Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011547-45.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.011547-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : AUGUSTO GANZAROLI MAHE
ADVOGADO : MG080861 EBIO TADEU REZENDE DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00115474520134036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS POR EQUIPARAÇÃO. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP.
1. A denúncia imputou ao ora recorrido conduta de importar sementes de maconha em desacordo com normas legais e regulamentares. Esse é o fato imputado, o qual, se não se amoldasse aos crimes tipificados no inciso I do § 1º do artigo 33 e no inciso I do artigo 40, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sem dúvida configuraria o crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal.
2. O artigo 34 da Lei n.º 10.711/2003 proíbe a importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares e, mesmo nas hipóteses em que é permitida, ela pressupõe autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 105 do Decreto n.º 5.153/2004, que regulamentou a mencionada lei.
3. A importação se deu em pequena quantidade, estando ausente o propósito comercial. Logo, não há que se falar em punição da conduta praticada pelo agente por ser atípica.
4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011547-45.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.011547-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : AUGUSTO GANZAROLI MAHE
ADVOGADO : MG080861 EBIO TADEU REZENDE DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00115474520134036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 94/95 vº, que rejeitou a denúncia oferecida contra Augusto Ganzaroli Mahe, pela suposta prática do crime do artigo 33, § 1º, inciso I, c. c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por falta de justa causa para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal), sob o fundamento de que o fato descrito na inicial é atípico.

Conforme narrado na exordial acusatória, Augusto Ganzaroli Mahe teria importado 5 (cinco) sementes de Cannabis sativa Linnaeus.

A sentença de rejeição da denúncia foi publicada em 27 de novembro de 2017 (fls. 94/95 vº).

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, objetivando o recebimento da denúncia ofertada. Sustenta, em síntese, que a conduta é típica, adequada ao artigo 33, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 97/109).

Contrarrazões (fls. 122/143).

Mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 156).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordomaglia, manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito (fls. 158/161 vº).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

A denúncia foi rejeitada pelo Juízo a quo sob o seguinte fundamento, in verbis:

"(...) Ademais, verifica-se a existência de caráter de mero ato preparatório impunível da conduta, uma vez que o laudo de perícia criminal federal (meio ambiente) n.º 3793/2015, às fls. 17, esclarece que '(...) os frutos aquênios da planta Cannabis sativa Linneu não apresentaram tetraidrocanabionol (THC). Porém, C. sativa está relacionada na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (Lista E) constante da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (...)."

A questão posta nesta seara recursal diz respeito à tipicidade da conduta descrita na peça acusatória, não somente no tocante à subsunção fática aos crimes descritos nos artigos 33, §1°, inciso I, c.c. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como quanto à aplicação do princípio da insignificância.

No caso, a denúncia imputou ao ora recorrido conduta de importar sementes de maconha em desacordo com normas legais e regulamentares. Esse é o fato imputado, o qual, se não se amoldasse aos crimes tipificados no inciso I do § 1º do artigo 33 e no inciso I do artigo 40, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sem dúvida configuraria o crime de contrabando, previsto no artigo 334 do Código Penal.

Deveras, o artigo 34 da Lei nº 10.711/2003 proíbe a importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares e, mesmo nas hipóteses em que é permitida, ela pressupõe autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 105 do Decreto nº 5.153/2004, que regulamentou a mencionada lei.

Na hipótese, como a importação se deu em pequena quantidade (cinco sementes de maconha), demonstra que a conduta imputada ao réu é inexpressiva e sem propósito comercial, bem como as suas consequências, não trazendo risco à saúde pública.

Logo, não há que se falar em punição da conduta perpetrada pelo agente por ser atípica.

Colaciono excerto de aresto desta E. Corte Regional:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 33, § 1º, INCISOS I E II. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
I - omissis
IX - A importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como no caso em tela, configura, em tese, o crime de contrabando, que tipifica a importação e a exportação de mercadorias proibidas.
X - O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, deve-se verificar as peculiaridades do caso concreto para se afastar de plano a incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
XI - In casu, considerando que a conduta consistiu na importação de 35 (trinta e cinco) sementes de maconha, encontram-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica.
XII - Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
(RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7406 / SP, 0014397-72.2013.4.03.6181; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI; 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2015).

Diante da atipicidade da conduta imputada ao acusado em decorrência da aplicação da teoria da bagatela, de rigor a rejeição da peça acusatória e o desprovimento do recurso em sentido estrito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

É como voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/09/2018 17:18:04