Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001634-20.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.001634-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NILSON LUIZ FESTA
: SERGIO ALFREDO DA MOTTA NETO
ADVOGADO : SP200058 FABIO VIEIRA DE MELO e outro(a)
No. ORIG. : 00016342020054036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECONHECIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Em virtude do provimento do agravo regimental em recurso especial apresentado pelos acusados no Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente remetidos a este Relator: "Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea 'a', do Código de Processo Civil c/c art. 3º, do Código de Processo Penal e na Súmula nº 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pela Corte a quo em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos àquele Sodalício para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação da irresignação veiculada na medida integrativa".
2. Alega a defesa que o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Regional, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, foi omisso e obscuro ao não esclarecer sobre qual pagamento dos denunciados referia-se a imputação feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para declarar que não houve o pagamento integral do débito denunciado.
3. Inicialmente, cumpre esclarecer que na denúncia imputou-se aos acusados a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A, inciso III, do Código Penal, consistente na supressão do pagamento de contribuições previdenciárias mediante omissão, em guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP, de remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados sob as seguintes rubricas: AUN (contribuição da empresa referente a autônomos), FPN (folha de pagamento), FRN (contribuição da empresa referente a frete) e PRN (pró-labore), no valor de R$ 142.217,53 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) em junho de 2004.
4. Contudo, a NFLD DEBCAD nº 35.672.657-6, além das contribuições denunciadas, incluiu contribuições previdenciárias declaradas em GFIP e inadimplidas pela empresa, as quais não foram objeto da denúncia.
5. A inscrição em dívida ativa do débito total (valores denunciados e não denunciados) se deu em 26/09/2006, no valor de R$ 2.860.416,56 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos).
6. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a empresa relacionada aos denunciados efetuou o pagamento do valor correspondente ao crédito tributário constante na denúncia, devidamente atualizado pelo site da Receita Federal, em 09/09/2011, no montante de R$ 284.563,07 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e sete centavos).
7. Referido pagamento foi confirmado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pese embora tenha informado que tal pagamento não fora suficiente para quitar a integralidade do crédito tributário constante da NFLD DEBCAD nº 35.672.657-6.
8. Vale ressaltar que a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que o valor pago fora imputado às competências de 01/2002 e 02/2002, na ordem prevista no art. 163, do Código Tributário Nacional.
9. Entretanto, não deve prevalecer a imputação feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vez que claramente a empresa desejava quitar as competências e rubricas denunciadas, permanecendo em aberto os demais débitos que não constituem ilícito penal.
10. Nesse sentido, dispõe o art. 69, da Lei nº 11.491/2009: Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 
11. Assim, infere-se que, com o pagamento integral dos débitos haverá a extinção da punibilidade do agente administrador da pessoa jurídica.
12. Todavia, a interpretação que deve ser dada à expressão pagamento integral não é outra senão o pagamento daqueles valores que deram ensejo à deflagração da ação penal, devidamente atualizado e com a incidência de juros.
13. De fato, aludido dispositivo não abrange créditos tributários decorrentes de mero ilícito tributário, pois em relação a estes, não há que se falar em extinção da punibilidade, em razão da inexistência de crime.
14. Destaque-se que o artigo acima mencionado não estabelece marco temporal para a quitação da dívida. Dessa forma, o pagamento do tributo a qualquer tempo tem o condão de extinguir a punibilidade do agente.
15. Sendo assim, comprovado nos autos o pagamento integral do valor pelo qual os acusados foram denunciados, deve-se manter a extinção da punibilidade, vez que, pese embora não tenha havido a quitação total do valor lançado na NFLD, houve o pagamento integral do valor correspondente ao ilícito penal imputado, devidamente atualizado e com juros.
16. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de setembro de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001634-20.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.001634-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NILSON LUIZ FESTA
: SERGIO ALFREDO DA MOTTA NETO
ADVOGADO : SP200058 FABIO VIEIRA DE MELO e outro(a)
No. ORIG. : 00016342020054036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

O Ministério Público Federal denunciou NILSON LUIZ FESTA e SÉRGIO ALFREDO DA MOTTA NETO pela prática do crime descrito no artigo 337-A, III, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que os denunciados, na qualidade de sócios e administradores da empresa Padilla Indústrias Gráficas S/A, reduziram contribuições previdenciárias, correspondente à parte devida pela empresa, e acessórios mediante a omissão, em Guida de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP -, de remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais que prestaram serviços para a empresa, sendo o pagamento de tais remunerações fato gerador de contribuições previdenciárias e acessórios.

A denúncia foi recebida em 08/04/2011 (fls. 348/349).

Após regular instrução, foi proferida sentença pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que extinguiu a punibilidade dos denunciados no que se refere às condutas imputadas na denúncia, referentes à NFLD nº 35.672.657-6, em decorrência do pagamento integral dos débitos correspondentes ao ilícito penal imputado, com fundamento no art. 69, da Lei nº 11.941/09.

Sentença publicada em 29/08/2012 (fls. 626).

O Ministério Público Federal apresentou recurso em sentido estrito (fls. 627/633), requerendo a reconsideração da decisão que extinguiu a punibilidade dos denunciados, ante a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, informando que o pagamento não foi suficiente para a quitação integral da dívida consignada na inscrição nº 35.672.657-6 (fls. 458).

Em decisão desta C. Corte, foi dado parcial provimento ao recurso em sentido estrito, para reformar a sentença, na parte que determinou a extinção da punibilidade dos recorridos em relação às competências de 02/2002 a 10/2002, 12/2002 a 01/2003, 04/2003 a 06/2003 e 09/2003 a 12/2003, inclusive o 13º salário de 2002 e 2003 (fls. 667/669).

Inconformado, os réus opuseram embargos de declaração (fls. 670/710), visando sanar as omissões e contradições do referido acórdão.

Resposta do Ministério Público Federal (fls.722/723).

A E. Primeira Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento de 26 de agosto de 2014, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração (fls. 725/728).

Inconformado, os acusados interpuseram recurso especial alegando ofensa ao artigo 619, do Código de Processo Penal e artigo 69, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.941/2009 (fls.731/756), além de recurso extraordinário (fls. 767/796).

Contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso extraordinário (fls. 1050/1054) e ao recurso especial (fls. 810/818).

A Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial (fls. 832/833), nem o recurso extraordinário (fls. 834/835), pelo que os denunciados apresentaram agravo de instrumento (fls. 837/850 e 851/864).

O E. STJ, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo e ao recurso especial (fls. 877/888).

Contudo, em virtude do provimento do agravo regimental interposto pelos acusados no Superior Tribunal de Justiça (fls. 889/911), os autos foram novamente remetidos ao Relator (fls. 912/918).

O presente feito foi incluído em mesa na sessão ordinária de julgamento do dia 21.08.2018 (fl. 922), sendo as partes devidamente intimadas (fl. 923).

Os autos não foram apresentados em mesa para julgamento em virtude de petição superveniente protocolada pela defesa (fls. 924/926).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

Em virtude do provimento do agravo regimental em recurso especial apresentado pelos acusados no Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente remetidos a este Relator (fls. 912/918):

"Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea 'a', do Código de Processo Civil c/c art. 3º, do Código de Processo Penal e na Súmula nº 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pela Corte a quo em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos àquele Sodalício para que seja realizado novo julgamento, com a efetiva apreciação da irresignação veiculada na medida integrativa" (fls. 918).

Desta feita, procede-se à reapreciação dos embargos de declaração defensivos.

Alega a defesa que o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Regional, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, foi omisso e obscuro ao não esclarecer sobre qual pagamento dos denunciados referia-se a imputação feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para declarar que não houve o pagamento integral do débito denunciado.

Inicialmente, cumpre esclarecer que na denúncia imputou-se aos acusados a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A, inciso III, do Código Penal, consistente na supressão do pagamento de contribuições previdenciárias mediante omissão, em guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social - GFIP, de remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados sob as seguintes rubricas: AUN (contribuição da empresa referente a autônomos), FPN (folha de pagamento), FRN (contribuição da empresa referente a frete) e PRN (pró-labore), no valor de R$ 142.217,53 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) em junho de 2004.

Contudo, a NFLD DEBCAD nº 35.672.657-6, além das contribuições denunciadas, incluiu contribuições previdenciárias declaradas em GFIP e inadimplidas pela empresa, as quais não foram objeto da denúncia.

A inscrição em dívida ativa do débito total (valores denunciados e não denunciados) se deu em 26/09/2006, no valor de R$ 2.860.416,56 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos - apenso II).

Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a empresa relacionada aos denunciados efetuou o pagamento do valor correspondente ao crédito tributário constante na denúncia, devidamente atualizado pelo site da Receita Federal (fls. 368), em 09/09/2011, no montante de R$ 284.563,07 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e sete centavos - fls. 371).

Referido pagamento foi confirmado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pese embora tenha informado que tal pagamento não fora suficiente para quitar a integralidade do crédito tributário constante da NFLD DEBCAD nº 35.672.657-6 (fls. 458).

Vale ressaltar que a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que o valor pago fora imputado às competências de 01/2002 e 02/2002, na ordem prevista no art. 163, do Código Tributário Nacional.

Entretanto, não deve prevalecer a imputação feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vez que claramente a empresa desejava quitar as competências e rubricas denunciadas, permanecendo em aberto os demais débitos que não constituem ilícito penal.

Ademais, como bem analisado na sentença de 1º grau:

"No caso em comento, realizou-se a imputação do pagamento de contribuições previdenciárias devidas, todas por obrigação própria; da mesma natureza e cujo ato de lançamento operou-se conjuntamente, consubstanciado na NFLD nº 35.672.657-6. Outrossim, a constituição definitiva do crédito tributário deu-se em idêntica data.
Infiro, pois, que não há falar-se em ordem crescente de prazo de prescrição (art. 163, III, CTN), porquanto este é idêntico para todas as competências alcançadas pela supracitada NFLD, em virtude da constituição definitiva do crédito tributário realizada na mesma data, a qual corresponde ao marco inicial da prescrição (art. 174, CTN).
Observo, porém, que a pessoa jurídica relacionada com os acusados, na condição de contribuinte, manifestou vontade de realizar o pagamento da dívida correspondente às rubricas consignadas na denúncia, as quais ensejaram a deflagração da ação penal. Todavia, não puderam fazer a imputação do pagamento em virtude de impossibilidade material discriminar, na guia de recolhimento, quais rubricas que deveriam ser pagas, considerada a unidade de código de pagamento." (fls. 621).

Nesse sentido, dispõe o art. 69, da Lei nº 11.491/2009:

Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. 
Assim, infere-se que, com o pagamento integral dos débitos haverá a extinção da punibilidade do agente administrador da pessoa jurídica.

Todavia, a interpretação que deve ser dada à expressão pagamento integral não é outra senão o pagamento daqueles valores que deram ensejo à deflagração da ação penal, devidamente atualizado e com a incidência de juros.

De fato, aludido dispositivo não abrange créditos tributários decorrentes de mero ilícito tributário, pois em relação a estes, não há que se falar em extinção da punibilidade, em razão da inexistência de crime.

Destaque-se que o artigo acima mencionado não estabelece marco temporal para a quitação da dívida. Dessa forma, o pagamento do tributo a qualquer tempo tem o condão de extinguir a punibilidade do agente.

Sendo assim, comprovado nos autos o pagamento integral do valor pelo qual os acusados foram denunciados, deve-se manter a extinção da punibilidade, vez que, pese embora não tenha havido a quitação total do valor lançado na NFLD, houve o pagamento integral do valor correspondente ao ilícito penal imputado, devidamente atualizado e com juros.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da defesa para declarar extinta a punibilidade dos denunciados NILSON LUIZ FESTA e SÉRGIO ALFREDO DA MOTTA NETO, no que concerne às condutas tipificadas no art. 337-A, inciso III, do Código Penal, concernente à NFLD DEBCAD nº 35.672.657-6, em decorrência do pagamento integral dos valores do débito correspondentes ao ilícito penal imputado, com fundamento no art. 69 da Lei nº 11.941/2009.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10082
Nº de Série do Certificado: 11DE18080664E707
Data e Hora: 05/09/2018 12:02:55