Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013529-83.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.013529-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : SP113707 ARIOVALDO MOREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00135298320134036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304 C.C 298 E 296,§1º, I E II, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME FORMAL. AFASTADA HIPÓTESE DE TENTATIVA. CRIMES CONSUMADOS. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA. QUANTU DO CONCURSO FORMAL MANTIDO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo dos crimes de uso de documento falso e de falsificação de selo público e de documento particular restaram comprovados nos autos.
2. Da análise do conjunto probatório, nota-se que a versão da defesa não encontra sustentação nos autos, de modo que o acusado agiu conscientemente, ao possuir conhecimento da falsidade dos selos e documentos, por se utilizar de forma indevida, em prejuízo de outrem ou proveito próprio, o que se coaduna com o teor de seu interrogatório judicial, no qual afirmou: "não vale a pena ir atrás da pessoa que lhe deu o documento falso, mesmo com o risco de ser condenado", o que evidencia o dolo do agente.
3. Não há que se falar em inversão do ônus da prova ou aplicação do princípio do in dúbio pro reo, pois o acusado agiu com o dolo necessária na prática das condutas criminosas, estando ciente da falsidade, além de utilizar-se dos selos e documentos indevidamente.
4. Descabida a alegação da defesa de absolvição do acusado pela prática do crime do art. 296,§, inciso II, do CP, por ausência de vantagem ou prejuízo ou no máximo teria ocorrido tentativa, ante o fato de que se trata crime formal, de modo que a consumação do crime ocorreu no momento da utilização indevida do selo ou sinal verdadeiro, sendo dispensável efetivo prejuízo de outrem ou proveito próprio.
5. O crime restou devidamente caracterizado, afastando a hipótese de tentativa pretendida pela defesa, pois ainda que o acusado não tenha conseguindo cadastrar a procuração eletrônica para o fim de efetuar transações perante o site da Receita Federal, ele, efetivamente, fez uso indevido dos selos ou sinais verdadeiro.
6. Dosimetria da pena. A pena-base não merece reparos como pretende a defesa, pois, de fato, a culpabilidade do acusado mostra-se exacerbada por ele exercer a função de contador, o que exigiria conduta diversa por sua parte, ante a sua formação especializada. Ademais, as circunstâncias e as consequências do crime mostraram-se negativas ante à utilização dos selos falsos poderia ensejar a quebra de sigilo fiscal de terceiro, caso não fosse constatada a falsidade, o que autoriza a exacerbação da pena-base em 6 meses acima do mínimo, como o fez o juiz de primeiro grau.
7. No tocante ao pedido de redução da fração do concurso formal, verifico que o magistrado possui discricionariedade para avaliar as especificidades de cada caso concreto, fixando o quantum da exasperação que entender mais adequado, de modo que se mostra razoável a sua aplicação em 1/5 (um quinto), em razão de o acusado ter feito uso de dois selos falsos.
8. Diante da manutenção das penas fixadas pelo Juiz de primeiro grau, não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o teor dos artigos 33,§2º, "b" e 44, I, "a", ambos do CP.
9. Recurso da defesa desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, mantendo-se a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
MAURICIO KATO


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013529-83.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.013529-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : SP113707 ARIOVALDO MOREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00135298320134036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Robson dos Santos Silva contra a r. sentença de fls.292/295 e 298/299, que o condenou:

a) como incurso no art. 304 c.c 298, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 9 meses de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de ¼ do salário mínimo;

b) como incurso no art. 296,§1º, I e II, do Código Penal (duas vezes), à pena privativa de liberdade de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário de ¼ do salário mínimo.


Em suas razões recursais (fls.308/336), a defesa pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese:

a) absolvição dos crimes previstos nos artigos 304 c.c 298, 296,§1º, II (duas vezes), todos do Código Penal, ante a ausência de dolo;

b) absolvição do crime previsto no art. 296,§1º, II, do Código Penal, pela inexistência de prejuízo ou proveito e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da sua forma tentada;

c) fixação da pena-base para o mínimo legal;

d) redução do quantum de aumento do art. 70 do Código Penal para fração de 1/6 (um sexto);

e) havendo redução da pena, fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento de pena e a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal.


O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls.338/341-vº.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação da defesa às fls. 343/348.


É o relatório.


À revisão, nos termos regimentais.



MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013529-83.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.013529-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ROBSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : SP113707 ARIOVALDO MOREIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00135298320134036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Consta dos autos que Robson dos Santos Silva foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 304 c.c 298, 296,§1º, II (duas vezes), todos do Código Penal, pelos fatos a seguir expostos:


Segundo a inicial acusatória, em 25/09/2012 o acusado protocolou junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil o documento de fl. 08 no qual consta que Comercial de Alimentos Stutz Ltda-ME, CNPJ 04.238.493/0001-53, por seu representante legal Optino Adami Stutz, CPF 540.397.469-53, outorga procuração ao denunciado para representar a pessoa jurídica perante a Receita Federal de 2012 a 2017, mediante utilização de certificado digital por este, que teria acesso aos serviços eletrônicos disponíveis para a pessoa jurídica. Acompanharam o pedido, cópias autenticadas de CNH atribuída a Optino Adami Stutz e de carteira de identidade profissional (CRC) do denunciado Robson.


Segundo foi apurado, com os documentos mencionados, o acusado pretendia cadastrar procuração eletrônica para que ele próprio pudesse efetuar todas as transações disponíveis nos site da RFB, em nome da pessoa jurídica. Constatou-se que a procuração (fl.08) é materialmente falsa, não tendo sido elaborada nem subscrita por Optino. Também falsas são a etiqueta do 23º Tabelião de Notas de São Paulo e a assinatura sobre ele aposta. A etiqueta foi digitalizada a partir de uma verdadeira e impressa em papel comum, sendo que o selo do Colégio Notarial do Brasil foi transplantado de outro documento.


Após regular instrução processual, o réu foi condenado como incurso no art. 304 c.c 298, do CP, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 9 meses de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de ¼ do salário mínimo; e como incurso no art. 296,§1º, I e II, do CP (duas vezes), à pena privativa de liberdade de 3 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário de ¼ do salário mínimo.


Passo à análise das razões recursais.


Registre-se o teor dos artigos dos crimes 296, 298 e 304 do Código Penal que o acusado foi condenado pela r. sentença:

"Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.§ 1º - Incorre nas mesmas penas:I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
(...)
"Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa."
(...)
"Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." 

A materialidade delitiva dos crimes de uso de documento falso e de falsificação de selo público e de documento particular restou demonstrada pelos seguintes elementos:

a) Representação da Delegacia da Receita Federal de fls. 05/07;

b) Procuração outorgada para o acusado e CNH do outorgante apresentadas pelo acusado ao servidor da Receita Federal de fls.08/09;

c) Consulta de validade de selo de fls. 11/13; e

d) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 4656/2012 de fls. 35/45, no qual consta que a assinatura na procuração não é de Optino Adami Stutz e que a assinatura na etiqueta não é de servidor da Serventia, sendo que o selo é verdadeiro, mas diz respeito a outro documento.


A autoria e o dolo também são incontestes.


Ouvido em sede policial, o acusado afirmou que recebeu os dados da tal procuração de uma pessoa de nome Antônio Carlos Lucena, de São Paulo, a título de experiência para talvez passarem a trabalhar juntos assessorando empresas com débitos prescritos junto à SRF; que não recebeu qualquer valor de Antônio, não conhece o proprietário nem a própria empresa objetos da procuração; não soube informar outros dados de Antônio, ao alegar que perdeu o contato dele que estava no celular; negou que tivesse feito a assinatura na procuração (termo de fls. 90/91).


Já em juízo, o acusado apresentou outra versão acerca dos fatos, ao afirmar, em seu interrogatório, que recebeu a documentação por sedex e os usou na Receita Federal, mas não tinha conhecimento que eram falsos; recebeu os documentos do Antônio Carlos em um envelope sem nenhuma carta; não conhece o tal Gustavo mencionado por Richard; não teve outro contato com esse Gustavo; conheceu várias pessoas através de Richard e se encontravam no Center Norte em São Paulo ou no Shopping Dom Pedro em Campinas; não falou mais com Gustavo depois do encontro; recebeu a documentação cerca de um mês depois terem conversado (...) levou a procuração e protocolou; nesse caso não conseguiu fazer o cadastro porque deu dados divergentes; não voltou mais na Receita Federal; se tivesse dado certo, entraria em contato com Richard; não tinha como ir atrás da pessoa que lhe deu o documento falso porque acha que não vale a pena ir atrás dele, mesmo com o risco de ser condenado; não tem localização do Antônio Carlos nem do Gustavo; não teve contato algum com o tal Antônio Carlos nem do Gustavo; não teve contato algum com o tal Antônio Carlos, só recebeu o sedex dele; não sabe se encontrou Antônio Carlos ou Gustavo (...)" (mídia eletrônica de fl. 238)


A testemunha Optino, vítima, afirmou em seu depoimento judicial que não conhece o acusado; não lhe outorgou procuração, não reconhece a assinatura da procuração como sua; tomou conhecimento dos fatos ao ser chamado pela polícia federal; a tal empresa comercial de alimentos realmente é dele e está ativa; nunca esteve ou fez negócios em Araraquara; compra mercadorias em São Paulo, mas não de Araraquara, nem do acusado; nunca esteve no tabelião de notas em São Paulo; nunca esteve em Avaré ou em Araraquara; na polícia lhe mostraram a procuração; a assinatura não tinha semelhança; foi roubado em 2003; roubaram seus documentos, mas depois daquilo, nunca aconteceu nada; a SRF foi informada disso; o roubo aconteceu em frente à sua casa quando lhe tiraram dinheiro, a carteira e o carro; em decorrência desses fatos só perdeu o dinheiro porque o carro conseguiu de volta no dia seguinte (mídia eletrônica de fl. 201).


A testemunha de defesa Richard afirmou em seu depoimento judicial que quem teria enviado os documentos ao acusado teria sido "Gustavo", quem conheceu pela internet (mídia eletrônica de fl.237).


Da análise do conjunto probatório, nota-se que a versão da defesa não encontra sustentação nos autos, de modo que o acusado agiu conscientemente, ao possuir conhecimento da falsidade dos selos e documentos, por se utilizar de forma indevida, em prejuízo de outrem ou proveito próprio.


Pesa em desfavor do acusado o teor de seu interrogatório judicial, no qual afirmou: "não vale a pena ir atrás da pessoa que deu o documento falso, mesmo com o risco de ser condenado", o que evidencia o dolo do agente.


Como bem observou a Procuradoria Regional da República em seu parecer: "Ademais, Robson pretendia cadastrar procuração eletrônica para que ele próprio pudesse efetuar todas as transações disponíveis no site da Receita Federal do Brasil, em nome daquela pessoa jurídica. Inegável, portanto, a utilização indevida de selo ou sinal verdadeiro em proveito próprio de Robson".


Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou aplicação do princípio do in dúbio pro reo, pois o acusado agiu com o dolo necessária na prática das condutas criminosas, estando ciente da falsidade, além de utilizar-se dos selos e documentos indevidamente.


Ademais, descabe a alegação da defesa de absolvição do acusado pela prática do crime do art. 296,§1º, inciso II, do CP, por ausência de vantagem ou prejuízo ou no máximo teria ocorrido tentativa, ante o fato de que se trata crime formal, de modo que a consumação do crime ocorreu no momento mesmo da falsificação, mediante fabricação ou alteração do selo ou sinal público, independentemente da obtenção de vantagem indevida ou do prejuízo causado a outrem.


Dessa forma, afasta-se a hipótese de tentativa pretendida pela defesa, pois ainda que o acusado não tenha conseguindo cadastrar a procuração eletrônica para o fim de efetuar transações perante o site da Receita Federal, ele, efetivamente, fez uso indevido dos selos ou sinais verdadeiro.


Dessarte, restam comprovados a materialidade delitiva, a autoria e dolo do acusado, de modo a autorizar a sua condenação pelos crimes previstos nos artigos 304, c.c 298, 296, §1º, incisos I e II, todos do Código Penal.


No tocante à dosimetria penal, o Juiz de primeiro grau procedeu da seguinte forma:

"(...) Passo, então, a dosimetria da pena, na forma dos artigos 59 e 68 do CP. Pois bem. ROBSON (30 anos), é separado há dois anos e tem dois filhos (3 e 7 anos), moram com a mãe em Araraquara. É contador (curso técnico) desde 2000, mas não tem escritório, mas presta serviço para diversas empresas em São Paulo. Não tem casa própria, tem renda em torno de 12 mil reais. Já foi office-boy, vendedor, uma série de coisas e depois de formado passou a trabalhar como autônomo, tem CNPJ desde o ano passado. Inicialmente, há que se observar que, de regra, só se pode considerar como maus antecedentes as condenações criminais com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência. No caso, embora o acusado tenha registro na folha corrida criminal a teor das certidões de fls. 288, tal ocorrência não pode ser considerada um mau antecedente para fim de fixação da pena-base. Ademais, cabe considerar a inexistência de elementos que indiquem ter o acusado má personalidade ou má conduta social, embora a tal anotação também se refira a um estelionato. Convém ressaltar, não obstante, a presença de alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado configurando sua culpabilidade dado que em sendo contador era exigível dele outra conduta, vale dizer, prestar serviços nessa área de forma correta. Quanto às circunstâncias e consequências do crime, verifica-se que houve uso de documento particular materialmente falso (procuração) e de dois documentos falsificados (CNH e procuração) com uso de selos falsos de autenticação que, não fosse a constatação da falsidade, ensejariam a quebra de sigilo fiscal de terceiro. Sopesado isso, com relação ao DELITO DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR MATERIALMENTE FALSO fixo a pena-base em um ano e seis meses de reclusão.Com relação aos DOIS DELITOS DE USO DE SELO PÚBLICO FALSOS fixo a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão (cada um). No tocante à pena pecuniária, observo que ao ser indiciado, ROBSON disse que tem renda de R$ 5.000,00 e em juízo, disse que tem renda de R$ 12.000,00 considerando a situação econômica do acusado e as circunstâncias judiciais, fixo-a em 10 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/4 do salário mínimo ( CP, art. 49, c/c art. 60 ) para cada um dos delitos. Não há atenuantes a serem consideradas nos termos dos artigos 65, do CP, mas incide a agravante de os delitos terem sido cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão (art. 61, II, g, CP), pelo que elevo cada uma das penas em 03 meses. (segunda fase: art. 304 - um ano e nove meses; art. 296: dois anos e nove meses). Inexiste causa de diminuição da pena, mas em relação aos dois delitos de uso de selo falso (art. 296) aplica-se a causa de aumento da pena prevista no artigo 70 do Código Penal em face do concurso formal já que o acusado fez uso de dois selos falsos, pelo que aumento a pena em 1/5 de forma a tornar definitiva a pena de três anos, cinco meses e sete dias de reclusão e 12 dias-multa. Quanto ao delito de uso de documento materialmente falso (art. 304), não incide causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de um ano e nove meses de reclusão e 10 dias multa. De resto, observo que a falsificação da procuração usada e a falsificação dos selos configuram ações distintas de forma a se concluir que os delitos foram praticados em CONCURSO MATERIAL. Logo, as penas devem ser aplicadas cumulativamente (art. 69, CP), o que redunda numa pena única de cinco anos, dois meses, sete dias de reclusão e 22 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto (CP, art. 33, 2º, letra b) tendo em conta a soma das penas, o que torna incabível sua substituição (art. 44, I, a contrário senso) (...)
(destaquei).

Nesse ponto, a defesa pugna pela fixação da pena-base para o mínimo legal, pela redução do quantum de aumento do art. 70 do Código Penal para fração de 1/6 (um sexto) e havendo redução da pena, fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento de pena e a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal.


Não lhe assiste razão. Vejamos:


Verifico que a pena-base não merece reparos como pretende a defesa, pois, de fato, a culpabilidade do acusado mostra-se exacerbada por ele exercer a função de contador, o que exigiria conduta diversa por sua parte, ante a sua formação especializada.


Ademais, as circunstâncias e as consequências do crime mostraram-se negativas ante à utilização dos selos falsos poderia ensejar a quebra de sigilo fiscal de terceiro, caso não fosse constatada a falsidade, o que autoriza a exacerbação da pena-base em 6 meses acima do mínimo, como o fez o juiz de primeiro grau.


Assim, a pena-base foi corretamente fixada para ambos os crimes.


Mantida a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do CP, como fixado pelo juiz de primeiro, pois, de fato, o delito em tela fora praticado mediante violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.


No tocante ao pedido de redução da fração do concurso formal, verifico que o magistrado possui discricionariedade para avaliar as especificidades de cada caso concreto, fixando o quantum da exasperação que entender mais adequado, de modo que se mostra razoável a sua aplicação em 1/5 (um quinto), em razão de o acusado ter feito uso de dois selos falsos.


Diante da manutenção das penas fixadas pelo Juiz de primeiro grau, não há que se falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o teor dos artigos 33,§2º, "b" e 44, I, "a", ambos do CP.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da defesa, mantendo-se a sentença em sua íntegra.


É como voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2018 17:28:33