D.E. Publicado em 26/11/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 13/11/2018 18:57:55 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KEROLAINY GOMES DELAI, incapaz, representada por EDVANIA MARIA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/SP que, em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados, decorrentes da expedição de ofício requisitório.
Em suas razões, alega a agravante que o montante depositado pelo INSS terá como destinação a sua manutenção diária.
Não houve apresentação de resposta (fl. 115).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 105/108), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida a ação subjacente de obtenção do benefício de auxílio-reclusão. O benefício fora concedido em sentença, confirmada por este Tribunal (fls. 46/48) e transitada em julgado e, deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de ofício requisitório no importe de R$24.110,75 (vinte e quatro mil, cento e dez reais e setenta e cinco centavos).
Requerida a expedição de alvará de levantamento, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que o mesmo "deverá ser objeto de ação própria, já que exaurida a competência da Justiça Federal" (fl. 99).
Entendo que a decisão não merece subsistir.
A incapaz em questão foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder familiar do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, verbis:
Por outro lado, não há que se confundir o poder familiar com o exercício da tutela, figura essa que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:
Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da incapaz, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
O benefício concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
E, deste Tribunal:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício de auxílio-reclusão.
É como voto.
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