D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência de parte dos Embargos Infringentes e, quanto ao pedido remanescente, dar provimento ao recurso para proceder à substituição da reprimenda de NOPPARAT JAMPA por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por NOPPARAT JAMPA (fls. 563/569), contra acórdão de fls. 478/486, proferido pela Egrégia Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, de ofício, reduziu a pena da ré para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 198 dias-multa e, por maioria, deu parcial provimento à apelação ministerial, para minorar o percentual de redução da circunstância atenuante da confissão, bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que dava parcial provimento à apelação ministerial, em menor extensão, para somente minorar o percentual de redução da circunstância atenuante da confissão espontânea, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
E, ainda, por maioria, determinou a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que entendia que não deveria ser expedida a guia de execução provisória.
A ementa do v. acórdão embargado apresentou o seguinte teor:
Às fls. 549/550, houve a oposição de embargos de declaração, para a juntada do voto vencido.
O voto vencido, de lavra do Des. Fed. Wilson Zauhy, foi juntado Às fls. 559.
A defesa do embargante apresentou petição de Embargos Infringentes às fls. 563/569, em que pretende a prevalência do voto vencido, para que seja substituída a reprimenda da embargante por penas restritivas de direitos e também para que a expedição da guia de execução ocorra apenas após o trânsito em julgado da condenação.
Após, houve a apresentação de petição (fls. 571/572), requerendo autorização para que a embargante retorne à Tailândia, onde poderá cumprir a pena imposta. Alternativamente, houve pedido para expedição da guia de execução provisória para que a ré inicie o cumprimento da pena, para que retorne ao seu país de origem.
O Parquet, representado pela Exma. Procuradora Regional da República Rosane Cima Campiotto, manifestou-se, em contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (fls. 573/579).
Os Embargos Infringentes foram admitidos, tendo sido realizada a distribuição do recurso perante esta 4ª Seção (fl. 581).
Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Federal para manifestação quanto aos pedidos da embargante de retorno ao seu país de origem e de expedição da guia de execução provisória.
Às fls. 584/586, o Procurador Regional da República Márcio Domene Cabrini opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados. E, ainda, ressaltou que, se é de interesse da ré iniciar o cumprimento da pena, ela deveria desistir de parte dos embargos infringentes opostos e também do habeas corpus de nº 429.991, em trâmite perante o STJ.
Diante da manifestação ministerial, os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União que, às fls. 589/ 590, informou não remanescer interesse no tocante ao pedido formulado de expedição da guia de execução provisória apenas após o trânsito em julgado da condenação.
É o Relatório.
À Revisão.
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VOTO
Primeiramente, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente à possibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos no tocante à embargante e também em relação ao momento em que deve ser expedida a guia de execução provisória.
Cumpre ponderar que os Embargos Infringentes foram opostos para que os dois pontos divergentes fossem analisados. Entretanto, em manifestação de fls. 589/590, a Defensoria Pública da União informou o interesse de desistir do pedido de que o início da execução deveria ocorrer apenas após o trânsito em julgado, nos termos do consignado no voto vencido.
A desistência do julgamento de referido pedido refere-se ao fato de que a embargante pretende iniciar logo o cumprimento de sua reprimenda, para que possa retornar ao seu país de origem.
Diante disso, homologo a desistência de parte do recurso, remanescendo apenas a discussão quanto à possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
O voto vencedor, de lavra do Exmo. Des. Fed. Valdeci dos Santos, entendeu que seria caso de acolher o pedido ministerial para afastar a substituição da reprimenda por penas restritivas, pois não preenchidos os requisitos do artigo 44, III, do Código Penal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável.
Já o voto vencido, prolatado pelo Exmo. Des. Federal Wilson Zauhy, quanto a tal ponto foi proferido no seguinte sentido:
Com a devida vênia ao prolator do voto vencedor, reputo que deve prevalecer a conclusão apresentada no voto vencido.
In casu, inexistem elementos que indiquem que a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos seria insuficiente. A embargante é primária, não ostenta maus antecedentes e não há indicativo de que integre organização criminosa.
Além disso, apenas a qualidade da droga não é motivação para obstar a concessão do benefício.
Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, deve ser deferida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Às fls. 571/572, a defesa formulou pedido para que a embargante seja autorizada a retornar ao seu país de origem (Tailândia), onde poderá cumprir a pena que lhe foi imposta.
O artigo 103, da Lei nº 13.445 preceitua que:
Nota-se que a possibilidade de transferência do estrangeiro está condicionada ao trânsito em julgado da condenação, assim como a outros requisitos previstos no artigo 104, também da Lei nº 13.445.
Dessa forma, o pedido formulado não comporta provimento.
Por fim, requereu a defesa que, caso a transferência não fosse autorizada, deveria ser determinada a imediata expedição de guia de execução provisória.
Também não é caso de acolher essa pretensão, visto que houve a impetração do habeas corpus de nº 429.991, perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual foi concedida a ordem para que a embargante aguarde em liberdade o esgotamento das vias ordinárias.
Dessa forma, autorizar a imediata expedição da guia seria um descumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a execução provisória poderá ocorrer apenas após o exaurimento das vias ordinárias.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de parte dos Embargos Infringentes e, quanto ao pedido remanescente, dou provimento ao recurso para proceder à substituição da reprimenda de NOPPARAT JAMPA por duas penas restritivas de direitos, como consignado no voto vencido.
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