Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0010546-12.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.010546-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : AHMAD GHAZI SALEH reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00105461220164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
1. A divergência estabeleceu-se apenas na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato.
3. Embora as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não tenham sido consideradas desfavoráveis ao acusado, a quantidade de droga apreendida em seu poder (cerca de 19 kg de cocaína) e o seu potencial lesivo justificam a fixação de regime mais gravoso para início de cumprimento da pena (fechado), não obstante a quantidade de pena definitiva seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Precedente da Quarta Seção.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, estabeleceu que o regime inicial de cumprimento da pena, nesses casos, deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo possível a fixação de regime inicial mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao réu, fundadas em "elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal" (HC nº 111.840/ES, Pleno, maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, DJe 16.12.2013).
5. Embargos infringentes não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos a Juíza Federal Convocada Raquel Silveira e o Desembargador Federal José Lunardelli, que davam provimento ao recurso.



São Paulo, 18 de outubro de 2018.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0010546-12.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.010546-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : AHMAD GHAZI SALEH reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00105461220164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos infringentes opostos por AHMAD GHAZI SALEH (fls. 292/296), por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa para fixar a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, e conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Paulo Fontes, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal André Nekatschalow.


A ementa do acórdão é a seguinte:


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. PENA-BASE REDUZIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. INAPLICÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Periciais, pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
2. Com efeito, as circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. A qualidade e a quantidade do entorpecente apreendido (19.025 gramas de cocaína) impedem que a pena-base seja fixada no mínimo legal, devendo ser aplicada a exasperação de ½, de modo que a pena-base seria reduzida para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Aplicada a atenuante da confissão foi aplicada na fração de 1/6. Nesse ponto, não houve qualquer irresignação da defesa. Assim, resta mantida a atenuante nos moldes em que aplicada no decisum, sendo a pena estabelecida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. As peculiaridades do caso concreto obstam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de drogas. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito, à razão de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
5. Concedida a isenção de custas e demais ônus processuais ao sentenciado, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96, conforme requerido.
6. Recurso parcialmente provido.

Ficou vencido o Desembargador Federal Maurício Kato, que dava parcial provimento ao recurso da defesa em maior extensão, para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.


A defesa pretende a prevalência do voto vencido, já que o acusado foi condenado a pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal foram-lhe consideradas favoráveis.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls. 309/311).


É o relatório.


À revisão.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0010546-12.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.010546-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O embargante AHMAD GHAZI SALEH foi condenado pela 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.016 (mil e dezesseis) dias-multa.


A defesa apelou, tendo a Quinta Turma desta Corte, por maioria, dado parcial provimento ao recurso da defesa para fixar a pena definitiva do acusado em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa e conceder os benefícios da justiça gratuita, mantido o regime inicial fechado, sendo que o voto vencido dava parcial provimento à apelação da defesa em maior extensão, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.


A divergência estabeleceu-se apenas na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o voto do Relator, após a readequação da pena, manteve o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal, enquanto o voto vencido fixava o regime semiaberto, pelos seguintes fundamentos:


(...) prospera o pedido defensivo de adequação do regime de cumprimento ao montante definitivo da pena privativa de liberdade, pois esta será executada de forma progressiva, nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal.
E para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).
A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis.
Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto.
No particular, a pena concretamente aplicada (7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão) e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime semiaberto, nos termos dos artigos 33, §2º, b, do Código Penal."
(fls. 269v/270)

Penso, todavia, que a razão está com os votos vencedores.


O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal prevê os seguintes critérios para a fixação do regime semiaberto: condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 8 (oito) anos, e observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo código.


Assim, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato.


No caso, embora as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não tenham sido consideradas desfavoráveis ao acusado, a quantidade de droga apreendida em seu poder (cerca de 19 kg de cocaína) e o seu potencial lesivo justificam a fixação de regime mais gravoso para início de cumprimento da pena (fechado), não obstante a quantidade de pena definitiva seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Nesse sentido já decidiu esta Quarta Seção, em caso análogo, conforme se observa da leitura da ementa abaixo transcrita:


EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
(...)
3. No caso em exame, as circunstâncias do crime, relacionadas à quantidade da droga apreendida (mais de 50 kg de maconha), são desfavoráveis ao acusado. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, pois a quantidade de droga traficada justifica, no caso concreto, a fixação de regime prisional mais grave. Precedente do STF.
4. Embargos infringentes desprovidos.
(EIFNU 00038739820144036110, Rel. Desembargador Federal Nino Toldo, Quarta Seção, maioria, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 - destaquei)

Observo que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, estabeleceu que o regime inicial de cumprimento da pena, nesses casos, deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo possível a fixação de regime inicial mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao réu, fundadas em "elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal" (HC nº 111.840/ES, Pleno, maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, DJe 16.12.2013).


É o caso dos autos.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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