Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009347-60.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.009347-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LUIS FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO : SP269697 ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : LUIS FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO : SP269697 ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO e outro(a)
No. ORIG. : 00093476020164036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §6º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MATIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação e pelo próprio réu.
2. A autoria e o dolo também restaram demonstrados pelas circunstâncias fáticas do caso, aliadas à prova oral colhida.
3. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. No que tange ao regime de cumprimento da pena, foi fixado no aberto, de forma acertada, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, haja vista que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são preponderantemente favoráveis ao acusado, sendo recomendável a fixação de regime menos gravoso.
6. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade, os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal restaram preenchidos, quais sejam, pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime dolos e circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, devendo a substituição ser mantida, nos exatos termos da r. sentença, vez que suficiente à repressão e à prevenção do crime.
7. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da acusação e da defesa, mantendo-se a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009347-60.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.009347-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LUIS FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO : SP269697 ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : LUIS FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO : SP269697 ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO e outro(a)
No. ORIG. : 00093476020164036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por LUIS FERNANDO DA SILVA em face da sentença de fls.148/153v, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo/SP, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 180, §6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ambas pelo prazo da pena substituída.
Em sede de razões recursais (fls. 155/158v), o Parquet requereu a modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos maus antecedentes do réu.
Por sua vez, a defesa, em suas razões recursais (fls. 177/182), pleiteou a reforma da r. sentença a fim de que o acusado seja absolvido, nos termos do art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões da defesa e da acusação às fls. 164/167 e 189/190v, respectivamente.
O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Márcio Domene Cabrini, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pelo não provimento do recurso interposto pela defesa (fls. 193/194v).
É O RELATÓRIO.
À revisão, nos termos regimentais.

PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009347-60.2016.4.03.6181/SP
2016.61.81.009347-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LUIS FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO : SP269697 ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : LUIS FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO : SP269697 ALIPIO APARECIDO RAIMUNDO e outro(a)
No. ORIG. : 00093476020164036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Do caso dos autos. LUIS FERNANDO DA SILVA foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 180, §6º, do Código Penal.
Narra a denúncia (fls.60/60v) o que se segue:
"... Consta dos autos de inquérito policial que em 27/07/2016, funcionário da empresa de cargas dos Correios, após ter recebido a informação de roubo de veículo da EBCT, acionou policiais civis para que realizassem diligência de localização de carga que continha dispositivo camuflado de monitoramento.
Assim, os policiais foram encaminhados pelo funcionário da empresa rastreadora para rua Amaral dos Barretos, e ao chegarem ao local próximo ao numeral 300, se dirigiram até a casa de nº 303, onde foram atendidos por LUIS FERNANDO DA SILVA, que imediatamente confessou aos policiais que há pouco instantes havia adquirido alguns objetos de pessoa desconhecida. Os policiais localizaram com o denunciado o rastreador dos Correios e mais alguns objetos de informática registrados, deram voz de prisão a ele e o encaminharam à Delegacia."
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de fls. 148/153v, que condenou o apelante nos exatos termos da peça acusatória.
Não havendo arguições preliminares, passa-se ao mérito recursal.
Da materialidade delitiva. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08), Boletim de Ocorrência (fls. 10/14), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 15), bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação e pelo próprio réu (mídia de fl. 110).
Da autoria e do dolo. O conjunto probatório carreado nos autos confirmou a ocorrência dos fatos, bem como a autoria e dolo do apelante. Vejamos.
Vanderlei Cesário Gonçalves, funcionário da empresa Rádio Net, que foi acionado por ocasião do roubo do veículo da EBCT, informou que realizou buscas e o rastreador indicou a casa do acusado. Relatou que o réu autorizou a entrada dele e dos policiais, sendo que, no local, encontram um rádio e outros objetos. Afirmou que o acusado disse que havia adquirido os objetos de uma pessoa desconhecida, ressaltando que não tinha ciência de que eram produtos oriundos de crime. Por fim, disse que o rastreador estava em um rádio que foi localizado em cima da geladeira do réu (mídia de fl. 110).
Jacques Barnabé de Souza, policial civil, que participou das diligências, relatou que, à época dos fatos, foi acionado pela empresa dos Correios. Então, ele e seu colega de trabalho se dirigiram até o local indicado, onde foi franqueada a entrada pelo morador, e encontradas mercadorias objeto de crime. Confirmou, ainda, como sua a assinatura constante à fl. 05 dos autos (mídia de fl. 110).
Por sua vez, Paulo Eduardo Vecchete, policial civil, que também participou das diligências no dia dos fatos narrados na exordial, disse que foi acionado pelo setor que cuida do rastreamento dos Correios e, no local, o acusado franqueou a entrada e afirmou que havia adquirido a mercadoria de uma pessoa desconhecida (mídia de fl. 110).
A testemunha da defesa, Ilson F. da Rocha, e o informante, Jackson Lopes Santana, nada souberam esclarecer acerca dos fatos narrados na denúncia, tendo apenas atestado a boa conduta social do acusado (mídia de fl. 110).
Em Juízo, o acusado narrou que, no dia dos fatos, foi ao mercado com o filho e, no caminho, conversando com um amigo de nome Felipe Cardoso comentou que gostaria de comprar um rádio para a esposa. Na ocasião, um rapaz que estava no bar ouviu a conversa e lhe ofereceu um aparelho de rádio por R$ 300,00 (trezentos reais), porém adquiriu o produto por R$120,00 e chegando em casa colocou o objeto em cima da geladeira. Relatou que, em seguida, Vanderlei chegou à sua residência e informou-lhe que havia um objeto com rastreador dentro da casa, momento em que franqueou a entrada daquele, que localizou o objeto em cima da geladeira. Alegou que não sabia que se tratava de um objeto produto de crime. Disse, ainda, que tentou localizar o vendedor do rádio, mas não obteve êxito (mídia de fl. 110).
A defesa sustenta ausência de dolo, alegando que o recorrente não tinha conhecimento da origem ilícita dos produtos apreendidos em sua residência, tendo agido de boa-fé.
Todavia, as declarações apresentadas pelo réu restaram isoladas nos autos e não se sustentam.
A defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que corrobore a versão dada pelo acusado, não apresentou nenhum dado qualificativo do suposto vendedor, nem sequer arrolou como testemunha Felipe Cardoso, amigo do réu, que estava presente no momento que o terceiro ofereceu o rádio a Luis Fernando. Logo, não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, que determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".
Há de se considerar, ainda, que, no caso de cometimento de crimes como o presente, a prova da existência do elemento subjetivo é árdua e, não sendo possível adentrar na esfera volitiva do sujeito, a fim de verificar se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido.
Vale dizer, a mera negativa da consciência da falsidade não pode, por si só, elidi-lo.
Por derradeiro, deve-se considerar que, ainda que o réu não tivesse certeza, mas apenas desconfiasse da origem espúria do produto supostamente adquirido, o que se infere pelo valor pago pelo mesmo, e tivesse optado por não investigar a origem do bem, beneficiando-se do seu baixo valor de compra, teria agido com dolo eventual.
Logo, não merece reparos a conclusão do juízo a quo, nesse mesmo sentido, in verbis:
"... A alegação de que teria adquirido os objetos, pagando determinado valor, a um terceiro desconhecido, sem saber a natureza criminosa do produto, conforme sustentado pelo acusado em seu interrogatório, não restou comprovada nos autos, uma vez que não soube trazer nenhum elemento informativo sequer quanto à identificação ou qualificação de referida pessoa.
É interessante ter afirmado, quando interrogado, que um amigo viu a conversa, mas estranhamente não trouxe a referida pessoa para ser ouvido e confirmar sua versão eventualmente. Além disso, não há nenhum comprovante de valor pago e a apreensão do objeto ocorreu no mesmo dia do crime de roubo, todo contexto, portanto, a comprovar que o acusado agiu dolosamente para a prática do crime, verificando-se ainda que adquiriu a mercadoria para proveio próprio.
... o acusado obteve os objetos de pessoa que desconhecia negociaram um valor, conforme disse em seu interrogatório a pessoa lhe ofereceu o rádio por R$ 300,00 e ele ofereceu R$ 120,00, causando uma desproporção dos valores, o que de fato causa estranheza no exorbitado desconto.
Nessa seara, pertinente a construção doutrinária em que se refere à Teoria da Cegueira Deliberada (Willfil Bindness Doctrine), o agente finge não perceber a situação de ilicitude para obter a vantagem pretendida.
Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida a r. sentença.
Da dosimetria da pena. A pena restou concretizada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ambas pelo prazo da pena substituída.
Inconformada, a acusação requer a modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos maus antecedentes do réu.
Todavia, os pedidos não procedem.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em virtude dos maus antecedentes do acusado, conforme certidão de objeto e pé de fl. 48 do apenso.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e/ou agravantes.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e/ou de aumento, do que resultou a pen definitiva 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não havendo irresignação da defesa e nem da acusação quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
No que tange ao regime de cumprimento da pena, foi fixado no aberto, de forma acertada, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, haja vista que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são preponderantemente favoráveis ao acusado, sendo recomendável a fixação de regime menos gravoso.
Em relação à substituição da pena privativa de liberdade, os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal restaram preenchidos, quais sejam, pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime dolos e circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, devendo a substituição ser mantida, nos exatos termos da r. sentença, vez que suficiente à repressão e à prevenção do crime.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos da acusação e da defesa, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade.
É COMO VOTO.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 02/10/2018 17:39:47