D.E. Publicado em 27/08/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Luiz Estevão de Oliveira Neto contra acórdão de fls. 102/102v., 111/131, 139/147 e 150/151v., pelo qual esta Seção, por maioria, julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo embargante. A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
O embargante aponta omissões e contradições no acórdão. Alega, em síntese, o quanto segue:
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 177/180).
É o relatório.
VOTO
Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:
Do caso dos autos. O embargante sustenta que "o v. acórdão não tratou da questão trazida na inicial desta revisão acerca do desenvolvimento de um único esquema criminoso desde o início, qual seja, o desvio de verba pública" (fl. 158) e que o estelionato foi meio para consecução do peculato, havendo um único elemento subjetivo, qual seja, o dolo voltado ao desvio de verbas públicas (fls. 155/161). Também aduz que houve omissão e contradição no acórdão quando apreciou e afastou a alegação de que a condenação pelo crime de peculato teria sido manifestamente contrária à evidência dos autos, pois deixou de considerar que os pagamentos realizados antes do início das obras decorreram de expressa disposição contratual.
Não lhe assiste razão.
Constou do voto do E. Relator o quanto segue:
Este Revisor, ao proferir voto-vista, acompanhou o E. Relator, nos seguintes termos:
Constata-se, portanto, que restou devidamente analisada e afastada a alegação de que haveria crime único. As razões pelas quais se concluiu que houve a prática dos crimes de peculato e estelionato foram expressamente mencionadas no acórdão embargado. As omissões e contradições apontadas pelo embargante revelam apenas seu inconformismo, com a reiteração de tese que não foi acolhida pelo órgão julgador.
Além disso, conforme examinado pelo acórdão embargado, a condenação do ora embargante pelo crime de peculato restou devidamente fundamentada no acórdão revidendo. Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa quando afirma que a condenação é indevida porque havia contrato que legitimava os pagamentos (fl. 169), o conjunto probatório não se refere à suposta inexistência de contrato, para fins de configuração do crime de peculato, mas à constatação de diversas irregularidades que demonstraram o intento criminoso. De acordo com o acórdão revidendo, "desde o nascedouro, ou seja, desde o início da licitação e, depois, durante o seu transcorrer, que o propósito não era o de realizar uma concorrência dentro da esfera da licitude" (cf. fl. 115v.), algo que restou demonstrado pela forma como realizada a licitação, seu objeto, as empresas participantes, etc., além dos pagamentos antes mesmo da assinatura do contrato e do início da execução da obra, elementos de prova pormenorizados no julgado.
A respeito dos crimes de estelionato e corrupção ativa, pretende o embargante o reconhecimento da consunção.
Não lhe assiste razão.
O voto condutor do acórdão embargado afastou a tese de consunção, nos seguintes termos:
A defesa alega que "o v. acórdão é omissivo ao deixar de analisar, na hipótese concreta e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a possibilidade jurídica ou não da subsunção da conduta do revisionando aos tipos penais de estelionato e corrupção" (fl. 164). Também afirma que "há ainda a omissão relativa à análise da necessidade de convergência do elemento subjetivo do tipo - dolo - para que se configure o crime de corrupção ativa/passiva" (fl. 165) e que "existe manifesta contradição no tocante à afirmação que a configuração dos crimes tratados neste tópico fora reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.183.134-SP, de modo que houvera o reconhecimento da pluralidade de delitos e não da consunção" (fl. 165).
No entanto, novamente, verifica-se que a defesa, em sede de embargos declaratórios, pretende a reversão de decisão que lhe foi desfavorável, posto que a tese defensiva já havia sido afastada em sede de embargos de declaração interpostos contra o acórdão do feito originário, ocasião na qual a Turma julgadora especificou as circunstâncias do caso concreto que levaram à caracterização de delitos distintos, conforme transcrito supra. Ademais, como também é extraído do voto-vista, a possibilidade jurídica da subsunção da conduta do revisionando aos tipos penais de estelionato e corrupção constou expressamente do acórdão embargado, referindo-se a julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, em relação à dosimetria da pena, restou decidido pelo acórdão embargado o seguinte:
E, quanto ao crime de corrupção ativa, não foi acolhida a tese de que teria havido retroatividade de lei mais gravosa. Assim constou do acórdão embargado:
Em sede de embargos declaratórios, a parte insurge-se contra a fundamentação adotada pela Turma julgadora ao fixar as penas-base acima do mínimo legal. Aponta que o acórdão embargado "quedou-se inerte sobre os seguintes pontos: (i) a obtenção de lucro fácil com justificativa de aumento da pena base; (ii) processo em andamentos considerados como maus antecedentes, o que contraria manifestamente a jurisprudência e o texto da Súmula 444/STJ; (iii) ausência de elementos probatórios da conduta social" (fl. 174). A respeito da exasperação da pena-base do crime de corrupção ativa, aponta seu descompasso em relação às exasperações aplicadas aos outros crimes, e aduz que há contradição no acórdão embargado, pois "o v. acórdão admite que a tese decorre de um 'padrão' - ainda que constatado de forma empírica - adotado pela Turma julgadora. Ora, com a devida vênia, se se reconheceu que houve tal 'padrão' na dosimetria das penas é, ao menos, contraditório falar em ilação ou inferência. Ou bem se reconhece que as penas aplicadas o foram de forma randômica ou se admite o padrão com a consequente reforma das penas aplicadas. Num caso ou noutro, há evidente contradição acerca deste ponto" (fl. 171).
Não lhe assiste razão.
Constou expressamente da decisão embargada que o referido "padrão" é uma tese defensiva e não algo que foi reconhecido pelo órgão julgador em sede revisional, ressaltando-se que a pena do crime de corrupção ativa determinada pelo acórdão revidendo observou os limites legais. Ademais, concluiu a Seção julgadora que a dosimetria restou justificada pelas circunstâncias do caso concreto (cf. fl. 130v.).
Conclui-se que o inconformismo do embargante reveste-se de caráter manifestamente infringente, voltado à obtenção da reversão do resultado desfavorável.
Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela parte embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
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