Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007990-68.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.007990-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : LUCIANA FERNANDES MARCZAK REZENDE
ADVOGADO : SP123479 LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00079906820054036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. PERÍODO DE OMISSÕES DE RECOLHIMENTOS. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O tipo descrito no art. 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio e formal, que se consuma com a ausência do repasse, à Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados, prescindindo, para a sua configuração, da constituição definitiva do crédito ou da retenção física das importâncias previdenciárias pelo agente. Precedente do STJ.
2. A mera ausência de repasse do valor das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é suficiente para a consumação do delito previsto no art. 168-A do Código Penal e, por isso, constitui o marco inicial de contagem da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 111, I).
3. Tendo em vista que entre as omissões de recolhimento da contribuição previdenciária referentes às competências anteriores a 01/2002 e o recebimento da denúncia (04.12.2009), transcorreu período de tempo superior a 8 (oito) anos, correta a solução adotada pelo voto vencido, que declarou a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada.
4. As consequências do crime autorizam o aumento da pena-base, pois o montante das contribuições não recolhidas representa grave prejuízo à seguridade social. Precedentes. Prevalência dos votos vencedores.
5. A prática delitiva diz respeito ao não repasse de contribuições previdenciárias pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, descontadas as competências anteriores a 01/2002, atingidas pela prescrição da pretensão punitiva. Assim, correta a solução adotada pelo voto vencido, que reduziu a fração de aumento conforme o período de omissões de recolhimento, fixando-a em 1/2 (metade).
6. Embargos infringentes parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação às competências anteriores a 01/2002, e no que se refere à fração aplicável à causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, ficando a pena definitiva da embargante LUCIANA FERNANDES MARCZAK REZENDE estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos os Desembargadores Federais André Nekatschalow e Paulo Fontes, que negavam provimento ao recurso.



São Paulo, 18 de outubro de 2018.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007990-68.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.007990-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : LUCIANA FERNANDES MARCZAK REZENDE
ADVOGADO : SP123479 LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00079906820054036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por LUCIANA FERNANDES MARCZAK REZENDE (fls. 970/974) em face do acórdão da Quinta Turma desta Corte (fls. 955/968v) que, por maioria, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão punitiva e negou provimento à apelação da ré, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes. A ementa do acórdão é a seguinte:


PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 168-A. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUTORIA E MATERIALIADDE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, haja vista não ter decorrido o prazo prescricional entre os sucessivos marcos interruptivos de sua contagem (data da consumação do delito, recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória).
2. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer, uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com a mera omissão no recolhimento (STF, RHC n. 86.072-SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.08.05; STJ, REsp n. 811.423-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.06.06).
3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme é possível inferir de precedentes daquele Tribunal Superior (STJ, HC n. 185914, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.11.11; HC n. 129518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.08.09; HC n. 238262, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.14).
5. Apelação desprovida.

Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Maurício Kato, que dava parcial provimento à apelação da defesa para declarar extinta a punibilidade em relação às competências anteriores a 01/2002, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 117, I, todos do Código Penal, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e para reduzir a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva para 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


A embargante pretende a prevalência do voto vencido, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativamente aos fatos ocorridos até a competência de 01/2002, pois entre essa data e o recebimento da denúncia (em 04.12.2009) transcorreu período superior a 8 (oito) anos. Quanto à dosimetria da pena, sustenta que, na primeira fase, cada conduta deveria ser considerada individualmente, e como nenhum dos valores apropriados supera o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não há que se falar em gravidade das consequências do crime que justifique a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Já na terceira fase, considerando a exclusão das competências prescritas, anteriores a 2002, deve ser revista a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva, como fez o voto vencido, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.



A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 979/984).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007990-68.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.007990-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : LUCIANA FERNANDES MARCZAK REZENDE
ADVOGADO : SP123479 LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00079906820054036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): LUCIANA FERNANDES MARCZAK REZENDE foi condenada pela 5ª Vara Federal de Santos/SP, como incursa no art. 168-A, § 1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos.


A Quinta Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva e negou provimento à apelação da defesa, sendo que o voto vencido dava parcial provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade em relação às competências anteriores a 01/2002, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1° e 117, I, todos do Código Penal; diminuir a pena-base para o mínimo legal e reduzir a fração de aumento da pena para 1/2 (metade), em razão da continuidade delitiva, resultando na pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.


Observo, inicialmente, que a primeira divergência estabelecida no acórdão embargado refere-se à ocorrência ou não de prescrição da pretensão punitiva, relativamente às competências anteriores a 01/2002, considerando-se o momento de consumação do delito tipificado no art. 168-A do Código Penal.


O voto condutor reconheceu a natureza omissiva material do crime de apropriação indébita previdenciária e entendeu que sua consumação ocorre somente com o lançamento definitivo do crédito tributário a que corresponde a conduta delituosa. Por conseguinte, estabeleceu que a contagem do prazo prescricional atinente à pretensão punitiva do Estado iniciar-se-ia a partir do lançamento definitivo do tributo. Confira-se:

Apropriação indébita previdenciária. Conclusão do procedimento administrativo. Exigibilidade. Resta pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento de que o delito tipificado no art. 168-A do Código Penal é de natureza material, uma vez que para sua consumação exige-se a efetiva frustração à arrecadação da Seguridade Social, razão pela qual é exigível o encerramento do procedimento administrativo (STF, Inq n. 2.537 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.03.08; STJ, HC n. 209.712, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16.05.13; STJ, HC n. 186.200, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.05.13; STJ, AgRg no REsp n. 1.172.001, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.02.13). Também é nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF da 3ª Região, Ação Penal n. 0000767-76.2005.4.03.6003, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Órgão Especial, j. 10.07.13; TRF da 3ª Região, Primeira Seção, Emb. Infr. n. 0002806-34.2011.4.03.6133, Rel. para acórdão Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 04.07.13).
Prescrição. A ré aduz a prescrição da pretensão punitiva com relação ao período compreendido entre julho de 1998 e janeiro de 2002.
Não lhe assiste razão.
A sentença transitou em julgado para a acusação, de forma que, no tocante à análise da prescrição, incide o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal.
Considera-se, portanto, a pena aplicada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, que é a obtida sem a majoração decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), em observância ao disposto na Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal.
O prazo prescricional que corresponde a essa quantidade de pena é de 8 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
À míngua de impugnação na esfera administrativa (fls. 167/168), a constituição definitiva dos créditos tributários relativos às NFLDs n. 35.826.114-7 e n. 35.826.112-0 ocorreu em 02.05.05 (fls. 10 e 51).
A denúncia foi recebida em 04.12.09 (fls. 366/367) e a sentença condenatória foi publicada em 20.01.17 (fl. 905).
Entre essas três datas não restou superado o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
(fls. 964v/965)

De outro lado, o voto do Relator (vencido) reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal das competências anteriores a 01/2002, pelos seguintes fundamentos:

No particular, o débito previdenciário foi consolidado nas NFLDs n. 35.826.114-7 (fls. 10/50) e 35.826.112-0 (fls. 51/63), relativo às competências de 07/1998 a 13/1998 e 01/1999 a 01/2005.
Infere-se que houve trânsito em julgado da sentença para a acusação, razão pela qual para fins prescricionais deve ser considerada a pena aplicada em concreto.
Isto porque, nos termos dos §§1º e §2º do artigo 110 do Código Penal, na redação anterior à publicação da Lei nº 12.234/2010, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, é regulada com base na pena concretamente aplicada, podendo o termo inicial ser data anterior ao recebimento da denúncia.
Em face do enunciado da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação delitiva.
Assim, para efeitos de contagem do prazo prescricional, considera-se a pena fixada na sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Verifico que entre a data dos fatos ocorridos até a competência de 01/2002 e o recebimento da denúncia em 4.12.2009 (fls. 366/367) decorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do CP.
Com efeito, está parcialmente prescrita a pretensão punitiva do Estado em relação às competências anteriores a 01/2002.
(fls. 960v)

Assiste razão ao voto vencido.


O tipo do art. 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio e formal, que se consuma com a ausência do repasse, à Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados, prescindindo da constituição definitiva do crédito ou da retenção física das importâncias previdenciárias pelo agente, quer para a sua configuração, quer para a contagem do prazo prescricional. A propósito, já decidiu esta Quarta Seção:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CÓDIGO PENAL, ART. 168-A). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DIVERGÊNCIA ADSTRITA AO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Malgrado o voto vencido não tenha sido juntado aos autos por inércia do embargante, que não opôs embargos de declaração para este fim, no caso, esta falta não constitui óbice instransponível ao conhecimento dos embargos, eis que o dissenso objeto do presente recurso diz respeito a uma questão de direito, que, ademais, é bastante conhecida das turmas integrantes da Quarta Seção deste Tribunal: o início do prazo prescricional nos crimes previstos no art. 168-a do Código Penal.
2. O tipo descrito no art. 168-a do Código Penal constitui crime omissivo próprio e formal, que se consuma com a ausência do repasse, à Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados, prescindindo, para a sua configuração, da constituição definitiva do crédito ou da retenção física das importâncias previdenciárias pelo agente. Precedente do STJ.
3. A mera ausência de repasse do valor das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é suficiente para a consumação do delito previsto no art. 168-a do Código Penal e, por isso, constitui o marco inicial de contagem da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 111, I).
4. Tendo em vista que o crime do art. 168-a do Código Penal é formal, entre a consumação da última conduta (janeiro de 2004, mês de recolhimento da contribuição previdenciária relativa a dezembro de 2003) e o recebimento da denúncia (10.06.2010), transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada.
5. Embargos conhecidos e providos.
(TRF3, EIfNu 0001660-33.2007.4.03.6121, Quarta Seção, maioria, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Rel. p/ acórdão Des. Federal Nino Toldo, j 18.06.2015, DJe 03.09.2015)

Portanto, para fins de contagem do prazo prescricional, é irrelevante a data da constituição do crédito, sendo o termo inicial a data do vencimento de cada competência.


O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como é o caso dos autos, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal.


No caso, a embargante foi condenada à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.


Desconsiderando-se o acréscimo de pena pela continuidade delitiva (Súmula nº 497 do STF), a pena foi estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, de sorte que, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos quando o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro).


Assim, o exame dos autos revela que: a) a denúncia imputa à embargante a prática do crime de apropriação indébita previdenciária, em continuidade delitiva, no período compreendido entre julho de 1998 e janeiro de 2005 (fls. 10/53); b) o recebimento da denúncia ocorreu em 04.12.2009 (fls. 366/367); e c) a sentença condenatória foi publicada em 20.01.2017 (fls. 905).


Diante disso, constata-se ter sido superado o período de 8 (oito) anos entre as competências anteriores a 01/2002 e a data do recebimento da denúncia, de modo que deve prevalecer o voto vencido, que declarou extinta a punibilidade de LUCIANA FERNANDES MARCZAK DE REZENDE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada em concreto, em relação às competências anteriores a 01/2002.


Quanto à dosimetria da pena, a divergência que se estabeleceu no acórdão diz respeito à valoração negativa das consequências do delito na pena-base, considerando o montante apropriado, e à fração de aumento de pena aplicável em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71).


O voto condutor manteve a pena-base fixada na sentença - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa - por considerar que os valores apropriados são consequências negativas do delito. Veja-se a fundamentação:

Pena-base. Circunstâncias judiciais. Valor do dano. Consequências do crime. Caracterização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71)
(...)
O argumento segundo o qual na primeira fase da dosimetria cada conduta delitiva deve ser individualmente considerada para determinar as consequências do crime contradiz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual as consequências consistem, exatamente, na extensão integral do dano causado pelo agente. Por outro lado, subordinar a caracterização mesma das consequências do crime ao critério jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância atrai uma dificuldade adicional: ou a conduta é a princípio insignificante ou enseja a exasperação da pena-base, sem que seja concebível a sua fixação no mínimo legal. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, assim considerado o valor do dano experimentado pela vítima, encontra amparo no art. 59 do Código Penal. A pluralidade de condutas por cujo intermédio a vítima veio a padecer tais consequências é disciplinada pelo art. 71 do Código Penal (...)
(fls. 965/967)

Já o voto do Relator (vencido) reduzia a pena-base para o mínimo legal, nos seguintes termos:

O artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
Conforme esclarecido nas linhas acima, o magistrado valorou negativamente as consequências do crime.
Ocorre que, na primeira fase da dosimetria, cada conduta delitiva deve ser individualmente considerada. Deste modo, o aumento da pena-base com fundamento na circunstância judicial "consequência do crime" é admitido quando o valor individual da contribuição suprimida ao INSS for penalmente relevante.
Com efeito, a conduta é significativa para o Direito Penal quando superar o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), a qual permite a exasperação da pena acima do mínimo legal.
Trata-se de entendimento jurisprudencial construído com base no limite estabelecido pela Administração para a cobrança judicial de seus créditos tributários. Sopesando os custos de uma demanda judicial com o proveito que dela poderá obter, se o débito fiscal for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), a execução fiscal deverá ser arquivada, sem baixa na distribuição (art. 20, caput, da Lei nº 10.522/02 e artigos 1º, II, e 2º da Portaria MF nº 75).
No particular, o maior valor apropriado pela ré não supera R$20.000,00 (vinte mil) reais, conforme Discriminativos de Débito referentes às NFLDs n. 35.826.114-7 (fls. 10/50) e 35.826.112-0 (fls. 51/63), razão pela qual o aumento com base na consequência do crime deve ser descartado.
Dessa maneira, reduzo a pena-base da acusada ao mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa).
(fls. 961v/962)

Nesse ponto, penso que a razão está com os votos vencedores. Com efeito, as consequências do crime autorizam o aumento da pena-base, pois o montante das contribuições não recolhidas representa grave prejuízo à seguridade social, cujo valor corresponde a um total de R$ 189.868,32 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizados até 21.03.2005 (fls. 364/365), não havendo que se falar em utilização do valor individual de cada contribuição não recolhida ao INSS para fins de fixação da pena-base.


Assim, foi adequada, ao meu ver, a fixação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o crime previsto no art. 168-A do Código Penal.


A respeito, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Quarta Seção:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR SONEGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. Nos crimes de apropriação indébita ou sonegação de contribuição previdenciária, o montante apropriado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do delito.
4. Mostra-se proporcional a redução da pena em 2 meses, pela confissão espontânea, se o aumento, a título da consequências do delito, foi de apenas 4 meses.
5. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AINTARESP 201500980879, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, v.u., DJE 13/05/2016 - destaquei)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO ALTO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS.
1. As consequências do crime autorizam o aumento da pena-base, pois o montante das contribuições não recolhidas representa grave prejuízo à seguridade social.
2. Embargos infringentes não providos.
(EIFNU 0001246-30.1999.4.03.6181/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, maioria, publ. DJe em 27.03.2018)

Por fim, no que se refere à fração aplicável à causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado), entendo que deve prevalecer o voto vencido.


Com efeito, a fixação da fração de aumento deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas. Esta Corte tem decidido que "para uma melhor individualização das penas, este colegiado adotou os seguintes parâmetros: de dois meses a um ano de omissões de recolhimentos, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano e até dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4 (um quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois terços) de aumento" (ACR 0000040-45.2005.4.03.6124/SP, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 15.05.2012, e-DJF3 Judicial 1 24.05.2012).


No caso, a prática delitiva imputada à embargante diz respeito ao não repasse de contribuições previdenciárias pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, descontadas as competências anteriores a 01/2002, eis que atingidas pela prescrição da pretensão punitiva. Assim, correta a solução adotada pelo voto vencido, que reduziu a fração de aumento conforme o período de omissões de recolhimento, fixando-a em 1/2 (metade).


Diante disso, mantida a pena base fixada nos votos vencedores e aplicando-se a fração de aumento adotada pelo voto vencido, a pena definitiva da embargante fica estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.


Por fim, esclareço que essa solução não implica mesclar os votos divergentes, pois não se trata de combinação dos elementos mais benéficos de cada um dos votos.


Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação às competências anteriores a 01/2002 e no que se refere à fração aplicável à causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, ficando a pena definitiva da embargante LUCIANA FERNANDES MARCZAK REZENDE estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.


Esgotados os recursos no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme já decidiu o STF (HC 141.978 AgR/SP).


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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