Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2018
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001560-79.2000.4.03.6103/SP
2000.61.03.001560-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : DENISE MARIA GONCALVES
ADVOGADO : SP082664 BENEDITO GONCALVES e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
PARTE RÉ : SONIA APARECIDA BRAZ
ADVOGADO : SP126591 MARCELO GALVAO e outro(a)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. CRIME DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, III, "G", CP. EXCESSO DE REPRIMENDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA INDEVIDA. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.
2. Os embargos infringentes devem ser conhecidos somente no que se refere à matéria objeto da divergência e que consta no voto vencido.
3. Não se mostra razoável e proporcional o aumento excessivo da pena-base quando são desfavoráveis tão somente as circunstâncias e consequências do crime.
4. A majoração da pena em 1/6 (um sexto), por aplicação da agravante prevista no artigo 61, III, "g", do Código Penal, se mostra razoável e proporcional.
5. No momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há que se falar em execução provisória da pena e nem em expedição de mandado de prisão.
6. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, acolher os embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001560-79.2000.4.03.6103/SP
2000.61.03.001560-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : DENISE MARIA GONCALVES
ADVOGADO : SP082664 BENEDITO GONCALVES e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
PARTE RÉ : SONIA APARECIDA BRAZ
ADVOGADO : SP126591 MARCELO GALVAO e outro(a)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Denise Maria Gonçalves, contra o acórdão de fls. 2.408/2.412-vº, proferido pela Egrégia Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base da acusada pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, resultando na pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no regime semiaberto, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos.

Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que negava provimento à apelação do Ministério Público Federal e mantinha a pena-base da acusada em 02 (dois) anos de reclusão.

Ainda, por maioria, a Turma decidiu dar parcial provimento ao recurso da embargada para afastar a condenação à reparação de danos, nos termos do voto condutor do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Wilson Zauhy. Vencido, neste ponto, o Des. Fed. Hélio Nogueira, que mantinha a condenação ao valor mínimo de reparação de danos.

Vencido, também, o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao recurso da embargante, em maior extensão, para aplicar a agravante do artigo 61, II, "g", do Código Penal em patamar menor do que o fixado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, e fixava a pena definitiva para a acusada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, vedada a substituição.

Por maioria, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor de Denise Maria Gonçalves, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que determinava a expedição de mandado de prisão somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários.

O acórdão foi assim ementado:

"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CP. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITDA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE NÃO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. MAJORANTE DO ESTELIONATO CONTRA A UNIÃO.
1. Apelações interpostas pela Acusação e Defesa contra sentença que condenou as rés como incursas no artigo 171, §3º, do CP, em continuidade delitiva.
2. Rejeitada alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Precedentes.
3. A conduta criminosa atribuída às acusadas está descrita de maneira clara na denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos e todas as suas circunstâncias, bem como permitindo à parte ré o exercício pleno do direito de defesa, assegurado pela Constituição Federal.
4. Preliminar de incompetência rejeitada. A competência se dá no local da infração, conforme preceitua o artigo 69, inciso I, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 46/1990, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região a Justiça Federal de Primeira Instância situada na Comarca de São José dos Campos, tem jurisdição sobre o município de São Sebastião.
5. Rejeitada preliminar de prescrição. No caso, há recurso de apelação da acusação postulando a majoração da pena, de modo que o prazo prescricional a ser considerado é aferido pela pena máxima em abstrato conferida ao tipo penal. Inocorrência do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
6. Materialidade comprovada no procedimento investigativo instaurado pela Inspetoria da Receita Federal em São Sebastião, inclusive no laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal nas Relações de Ordens Bancárias de Pagamento emitidas em favor das acusadas Denise e Sonia, no período de janeiro de 1997 a março de 1998, os quais supostamente continham as assinaturas dos supervisores, que concluir que diversas assinaturas eram inautênticas, porquanto não pertenciam aos seus subscritores, e comprovou que várias dessas assinaturas partiram do punho das próprias acusadas.
7. Autoria demonstrada no laudo pericial que apontou as acusadas como sendo as autoras dos manuscritos apostos nos lugares das assinaturas dos supervisores pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
8. Coação moral irresistível e estado de necessidade exculpante. Nada se produziu na instrução a demonstrá-los (art. 156 do CPP). Tanto a coação moral irresistível como o estado de necessidade devem ser comprovados por elementos seguros, que demonstrem a presença de todos os seus elementos caracterizadores, não podendo ser reconhecidos com fundamento em meras alegações do increpado, como é a hipótese dos autos.
9. Pena-base. A culpabilidade não é exacerbada, porquanto seu cargo público exigia nível médio de instrução e a condição de funcionária publica será valorada na segunda fase da pena.
10. Justifica-se a exasperação da pena base em razão das circunstâncias do crime, envolvendo a falsificação material de dois documentos. É certo que nos termos da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Por conta de tal entendimento, a condenação do réu se dá apenas no crime do artigo 171, §3º do CP. Contudo, não há impedimento de que a utilização dos documentos materialmente falsificados como meio fraudulento para o estelionato seja levada em consideração na fixação da pena-base, em razão das circunstâncias do crime.
11. As consequências do delito são desfavoráveis, à vista do considerável prejuízo imposto aos cofres da União, tendo sido apurado que, à época do delito, a cada acusada recebe indevidamente como diárias mais de dezessete mil reais, especialmente considerado que o valor do salário mínimo da época do crime correspondia a R$ 120,00.
12. Em desfavor dessas acusadas, ex-funcionárias públicas, pesa a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, uma vez que violaram deveres inerentes a seus cargos públicos (artigo 117, inciso IX da Lei nº 8.112/90).
13. A acusada Sonia admitiu em Juízo os fatos a ela irrogados, mesmo que apresentando versão exculpante, a admissão foi utilizada pelo Juízo sentenciante e por este Relator para manter o decreto condenatório, devendo ser mantida circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP). Ainda que a admissão dos fatos pela ré venha acompanhada de alegação de escusas, a circunstância atenuante deve ser considerada. Precedentes.
14. Aplicação da compensação entre a agravante da violação de dever inerente ao cargo e a atenuante da confissão espontânea, considerando-se que ambas as causas são igualmente preponderantes, de caráter subjetivo. Precedentes.
15. A circunstância de o crime ter sido praticado contra a União não se trata de elementar do tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, mas sim da qualificadora do § 3º do art. 171 do mesmo diploma legal, aplicado quando "o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público".
16. Preliminares rejeitadas. Apelações de Denise e Sonia e do MPF parcialmente providas".

Foi expedido mandado de prisão em desfavor da embargante (fls. 2.416/2.418).

No Habeas Corpus nº 428.946/SP, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, foi concedida a ordem para permitir que a embargante aguardasse em liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, com a expedição de alvará de soltura clausulado em favor da acusada (fl. 2.469).

Nos embargos infringentes (fls. 2.419/2.436), a defesa requer a prevalência do voto vencido proferido pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, que negava provimento à apelação do Ministério Público Federal e mantinha a pena-base da acusada em 02 (dois) anos de reclusão, dava parcial provimento ao recurso da embargante, em maior extensão, para aplicar a agravante do artigo 61, II, "g", do Código Penal em patamar menor do quanto fixado pelo Des. Fed. Relator Valdeci dos Santos, fixava a pena definitiva para a ré em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, vedada a substituição, e determinava a expedição de mandado de prisão somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários.

Os embargos infringentes foram admitidos (fl. 2.441) e redistribuídos, nos termos do artigo 266, §2º, do Regimento Interno desta Corte.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento parcial dos embargos e, na parte conhecida, pela sua rejeição (fls. 2.444/2.452).

É o relatório.

À revisão.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001560-79.2000.4.03.6103/SP
2000.61.03.001560-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
EMBARGANTE : DENISE MARIA GONCALVES
ADVOGADO : SP082664 BENEDITO GONCALVES e outro(a)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
PARTE RÉ : SONIA APARECIDA BRAZ
ADVOGADO : SP126591 MARCELO GALVAO e outro(a)

VOTO

O recurso deve ser conhecido em parte.

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.

A embargante foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, pois juntamente com a corré Sônia Aparecida Braz, valendo-se do cargo que detinham na Receita Federal, falsificaram documentos e assinaturas, durante o período de janeiro de 1997 a março de 1998, para se locupletarem ilicitamente, em detrimento do erário, com o recebimento de diárias sem qualquer direito.

Inicialmente, a defesa pede, em seu recurso, a nulidade do acórdão, pois na majoração da pena-base foi desconsiderado o argumento de que a embargante praticou a conduta ilícita sob a ameaça de seus superiores.

A embargante requer, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e a fixação da mesma pena da corré Sônia Aparecida Braz, em razão da relação de subordinação havida entre as acusadas e da situação análoga com a referida corré.

O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos opostos pela defesa de Denise Maria Gonçalves em relação aos referidos pleitos, por ausência de divergência, o que contraria o disposto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal.

Com razão a Procuradoria Regional da República.

Os embargos infringentes devem ser conhecidos somente no que se refere à matéria objeto da divergência.

Por conseguinte, não conheço dos embargos em relação aos pedidos de nulidade do acórdão, do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão e da fixação da mesma pena da corré Sônia Aparecida Braz para a embargante, por não serem matérias de divergência.

Passo, pois, a analisar a questão devolvida à Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por meio deste recurso.

No presente caso, a discordância cinge-se à fixação da pena-base imposta à embargante, à aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "g", do Código Penal e à determinação da imediata expedição de guia de execução.

Em primeiro lugar, a defesa pede o acolhimento do voto vencido para que seja negado provimento à apelação do Ministério Público Federal e mantida a pena-base da acusada em 02 (dois) anos de reclusão.

O voto vencido manteve a pena-base fixada pelo magistrado de primeiro grau, que teve o seguinte fundamento (fls. 2.286):

"Da ré DENISE MARIA GONÇALVES.
Quanto a esta ré, nota-se que as circunstâncias judiciais são também em parte desfavoráveis, já que tampouco apresenta antecedentes criminais e sua culpabilidade, conduta social e personalidade, além dos motivos do crime, não são de molde a justificar a pena acima do mínimo legal.
Tal como assinalado quanto a co-ré SÔNIA, as circunstâncias e consequências do crime autorizam um aumento da pena, especialmente considerando a magnitude da lesão causada à União, em importância superior a R$ 34.000,00 (por ambas as acusadas), em valores históricos).
Por essa mesma razão, não há que se falar em aplicação dos critérios do art. 155, §2º do Código Penal.
Impõe-se, destarte, aumentar em mais um ano a pena mínima, resultando em 02 (dois) anos de reclusão".

O voto condutor deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e majorou a pena-base, com as seguintes considerações (fls. 2.408/2.412-vº):

"Assim, rejeito todas as matérias preliminares arguidas pela defesa das acusadas.
Acompanho o eminente Relator, ainda, no tocante ao meritum causae.
A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos pelo conjunto probatório coligido nos autos. Evidenciado o dolo, pela vontade livre e consciente de as acusadas praticarem a conduta delitiva.
Irreparável a sentença que condenou as apelantes Sônia e Denise pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, na forma continuada.
Por outro lado, a dosimetria da pena merece reparos.
Na primeira fase da dosimetria, acompanho o eminente Relator, a fim de dar parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar as penas-base de ambas as rés. As circunstâncias e as consequências do delito são desfavoráveis às rés e geram maior reprovabilidade, justificando a exasperação das penas-base, devendo ser fixadas em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, para cada uma".

O voto vencido deve prevalecer nessa parte.

Não se mostra justificável o aumento da pena-base imposta à acusada. De fato, as circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis, ou seja, apenas as circunstâncias e consequências do crime autorizam a majoração da pena na primeira fase da dosimetria.

Assim, o aumento da pena em mais um ano, que representa o dobro da pena-base, se mostra proporcional e suficiente, nos moldes da sentença e do voto vencido.

Também assiste razão à embargante com relação à segunda fase da dosimetria da pena.

O Des. Fed. Relator deu parcial provimento à apelação da defesa e aplicou a agravante do artigo 61, II, "g", do Código Penal, com o seguinte fundamento (fls. 2.392-vº):

"(...) pesa em desfavor da acusada, ex-funcionária pública, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, uma vez que violou deveres inerentes a seu cargo público (artigo 117, inciso IX da Lei n.º 8.112/90), pelo que majoro a pena à razão de 01 ano de reclusão, resultando na pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, e pagamento de 35 dias-multa".

O voto condutor fundamentou que (fl. 2.409-vº):

"Em relação à ré Denise, na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Porém, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, 'g', Código Penal, referente à violação de dever inerente ao cargo público, de modo que acompanho o eminente Relator nesse ponto, restando a pena da ré Denise, nesta fase, fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa."

No entanto, a fração de acréscimo aplicada no voto condutor foi excessiva, pois houve o aumento de 1 (um) ano na pena provisória, o que representa uma majoração de cerca de 2/5 (dois quintos) da pena.

O voto vencido, por sua vez, dava parcial provimento ao recurso da acusada Denise em maior extensão e aplicava a agravante do artigo 61, II, "g", do Código Penal em patamar menor do que o fixado pelo Des. Fed. Relator.

Verifica-se que, ao aplicar a referida agravante, o voto vencido aumentou a pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), em decorrência da causa de aumento do § 3º do artigo 171 do Código Penal e, por fim, foi acrescentado mais 1/6 (um sexto) relativo à continuidade delitiva, com a fixação da pena definitiva da acusada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Por conseguinte, a majoração da pena em 1/6 (um sexto), por ter a embargante praticado o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, se mostrou mais razoável e proporcional, motivo pelo qual deve prevalecer o voto vencido também neste ponto.

Por fim, com razão a embargante em relação ao início da execução da pena.

A discordância diz respeito ao momento em que se inicia a execução provisória da pena e à possibilidade ou não de imediato início de cumprimento de pena após condenação em segundo grau de jurisdição.

O voto condutor (fls. 2.410/2.410-vº) considerou o novel posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal (HC 126.292 e ACDs 43 e 44) e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da embargante, válido até 28/10/2020, para o início do cumprimento das penas, sem aguardar o esgotamento dos recursos ordinários.

Por sua vez, o voto vencido entendia pela expedição da guia de execução provisória somente após a certificação do esgotamento dos recursos ordinários.

Aqui, deve prevalecer o voto vencido.

Ressalvado meu entendimento pessoal no sentido de que a execução da pena é possível tão somente após o trânsito em julgado da condenação e considerando que, nos embargos infringentes, o conhecimento da matéria objeto da divergência é limitado pelo voto vencido, a expedição de guia de execução provisória poderá ser determinada depois de exauridos os recursos ordinários.

De fato, a condenação proferida em primeiro grau foi mantida em sede de apelação.

Contudo, no momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há que se falar em execução provisória da pena, ainda que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292).

O paradigma acima apontado não determina a execução provisória da pena diante de um julgamento de segundo grau; apenas a possibilita, uma vez exauridas as instâncias ordinárias criminais, o que não se verifica no momento em que o julgador aprecia o recurso de apelação. Neste momento processual, ainda são cabíveis outros recursos.

Sendo assim, a expedição do mandado de prisão somente poderá ocorrer após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários, nos termos do voto vencido.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, acolho os embargos infringentes.

É como voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2018 12:43:34