Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
REVISÃO CRIMINAL Nº 0000197-03.2018.4.03.0000/SP
2018.03.00.000197-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : FABIO DOS SANTOS LOURENCO reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALEX SANDRO CELESTINO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00126210320144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ARMAS DE USO RESTRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar do Ministério Público Federal afastada. Precedentes.
3. Sem razão o requerente ao pleitear a revisão do julgado, porquanto não se verifica a alegada violação à evidência dos autos, restando devidamente fundamentada a condenação. Nesse sentido, foram apontados os fatos que levaram à conclusão de que ele não apenas sabia que transportava drogas provenientes do exterior, como também armas e munições, pois era o proprietário do veículo onde se encontravam armazenados.
4. No tocante à dosimetria, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base. Na verdade, o revisionando pretende a rediscussão dos fatos que serviram de base às condenações e à fixação da pena, ou seja, a reinterpretação da prova, o que não é possível por meio da revisão criminal, pois não se trata de uma nova via recursal. Inexistência de ofensa aos princípios proporcionalidade ou razoabilidade
5. O julgado, ao afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, apenas apreciou os fatos de acordo com a prova dos autos, não impondo nenhuma outra condição não prevista em lei. Ora, ao afirmar que o requerente tinha consciência de que agia a serviço do narcotráfico internacional como transportador de drogas, apenas o fez para concluir que a redução haveria de ser feita em patamar próximo ao mínimo, ou seja, trata-se de motivação lançada pelo juízo e que se insere no contexto do princípio do livre convencimento racional. Nesse ponto, apenas foi valorada a condição do requerente no contexto dos fatos delituosos, não havendo qualquer razão para o acolhimento do pedido de revisão.
6. Preliminar rejeitada. Revisão criminal julgada improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2018.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0000197-03.2018.4.03.0000/SP
2018.03.00.000197-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : FABIO DOS SANTOS LOURENCO reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALEX SANDRO CELESTINO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00126210320144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por FABIO DOS SANTOS LOURENÇO, de próprio punho, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que negou provimento à sua apelação, mantendo sua condenação: i) pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo; ii) pela prática do crime de tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito (art. 18 da Lei nº 10.826/2003 c.c. art. 19 do mesmo diploma legal), à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.


Reconhecido o concurso formal imperfeito, nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal, a soma das penas resultou em 13 (treze) anos de reclusão e 715 (setecentos e quinze) dias-multa, tendo sido fixado o regime fechado para início do cumprimento (fls. 520/554 - mídia anexa de fls. 12).


O acórdão (fls. 689/699v dos autos de origem - mídia anexa de fls. 12) transitou em julgado para o requerente em 21.11.2016 (fls. 738 dos autos de origem - mídia anexa de fls. 12).


Esta revisão foi proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declinou da competência para este Tribunal (fls. 06/07). Distribuída à minha relatoria, foi solicitada à 8ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo a remessa de cópia digitalizada da íntegra dos autos de origem, o que foi cumprido (mídia de fls. 12).


Aberta vista dos autos à Defensoria Pública da União (DPU), foram apresentadas as razões técnicas do pedido de revisão (fls. 14/24), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por meio das quais pleiteia-se a absolvição do requerente em relação ao delito previsto no art. 18, c.c. o art. 19, da Lei nº 10.826/2003, pois em todas as oportunidades em que foi ouvido, o requerente negou que soubesse da existência de munição no meio da carga do caminhão que dirigia. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se entenda que ele deveria ter ciência do transporte da munição, não há como se afirmar que ele deveria saber tratar-se de munição de uso proibido ou restrito, sendo, por isso, inaplicável a causa de aumento do art. 19 da Lei nº 10.826/2003, devendo incidir a norma do art. 29, § 2º, do Código Penal.


Em relação ao tráfico de drogas, a DPU insurge-se contra o aumento da pena-base, alegando que, ainda que se reconheça que o requerente tinha conhecimento e acesso ao local onde era armazenada a droga, não há como afirmar que ele sabia a sua quantidade. Com isso, pretende demonstrar que o aumento apenas em razão da qualidade e da quantidade da droga não encontra respaldo na prova dos autos. Ademais, sustenta que a manutenção da pena-base em 9 (nove) anos fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerados, dentre outras circunstâncias do art. 59 do Código Penal, "os bons antecedentes e a ausência de qualquer prova questionadora de boa conduta social do revisionando ou personalidade sã". Portanto, requer a revisão da pena-base para sua fixação no mínimo legal, acrescentando que não houve a individualização em relação ao requerente, não tendo sido apresentado qualquer fundamento, além das hipóteses do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, para a majoração.


Nesse contexto, a DPU alega que as circunstâncias e consequências do delito também não dão lastro ao aumento da pena-base, eis que o requerente, na condição de mero condutor, não era o proprietário da droga nem a guardava ou administrava, auxiliando apenas na logística de transporte, de modo que não havia, de sua parte, domínio sobre os atos dos integrantes do grupo criminoso. Caso não seja reduzida a pena-base para o mínimo legal, pede que sua fixação seja elevada na razão de 1/6 (um sexto). Além disso, pretende que seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, em sua fração máxima (dois terços), ao argumento de que a sentença mantida por este Tribunal, ao aplicar a minorante em fração inferior ao máximo previsto, "impôs condições adicionais àquelas já expostas no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06", em afronta ao princípio da legalidade.


Por fim, pleiteia a procedência do pedido, com o afastamento da "condenação pela prática do delito de tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito ou, subsidiariamente, aplicada pena inferior àquela já imposta tanto para o tráfico internacional de armas de fogo, quanto para o delito de tráfico internacional de drogas".


A Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 26/30), opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da revisão e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 26/30).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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REVISÃO CRIMINAL Nº 0000197-03.2018.4.03.0000/SP
2018.03.00.000197-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
REQUERENTE : FABIO DOS SANTOS LOURENCO reu/ré preso(a)
REQUERIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALEX SANDRO CELESTINO DOS SANTOS
No. ORIG. : 00126210320144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.


Inicialmente, a despeito do quanto sustentado pelo Ministério Público Federal (MPF) na manifestação de fls. 26/30, conheço da revisão criminal. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Sobre isso, esta Seção já firmou posicionamento, como se nota na ementa abaixo transcrita:


PROCESSUAL PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPCENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INTEGRALMENTE CONHECIDO. (...)
1- Revisão criminal que se conhece integralmente, a despeito do pedido formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer. Ainda que o cabimento do pedido de revisão criminal se dê apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, a efetiva ocorrência de cada uma dessas hipóteses implica, necessariamente, o exame do mérito do pedido revisional. Precedentes.
(TRF3, Quarta Seção, RvC 987/MS, Proc. nº 0014436-85.2013.4.03.0000, v.u., Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.03.2015, DJe 27.03.2015; destaquei)

No mesmo sentido, mais julgados desta Seção: RvC 0008805-63.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 16.04.2015, DJe 24.04.2015; RvC 0004069-56.2014.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.02.2015, DJe 25.02.2015; RvC 0012560-95.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 18.12.2014, DJe 30.01.2015; e RvC 0022750-83.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 18.12.2014, DJe 27.01.2015.


Dito isso, passo ao exame do pedido revisional.


Segundo o requerente, não há nos autos prova de que ele teria praticado o delito de tráfico internacional de armas, argumentando que, ainda que se entenda que ele deveria saber que transportava munição, não há como se afirmar que soubesse que se tratava de munição de uso restrito ou proibido, o que impediria a aplicação da causa de aumento do art. 19 da lei nº 10.826/2003.


Pois bem. De acordo com a sentença e o acórdão que a confirmou, a Polícia Militar, ao receber informações sobre o transporte de drogas na Favela Paraisópolis, nesta capital, abordou uma caminhonete Mitsubishi, na qual se encontravam o requerente e o corréu Alex Sandro Celestino dos Santos. No interior do veículo, no espaço entre o banco traseiro e o encosto da carroceria, foram encontrados alguns tabletes de cocaína, além de dois fuzis.


Dando prosseguimento à diligência, com a informação do requerente sobre a localização de um caminhão e mediante a utilização de chave encontrada em seu poder, a polícia localizou o veículo, encontrando, sob um fundo falso, mais tabletes de cocaína e quatro fuzis.


Assim, foram apreendidos mais de 100 kg (cem quilogramas) de cocaína, além de armas e munições de uso restrito, conforme descrito pelo voto do acórdão revidendo:


A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de tráfico de armas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/11), Laudos de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação) n.º 3543 e 3544 (fls. 27/37 e 40/47), Laudos de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n.º 3677 e 3678 (fls. 127/134 e 135/142), Laudos de Perícia Criminal Federal (Balística e Caracterização Física de Materiais) n.º 3702 e 3746 (fls. 143/148 e 149/159), oitivas das testemunhas e interrogatórios dos réus (mídia à fl. 454).
Foram apreendidos 20,40kg de cocaína, 3 (três) fuzis e 5 (cinco) munições em poder de ALEX SANDRO CELESTINO DOS SANTOS (fl. 03).
Foram apreendidos 81,65kg de cocaína, 4 (quatro) fuzis e diversas munições em poder de FÁBIO DOS SANTOS LOURENÇO (fl. 10).
Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o policial militar condutor, Tenente Rafael Henrique Cano Telhada, afirmou acerca dos fatos o quanto segue:
"(...) que no dia de hoje (19/09/2014), foi acionado por seus superiores, a averiguar informação que dava conta de um entrega de entorpecentes, a qual se realizaria junto a Favela de Paraisópolis; QUE a informação dava conta que a entrega dos entorpecentes seria feita por caminhão, com placas de outro Estado da Federação, sem maiores detalhes; QUE passou a empreender diligências na região, buscando a localização do referido caminhão; QUE por volta das 18:30hs, pela Rua Nelson Gama, o veículo caminhonete Mitsubishi L200, placas MMZ 9872, passou a adotar uma atitude suspeita, logo ao deparar-se com a viatura policial, motivando a abordagem; QUE na abordagem, estava na condução do veículo o indivíduo que apresentou documentos em nome de ADRIANO FERNANDES DA SILVA, e no banco do passageiro o indivíduo identificado por FABIO DOS SANTOS LOURENÇO; QUE em consulta aos dados cadastrais da caminhonete, foi verificado que encontra-se registrada junto ao Detran em nome de Adriano Fernandes da Silva, também condutor do veículo; QUE na revista do veículo, atrás do banco traseiro, foram encontrados alguns tabletes de pó branco, aparentando ser cocaína, além de dois fuzis calibre 762, com carregador; QUE em revista pessoal dos indivíduos, foi encontrado na posse de Fabio dos Santos Lourenço uma chave de caminhão; QUE perqueridos onde estava o caminhão, foram informados que estava estacionado na Rua Carlos Magalhães; QUE em diligência no local, foi encontrado um caminhão Mercedes Benz, do tipo carreta, de placas IGM 0152, de Cascavel/PR, estacionado no final da referida rua; QUE o caminhão foi aberto com as chaves encontradas na posse de Fabio, bem como em consulta aos dados do Detran, consta que o referido caminhão está registrado em nome de Fabio; QUE em revista dentro do caminhão foram encontrados em um fundo falso na parte de trás da cabine, diversos outros tabletes de pó branco aparentando ser cocaína, outros 4 (quatro) fuzis calibre 556, e diversas munições para fuzil, tanto para calibre 762 como para calibre 556; QUE prosseguindo nas diligência, foi até a residência do suposto indivíduo Adriano, o qual residia ali próximo, na Rua Rudolf Lotzs, 02; QUE após consentimento seu, foi realizada revista no local, sendo encontrado um Fuzil de calibre 556, com um carregador e 05 (cinco) cartuchos; QUE perquerido o motorista da carreta, de nome Fabio, onde estaria a carroceria, este informou que deixou ela estacionada na cidade de Martinópolis/SP, passando a placa dela como sendo LWY 2826; QUE efetuado contato com a Polícia Militar daquela cidade, foram feitas diligências, e encontrada a carreta-carroceria naquela cidade, sendo encaminhada para a Polícia Federal em Presidente Prudente; QUE em revista a carreta-carroceria naquela cidade, não foi encontrado nada de irregular; QUE por fim, informa que havia suspeita que um dos preso, que apresentou documentos pessoais, dentre eles cédula de identidade e Carteira Nacional de Habilitação em nome Adriano Fernandes da Silva estivesse utilizando documentos ideologicamente falsos, pois seria na verdade Alex Sandro Celestino dos Santos, pessoa esta procurada pela Justiça; QUE após coleta de suas impressões datiloscópicas, estas foram encaminhas ao IIRGD, o qual confirmou que na verdade Adriano é a pessoa de ALEX SANDRO CELESTINO DOS SANTOS, pessoa com Mandado de Prisão em Aberto, expedido pela Justiça Estadual da Bahia. QUE em razão dos fatos, deu voz de prisão à ambos, por tráfico de drogas e por tráfico de armas, e também por uso de documento falso por parte de Alex Sandro, conduzindo todos até esta Superintendência, tendo em vista existirem indícios de tráfico interestadual de entorpecentes e armas de fogo. (...)" - fls. 02/03
No mesmo sentido as declarações de Flávio Henrique da Silva, Sargento da Polícia Militar e primeira testemunha da ocorrência (fls. 05/06).

Embora o requerente alegue que não sabia que transportava armas ou que não tinha conhecimento de que eram de uso restrito ou proibido, a sentença, confirmada pelo acórdão revidendo, revela as discrepâncias entre a sua versão apresentada em juízo com a prova documental amealhada aos autos, conforme o trecho abaixo transcrito:


Sucede que o dolo do réu FÁBIO, consistente na vontade livre e consciente de transportar armas de uso restrito provenientes do exterior é revelado pela discrepância de sua versão apresentada em juízo, em cotejo com a prova documental amealhada aos autos.
Em seu interrogatório neste juízo, o réu FÁBIO afirmou que foi levado de carro pelos indivíduos que o cooptaram, de Cascavel/PR (local em que reside) até o caminhão, localizado em Foz do Iguaçu, para a realização do transporte até São Paulo, oportunidade em que assumiu a condução do caminhão já "preparado".
Entrementes, a cópia do certificado de registro e Licenciamento de Veículo acostado às fls. 20 aponta que o réu FÁBIO é o proprietário do caminhão Mercedes Benz, placas IGM 0152.
Como se nota, a versão do acusado não se coaduna com o fato de ser o proprietário do veículo no qual o transporte foi realizado, porquanto pressupõe que a posse do caminhão seria de terceiro, bem como que sua entrega somente teria sido feito no momento do transporte.
Ademais, tal declaração do acusado também não se coaduna com as demais provas coligidas, notadamente porque aludido caminhão atravessou a fronteira do Paraguai com o Brasil 3 (três) dias antes, conforme registro do Sistema SINIVEN (fls. 65).
Em remate, referida versão apresentada em juízo também diverge sobremaneira da versão apresentada em carta intitulada como "defesa prévia", na qual o acusado nega completamente ciência da natureza ilícita das mercadorias que transportava, relatando que teria sido contratado por pessoas que diziam ser comerciantes e que ofereceram uma oficina para que FÁBIO realizasse a revisão de seu caminhão (fls. 309/314).
Portanto, a prova documental amealhada aos autos evidencia o dolo do agente também em relação ao transporte de armas de fogo de uso restrito oriundas do exterior.

Nesse contexto, não tem razão o requerente ao pleitear a revisão do julgado porque não se verifica a alegada violação à evidência dos autos, restando devidamente fundamentada a condenação. Foram apontados os fatos que levaram à conclusão de que ele não apenas sabia que transportava drogas provenientes do exterior, como também armas e munições, pois era o proprietário do caminhão Mercedes Benz no qual estavam armazenadas.


O requerente também alega que não há prova nos autos de que sabia ou deveria saber a quantidade de droga armazenada no veículo ou que as armas seriam de uso proibido ou restrito. Ora, como já demonstrado, a sentença condenatória, confirmada pelo acórdão impugnado, deixou claro o dolo, com base na prova dos autos, conforme trecho que segue:


Portanto, em face da confissão do acusado, aliado ao valor vultoso que ele receberia para a realização do transporte e a enorme distância percorrida, reputo demonstrada a vontade livre e consciente de transportar cocaína.
Ressalto, por oportuno, que o elemento subjetivo em questão alcança também a quantidade da droga, em virtude das circunstâncias acima explicitadas. Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer a quantidade, é certo que a s circunstâncias evidenciam que se tratava de um volume bastante grande de droga, porquanto o transporte foi realizado por meio de uma carreta, em deslocamento territorial considerável e mediante promessa de pagamento em valores vultosos.

No tocante à dosimetria da pena, da mesma forma não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base em 9 (nove) anos de reclusão. Na verdade, o revisionando pretende a rediscussão dos fatos que serviram de base às condenações e à fixação da pena, ou seja, a reinterpretação da prova, o que não é possível por meio da revisão criminal, pois não se trata de uma nova via recursal.


Ademais, a natureza e a quantidade da droga são circunstâncias que preponderam sobre as demais previstas no art. 59, para a fixação da pena-base, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Ainda que não tenham sido avaliadas negativamente a personalidade e a conduta social do requerente, não se pode ignorar que ele transportava uma quantidade muito grande de cocaína, droga extremamente nociva, do ponto de vista da saúde e social, tudo conforme exposto pelo julgado ao transcrever o trecho correspondente da sentença:


(i) Em relação ao crime de tráfico internacional de drogas - art. 33 da Lei 11.343/06.
Considerando as circunstâncias inseridas no art. 42 da Lei 11.343/06, preponderantes em relação ao art. 59 do Código Penal, constato que o acusado em questão transportou aproximadamente 100 kg (cem quilogramas de cocaína) de cocaína, de sorte a evidenciar uma quantidade vultosa de droga, que se encontra alcançada pelo dolo do agente, conforme já explicitado supra. Quanto à natureza da substância, cuida-se de cocaína, droga extremamente nociva, pois determina dependência física e psíquica do usuário e lhe causa severos danos à saúde.
Por tais razões, fixo a pena-base acima em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Diante desse quadro, não há qualquer ilegalidade a ser reparada ou a autorizar a revisão nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.


Nem se alegue ofensa aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, uma vez que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além de multa, o que leva à conclusão de que a fixação da pena-base em 9 (nove) anos encontra-se próxima ao ponto médio entre o mínimo e o máximo abstratamente previsto.


Na verdade, pretende-se, em última análise, o revolvimento dos elementos levados em consideração pela sentença e por este Tribunal, incabível por meio da revisão criminal, ante a ausência de ilegalidade flagrante ou de julgamento contrário à prova dos autos.


Prosseguindo na dosimetria, a DPU sustenta que seria aplicável ao caso a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (dois terços), acrescentando que a sentença, ao aplicar a minorante em patamar inferior, teria imposto condições adicionais às previstas em lei, em ofensa ao princípio da legalidade.


Da mesma forma, não lhe assiste razão, uma vez que o julgado, ao afastar a aplicação da causa de diminuição em sua fração máxima, apenas apreciou os fatos de acordo com a prova dos autos, não impondo nenhuma outra condição não prevista em lei. Ora, ao afirmar que o requerente tinha consciência de que agia a serviço do narcotráfico internacional como transportador de drogas, apenas o fez para concluir que a redução haveria de ser feita em patamar próximo ao mínimo, ou seja, trata-se de motivação lançada pelo juízo e que se insere no contexto do princípio do livre convencimento racional. Nesse ponto, apenas foi valorada a condição do requerente no contexto dos fatos delituosos, não havendo qualquer razão para o acolhimento do pedido.


Posto isso, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 18/10/2018 17:56:12