D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por FABIO DOS SANTOS LOURENÇO, de próprio punho, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que negou provimento à sua apelação, mantendo sua condenação: i) pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo; ii) pela prática do crime de tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito (art. 18 da Lei nº 10.826/2003 c.c. art. 19 do mesmo diploma legal), à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Reconhecido o concurso formal imperfeito, nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal, a soma das penas resultou em 13 (treze) anos de reclusão e 715 (setecentos e quinze) dias-multa, tendo sido fixado o regime fechado para início do cumprimento (fls. 520/554 - mídia anexa de fls. 12).
O acórdão (fls. 689/699v dos autos de origem - mídia anexa de fls. 12) transitou em julgado para o requerente em 21.11.2016 (fls. 738 dos autos de origem - mídia anexa de fls. 12).
Esta revisão foi proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declinou da competência para este Tribunal (fls. 06/07). Distribuída à minha relatoria, foi solicitada à 8ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo a remessa de cópia digitalizada da íntegra dos autos de origem, o que foi cumprido (mídia de fls. 12).
Aberta vista dos autos à Defensoria Pública da União (DPU), foram apresentadas as razões técnicas do pedido de revisão (fls. 14/24), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por meio das quais pleiteia-se a absolvição do requerente em relação ao delito previsto no art. 18, c.c. o art. 19, da Lei nº 10.826/2003, pois em todas as oportunidades em que foi ouvido, o requerente negou que soubesse da existência de munição no meio da carga do caminhão que dirigia. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se entenda que ele deveria ter ciência do transporte da munição, não há como se afirmar que ele deveria saber tratar-se de munição de uso proibido ou restrito, sendo, por isso, inaplicável a causa de aumento do art. 19 da Lei nº 10.826/2003, devendo incidir a norma do art. 29, § 2º, do Código Penal.
Em relação ao tráfico de drogas, a DPU insurge-se contra o aumento da pena-base, alegando que, ainda que se reconheça que o requerente tinha conhecimento e acesso ao local onde era armazenada a droga, não há como afirmar que ele sabia a sua quantidade. Com isso, pretende demonstrar que o aumento apenas em razão da qualidade e da quantidade da droga não encontra respaldo na prova dos autos. Ademais, sustenta que a manutenção da pena-base em 9 (nove) anos fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerados, dentre outras circunstâncias do art. 59 do Código Penal, "os bons antecedentes e a ausência de qualquer prova questionadora de boa conduta social do revisionando ou personalidade sã". Portanto, requer a revisão da pena-base para sua fixação no mínimo legal, acrescentando que não houve a individualização em relação ao requerente, não tendo sido apresentado qualquer fundamento, além das hipóteses do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, para a majoração.
Nesse contexto, a DPU alega que as circunstâncias e consequências do delito também não dão lastro ao aumento da pena-base, eis que o requerente, na condição de mero condutor, não era o proprietário da droga nem a guardava ou administrava, auxiliando apenas na logística de transporte, de modo que não havia, de sua parte, domínio sobre os atos dos integrantes do grupo criminoso. Caso não seja reduzida a pena-base para o mínimo legal, pede que sua fixação seja elevada na razão de 1/6 (um sexto). Além disso, pretende que seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, em sua fração máxima (dois terços), ao argumento de que a sentença mantida por este Tribunal, ao aplicar a minorante em fração inferior ao máximo previsto, "impôs condições adicionais àquelas já expostas no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06", em afronta ao princípio da legalidade.
Por fim, pleiteia a procedência do pedido, com o afastamento da "condenação pela prática do delito de tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito ou, subsidiariamente, aplicada pena inferior àquela já imposta tanto para o tráfico internacional de armas de fogo, quanto para o delito de tráfico internacional de drogas".
A Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 26/30), opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da revisão e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 26/30).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença.
Inicialmente, a despeito do quanto sustentado pelo Ministério Público Federal (MPF) na manifestação de fls. 26/30, conheço da revisão criminal. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Sobre isso, esta Seção já firmou posicionamento, como se nota na ementa abaixo transcrita:
No mesmo sentido, mais julgados desta Seção: RvC 0008805-63.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 16.04.2015, DJe 24.04.2015; RvC 0004069-56.2014.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.02.2015, DJe 25.02.2015; RvC 0012560-95.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 18.12.2014, DJe 30.01.2015; e RvC 0022750-83.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 18.12.2014, DJe 27.01.2015.
Dito isso, passo ao exame do pedido revisional.
Segundo o requerente, não há nos autos prova de que ele teria praticado o delito de tráfico internacional de armas, argumentando que, ainda que se entenda que ele deveria saber que transportava munição, não há como se afirmar que soubesse que se tratava de munição de uso restrito ou proibido, o que impediria a aplicação da causa de aumento do art. 19 da lei nº 10.826/2003.
Pois bem. De acordo com a sentença e o acórdão que a confirmou, a Polícia Militar, ao receber informações sobre o transporte de drogas na Favela Paraisópolis, nesta capital, abordou uma caminhonete Mitsubishi, na qual se encontravam o requerente e o corréu Alex Sandro Celestino dos Santos. No interior do veículo, no espaço entre o banco traseiro e o encosto da carroceria, foram encontrados alguns tabletes de cocaína, além de dois fuzis.
Dando prosseguimento à diligência, com a informação do requerente sobre a localização de um caminhão e mediante a utilização de chave encontrada em seu poder, a polícia localizou o veículo, encontrando, sob um fundo falso, mais tabletes de cocaína e quatro fuzis.
Assim, foram apreendidos mais de 100 kg (cem quilogramas) de cocaína, além de armas e munições de uso restrito, conforme descrito pelo voto do acórdão revidendo:
Embora o requerente alegue que não sabia que transportava armas ou que não tinha conhecimento de que eram de uso restrito ou proibido, a sentença, confirmada pelo acórdão revidendo, revela as discrepâncias entre a sua versão apresentada em juízo com a prova documental amealhada aos autos, conforme o trecho abaixo transcrito:
Nesse contexto, não tem razão o requerente ao pleitear a revisão do julgado porque não se verifica a alegada violação à evidência dos autos, restando devidamente fundamentada a condenação. Foram apontados os fatos que levaram à conclusão de que ele não apenas sabia que transportava drogas provenientes do exterior, como também armas e munições, pois era o proprietário do caminhão Mercedes Benz no qual estavam armazenadas.
O requerente também alega que não há prova nos autos de que sabia ou deveria saber a quantidade de droga armazenada no veículo ou que as armas seriam de uso proibido ou restrito. Ora, como já demonstrado, a sentença condenatória, confirmada pelo acórdão impugnado, deixou claro o dolo, com base na prova dos autos, conforme trecho que segue:
No tocante à dosimetria da pena, da mesma forma não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base em 9 (nove) anos de reclusão. Na verdade, o revisionando pretende a rediscussão dos fatos que serviram de base às condenações e à fixação da pena, ou seja, a reinterpretação da prova, o que não é possível por meio da revisão criminal, pois não se trata de uma nova via recursal.
Ademais, a natureza e a quantidade da droga são circunstâncias que preponderam sobre as demais previstas no art. 59, para a fixação da pena-base, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Ainda que não tenham sido avaliadas negativamente a personalidade e a conduta social do requerente, não se pode ignorar que ele transportava uma quantidade muito grande de cocaína, droga extremamente nociva, do ponto de vista da saúde e social, tudo conforme exposto pelo julgado ao transcrever o trecho correspondente da sentença:
Diante desse quadro, não há qualquer ilegalidade a ser reparada ou a autorizar a revisão nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Nem se alegue ofensa aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, uma vez que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além de multa, o que leva à conclusão de que a fixação da pena-base em 9 (nove) anos encontra-se próxima ao ponto médio entre o mínimo e o máximo abstratamente previsto.
Na verdade, pretende-se, em última análise, o revolvimento dos elementos levados em consideração pela sentença e por este Tribunal, incabível por meio da revisão criminal, ante a ausência de ilegalidade flagrante ou de julgamento contrário à prova dos autos.
Prosseguindo na dosimetria, a DPU sustenta que seria aplicável ao caso a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (dois terços), acrescentando que a sentença, ao aplicar a minorante em patamar inferior, teria imposto condições adicionais às previstas em lei, em ofensa ao princípio da legalidade.
Da mesma forma, não lhe assiste razão, uma vez que o julgado, ao afastar a aplicação da causa de diminuição em sua fração máxima, apenas apreciou os fatos de acordo com a prova dos autos, não impondo nenhuma outra condição não prevista em lei. Ora, ao afirmar que o requerente tinha consciência de que agia a serviço do narcotráfico internacional como transportador de drogas, apenas o fez para concluir que a redução haveria de ser feita em patamar próximo ao mínimo, ou seja, trata-se de motivação lançada pelo juízo e que se insere no contexto do princípio do livre convencimento racional. Nesse ponto, apenas foi valorada a condição do requerente no contexto dos fatos delituosos, não havendo qualquer razão para o acolhimento do pedido.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.
É o voto.
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