D.E. Publicado em 06/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar parte dos fundamentos da sentença com a determinação de apreciação do pedido de desinterdição formulado pela requerente., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Mineração Paraíba Ltda. (fls. 228/230 e 248/269) em face da sentença de fls. 222/223 que indeferiu o pedido de desinterdição de seu estabelecimento, a fim de que seja retomada a atividade de lavra de areia.
Em suas razões sustenta que não haveria litispendência entre o objeto do presente pedido de restituição com os outros pedidos porque traria novos argumentos, nunca apreciados pelo juízo. Consistiria a alegação em excesso de prazo na manutenção da medida cautelar e nulidade absoluta por ilegitimidade da autoridade policial para proceder à interdição. Alega que a ocorrência de nulidade absoluta não gera a litispendência.
Com as contrarrazões (fls. 272/274), os autos vieram a esta Corte.
A i. Procuradoria Regional da República opinou (fls. 277/282) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, a teor do artigo 34 do Regimento Interno.
VOTO
O apelo merece parcial provimento.
No tocante à litispendência, entendo que, ela ocorreu somente em parte, em relação ao pedido de desinterdição da sua área de lavra.
Nesse ponto, a r. sentença bem circunstanciou o assunto (fl. 223):
Ocorre que, de outra parte, com razão o apelante , quando alega que as alegações de excesso de prazo e existência de nulidade porque a interdição ter-se-ia dado por ato de autoridade policial, a qual não tem competência para praticar esse ato administrativo, somente foram apresentadas nestes autos e não foram apreciadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar parte dos fundamentos da sentença com a determinação de apreciação do pedido de desinterdição formulado pela requerente.
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