Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000628-23.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.000628-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : NOPPARAT JAMPA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00006282320124036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No caso, o dissenso diz respeito unicamente à possibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos no tocante à embargante e também em relação ao momento em que deve ser expedida a guia de execução provisória.
3. Requerimento de desistência da análise do pedido referente ao momento de expedição da guia de execução.
4. Desistência homologada.
5. Quanto ao pedido remanescente, nota-se que apenas a natureza do entorpecente foi valorada em desfavor do embargante. E, assim, os requisitos do artigo 44, do Código Penal, estão preenchidos, sendo as penas restritivas de direitos suficientes na hipótese dos autos.
6. Pedido de retorno ao país de origem indeferido.
7. Impossibilidade de expedir imediatamente a guia de execução de pena, considerando o julgamento de habeas corpus sobre a matéria pelo STJ.
8. Recurso provido quanto ao pedido remanescente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência de parte dos Embargos Infringentes e, quanto ao pedido remanescente, dar provimento ao recurso para proceder à substituição da reprimenda de NOPPARAT JAMPA por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de outubro de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000628-23.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.000628-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : NOPPARAT JAMPA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00006282320124036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por NOPPARAT JAMPA (fls. 563/569), contra acórdão de fls. 478/486, proferido pela Egrégia Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, de ofício, reduziu a pena da ré para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 198 dias-multa e, por maioria, deu parcial provimento à apelação ministerial, para minorar o percentual de redução da circunstância atenuante da confissão, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que dava parcial provimento à apelação ministerial, em menor extensão, para somente minorar o percentual de redução da circunstância atenuante da confissão espontânea, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

E, ainda, por maioria, determinou a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que entendia que não deveria ser expedida a guia de execução provisória.

A ementa do v. acórdão embargado apresentou o seguinte teor:


"PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E RECONHECIMENTO CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/06 INALTERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI ANTITÓXICOS. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS AFASTADA.
1. Em poder da acusada foram apreendidas 912g de cocaína. Com efeito, a cocaína é uma das drogas mais danosas ao sistema nervoso central, gerando um altíssimo índice de dependência e, portanto, deve ser reprimida mais severamente. Todavia, a quantidade de cocaína não se mostrou acentuada. No caso em tela, a ré pretendia transportar menos de um quilo da droga. Portanto, não se mostra adequado majorar a pena-base em razão da quantidade de cocaína apreendida. Portanto, em face de apenas uma circunstância judicial desfavorável, a sentença corretamente fixou a pena-base da ré em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
2. A confissão da acusada, porque espontânea, denota comportamento sincero capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica inserta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Nesse tocante, convém mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o fato do réu ter sido preso em flagrante não obsta o reconhecimento da atenuante disposta no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Todavia, embora não impeça o reconhecimento da atenuante em questão, o fato da acusada ter sido preso em flagrante torna menor o grau de relevância da confissão à elucidação dos fatos, razão pela qual deve ser aplicada no patamar de 1/9 (um nono), resultando a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Consoante consolidado entendimento, a simples distância entre os países não é motivo para majoração da causa de aumento de pena. Para se arbitrar o percentual de aumento de pena, deve-se analisar a quantidade de ordenamentos jurídicos lesados pela conduta delituosa. No caso em tela, apurou-se que a ré pretendia viajar para Bangkok, Tailândia. Portanto, considerando a lesão a apenas um ordenamento jurídico estrangeiro, é adequado manter a causa de aumento de pena, referente à internacionalidade, no patamar mínimo, qual seja, 1/6.
4. A acusada é primária e de bons antecedentes. Ademais, inexistem nos autos qualquer elemento que permita inferir que a ré se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Cabia ao órgão acusador comprovar a dedicação da ré a atividades ilícitas, o qual não logrou êxito. Pelo contrário, com base na certidão de antecedentes criminais, presume-se que a acusada não faz do crime seu meio de subsistência, inexistindo qualquer anotação que desabone sua conduta social. Tudo leva a crer que o presente caso foi apenas um episódio singular na vida de Nopparat Jampa. À guisa de conclusão, infere-se que a ré não é traficante profissional e contumaz, fazendo jus, portanto, a benesse prevista no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06.
5. Cabe ao magistrado sentenciante, dentro do seu livre convencimento, considerando as circunstâncias elencadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, definir o percentual de redução da pena. No caso dos autos, a minorante deve ser aplicada à razão de 2/3 (dois terços), considerando que a única circunstância judicial desfavorável à ré, qual seja, a natureza da droga, já foi valorada negativamente na fixação da pena-base. Assim, em face da possibilidade de reformatio in mellius, aplica-se o redutor no referido percentual, resultando a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo.
6. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44, III, do Código Penal, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável.
7. Apelação ministerial parcialmente provida".

Às fls. 549/550, houve a oposição de embargos de declaração, para a juntada do voto vencido.

O voto vencido, de lavra do Des. Fed. Wilson Zauhy, foi juntado Às fls. 559.

A defesa do embargante apresentou petição de Embargos Infringentes às fls. 563/569, em que pretende a prevalência do voto vencido, para que seja substituída a reprimenda da embargante por penas restritivas de direitos e também para que a expedição da guia de execução ocorra apenas após o trânsito em julgado da condenação.

Após, houve a apresentação de petição (fls. 571/572), requerendo autorização para que a embargante retorne à Tailândia, onde poderá cumprir a pena imposta. Alternativamente, houve pedido para expedição da guia de execução provisória para que a ré inicie o cumprimento da pena, para que retorne ao seu país de origem.

O Parquet, representado pela Exma. Procuradora Regional da República Rosane Cima Campiotto, manifestou-se, em contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (fls. 573/579).

Os Embargos Infringentes foram admitidos, tendo sido realizada a distribuição do recurso perante esta 4ª Seção (fl. 581).

Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação quanto aos pedidos da embargante de retorno ao seu país de origem e de expedição da guia de execução provisória.

Às fls. 584/586, o Procurador Regional da República Márcio Domene Cabrini opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados. E, ainda, ressaltou que, se é de interesse da ré iniciar o cumprimento da pena, ela deveria desistir de parte dos embargos infringentes opostos e também do habeas corpus de nº 429.991, em trâmite perante o STJ.

Diante da manifestação ministerial, os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União que, às fls. 589/ 590, informou não remanescer interesse no tocante ao pedido formulado de expedição da guia de execução provisória apenas após o trânsito em julgado da condenação.

É o Relatório.

À Revisão.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/09/2018 17:24:10



EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000628-23.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.000628-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE : NOPPARAT JAMPA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00006282320124036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.

No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente à possibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos no tocante à embargante e também em relação ao momento em que deve ser expedida a guia de execução provisória.

Cumpre ponderar que os Embargos Infringentes foram opostos para que os dois pontos divergentes fossem analisados. Entretanto, em manifestação de fls. 589/590, a Defensoria Pública da União informou o interesse de desistir do pedido de que o início da execução deveria ocorrer apenas após o trânsito em julgado, nos termos do consignado no voto vencido.

A desistência do julgamento de referido pedido refere-se ao fato de que a embargante pretende iniciar logo o cumprimento de sua reprimenda, para que possa retornar ao seu país de origem.

Diante disso, homologo a desistência de parte do recurso, remanescendo apenas a discussão quanto à possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.

O voto vencedor, de lavra do Exmo. Des. Fed. Valdeci dos Santos, entendeu que seria caso de acolher o pedido ministerial para afastar a substituição da reprimenda por penas restritivas, pois não preenchidos os requisitos do artigo 44, III, do Código Penal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável.

Já o voto vencido, prolatado pelo Exmo. Des. Federal Wilson Zauhy, quanto a tal ponto foi proferido no seguinte sentido:


"(...) A despeito de a qualidade da substância entorpecente apreendida constar como motivação para exasperação da pena-base, tal circunstância judicial insere-se nas consequências do crime, elemento que não é considerado pelo artigo 44, III, do Código Penal como desfavorável à substituição da pena.
De fato, o referido dispositivo traz como parâmetros a serem avaliados a "culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja eficiente", logo, as consequências negativas do delito não devem ser consideradas quando da determinação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente em uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, a ser regulamentada pelo Juízo da Execução Criminal, e uma prestação pecuniária correspondente a 05 salários mínimos vigentes à época dos fatos, de ofício, altero a destinação para União, nos termos do artigo 456,§ 1º, do Código Penal.
Dessa forma, acompanho o E. Relator para, de ofício, reduzir a pena da acusada para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 198 dias-multa, de divirjo para\ dar parcial provimento à apelação ministerial, em menor extensão, para somente minorar o percentual de redução da circunstância atenuante da confissão espontânea, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos".

Com a devida vênia ao prolator do voto vencedor, reputo que deve prevalecer a conclusão apresentada no voto vencido.

In casu, inexistem elementos que indiquem que a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos seria insuficiente. A embargante é primária, não ostenta maus antecedentes e não há indicativo de que integre organização criminosa.

Além disso, apenas a qualidade da droga não é motivação para obstar a concessão do benefício.

Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, deve ser deferida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.

Às fls. 571/572, a defesa formulou pedido para que a embargante seja autorizada a retornar ao seu país de origem (Tailândia), onde poderá cumprir a pena que lhe foi imposta.

O artigo 103, da Lei nº 13.445 preceitua que:


Art. 103.  A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.
§ 1o  O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.
§ 2o  A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.

Nota-se que a possibilidade de transferência do estrangeiro está condicionada ao trânsito em julgado da condenação, assim como a outros requisitos previstos no artigo 104, também da Lei nº 13.445.

Dessa forma, o pedido formulado não comporta provimento.

Por fim, requereu a defesa que, caso a transferência não fosse autorizada, deveria ser determinada a imediata expedição de guia de execução provisória.

Também não é caso de acolher essa pretensão, visto que houve a impetração do habeas corpus de nº 429.991, perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual foi concedida a ordem para que a embargante aguarde em liberdade o esgotamento das vias ordinárias.

Dessa forma, autorizar a imediata expedição da guia seria um descumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, a execução provisória poderá ocorrer apenas após o exaurimento das vias ordinárias.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de parte dos Embargos Infringentes e, quanto ao pedido remanescente, dou provimento ao recurso para proceder à substituição da reprimenda de NOPPARAT JAMPA por duas penas restritivas de direitos, como consignado no voto vencido.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 10/09/2018 17:24:13