264283-9), julgado em 10/03/2009:

De fato, não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que não está escorada em direito líquido e certo.
O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, alínea 'b', e inciso II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, inciso II e 47 do Código de Processo Penal), possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis.
Entretanto, há diversos precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o poder requisitório conferido ao ministério público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios.
(...)
Ora, não podemos obrigar o Poder Judiciário a deferir diligências sempre que o órgão ministerial as requerer, quando é o próprio parquet que possui a titularidade da ação penal pública e a função institucional de requerer diligências investigatórias, possuindo os meios indispensáveis ao desempenho dessa função.
Assim, não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo recorrente, vez que poderiam ter sido requisitadas pelo próprio parquet, nos termos da atribuição que lhe é prevista pela legislação (grifos do texto).

De se destacar, ainda, que a determinação imposta ao Ministério Público Federal tem por finalidade a produção de prova documental de exclusivo interesse para a acusação, uma vez que as informações acerca de existência de antecedentes criminais ou condenações anteriores serão utilizadas em detrimento do acusado no momento da dosimetria da pena.

Deste modo, não verifico qualquer abuso imputado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS em razão de sua determinação para que o órgão do Ministério Público Federal providenciasse a juntada de certidões e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra os réus (cfr. fls. 26/30).

No entanto, uma vez demonstrada a real necessidade de sua intermediação, como na hipótese de negativa no fornecimento das certidões de antecedentes pelas autoridades administrativas, competirá ao Poder Judiciário proceder à sua determinação, o que não restou indicado nestes autos.

Por esses fundamentos, pedindo vênia ao ilustre Relator, por meu voto denego a segurança.

É o voto.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0000235-15.2018.4.03.0000/MS
2018.03.00.000235-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : DANIEL HAILEY SOARES EMILIANO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
INTERESSADO(A) : MANOEL FIRMINO BARBOSA
No. ORIG. : 00002382520174036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara de Coxim/MS, que, nos autos da ação penal nº 0000238-25.2017.403.6007, indeferiu o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais, bem como certidões de objeto e pé do denunciado, formulado por ocasião do oferecimento da denúncia. Além disso, foi indeferido o pedido de comunicação de eventual decisão de recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal em Campo Grande/MS, para que fossem realizadas as devidas baixas cadastrais e alimentação de sistemas informatizados de segurança pública (INFOSEG, SINIC, dentre outros).

Informa que o magistrado a quo indeferiu os pedidos por entender que, quanto à juntada das demais certidões, é ônus do órgão ministerial trazê-las aos autos, bem como que cabe ao Parquet fazer as comunicações e encaminhamentos que entender pertinentes.

Sustenta que, quanto ao pedido de comunicação judicial à Polícia Federal, cabe ao juízo, inclusive por força do artigo 50, "q", do Provimento nº 64 de 2005 da Corregedoria-Geral do E. Tribunal Regional da 3ª Região, comunicar todas as suas decisões ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal, não cabendo "ao órgão jurisdicional transferir ao Ministério Público uma obrigação que lhe é imposta pro sua própria Corregedoria", sobretudo porque os bancos de dados alimentados com tais informações (INFOSEG, SINIC, etc.), servem de consulta a todos os Juízos do Brasil, sendo inadmissível a transferência de tal responsabilidade ao Ministério Público.

Em relação à juntada aos autos dos antecedentes criminais, argumenta que elas interessam não apenas à acusação, mas a todos os sujeitos processuais, considerando que a condenação independe de sua existência ou não. Cita o art. 748 do Código de Processo Penal que, ao dispor sobre a reabilitação, prescreve que as condenações não serão mencionadas nas folhas de antecedentes, salvo quando requisitadas por juiz criminal. Prossegue afirmando que o Superior Tribunal de Justiça estende tal restrição até mesmo para os casos de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, isso sem contar as demais exceções previstas em lei, fazendo-se imprescindível a requisição judicial.

Ressalta que, dada a imprescindível necessidade da juntada das certidões de antecedentes criminais, tal ato não poderia ser considerado ônus probatório da acusação, sobretudo em razão da deficiência informativa das certidões obtidas pelo Ministério Público, destacando que a juntada das respectivas certidões se prestará única e tão somente para revelar a real condição subjetiva do denunciado, no tocante à reincidência e aos maus antecedentes criminais, os quais são relevantes para a fase dos artigos 59 e 61, I, do Código Penal, além de servirem para a aplicação ou vedação de vários institutos jurídicos-penais, tais como transação, sursis processual, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outros.

Por fim, alega que a requisição de certidões pelo juízo não implica violação ao princípio acusatório, acrescentando que cabe ao Judiciário conhecer o passado daquele que julga (CPP, art. 187, § 1º), além da aplicação de agravantes, ainda que não tenham sido alegadas.

Discorre sobre sua tese, cita precedentes deste E. Tribunal Regional Federal sobre o tema e, enfim, pede o deferimento da liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que: i) comunique eventual decisão de recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul; ii) instrua a ação penal nº 0000238-25.2017.403.6007 com a juntada completa das folhas e certidões de antecedentes criminais, bem como das certidões de objeto e pé do que nelas constar. No mérito, requer a concessão da segurança.

A inicial (fls. 02/21) veio instruída com os documentos de fls. 22/32) e mídia digital de fls. 33.

Liminar deferida (fls. 35/38-vº).

Informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 44/56).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Stella Fátima Scampini, opinou pela concessão da segurança.

É o relatório.


VOTO

O Mandado de Segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

In casu, a impossibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito (art. 581 do Código de Processo Penal), bem como a natureza irrecorrível da decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias vigente no processo penal), estão a justificar a impetração do mandado de segurança, para o controle da legalidade do ato praticado.

Uma vez destacado o cabimento do mandamus na hipótese vertente, passo a analisar o caso concreto.

Com razão o órgão impetrante.

No que tange à necessidade de comunicação do recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal, o art. 50, "q", do Provimento nº 64, da Corregedoria Regional da Justiça Federal é expresso no sentido de que é dever do juízo comunicar todas as suas decisões ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal. Ademais, tratando-se de comunicação de ato judicial, com o propósito de tornar disponível a informação para todo o Poder Judiciário, a incumbência somente poderia ser de atribuição do próprio juízo no papel de tornar públicas suas decisões.

Quanto ao pedido de juntada das certidões de antecedentes criminais, também merece guarida o pleito ministerial, na medida em que o ato apontado como coator dificulta o andamento do processo penal, sabido que as certidões e atestados de antecedentes, expedidos de forma completa, são documentos imprescindíveis não só à individualização da pena, na hipótese de condenação, como está previsto no art. 59, do Código Penal, mas também para a análise de diversos benefícios que podem ser oferecidos ao réu, tais como a suspensão condicional do processo e da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, livramento condicional, dentre outros.

Desse modo, é indispensável ao correto julgamento da causa que tais documentos venham aos autos, independentemente da vontade da Defesa e do Ministério Público. Do contrário, como o magistrado sentenciante poderia aferir de forma segura aspectos como a reincidência, os antecedentes, a personalidade do acusado, todos esses incluídos nas chamadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal?

Por outro lado, controverte-se sobre o caráter sigiloso de algumas dessas informações. O Código de Processo Penal impõe restrições na expedição desses documentos, que somente serão obtidos de forma completa quando requisitados por autoridade judiciária.

Nesse sentido, transcrevo os dispositivos do Código de Processo Penal, cujo teor é esclarecedor a respeito da matéria:


Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.
(...)
§ 2º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.


Pode-se cogitar da não recepção de tais restrições pela Constituição, art. 129, VI e VIII, face ao Parquet, ou da superveniência dos dispositivos similares das leis orgânicas da instituição, facultando o acesso a dados sigilosos, mas fato é que o Ministério Público pode se deparar com a negativa de acesso, com atraso desnecessário e prejudicial ao bom andamento do processo.

Por fim, sabe-se que as diligências realizadas diretamente pelo Ministério Público foram, com vistas a garantir a transparência de suas atividades e os direitos dos investigados, disciplinadas pela Resolução n.º 77/2004 do Ministério Público Federal e pela Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, de maneira que as requisições formuladas pela instituição devem ser feitas no âmbito de procedimentos administrativos investigatórios devidamente instaurados.

Ora, quando existe inquérito policial ou ação penal em curso, em geral não existe, ou não mais existe, procedimento dirigido pelo próprio Ministério Público, que teria se extinguido ao embasar a requisição de inquérito ou a promoção da ação, de maneira que a expedição das requisições, já a esta altura, exigiria nova formalização no âmbito do órgão, de caráter burocrático e nociva à celeridade do feito.

Ainda, deve-se ter em mente que o sistema processual acusatório adotado em nosso país não é simples, porquanto regido por uma série de princípios, além do da celeridade, como o do impulso oficial e o dever legal de busca da verdade real. De modo que a questão trazida neste mandamus demanda atuação diversa do magistrado, de molde a respeitar os princípios que norteiam nosso sistema processual.

É de se considerar, repise-se, que o órgão acusatório não é único destinatário das informações contidas nas certidões postuladas, uma vez que serão consideradas para a concessão de benefícios ao réu, assim como na aplicação da pena, em caso de condenação.

Desse modo, não há como negar guarida à pretensão formulada pelo impetrante, titular da ação penal, até porque a prova solicitada se faz necessária para o desenvolvimento regular e célere do processo penal, conforme têm destacado os tribunais pátrios ao enfrentarem hipóteses semelhantes (negritei):

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
I. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra decisão que recebeu a denúncia, mas indeferiu pedido de requisição de documentos às autoridades competentes - certidões de antecedentes criminais. Alegação de cerceamento de defesa e violação ao direito de produção de provas.
II. Após as recentes reformas na legislação processual penal brasileira, cabe às partes, desde o início do processo, produzirem prova documental para subsidiar a instrução, assim como já ocorria com o arrolamento da prova testemunhal. Ou seja, o primeiro momento para a produção é a denúncia, para a acusação, é a resposta escrita do art. 396, para a defesa.
III. Como a produção de prova não abrange apenas a juntada, mas também a requisição de informações às autoridades, não há razoabilidade no indeferimento sob o único argumento de poder o MPF trazer espontaneamente os documentos aos autos. Inexistência, no caso, de quebra do princípio acusatório, havendo, na verdade, ameaça aos princípios da economia e celeridade processuais.
IV. Segurança concedida.
(TRF5 - MS 102624 (00098046420104050000) - 4ª Turma - rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, j. 11.01.2011, por maioria, DJE 20.01.2011)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Tenho como pertinentes os argumentos utilizados como causa de decidir pelo insigne Desembargador Federal José Baptista, prolator da decisão liminar, considerando também, o caráter satisfativo do provimento liminar, (fls. 34/35). Dentre as faculdades deferidas ao ministério público para o exercício de suas funções institucionais, a requisição de informações e documentos às autoridades administrativas não exclui a possibilidade de ser dirigida ao Poder Judiciário.
2- A recusa à requisição do Parquet não é razoável, indo de encontro aos princípios hodiernamente festejados e priorizados da economia e da celeridade processual.
3- Provimento ao mandado de segurança."
(TRF5 - MS 102523 (01276053520094050000) - 4ª Turma - rel. Des. Fed. Hélio Sílvio Ourem Campos, j. 23.03.2010, v.u., DJE 15.04.2010)

O mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Corte Regional, como segue (negritei):

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 748 do Código de Processo Penal condenação ou as condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. 2. O caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais, somente será afastado por determinação judicial, não se afigurando ônus do órgão ministerial providenciar as certidões de antecedentes criminais dos acusados, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório, tampouco se inserem nas atribuições do "Parquet" na qualidade de custos legis. 3. Os informes acerca da vida pregressa dos denunciados interessa tanto à acusação, que tem a opinio delicti, quanto ao julgador, por ocasião da dosimetria da pena, no caso de eventual condenação, bem assim diante da possibilidade de concessão de benesses processuais, como a suspensão condicional do processo e da pena e, ainda, para a análise de eventual pedido de liberdade provisória. 4. Segurança concedida para determinar que o Juízo de 1º grau providencie de imediato a requisição das certidões de antecedentes criminais dos denunciados.(TRF3, MS 00195341720144030000, DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015).
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA A CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Segundo precedentes da E. Primeira Seção (MS 0017869-97.2013.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado PAULO DOMINGUES, julg. 16.01.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30.01.2014; MS 0034130-74.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA, julg. 04.07.2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05.11.2013; MS 0032375-15.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado PAULO DOMINGUES, julgado em 17.10.2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31.10.2013), é desnecessária a citação da parte ré da ação penal originária, nos termos do Enunciado n.º 701 da Súmula de Jurisprudência do STF, haja vista que o objeto da presente ação mandamental - requisição de certidões criminais - não possui o condão de afetar sua esfera jurídica. 2- Da mesma forma, conforme se depreende dos julgados supracitados, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a notificação da União, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09, considerando seu manifesto desinteresse no deslinde do conflito. 3- As informações obtidas através das certidões de antecedentes criminais não ostentam caráter unicamente acusatório, mas também auxiliam o julgador na correta fixação da pena, bem como na análise de diversos benefícios que podem ser oferecidos ao réu, tais como a suspensão condicional do processo e da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, livramento condicional, dentre outros. 4. Na hipótese, a recusa à requisição do Parquet Federal não é razoável, porquanto vai de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual. 5- Precedentes das EE. Primeira e Quarta Seções. 6- Segurança concedida. Liminar confirmada.(MS 00018533420144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL, INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. LIMITES DO PODER DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O artigo 748 do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que, na hipótese de reabilitação criminal, condenação ou condenações anteriores não poderão ser mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, salvo quando requisitadas por juiz criminal. II - A ressalva prevista na legislação processual penal evidencia a necessidade de que a certidão de antecedentes criminais dos denunciados seja requisitada por órgão integrante do Poder Judiciário, tendo em vista a precariedade das informações eventualmente obtidas pelo Ministério Público, cumprindo observar ainda que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o reconhecimento da reincidência depende de certidão na qual constem os dados referentes ao processo criminal anterior, o que também corrobora a tese sustentada pelo impetrante. Precedente. III - As certidões de antecedentes criminais não interessam apenas ao órgão acusador, mas sim ao esperado desfecho do processo, cabendo ao magistrado velar pela sua celeridade. Não se imagina um processo criminal paralisado por conta de decisões indeferitórias como tais, posto que a única parte a se prejudicar com estes fatos é o próprio réu, mormente quando se encontra cautelarmente preso, sem que o magistrado possa sequer avaliar seu histórico penal para uma eventual decisão liberatória ou, nas hipóteses de réu solto, aplicar os benefícios previstos em lei. IV - Segurança concedida.(MS 00195171520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2014).

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, a fim de que a autoridade impetrada promova, nos autos da Ação Penal nº 0000238-25.2017.403.6007, a juntada de certidão de antecedentes criminais, uma vez que necessária ao regular andamento da ação penal.

É o voto.

PAULO FONTES
Desembargador Federal


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