D.E. Publicado em 19/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a incidência, ou não, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Registro, de início, que o relatório pertinente ao feito em exame consta das fls. 503, e a ele me reporto para fins descritivos.
Após analisar com detença os fatos e o plexo normativo pertinente à matéria, acompanho integralmente as conclusões do e. Relator.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Rogério dos Santos Oliveira Gregório contra o acórdão de fls. 441/443, 447/450, 452/455, por meio do qual a 1ª Turma deste Tribunal, por maioria, negou provimento à apelação e, de ofício, aplicou a atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, vedada a substituição nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator que dava parcial provimento à apelação da defesa para, mantida a condenação de Rogério dos Santos Oliveira Gregório pela prática do delito do art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, I e V do Código Penal, afastava a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, incidindo a pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/06, reconhecia, de ofício, a confissão espontânea, bem como aplicada a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tornou definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 3 dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E DE REMÉDIOS FALSIFICADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA. |
1. O réu foi denunciado pela prática de comercialização de medicamentos sem a autorização do órgão competente, consistentes em 03 cartelas de comprimidos PRAMIL, com 20 comprimidos cada, e de remédios falsificados, consistentes em 01 cartela de VIAGRA, com 02 comprimidos e 02 cartelas de CIALIS, com dois comprimidos cada, apreendidos em farmácia por ele administrada no município de Colinas/SP. |
2. Autoria, dolo e materialidade do crime do artigo 273, §1º, §1º-A, §1º-B, I e V, do Código Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida. |
3. Dosimetria da pena. Afastado o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, ante a sua inconstitucionalidade. Precedentes do C. STJ. Mantida a aplicação da pena do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que melhor se aproxima à conduta de comercialização de remédios falsificados. Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada nos mesmos moldes da r. sentença, em 05 anos e 10 meses de reclusão. Na segunda fase, deve ser afastada a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal por não se adequar ao caso concreto. Porém, aplicável a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, na razão de 1/6, resultando na pena de 05 anos de reclusão, respeitada a Súmula n° 231 do STJ, que torno definitiva por inexistirem, na terceira fase, causas de aumento e diminuição da pena. |
4. A pena de multa deve ser mantida em 11 dias-multa pela proibição da reformatio in pejus. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. |
5. Apelação da defesa não provida. |
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VOTO
O voto vencedor do Desembargador Federal Valdeci dos Santos não aplicou da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos:
O voto vencido do Desembargador Federal Wilson Zauhy aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços):
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15).
Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É o voto.
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