D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA (fls. 270/272), por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), em face do acórdão da Quinta Turma deste Tribunal (fls. 257/265v) que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para receber a denúncia, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal André Nekatschalow, que foi acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes. A ementa do acórdão é a seguinte:
Ficou vencido o Desembargador Federal Mauricio Kato, que negava provimento ao recurso.
O embargante pretende que prevaleça o voto vencido. Para tanto, argumenta que era impossível a consumação do delito de estelionato previdenciário por absoluta ineficácia do meio empregado, uma vez que a incapacidade laboral necessária à obtenção do benefício pretendido pelo acusado deve necessariamente ser constatada por médico perito do INSS, não servindo como meio de prova a apresentação de atestado médico falso. Pede, assim, que seja acolhida a tese adotada pelo voto vencido, mantendo-se a rejeição da denúncia.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 277/279v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) como incurso no art. 171, § 3º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, por ter tentado obter, para si, vantagem ilícita consistente no recebimento indevido de auxílio-doença previdenciário, mediante falsidade documental.
Pela decisão de fls. 210/201v, a 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o falsum atribuído na denúncia não possuía potencialidade lesiva, tendo o MPF interposto recurso em sentido estrito contra essa decisão.
A Quinta Turma desta Corte, por maioria, deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal, sendo que o voto vencido negava provimento ao recurso para manter a decisão de rejeição da denúncia.
O voto do Relator tem os seguintes fundamentos:
O voto vencido, por sua vez, valeu-se dos seguintes fundamentos para manter a rejeição da denúncia:
Entendo que a razão está com os votos vencedores.
O art. 395 do Código de Processo Penal prevê a falta de justa causa para o exercício da ação penal entre as hipóteses de rejeição da denúncia. Isso significa que a denúncia deve descrever suficientemente a conduta, baseada em lastro probatório mínimo indispensável para o início da ação penal (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), possibilitando ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o processo penal causa diversos constrangimentos ao indivíduo, não é possível manejá-lo sem qualquer substrato mínimo acerca da existência do crime, sob pena de configurar o uso abusivo do poder estatal.
No caso, a decisão que rejeitou a denúncia está fundada na impropriedade do meio utilizado pelo recorrido para a prorrogação do benefício de auxílio-doença, pois o laudo médico falso não teria potencial ofensivo.
Pois bem. Verifica-se dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma tentada, porque, em 19.01.2011, ao efetuar o requerimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, teria apresentado ao INSS um laudo médico cuja falsidade foi posteriormente comprovada.
Embora o laudo médico apresentado pelo segurado, por si só, não tenha a aptidão para a concessão do benefício previdenciário, fazendo-se necessária a realização de perícia realizada por médico da própria autarquia, sem dúvida a sua apresentação pode influenciar a conclusão do perito, eis que, em princípio, foi subscrito por profissional da área médica, apto a emitir juízo técnico sobre o paciente submetido aos seus cuidados, inclusive no tocante ao diagnóstico de eventual doença, seu prognóstico e evolução.
Assim, com base na descrição da denúncia, não se pode falar em ineficácia absoluta do meio empregado, haja vista que o laudo apresentado poderia, em conjunto com os exames realizados pelo perito oficial, levar à conclusão pela incapacidade do segurado e, portanto, à concessão do benefício previdenciário.
A propósito, cito o seguinte precedente da Décima Primeira Turma desta Corte em caso análogo, do qual fui relator:
Portanto, comprovada, ao menos em tese, a falsidade - conforme declaração do médico Ichiro Akiho, que afirmou não ser sua a assinatura aposta no laudo (fls. 98/99) -, há indícios suficientes para justificar a ação penal, cabendo ressaltar, neste momento, que o meio empregado pelo agente tinha aptidão suficiente para enganar o homem médio, não se tratando de meio absolutamente ineficaz.
Assim, preenchendo a denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, deve prevalecer a solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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