D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por DANIEL IVAN DAROZ e JOSÉ LUIZ DAROZ (fls. 832/839) em face do acórdão (fls. 817/831) da Quinta Turma desta Corte Regional que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para anular a decisão que rejeitara a denúncia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes. A ementa do acórdão é a seguinte:
Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que negava provimento ao recurso.
Em suas razões, a defesa pretende a prevalência do voto vencido, ante a ilegalidade dos elementos de prova que respaldam a denúncia, que se originaram da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 848/854v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): DANIEL IVAN DAROZ e JOSÉ LUIZ DAROZ foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, por terem, na qualidade de administradores da empresa RIGOR ALIMENTOS LTDA, omitido informações das autoridades fazendárias relativas aos anos-calendário de 2002 a 2004, bem como fraudado a fiscalização tributária, omitindo operação de qualquer natureza em livro exigido pela lei fiscal.
A fls. 779/783, a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP, por falta de prova de materialidade do delito, eis que desconsideradas as provas obtidas mediante a quebra do sigilo bancário, sem prévia autorização judicial. O Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito em face dessa decisão.
A Quinta Turma desta Corte, por maioria, deu provimento ao recurso, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação penal. O voto vencido negava provimento ao recurso, mantendo a decisão de rejeição da denúncia, por considerar imprestáveis as provas de materialidade que derivam da indevida quebra de sigilo bancário.
A divergência, portanto, estabeleceu-se quanto à comprovação da materialidade do crime de sonegação fiscal, tendo em vista que o conjunto probatório que fundamenta a denúncia estaria lastreado na quebra de sigilo bancário efetivada pela Receita Federal, sem autorização judicial.
O voto condutor reconheceu a possibilidade de a Receita Federal acessar diretamente os dados bancários dos réus, nos seguintes termos:
De outro lado, o voto do Relator (vencido) entendeu que a quebra do sigilo bancário só serve como prova em processo penal se autorizada judicialmente, sob os seguintes fundamentos:
Entendo que a razão está com os votos vencedores.
No julgamento do RE 601.314 (publicado no DJe em 16.9.2016), foi fixada a seguinte tese, na sistemática de repercussão geral:
Pode-se afirmar, a partir desse julgado, que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, é lícita.
No âmbito desta Quarta Seção, vinha julgando no sentido de não ser possível o compartilhamento de informações obtidas pela quebra do sigilo bancário pela Receita Federal, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, isso porque entendia que a autorização legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringia-se à constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal eventualmente decorrente, para a qual seria necessária prévia autorização judicial. Fundamentava-se esse posicionamento na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, decidiu ser possível, a partir do julgamento do RE nº 601.314/SP (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2016, Repercussão Geral, DJe-198, DIVULG 15.09.2016 PUBLIC 16.09.2016), o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução processual penal. Além disso, o Plenário do Supremo, em sessão virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (RE 1.055.941 RG /SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.04.2018, DJe-083 DIVULG 27.04.2018 PUBLIC 30.04.2018).
Portanto, diante desse claro posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição (CF, art. 102, caput), cumpre acatar tal jurisprudência, adequando a ela os casos apresentados a este Tribunal.
Observo, ademais, que já há precedentes do Superior Tribunal de Justiça adotando essa jurisprudência. Veja-se:
Assim, devem prevalecer os votos vencedores, que afastaram a ilicitude da prova obtida em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 e determinaram o prosseguimento da ação penal.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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