Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007233-43.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.007233-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ONYEKA PATRICK NKA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP220354 VANESSA CASTRO FIGUEIREDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00072334320164036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no patamar mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente relevante, tendo ele se disposto a transportar consigo a droga, previamente preparada por membros da organização, mediante promessa de pagamento.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em patamar diverso do máximo.
5. Embargos infringentes não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de outubro de 2018.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007233-43.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.007233-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ONYEKA PATRICK NKA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP220354 VANESSA CASTRO FIGUEIREDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00072334320164036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes (fls. 264/270) opostos por ONYEKA PATRICK NKA, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), em face do acórdão (fls. 241/255v) da Quinta Turma desta Corte, que, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nekatschalow, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Paulo Fontes. A ementa do acórdão é a seguinte:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
2. Assim, uma vez que se aplica a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o caso é de mantê-la conforme fixada pelo Juízo a quo, ou seja, com incidência na fração de 1/6 (um sexto), por tratar-se de agente que em Juízo admitiu ter aceitado a oferta de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos) para realizar o transporte das drogas, as quais seriam recebidas por pessoa diversa de quem as entregara. O réu estava, portanto, ciente de sua colaboração com grupo criminoso, ainda que não o integrasse efetivamente.
3. Em razão disso, a pena resta mantida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa.
4. O regime inicial semiaberto é adequado à quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Ademais, não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, de modo que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Não é caso de revogar a prisão preventiva. Consoante ressaltado pelo Juízo a quo, o acusado respondeu ao processo preso e não houve qualquer modificação que ensejasse a revisão dos fundamentos da ordem de prisão preventiva, decretada para garantir a ordem pública haja vista tratar-se de crime de tráfico significativa quantidade de drogas (2.049g de cocaína), as quais seriam transportadas para o exterior por agente que não possui qualquer vínculo com o distrito da culpa.
7. Apelação da defesa desprovida.

Ficou vencido o Relator, Desembargador Federal Mauricio Kato, que dava parcial provimento à apelação para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e revogava a prisão preventiva.


O embargante pede que prevaleça o voto vencido porque não há prova de que tivesse ciência de que colaborava com uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, na condição de "mula", não havendo qualquer elemento que justifique a redução da fração de redução, que deve ser aplicada no patamar máximo previsto em lei. Quanto à manutenção da prisão cautelar, argumenta que é incompatível com o regime semiaberto, motivo pelo qual requer a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 275/281v).


É o relatório.


À revisão.



NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007233-43.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.007233-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ONYEKA PATRICK NKA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP220354 VANESSA CASTRO FIGUEIREDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): ONYEKA PATRICK NKA foi condenado pela 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa.


A Quinta Turma deste Tribunal, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, sendo que o voto vencido lhe dava parcial provimento para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços).


A divergência, portanto, estabeleceu-se na fração aplicável à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


O voto do Relator (vencido) assim dispôs:


O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
O Juiz de primeiro grau aplicou a causa de diminuição no patamar de 1/6 (um sexto) com base no fato de que o réu, apesar de não se dedicar a atividades delituosas nem fazer parte de organização criminosa, ao transportar a droga, esteve a serviço de uma, colaborando decisivamente para o sucesso do grupo criminoso.
No caso, verifico que o acusado é primário, tem bons antecedentes e, da prova dos autos, conclui-se que ele não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Ademais, a circunstância do transporte é ínsita ao tipo penal do tráfico e não pode servir como fundamento para afastar o benefício ou ensejar sua aplicação em menor grau. Ao transportar a droga, o agente adere à prática delitiva e incide nas penas cominadas.
A bem da verdade, não é possível identificá-lo como "transportador ocasional" de drogas, pois consta de seu histórico migratório várias viagens de períodos curtos, desde 2014 (fl. 38), as quais não foram devidamente justificadas e não condizem com a alegada situação econômica desfavorável do réu.
No entanto, para o afastamento do benefício no seu grau máximo em prejuízo da defesa, seria imprescindível que houvesse outras circunstâncias válidas já mencionadas na sentença ou trazidas para discussão nessa sede recursal.
Se a sentença não contém qualquer outra motivação para o afastamento do benefício em seu grau máximo e não há recurso da acusação, não pode esse tribunal, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa, agregar, de ofício, novos fundamentos à sentença condenatória em prejuízo do réu.
Assim, a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada em seu grau máximo (2/3). (fls. 250v/251)

O voto condutor, por sua vez, valeu-se dos seguintes fundamentos:


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
Assim, uma vez que se aplica a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o caso é de mantê-la conforme fixada pelo Juízo a quo, ou seja, com incidência na fração de 1/6 (um sexto), por tratar-se de agente que em Juízo admitiu ter aceitado a oferta de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos) para realizar o transporte das drogas, as quais seriam recebidas por pessoa diversa de quem as entregara. O réu estava, portanto, ciente de sua colaboração com grupo criminoso, ainda que não o integrasse efetivamente.
Em razão disso, a pena resta mantida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa.
(fls. 254/254v)

Entendo que a razão está com os votos vencedores. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.


No caso, tudo indica que o envolvimento do embargante com o narcotráfico tenha sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no patamar mínimo, pois a conduta por ele praticada foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a transportar consigo a droga, previamente preparada por membros da organização, mediante promessa de pagamento da quantia de três mil dólares. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em patamar diverso do máximo (AgRg no HC 326.510/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2016, DJe 08.06.2016).


A utilização de fundamentos diversos daqueles adotados pela sentença para justificar a aplicação da fração da causa de diminuição da Lei de Drogas em patamar mínimo não implica reformatio in pejus, desde que a fundamentação esteja baseada em elementos concretos, não utilizados nas outras fases da dosimetria da pena. Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado por esta Quarta Seção: EI 0001693-16.2012.4.03.6002/MS, Rel. Des. Federal Nino Toldo, maioria, j. 16.02.2017, e-DJF3 Judicial 1 13.03.2017.


Portanto, correta a solução adotada pela maioria da Quinta Turma ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração mínima. Ficam mantidos o regime inicial semiaberto, bem como a prisão cautelar, tendo em vista que permanecem os fundamentos que ensejaram a sua decretação.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2018 17:55:54