Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006021-35.2016.4.03.6103/SP
2016.61.03.006021-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : MINERACAO PARAIBA LTDA
ADVOGADO : SP023183 ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00060213520164036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL. DESINTERDIÇÃO DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante à litispendência, ela ocorreu somente em parte, em relação ao pedido de desinterdição da sua área de lavra.
2. As alegações de excesso de prazo e existência de nulidade porque a interdição ter-se-ia dado por ato de autoridade policial, a qual não tem competência para praticar esse ato administrativo, somente foram apresentadas nestes autos e não foram apreciadas.
3. Recurso parcialmente provido afastar parte dos fundamentos da sentença com a determinação de apreciação do pedido de desinterdição formulado pela requerente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar parte dos fundamentos da sentença com a determinação de apreciação do pedido de desinterdição formulado pela requerente., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de outubro de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2018 10:03:04



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006021-35.2016.4.03.6103/SP
2016.61.03.006021-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : MINERACAO PARAIBA LTDA
ADVOGADO : SP023183 ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00060213520164036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Mineração Paraíba Ltda. (fls. 228/230 e 248/269) em face da sentença de fls. 222/223 que indeferiu o pedido de desinterdição de seu estabelecimento, a fim de que seja retomada a atividade de lavra de areia.


Em suas razões sustenta que não haveria litispendência entre o objeto do presente pedido de restituição com os outros pedidos porque traria novos argumentos, nunca apreciados pelo juízo. Consistiria a alegação em excesso de prazo na manutenção da medida cautelar e nulidade absoluta por ilegitimidade da autoridade policial para proceder à interdição. Alega que a ocorrência de nulidade absoluta não gera a litispendência.


Com as contrarrazões (fls. 272/274), os autos vieram a esta Corte.


A i. Procuradoria Regional da República opinou (fls. 277/282) pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


Dispensada a revisão, a teor do artigo 34 do Regimento Interno.


VOTO

O apelo merece parcial provimento.


No tocante à litispendência, entendo que, ela ocorreu somente em parte, em relação ao pedido de desinterdição da sua área de lavra.


Nesse ponto, a r. sentença bem circunstanciou o assunto (fl. 223):


"...
Entende-se por litispendência a repetição de causa já instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa petendi.
A própria requerente declara expressamente na petição inicial (fls.04) que o objeto do pedido deduzido em todas suas manifestações é exatamente o mesmo, desinterdição da sua área de trabalho.
Conforme arguta manifestação do representante do Parquet Federal, pela análise das cópias acostadas aos autos (e em consonância com as alegações da própria requerente), percebe-se que já foram formulados 04 pedidos de desinterdição da mesma atividade de lavra:
(1) o primeiro, formulado nos autos do inquérito policial em 23/10/2015 (fls.25/28), indeferido por este Juízo aos 26/11/2015 (fls.121/123);
(2) o segundo, formulado nos autos do inquérito policial em 07/12/2015 (fls.127/130), igualmente indeferido por este Juízo aos 10/12/2015 (fls.134);
(3) o terceiro, formulado nos autos do inquérito policial em 26/04/2016 (fls.145/147), novamente indeferido por este Juízo aos 18/05/2016 (fls.162/165), o qual se determinou que fosse autuado em apartado, gerando o incidente nº0003834-54.2016.403.6103, no qual foi apresentada apelação pela requerente e, face o não recebimento do recurso, foi interposto recurso em sentido estrito, contrarrazoado pelo Ministério Público Federal, que já foi remetido ao E. TRF da 3ª Região; (4) "paralelamente ao recurso interposto", a requerente formulou quarto pedido de desinterdição aos 25/08/2016 (fls.197/2011), que não foi apreciado pelo Juízo, ante sua distribuição incorreta (fls.212).

Ocorre que, de outra parte, com razão o apelante , quando alega que as alegações de excesso de prazo e existência de nulidade porque a interdição ter-se-ia dado por ato de autoridade policial, a qual não tem competência para praticar esse ato administrativo, somente foram apresentadas nestes autos e não foram apreciadas.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar parte dos fundamentos da sentença com a determinação de apreciação do pedido de desinterdição formulado pela requerente.


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MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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