Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000829-32.2014.4.03.6123/SP
2014.61.23.000829-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : DANIEL IVAN DAROZ
: JOSE LUIZ DAROZ
ADVOGADO : SP336518 MARCIO JOSE BARBERO e outro(a)
: SP357340 MARCELO JACINTO ANDREO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00008293220144036123 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à comprovação da materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal, tendo em vista que o conjunto probatório que fundamenta a denúncia estaria lastreado na quebra de sigilo bancário efetivada pela Receita Federal, sem autorização judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível, a partir do julgamento do RE nº 601.314/SP (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2016, Repercussão Geral, DJe-198, DIVULG 15.09.2016 PUBLIC 16.09.2016), o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução processual penal. Além disso, o Plenário do Supremo, em sessão virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (RE 1.055.941 RG /SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.04.2018, DJe-083 DIVULG 27.04.2018 PUBLIC 30.04.2018 ).
3. Diante desse claro posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição (CF, art. 102, caput), cumpre acatar tal jurisprudência, adequando a ela os casos apresentados a este Tribunal. Há também precedente do Superior Tribunal de Justiça adotando essa jurisprudência: HC 422.473/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.03.2018, DJe 27.03.2018.
4. Prevalência dos votos vencedores, que afastaram a ilicitude da prova obtida em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 e determinaram o prosseguimento da ação penal.
5. Embargos infringentes não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de outubro de 2018.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000829-32.2014.4.03.6123/SP
2014.61.23.000829-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : DANIEL IVAN DAROZ
: JOSE LUIZ DAROZ
ADVOGADO : SP336518 MARCIO JOSE BARBERO e outro(a)
: SP357340 MARCELO JACINTO ANDREO
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00008293220144036123 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por DANIEL IVAN DAROZ e JOSÉ LUIZ DAROZ (fls. 832/839) em face do acórdão (fls. 817/831) da Quinta Turma desta Corte Regional que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para anular a decisão que rejeitara a denúncia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes. A ementa do acórdão é a seguinte:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE. SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações, a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ, HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12.06.06).
3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
4. Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386, publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16.
5. Do mesmo modo que o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições, constate-se fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária (Decreto n. 2.730, de 10.08.98, art. 1º e Lei n. 9.430/96, art. 83).
6. Não se entrevê ilicitude no compartilhamento, com o Ministério Público Federal, dos dados protegidos pelo sigilo bancário que a Receita Federal obteve em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar n. 105/01.
7. Na espécie, a denúncia é apta e apresenta justa causa, demonstrada pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 30.06.11 (cfr. fl. 773).
8. Recurso em sentido estrito provido.
9. Anulada a decisão recorrida.

Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que negava provimento ao recurso.


Em suas razões, a defesa pretende a prevalência do voto vencido, ante a ilegalidade dos elementos de prova que respaldam a denúncia, que se originaram da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 848/854v).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000829-32.2014.4.03.6123/SP
2014.61.23.000829-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : DANIEL IVAN DAROZ
: JOSE LUIZ DAROZ
ADVOGADO : SP336518 MARCIO JOSE BARBERO e outro(a)
: SP357340 MARCELO JACINTO ANDREO
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): DANIEL IVAN DAROZ e JOSÉ LUIZ DAROZ foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, por terem, na qualidade de administradores da empresa RIGOR ALIMENTOS LTDA, omitido informações das autoridades fazendárias relativas aos anos-calendário de 2002 a 2004, bem como fraudado a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza em livro exigido pela lei fiscal.


A fls. 779/783, a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP, por falta de prova de materialidade do delito, eis que desconsideradas as provas obtidas mediante a quebra do sigilo bancário, sem prévia autorização judicial. O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito em face dessa decisão.


A Quinta Turma desta Corte, por maioria, deu provimento ao recurso, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação penal. O voto vencido negava provimento ao recurso, mantendo a decisão de rejeição da denúncia, por considerar imprestáveis as provas de materialidade que derivam da indevida quebra de sigilo bancário.


A divergência, portanto, estabeleceu-se quanto à comprovação da materialidade do crime de sonegação fiscal, tendo em vista que o conjunto probatório que fundamenta a denúncia estaria lastreado na quebra de sigilo bancário efetivada pela Receita Federal, sem autorização judicial.


O voto condutor reconheceu a possibilidade de a Receita Federal acessar diretamente os dados bancários dos réus, nos seguintes termos:


No curso da ação fiscal, os acusados foram intimados da expedição de mandado de procedimento fiscal e do termo de início da ação fiscal para apresentarem, dentre outros documentos, extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras.
Em 26.06.06, a empresa dos acusados apresentou a movimentação financeira de conta corrente mantida no Banco do Brasil em relação ao período requerido.
Contudo, por meio de Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira - RMF, a Receita Federal constatou que a empresa do acusado também movimentou contas correntes no Banco Rural, Banco Itaú e Banco BCN.
De posse dos extratos bancários, inclusive daqueles referentes aos bancos cujo relacionamento não havia sido informado, a Receita Federal apurou depósitos não contabilizados no valor de R$ 45.935.913,42 (quarenta e cinco milhões novecentos e trinta e cinco mil novecentos e treze reais e quarenta e dois centavos), no ano calendário de 2002, e de R$ 118.983.443,50 (cento e dezoito milhões novecentos e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), nos anos calendários de 2003 e 2004, valores esses muito superiores e incompatíveis com a soma das receitas líquidas das atividades da empresa no mesmo período declaradas na DIPJ.
Como a empresa não comprovou a origem da movimentação financeira, concluiu-se que os acusados, na qualidade de administradores, omitiram informações das autoridades fazendárias relativas aos anos calendário de 2002 a 2004, bem como fraudaram a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza em livro exigido pela lei fiscal.
Do mesmo modo que o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições, constate-se fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária (Decreto n. 2.730, de 10.08.98, art. 1º e Lei n. 9.430/96, art. 83).
Assim, não se entrevê ilicitude no compartilhamento, com o Ministério Público Federal, dos dados protegidos pelo sigilo bancário que a Receita Federal obteve em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar n. 105/01.
Ademais, a denúncia é apta e apresenta justa causa, demonstrada pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 30.06.11 (cfr. fl. 773).
Dessa forma, deve ser anulada a decisão recorrida, a fim de que a ação penal prossiga até seus ulteriores termos.
(fls. 829/829v)

De outro lado, o voto do Relator (vencido) entendeu que a quebra do sigilo bancário só serve como prova em processo penal se autorizada judicialmente, sob os seguintes fundamentos:


No particular, verifico que a ação penal foi baseada em provas que foram obtidas por bojo de procedimento administrativo fiscal, mediante requisição direta pela autoridade fazendária dos dados dos contribuintes junto às instituições financeiras e, portanto, sem prévia autorização judicial, razão pela qual, diante da ilicitude da prova, a ação penal deve ser anulada.
De fato, verifico que a comprovação dos fatos descritos na denúncia somente foi possível a partir da quebra de sigilo bancário de forma ilícita, qual seja, por autoridade administrativa, sem autorização judicial, como é possível depreender do procedimento fiscal nº 13839.005781/2007-17, fls. 1/11 do Volume I.
A inviolabilidade do sigilo de dados, inserta no artigo 5º, XII, da Constituição Federal correlaciona-se com as garantias fundamentais da intimidade e privacidade, insculpidas no inciso X, do mesmo artigo e, conquanto não se revistam de caráter absoluto, como consabido, constituem manifestações expressivas do direito da personalidade frente às intromissões de terceiros, mormente, de atos arbitrários por parte de qualquer órgão do Poder Público.
(...)
A inviolabilidade de dados assegurada no texto constitucional acima transcrito está clausulada de forma absolutamente explícita e somente admite exceção mediante atuação de autoridade judiciária e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
E a quebra aqui tratada foi efetivada por autoridade administrativa fiscal que, evidentemente, não pode ser equiparada à autoridade judiciária e, ainda, não se destinou, na origem, à investigação criminal, mas exclusivamente a apuração de eventual ilícito administrativo.
(...)
No caso dos autos, a autoridade fiscal, diante da omissão para apresentar documentação esclarecimentos quanto à origem de valores creditados nas contas correntes, incompatíveis com os dados declarados ao fisco, solicitou diretamente às instituições financeiras tais elementos e, de posse de tais informações bancárias, logrou apurar os dados que fundamentaram a constituição do crédito tributário.
Em momento posterior, o Fisco compartilhou com o Ministério Público Federal, dados e documentos protegidos por sigilo bancário, à revelia de autorização judicial competente.
Pontuo que a permissão de acesso a informações bancárias e financeiras assegurada pela Lei Complementar n. 105/2001 não contempla a possibilidade divulgação de tais dados pelo Fisco e, a bem verdade, nem poderia, pois estaria em frontal desacordo com a previsão constitucional do inciso XII, do artigo 5º.
Ademais, o dever legal de comunicação do Ministério Público da ocorrência de crime ou indícios de prática delitiva, acompanhados de documentos pertinentes à apuração ou comprovação dos fatos não abrange a entrega de elementos probatórios protegidos pelo sigilo.
E com base, exclusivamente, nestes elementos entregues pelo Fisco e obtidos pela acusação de forma ilícita, que a denúncia foi ofertada, de modo que, desconsideradas as provas de materialidade e autoria advindas de ilegal quebra de sigilo bancário, não restam outros dados a embasar a denúncia.
(fls. 818/820)

Entendo que a razão está com os votos vencedores.


No julgamento do RE 601.314 (publicado no DJe em 16.9.2016), foi fixada a seguinte tese, na sistemática de repercussão geral:


O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.

Pode-se afirmar, a partir desse julgado, que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, é lícita.


No âmbito desta Quarta Seção, vinha julgando no sentido de não ser possível o compartilhamento de informações obtidas pela quebra do sigilo bancário pela Receita Federal, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, isso porque entendia que a autorização legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringia-se à constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal eventualmente decorrente, para a qual seria necessária prévia autorização judicial. Fundamentava-se esse posicionamento na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.


O Supremo Tribunal Federal, no entanto, decidiu ser possível, a partir do julgamento do RE nº 601.314/SP (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2016, Repercussão Geral, DJe-198, DIVULG 15.09.2016 PUBLIC 16.09.2016), o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução processual penal. Além disso, o Plenário do Supremo, em sessão virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (RE 1.055.941 RG /SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.04.2018, DJe-083 DIVULG 27.04.2018 PUBLIC 30.04.2018).


Portanto, diante desse claro posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição (CF, art. 102, caput), cumpre acatar tal jurisprudência, adequando a ela os casos apresentados a este Tribunal.


Observo, ademais, que já há precedentes do Superior Tribunal de Justiça adotando essa jurisprudência. Veja-se:

HABEAS CORPUS. TRÂMITE CONCOMITANTE COM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. ESTÁGIO PROCESSUAL MAIS AVANÇADO. LIMINAR DEFERIDA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA EMBASADORA DA DENÚNCIA. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Embora tenha chegado ao Superior Tribunal de Justiça o RHC n. 93.868, interposto pelos ora pacientes contra o mesmo acórdão atacado neste habeas corpus, o recurso, meio adequado para impugnar o julgado do Tribunal Regional Federal, estava em estágio processual menos avançado que o writ, o qual foi processado com medida liminar deferida.
2. É imperiosa a necessidade de alinhamento da jurisprudência dos tribunais nacionais a fim de preservar a segurança jurídica, bem como afastar a excessiva litigiosidade na sociedade e a morosidade da Justiça.
3. O entendimento de que é incabível o uso da chamada prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal, tendo em vista que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta com autorização judicial contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.
4. No caso, não há falar em ilicitude das provas que embasam a denúncia contra os pacientes, porquanto, assim como o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária (Precedentes do STF).
5. Ordem denegada. Liminar cassada.
(HC 422.473/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.03.2018, DJe 27.03.2018)

Assim, devem prevalecer os votos vencedores, que afastaram a ilicitude da prova obtida em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 e determinaram o prosseguimento da ação penal.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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