D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por PAULO GONSALES FIGUEIREDO (nome social ISABELA), por intermédio da Defensoria Pública da União - DPU (fls. 224/229), em face do acórdão da Quinta Turma desta Corte (fls. 206/219v) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena de multa para 11 (onze) dias-multa e, por maioria, determinou a execução provisória da pena, tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes.
Ficou vencido o Desembargador Federal Mauricio Kato, que não determinava a execução provisória da sentença penal condenatória.
A defesa, em suas razões, pretende que prevaleça o voto vencido, sob o argumento de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução das penas restritivas de direitos somente se dará após o trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
A Procuradoria Regional da República não se opôs ao acolhimento dos embargos infringentes, a fim de que seja obstada a execução provisória das penas restritivas de direito aplicadas ao embargante (fls. 236/238).
É o relatório. À revisão.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): PAULO GONSALES FIGUEIREDO (nome social ISABELA) foi condenado pela 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, substituída aquela por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 1/6 (um sexto) do salário mínimo por mês durante o prazo da pena fixada.
A Quinta Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para fixar a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. Quanto à execução provisória da pena, o voto do Relator assim dispôs:
O voto vencido, por outro lado, não determinava a execução provisória da pena, pelos seguintes fundamentos:
A divergência, portanto, refere-se à possibilidade da execução provisória da sentença penal condenatória. Essa questão difundiu-se a partir do posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no HC nº 126.292/SP, julgado na sessão plenária de 17 de fevereiro de 2016 e cujo relator foi o saudoso Ministro Teori Zavascki, tendo a seguinte ementa:
Nesse julgamento, o STF, revendo o posicionamento adotado no HC nº 84.078/MG (Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 05.02.2009, DJe-035, Divulg 25.02.2010, Public 26.02.2010), decidiu ser possível "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário", pois essa execução "não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência".
Entendo, como a maioria dos ministros naquele julgamento, que a presunção de inocência exaure-se no segundo grau de jurisdição, dado que aí restringem-se as questões atinentes à culpabilidade (materialidade, autoria e elemento subjetivo), ou seja, as questões de fato que demandam o exame das provas produzidas durante a instrução processual.
As questões passíveis de exame pela via dos recursos excepcionais (extraordinário e especial) são aquelas questões de direito que transcendem o interesse subjetivo das partes envolvidas no processo. A propósito, veja-se o seguinte trecho do voto do Min. Teori Zavascki:
Por essa razão é que os recursos aos tribunais superiores não são, em regra, dotados de efeito suspensivo.
Todavia, preocupou-me o fato de tal orientação contrariar o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Isto porque foi positivada a orientação jurisprudencial adotada pelo STF no HC nº 84.078 e não me pareceu, em princípio, que esse dispositivo infraconstitucional estaria contrariando diretamente a Constituição Federal.
Com efeito, pareceu-me que condicionar a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória não seria tratar, propriamente, de presunção de inocência (ou de não culpabilidade), daí não haver afronta ao inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. Tampouco me pareceu que esse dispositivo legal estaria em contrariedade direta ao quanto decidido pelo STF no HC nº 126.292, que dele não tratou nesse julgamento.
Tanto isso é verdade que o supracitado art. 283 do CPP foi objeto de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional - PEN (ADC nº 43) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADC nº 44), tendo vários amici curiae.
Ao finalizar o julgamento do pedido de medida cautelar em ambas as ações, o STF decidiu:
O acórdão foi publicado no DJE nº 43, divulgado em 06.03.2018 (data de publicação: 07.03.2018 - ATA Nº 23/2018).
Do voto do Ministro Edson Fachin, extraio os seguintes trechos:
Do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, transcrevo os seguintes trechos (suprimidas as notas de rodapé):
A questão também foi objeto de repercussão geral, tendo o STF decidido:
Nos termos do art. 102, caput, da Constituição Federal, ao STF cabe a guarda da Constituição. Assim, dada ao art. 283 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 12.403/2011, interpretação conforme a Constituição, vedando-se que esse dispositivo legal seja interpretado no sentido de impedir a execução provisória da pena depois da decisão condenatória de segundo grau, cumpre aos demais órgãos judiciários acatar a orientação da Suprema Corte do País e aplicar aos casos concretos aquela orientação.
No caso em exame, correta a solução dada pela maioria da Quinta ao determinar a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias, na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (HC nº 126.292 , ADC nºs 43 e 44, ARE 964.246 RG), tendo em vista que foi mantida a condenação do réu por este Tribunal.
É importante ressaltar que essa determinação não se confunde com a prisão cautelar prevista nos artigos 282, § 6º, 312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual prescinde da comprovação dos seus requisitos.
Observo, por oportuno, que a execução provisória da pena, nos termos aqui indicados, vale inclusive para as penas restritivas de direito. Nesse sentido é a jurisprudência do STF, conforme se observa, a título exemplificativo, na seguinte ementa:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.
Esgotados os recursos no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC nº 141.978 AgR/SP).
É o voto.
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