Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/10/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003456-81.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.003456-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
EMBARGANTE : ITACIR VIEIRA
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
EMBARGADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
EMBARGADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE AUTORA : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
No. ORIG. : 00034568120104036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
- Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por conta da ausência do voto vencido, arguida pela UNIÃO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, ainda que inexistente o voto vencido, deve ser admitida a interposição dos embargos infringentes. Sendo inviável o estabelecimento dos limites da controvérsia, o recurso é cabível por desacordo total.
- Superada a preliminar, deve-se impor os limites da cognição do presente recurso, nos termos do art. 530 do CPC de 1973. A reforma da r. sentença, por maioria, que limita a cognição dos embargos infringentes interpostos, restringe-se ao reconhecimento da possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação ambiental.
- Nos termos da jurisprudência do C. STJ, e tendo em vista que a reparação ambiental deve se dar de maneira completa, a condenação na obrigação de recuperar a área de vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar, até mesmo diante da conclusão de que também se deve reparar o dano verificado entre a lesão e o restabelecimento do ambiente afetado, bem como o dano moral coletivo e o dano residual.
- Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a cumulação evita o enriquecimento ilícito, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente.
- Recurso não provido, na parte conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003456-81.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.003456-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
EMBARGANTE : ITACIR VIEIRA
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
EMBARGADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
EMBARGADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE AUTORA : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
No. ORIG. : 00034568120104036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos em sede de ação civil pública por ITACIR VIEIRA em face do c. acórdão de fls. 210/214, que por maioria deu provimento ao apelo da UNIÃO FEDERAL e à remessa oficial, vencido o E. Des. Fed. NERY JÚNIOR, que lhes negava provimento.
O embargante alega, em síntese, que indevida a indenização pecuniária no caso de dano ambiental discutido no feito. Defende que não houve prova da supressão de vegetação para a construção de rancho, até mesmo diante do fato de que sua construção se deu em 1990 e a autuação ocorreu em 2007. Ademais, sustenta que houve reparação do dano, de tal modo que não se afigura devida a condenação pecuniária.
Em contrarrazões a UNIÃO FEDERAL alegou preliminarmente a necessidade de não conhecimento do recurso pela ausência do voto vencido e, no mérito, ser escorreita a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal se manifestou pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, ser irretocável a decisão que, por maioria, determinou a compensação ambiental ainda que tenha havido replantio, nos termos da jurisprudência do C. STJ.
É o relatório.


VOTO

Primeiramente, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por conta da ausência do voto vencido, arguida pela UNIÃO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, ainda que inexistente o voto vencido, deve ser admitida a interposição dos embargos infringentes. Ademais, sendo inviável o estabelecimento dos limites da controvérsia, o recurso é cabível por desacordo total. (AgRg no Ag 1402076/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012; AgRg no Ag 713.665/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 248).
Superada a preliminar, passo a impor os limites da cognição do presente recurso, nos termos do art. 530 do CPC de 1973, que assim dispunha:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (grifei)

A reforma da r. sentença, por maioria, que limita a cognição dos embargos infringentes interpostos, restringe-se ao reconhecimento da possibilidade da cumulação da indenização pecuniária com a reparação ambiental. Assim, não comporta conhecimento o recurso na parte em que alega a inexistência de prova da supressão de vegetação para a construção de rancho.
E, no que toca à possibilidade de cumulação, entendo que o recurso não comporta provimento.
Nos termos da jurisprudência do C. STJ, e tendo em vista que a reparação ambiental deve se dar de maneira completa, a condenação na obrigação de recuperar a área de vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar, até mesmo diante da conclusão de que também deve-se reparar o dano verificado entre a lesão e o restabelecimento do ambiente afetado, bem como o dano moral coletivo e o dano residual.
Ainda, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a cumulação evita o enriquecimento ilícito, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente.
Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81. SÚMULA 284/STF. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
VII. Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016.
(...)
(AgInt no REsp 1532643/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO DEFERIDO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) COM A DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
1. (...)
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
(...)
(REsp 1669185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 20/10/2017)
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA URBANA OU EXPANÇÃO URBANA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES DA UNIÃO E MPF PROVIDAS. APELAÇÃO PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. (...)
12. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
13. Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade.
14. A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente. Inexistindo, portanto, bis in idem, os réus não se eximem da obrigação de indenizar ainda que demonstrem o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada.
15. Imperiosa a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum.
(...)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005098 - 0007387-24.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 02/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, na parte conhecida.

MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
Nº de Série do Certificado: 11DE18082461695D
Data e Hora: 08/10/2018 17:26:01