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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO DESFALQUE". EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUADRILHA OU BANDO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FAVORECIMENTO REAL. PRELIMINARES DE ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DO FEITO PELA NÃO OBTENÇÃO DE PROVAS POR OUTROS MEIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO 402 DO CPP QUE TERIA CAUSADO PREJUÍZO À DEFESA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar as questões preliminares. No mérito, por maioria, deu parcial provimento à apelação ministerial para, em relação a ambos os réus, alterar a classificação jurídica conferida na sentença (artigo 171, 'caput' do Código Penal), atribuindo-lhe o tipo penal previsto no artigo 168, 'caput' do Código Penal, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que negava provimento ao apelo do Ministério Público Federal. Em relação ao réu J. R. J., a Turma, pelo voto médio do Des. Fed. Wilson Zauhy, fixou o total das penas em 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão pela prática dos delitos de extorsão, apropriação indébita e de quadrilha ou bando, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa, em regime fechado para o cumprimento da pena, sendo incabível a substituição. A Turma, por maioria, decidiu condenar o acusado à reparação mínima de danos causados às vítimas nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entendia ser incabível a condenação do réu em valor de reparação de danos. Em relação ao réu C. S. N. a Turma, por maioria, decidiu condenar o réu à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 228 (duzentos e vinte oito) dias multa, pela prática do delito de apropriação indébita, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que condenava C. S. N. à pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; e, por unanimidade, condenar C. S. N. à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito de quadrilha ou bando, em regime semiaberto para início do cumprimento das penas, sendo incabível a substituição. No que tange ao crime de favorecimento real, a turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso do acusado C. S. N. para anular a condenação, sem prejuízo de oferecimento de aditamento à denúncia, aplicando-se o disposto no artigo 384 do CPP, nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, vencido o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que condenava C. S. N. à pena de à pena de 04 meses e 20 dias de detenção, além do pagamento de 194 dias-multa. Por fim, a Turma, por maioria, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor de J. R. J., com validade até 14/06/2023 e de C. S. N., com validade até 14/06/2019, para imediato cumprimento das penas, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que determinava a expedição após o esgotamento dos recursos na instância ordinária, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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