D.E. Publicado em 06/12/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 29/11/2018 14:44:50 |
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 94/95 vº, que rejeitou a denúncia oferecida contra Augusto Ganzaroli Mahe, pela suposta prática do crime do artigo 33, § 1º, inciso I, c. c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por falta de justa causa para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal), sob o fundamento de que o fato descrito na inicial é atípico.
Conforme narrado na exordial acusatória, Augusto Ganzaroli Mahe teria importado 5 (cinco) sementes de Cannabis sativa Linnaeus.
A sentença de rejeição da denúncia foi publicada em 27 de novembro de 2017 (fls. 94/95 vº).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, objetivando o recebimento da denúncia ofertada. Sustenta, em síntese, que a conduta é típica, adequada ao artigo 33, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 97/109).
Contrarrazões (fls. 122/143).
Mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 156).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordomaglia, manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito (fls. 158/161 vº).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
A denúncia foi rejeitada pelo Juízo a quo sob o seguinte fundamento, in verbis:
A questão posta nesta seara recursal diz respeito à tipicidade da conduta descrita na peça acusatória, não somente no tocante à subsunção fática aos crimes descritos nos artigos 33, §1°, inciso I, c.c. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como quanto à aplicação do princípio da insignificância.
No caso, a denúncia imputou ao ora recorrido conduta de importar sementes de maconha em desacordo com normas legais e regulamentares. Esse é o fato imputado, o qual, se não se amoldasse aos crimes tipificados no inciso I do § 1º do artigo 33 e no inciso I do artigo 40, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sem dúvida configuraria o crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal.
Deveras, o artigo 34 da Lei nº 10.711/2003 proíbe a importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares e, mesmo nas hipóteses em que é permitida, ela pressupõe autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 105 do Decreto nº 5.153/2004, que regulamentou a mencionada lei.
Na hipótese, como a importação se deu em pequena quantidade (cinco sementes de maconha), demonstra que a conduta imputada ao réu é inexpressiva e sem propósito comercial, bem como as suas consequências, não trazendo risco à saúde pública.
Logo, não há que se falar em punição da conduta perpetrada pelo agente por ser atípica.
Colaciono excerto de aresto desta E. Corte Regional:
Diante da atipicidade da conduta imputada ao acusado em decorrência da aplicação da teoria da bagatela, de rigor a rejeição da peça acusatória e o desprovimento do recurso em sentido estrito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É como voto.
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