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D.E. Publicado em 13/09/2018 |
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EMENTA
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO DO MPF ACOLHIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para considerar o antecedente criminal à fl. 41 quanto ao embargado, a fim de receber a denúncia proposta em desfavor de Jonas Beira Gonçalves, na forma fundamentada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão (fl. 102) proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito, para manter a sentença que rejeitou a denúncia.
Sustenta o embargante, às fls. 108/111-v°, que seja sanada a omissão e obscuridade quanto a ausência da análise das informações constantes nos autos referente à habitualidade delitiva devidamente comprovada nos autos em desfavor de Jonas Beira Gonçalves, ora embargado, em síntese, sob os seguintes argumentos:
a) na exordial acusatória foram apresentadas informações concretas da existência de apontamentos criminais acerca da reiterada conduta delitiva do réu, a saber: (i) pesquisa apresentada pela Receita Federal indicando 28 (vinte e oito) procedimentos fiscais instaurados em face de Jonas; (ii) cópia do despacho de recebimento da denúncia proferida pela 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS) nos Autos n. 0007725-38.2015.403.6000; (iii) relatório de pesquisa do sistema operacional do MPF indicando a existência de, pelo menos, 9 (nove) apontamentos, entre procedimentos, inquéritos e ações penais, em face de Jonas;
b) verifica-se que tanto a decisão do Juízo de piso que rejeitou a denúncia quanto o acórdão ora embargado, ignorou completamente tais informações, limitando-se a analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância, com base no valor dos tributos sonegados, sustentando o acórdão, ainda, que a acusação não havia comprovado a habitualidade na conduta delitiva praticada pelo recorrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do CPP;
c) observa-se que, o v. acórdão restou omisso e obscuro, uma vez que embora tenha reconhecido que a prática reiterada afasta o princípio da insignificância, não considerou as provas apresentadas pela acusação, as quais demonstram a existência de diversos apontamentos e, inclusive, de outra ação penal em curso ajuizada contra Jonas pela prática do mesmo crime;
d) ao contrário do que consta no julgado, não houve somente "menção" da habitualidade delitiva, e sim efetiva comprovação de tal informação, nos termos exigidos pelo art. 156 do CPP, ao qual não foi objeto de análise tanto pelo Juízo de origem quanto por esta E. Corte;
e) requer seja sanada a omissão ora apontada no v. acórdão a fim de receber a denúncia, dando início a ação penal;
f) por fim, para fins de prequestionamento, invoca violação ao art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, e art. 156 do Código de Processo Penal, requerendo manifestação expressa desta E. Corte, para viabilizar eventuais recursos às instâncias superiores.
Em vista dos embargos de declaração com efeitos infringentes, foi dada vista à defesa do réu Jonas Beira Gonçalves (fl. 144), a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 152/156).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Procedem as razões de inconformismo apresentadas pelo Ministério Público Federal.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão; não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões.
O Ministério Público Federal alega que houve omissão no acórdão embargado, pois não foram analisadas todas as informações contidas nos autos constantes de fls. 40, 41 e 42/43, que comprovam a reiteração por parte do recorrido, ora embargado, pois se referem a mesma prática delitiva pela qual foi denunciado nestes autos, o que conduziria ao provimento do recurso ministerial com o consequente recebimento da denúncia.
Inicialmente, ressalto que a reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de descaminho.
Em relação à alegação de omissão na análise da prática de reiteração delitiva por parte do recorrido, ora embargado, não tendo o julgado considerado as informações constantes às fls. 40, 41 e 42/43, em desfavor de Jonas Beira Gonçalves, assiste razão ao embargante.
A questão afeta ao objeto do presente recurso foi enfrentada pelo voto do acórdão embargado nos seguintes termos:
Em que pese a imprecisão das informações juntadas pela acusação às fls. 40 e 42/43, por não haver indicação de fases ou resultados dos inquéritos e processos criminais apontados, foi juntada aos autos à fl. 41 cópia de recebimento da denúncia em desfavor de Jonas Beira Gonçalves, dando início a Ação Penal de n. 0007725-38.2015.403.6000, por prática de delito idêntico ao aqui tratado nestes autos.
Ademais, nos presentes embargos o diligente membro do Ministério Público Federal traz anexadas informações mais precisas e minuciosas acerca dessa ação penal, informando que houve a revogação do benefício da suspensão condicional do processo concedida naqueles autos de n. 0007725-38.2015.403.6000, devido a prisão em flagrante do réu, ora embargado, nesta ação penal (doc. 1 - fls. 112/125v.), indicando, ainda, a existência de outra ação penal em desfavor do embargado (doc. 2 - fls. 126/136), também relativo a prática do mesmo delito aqui apurado.
De fato, no caso em apreço, a soma dos tributos iludidos pelo embargado (IPI e II) foi de R$ 2.582,64 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), portanto, inferiores ao limite máximo considerado para a aplicação da causa de atipicidade.
Entretanto, a reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta.
Assim sendo, o comportamento do embargado não tem reduzido grau de reprovabilidade. Pelo contrário, consta dos autos que o mesmo detém outros apontamentos criminais pelo envolvimento no mesmo delito (fls. 41 e 127), o que afasta o princípio da insignificância.
Como bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu recurso, há julgados emanados tanto desta E. Corte quanto dos tribunais superiores no sentido de que a existência de procedimentos administrativos fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, como é o caso dos presentes autos, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva, circunstância que afasta a desnecessidade da intervenção punitiva, ainda que o valor dos tributos federais iludidos pela importação irregular não ultrapasse o limite reconhecido pela jurisprudência como de bagatela ou insignificância criminal.
Por tais fundamentos, de fato, não há que se falar em atipicidade da conduta perpetrada por Jonas Beira Gonçalves sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal pelo reduzido valor das mercadorias apreendidas, razão pela qual afasto a incidência do referido princípio.
No particular, há comprovação da materialidade do descaminho e indícios de autoria.
A materialidade delitiva está comprovada nos autos pelo termo de apreensão de mercadorias (fls. 10/11), pelo boletim de ocorrência (fls. 12v./15) e pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 19v./21), que informa que as mercadorias eram de origem estrangeira desacompanhadas de nota fiscal comprobatória de sua importação, e foram avaliadas pela Receita Federal no valor de R$ 5.165,28 (cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo que a soma dos tributos federais devidos (II e IPI) foi no valor de R$ 2.582,64 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) (fls. 19v./21v.).
Já os indícios de autoria decorrem da apreensão das mercadorias no interior do veículo do acusado, tendo Jonas admitido à Polícia Militar no ato da apreensão que eram de sua propriedade, tendo adquirido no Paraguai e que se destinavam ao comércio (fls. 12v./13v.).
Assim, entendo que há nos autos indícios de materialidade e de autoria, elementos que denotam a presença de justa causa para o exercício da ação penal, o que afasta qualquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do CPP.
Enfim, restam preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo penal e verificados os fundamentos de direito e de fato mínimos a legitimar a instauração do processo, deve a denúncia ser recebida para que se confira ao Ministério Público Federal a oportunidade de provar suas alegações e se garanta ao imputado o direito de se defender.
Ademais, no momento do recebimento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo que não é o caso de rejeição liminar.
Dessa forma, presente o vício da omissão, o que permite seu acolhimento, no particular, com fundamento nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para considerar o antecedente criminal à fl. 41 quanto ao embargado, a fim de receber a denúncia proposta em desfavor de Jonas Beira Gonçalves, na forma fundamentada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
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